Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1159/18.6PULSB.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
REGIME PENAL JOVENS ADULTOS
CONDIÇÕES DE APLICABILIDADE
ROUBO
CARJACKING
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/25/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena “quando tiver razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.
 As medidas propostas não afastam a aplicação – como última ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade.
II. O arguido tem 17 anos de idade, confessou a prática dos factos, tem condenações anteriores (pela prática de 8 crimes de roubo qualificado, em 2017), cometeu os ilícitos ora em apreciação durante o período em que se encontrava na situação de ausência ilegítima, após remoção do dispositivo de identificação pessoal (vulgo pulseira electrónica) - cuja utilização lhe havia sido imposta, por virtude da substituição da medida coactiva de prisão preventiva por OPHVE - e reiterou comportamentos ilícitos, praticando 3 crimes de roubo.
III. Todo este circunstancialismo é revelador de ter o arguido uma especial apetência pelo alheio, uma ausência de respeito básico pela esfera pessoal e patrimonial das suas vítimas e dos cidadãos em geral, exibindo uma personalidade desconforme ao direito, com um pendor dessocializante, demonstrando uma ausência de integração das normas básicas que nos regem enquanto cidadãos e que a todos vinculam e débil capacidade para uma reflexão crítica do seu passado, o que aliás também se mostra patente no modo como tem encarado o seu período de reclusão.
IV. A forma como o arguido cometeu tais ilícitos é reveladora de ter uma personalidade que   faz fortemente recear que, caso as circunstâncias se repitam, venha a ocorrer actuação idêntica, face à frieza e desconsideração com que actuou e às consequências que daí advieram, bem como ao facto de não ter revelado ter interiorizado, efectivamente, o desvalor das suas acções e mostrar-se determinado a não voltar a delinquir.
 V-Mostra-se assim,  por preencher a condição prevista no artº 4 regime dos jovens adultos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
                                                         
I – relatório
1. Por acórdão de 9 de Setembro de 2020, foi proferida decisão que condenou o arguido AM_____ pela prática de:
- um crime de roubo em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelo art. 210.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;
- um crime de condução sem habilitação legal em autoria material, p. e p. pelo art. 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 03.01, na pena de 11 (onze) meses de prisão:
- um crime de condução perigosa de veículo rodoviário em autoria material, p. e p. pelos arts. 291.°, n.° 1, al. b), e 69.°, n.° 1, al. a), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão e na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (.um) ano e 5 (cinco) meses (não determinando, por não ser aplicável, a aplicação de sanção acessória prevista nos termos do art. 20.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27.10).
Em cúmulo jurídico das penas de prisão, na pena única de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão.
Foi ainda condenado um outro arguido, co-autor dos factos, em pena de prisão suspensa na sua execução.
2. Inconformado, veio o arguido interpor recurso, pedindo, em súmula, o seguinte:
a) Que seja aplicado ao arguido o disposto no DL 401/82 de 23 de Setembro;
b) Que as penas impostas vejam a sua tipologia alterada.
 Termina pedindo que seja suspensa a execução da prisão ou redução da pena de prisão – regime de jovens menores de 21 anos - com aplicação de multa nos crimes que a admitem, atendendo à confissão integral e sem reservas dos factos pelo arguido.
3. O recurso foi admitido.
4. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso.  
5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto aderiu à resposta do seu Exº Colega.  
II – questões a decidir.
Da aplicação do regime para jovens delinquentes e da tipologia da pena.
iii - fundamentação.
1. O acórdão ora posto em crise deu como assente a seguinte matéria factual:
1.° No dia 14 de Julho de 2018, cerca das 17h10m, a ofendida LD_____ encontrava-se na Rua  , Lisboa, no interior do seu veículo automóvel de matrícula ==-==-==marca Hyundai.
2.° No mesmo local encontravam-se os arguidos, que, ao visualizarem o veículo automóvel da ofendida, no valor de 1750 €, de imediato formularam o propósito de se apropriarem do mesmo.
3.° Para esse efeito, de forma súbita e sem que nada o fizesse prever, aproveitando-se do momento em que a ofendida ia sair do veículo, o arguido BB  abriu a porta do lado direito, do lugar do passageiro, sentando-se naquele lugar, e o arguido AM_____ , utilizando a sua força física, puxou a chave que se encontrava na mão da ofendida, partindo o respectivo porta-chaves, ficando com a chave/comando na mão.
4.° A ofendida ainda tentou retirar do interior do veículo uns sacos com compras no valor de 21 €, que se encontravam no banco traseiro, mas sem sucesso, uma vez que, já no interior do veículo, que colocaram em funcionamento, o arguido AM_____  iniciou a marcha e colocaram-se em fuga, obrigando a que a ofendida se desviasse por forma a não ser arrastada.
5.° No interior do veículo automóvel encontrava-se ainda a carteira da ofendida, contendo 30 € em notas e diversos documentos.
6.° Algumas horas depois, cerca das 21h, quando os arguidos se aperceberam da presença da PSP na zona onde circulavam com o veículo automóvel da ofendida, o arguido AM_____ , por forma a escapar às autoridades, entrou na Rua  , circulando em sentido contrário, e desobedeceu à ordem de paragem da patrulha da PSP, não obstante o uso de sinais sonoros e luminosos e de se tratar de um veículo da PSP caracterizado.
7.  De seguida, o arguido AM, na Rua   não cedeu passagem aos veículos que circulavam à sua direita, circulando novamente em sentido contrário, não imobilizou o veículo a fim de permitir a passagem de peões nas passadeiras que se situam junto à União Desportiva da Alta de Lisboa e, na Avenida   e Avenida  , não respeitou a sinalização vermelha nos semáforos, avançando mesmo com esse sinal.
8.° Após, o arguido AM_____  circulou na rotunda junto à sede do SIS em sentido contrário e no Largo   voltou a circular em sentido contrário ao seu sentido de marcha, da mesma forma que na Rampa  , em direcção à Rua  .
9.° Finalmente, no Cruzamento da   com a Rua  , devido à velocidade a que circulava e que era excessiva para aquele local, o arguido AM_____  acabou por embater com o veículo automóvel no portão da garagem sita na   ____, e ainda no veículo automóvel de matrícula 00-00-00 que se encontrava ali estacionado, ficando o veículo conduzido pelo arguido imobilizado na via pública.
10.° MJP____ e AC____, que se encontravam sentadas numas escadas ali situadas, ao visualizaram o veículo automóvel conduzido pelo arguido vir na sua direcção e embater no portão da garagem, assustaram-se e, ao tentarem fugir, com medo de serem atingidas pelo veículo, caíram nas escadas.
11.° Na sequência destes factos, AC____ recebeu tratamento hospitalar no Hospital de Santa Maria, tendo-lhe sido diagnosticado queda com trauma maleomolar MIE, o mesmo sucedendo com MJP____, a quem foi diagnosticado traumatismo torácico e da anca direita.
12º Em consequência destes factos, AC____ passou a ter no membro inferior esquerdo dificuldade à dorsiflexão e eversão do pé esquerdo com os movimentos activos e dor na goteira dos retroperoneais, e as lesões que sofreu determinaram-lhe 45 dias de doença.
13ºY À excepção de um dos ocupantes do veículo, todos se colocaram em fuga, incluindo os arguidos.
14º O arguido AM____  conduziu o veículo automóvel identificado em 1.° sem que fosse titular de carta de condução ou de outro documento que o habilitasse a conduzir aquele veículo.
15.° Tal arguido conhecia as características do veículo e do local onde conduziu, sabendo que não era titular de licença de condução e, não obstante, quis conduzir o veículo acima mencionado nas referidas circunstâncias.
16.° Os arguidos agiram na execução de um plano conjunto, que previamente delinearam, com o propósito, concretizado, de se apropriarem do veículo automóvel e de bens que se encontrassem no seu interior, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da ofendida, sua proprietária, usando, para esse efeito, violência sobre a mesma.
17.° O arguido AM_____  sabia que a lei obriga as pessoas a conduzir com cuidado, atenção e respeito pelas regras estradais, devendo, enquanto condutor de um veiculo em marcha, parar antes de entrar no cruzamento junto do qual o sinal de STOP se encontre colocado, parar quando o sinal vermelho estiver activo num semáforo, ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que pretende entrar, bem como circular na via correspondente ao seu sentido de marcha.
18.° Tal arguido previu como possível que, ao conduzir em velocidade superior ao permitido nas vias em que circulava, todas dentro da cidade, não conduzia com segurança, bem como que, ao fazê-lo com desrespeito pelas regras estradais, poderia causar uma colisão do veículo que conduzia com outros veículos, com imóveis ou originando uma situação de perigo e de lesão para a integridade física dos ocupantes dos mesmos e para os respectivos veículos em que seguissem, bem como das pessoas que se encontrassem na via pública - o que, em concreto, sucedeu, relativamente a MJP____ e AC____ -, facto que não o inibiu de actuar da forma descrita, conformando-se com a ocorrência de possíveis resultados da sua conduta.
19.° Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços no caso dos factos praticados contra a ofendida LD____, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e que eram punidas por lei penal.
20.° O arguido AM____  já foi condenado:
- pela prática, em 2017, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210.°, n.°s 1 e 2, al. b), com referência ao art. 2049, n.° 1, als. a) e b), do Código Penal, e de sete crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210.°, n.°s 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.°, n.° 1, al. b), do mesmo diploma legal, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, por acórdão proferido em 19.10.2018, transitado em julgado em 28.03.2019 (processo n.° 97/17.4SVLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa — Juiz 16).
21.° Nada consta do CRC do arguido BB .
22.° O arguido AM____ nasceu em 14.05.2001, em Lisboa, é o segundo elemento de uma fratria de 6 irmãos germanos e tem 2 irmãos uterinos, mais novos; o seu processo de socialização decorreu de acordo com os valores e tradições do grupo étnico-cultural a que pertence.
23.° A sua família trabalhava essencialmente como feirante, em mercados e feiras da zona de residência, pelo que vivia com algumas dificuldades económicas.
24.° O seu pai demonstrava afecto pelos filhos, mas apresentava hábitos alcoólicos, razão pela qual a sua mãe abandonou o seio familiar, ficando os filhos a cargo do progenitor, que não dispunha de condições para assegurar o respectivo acompanhamento educativo.
25.° Posteriormente, a sua mãe encetou novo relacionamento amoroso, o que não foi bem aceite pelos filhos, passando estes a manter uma relação de pouco afecto e convívio com aquela.
26.° AM_____ habilitou-se com o 4.° ano de escolaridade e ainda chegou a frequentar o 5º ano, que não concluiu, por desmotivação e absentismo.
27.° Nunca exerceu qualquer actividade laboral.
28.° Quando AM____  tinha 13 anos de idade o seu pai faleceu.
29.° Após o falecimento do seu pai, AM_____  e os irmãos mais novos foram viver com a mãe, onde se mantiveram apenas 6 meses.
30.° Passado esse tempo, o ora arguido integrou o agregado familiar do irmão mais velho, que já se tinha autonomizado; nessa altura, AM_____  passou a beneficiar de excessiva autonomia, sem referências familiares que lhe impusessem disciplina ou regras de conduta.
31.° Por isso, por intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da área de residência, o ora arguido e os irmãos foram acolhidos em colégios de cariz assistencial em Vila Franca de Xira.
32.° AM_____  nunca se adaptou ao regime normativo da instituição a que foi afecto e passou a concretizar fugas sucessivas desta, para casa do irmão mais velho ou para o agregado da progenitora.
33.° Face às precárias condições de apoio que a mãe prestava ao ora arguido, o seu irmão mais velho requereu a sua custódia legal e AM_____  passou a residir no seu agregado, por ordem judicial.
34.° AM_____  revelou, igualmente, dificuldade em adaptar-se às regras familiares do irmão e passou a vincular-se a grupo de pares com comportamentos disruptivos e a manter consumos de haxixe regulares.
35.° Em Novembro de 2017 foi preso preventivamente.
36.° Posteriormente, foi alterada a medida de coacção para obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE); inicialmente, o pedido foi efectuado para casa do irmão e cunhada, que se mostraram dispostos a acolhê-lo; porém, constatou-se existirem condicionantes ligadas à habitação e pagamento de electricidade que inviabilizaram a aplicação da medida junto destes; assim, a mãe propôs-se a acolhê-lo; apesar dos constrangimentos apontados, nomeadamente a fraca vinculação do arguido com a família materna e dificuldades no cumprimento de regras, AM_____  foi colocado em OPHVE, em 13.03.2018, no agregado familiar materno, constituído pela sua mãe, pelo padrasto e por 2 irmãos gémeos, nascidos deste novo relacionamento.
37. No decurso da medida de OPHVE, o arguido AM_____  demonstrou sérias dificuldades em adaptar-se ao confinamento habitacional e realizou várias ausências ilegítimas de curta duração.
38.° Mantinha consumos de estupefacientes com grupos de pares e uma relação de grande conflituosidade no seio familiar, principalmente com o padrasto.
39. Em Maio de 2018, AM_____  danificou e removeu o dispositivo de identificação pessoal (vulgo pulseira electrónica) e abandonou a habitação, ficando na situação de ausência ilegítima.
40.° Durante o período em que permaneceu com paradeiro desconhecido, pernoitava em casa do irmão mais velho, embora se ausentasse durante o dia, desconhecendo a família como o mesmo ocupava o tempo, ainda que tivesse conhecimento de que convivia com grupo de pares locais conotados com práticas de actividades ilícitas.
41.° A família materna reside numa casa arrendada, de tipologia T2, pela qual paga 280 € mensais; a respectiva situação económica é deficitária; a mãe e o padrasto estão desempregados.
42.° AM_____  revela fragilidades/instabilidade a nível emocional e comportamental; apresenta uma postura imatura, impulsiva e lacunas ao nível das competências pessoais e sociais, nomeadamente ao nível da capacidade de resolução de problemas.
43.° Em meio livre consome haxixe diariamente, desde os 14 anos de idade.
44.° AM_____ rejeita a possibilidade de acompanhamento/tratamento para a problemática aditiva.
45.° Em contexto prisional, mantém uma postura instável e impulsiva, pelo que beneficia de apoio psicológico, mas não faz qualquer tipo de medicação.
46.° No Estabelecimento Prisional tem mantido um comportamento nem sempre consentâneo com as normas e regras institucionais; apresenta uma repreensão escrita, por não cumprir os deveres impostos e ordens legítimas dos respectivos funcionários.
47.° Frequentou, durante um curto período de tempo, o sistema de ensino no Estabelecimento Prisional, do que desistiu, por desentendimentos com outros reclusos; actualmente, está inactivo, embora tenha, entretanto, solicitado a sua colocação num curso.
48.° Encontra-se em regime comum e ainda não beneficiou de medidas de flexibilização de pena.
49.° AM_____  apresenta um discurso pobre e fraca consciência crítica em relação ao seu comportamento pretérito e atribui a respectiva responsabilidade à influência do grupo de pares, aos problemas aditivos e às dificuldades de entendimento que mantinha com a família.
50.° Mostra-se preocupado em relação ao desfecho do presente processo, em virtude de ter antecedentes criminais.
51.° No Estabelecimento Prisional recebe visitas dos familiares, que se mostram disponíveis para futuramente o receber e apoiar, apesar das anteriores dificuldades de entendimento.
52.° Tem fraca capacidade para reflectir sobre a sua conduta e sobre estratégias promotoras da sua inserção social.
53.° Para a sua reinserção social necessita de adquirir competências a nível profissional/escolar, de uma intervenção direccionada para a fraca capacidade de reflectir sobre as consequências do seu comportamento e de acompanhamento/tratamento ao nível da problemática aditiva.
2. E teceu as seguintes considerações a propósito da tipologia e dosimetria das penas:
A prática de um crime de roubo previsto no art. 210.°, n.° 1, do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 a 8 anos.
A prática de um crime de condução de veículo sem habilitação teclai previsto pelo art. 3.°, n.° 2, do Dec.-Lei n.° 2/98, de 03.01, é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
A prática de um crime de condução perigosa previsto no art. 291.°, n.° 1, al. b), do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 mês até 3 anos ou com pena de multa de 10 até 360 dias (arts. 41.°, n.° 1, e 47.°, n.° 1, do Código Penal).
Nos termos do disposto no art. 69.°, n.° 1, al. a), do Código Penal, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido por crime previsto no art. 291.° do mesmo diploma legal.
No presente caso, não é de aplicar qualquer sanção acessória prevista nos termos do art. 20.° do Dec.-Lei n.° 433/82, de 27.10, na redacção vigente, tendo em conta o disposto nos arts. 21.° e 21.°-A desse diploma legal.
Quanto às incriminações por condução sem habilitação legal e condução perigosa importa referir que o critério orientador, fixado no art. 70.° do Código Penal, nos casos em que se preveja pena de multa em alternativa à pena de prisão é o da prevalência da multa desde que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Assim, por referência àquele normativo, a opção por uma pena de multa em detrimento de uma pena de prisão deve ser feita em função das exigências de prevenção geral e especial que a situação concreta oferece.
Neste caso as exigências de prevenção geral revelam-se elevadas, sendo digno de nota o grande número de situações de condução sem habilitação legal, de condução perigosa e de sinistralidade rodoviária delas decorrente, o que justifica a correspondente necessidade de afirmação das normas violadas.
Relativamente às exigências de prevenção especial, constata-se que as mesmas se revelam medianas a elevadas, porquanto o arguido AM_____  tem os referidos antecedentes criminais, que implicaram condenação em pena de prisão (condenação posterior à prática dos crimes aqui em causa), e tem a descrita situação pessoal, a que também infra é feita referência.
Assim sendo, no que tange aos crimes de condução sem habilitação legal e condução perigosa, apenas a pena de prisão se revela adequada e suficiente às finalidades da punição no que a este caso respeita.
Quanto à determinação da medida da pena, há que considerar que, tendo o direito penal uma função exclusiva de preservação de bens jurídicos, as finalidades das penas serão sempre de carácter preventivo.
Tal resulta igualmente do art. 40.°, n.° 1, do Código Penal, ao afirmar-se que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Assim, por referência àquele normativo, a determinação da medida da pena deve ser feita em função das exigências de prevenção geral e especial que a situação concreta oferece.
Neste caso, no que tange a todos os crimes em causa as exigências de prevenção geral revelam-se elevadas, atendendo à frequência da prática destes crimes e ao alarme social que geram - particularmente quanto à prática de crimes sobre condutores de automóveis, 41-0T-56  "carjacking", e sendo digno de nota, como referido, o grande número de situações de condução sem habilitação legal, de condução perigosa e de sinistralidade rodoviária delas decorrente -, o que implica uma particular necessidade de afirmação das normas violadas.
As consequências dos crimes revelam-se de mediana intensidade, pelos bens subtraídos e pela violência usada, pela extensão do perigo efectivamente provocado com a condução desenvolvida e uma vez que ocorreram as descritas lesões em consequência dessa factualidade.
Relativamente às exigências de prevenção especial, as mesmas revelam-se medianas, porquanto o arguido AM_____  (quanto ao qual são mais elevadas) já praticou os crimes contra o património e violentos pelos quais entretanto foi condenado, o arguido BB  já foi sujeito a medidas tutelares educativas e ambos continuam sem rumo sério de vida e revelando, efectivamente, fraco juízo crítico relativamente às respectivas condutas.
Na determinação da medida da pena devem ser tidas em conta, de acordo com o disposto no art. 71.°, n.° 1, do Código Penal, a culpa do agente e as exigências de prevenção, não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a culpa do agente (art. 40.°, n.° 2, do Código Penal).
No presente caso, verifica-se que a culpa dos arguidos, referente aos correspondentes crimes, foi mediana, tendo em conta que ambos os arguidos praticaram o crime de roubo com dolo directo e que o arguido AM_____  cometeu o crime de condução sem habilitação legal com dolo directo e o crime de condução perigosa com dolo directo quanto à condução exercida e eventual quanto aos perigos criados.
Considerando a condenação que o arguido AM_____  já regista, as medidas tutelares educativas já aplicadas ao arguido BB  e o fraco juízo crítico por ambos evidenciado, não tendo qualquer deles um rumo sério de vida - não demonstram um empenhamento sincero, digno e decisivo na sua vida -, apesar de na data da prática dos factos terem 17 anos de idade, entende este tribunal não ser de aplicar o disposto no art. 4.° do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23.09 (regime de jovens adultos criminosos) e, por isso, não atenua especialmente as penas, precisamente por as circunstâncias que se lhes referem não permitirem efectivamente crer que esta atenuação possibilita mais facilmente a respectiva reinserção social (nenhum juízo de prognose desta natureza é possível efectuar de forma clara).
Assim, ponderando todos os aspectos, incluindo a situação pessoal dos arguidos, consideram-se adequadas:
Quanto ao arguido AM_____ :
-   a pena de 2 anos e 8 meses de prisão quanto ao crime de roubo;
-   a pena de 11 meses de prisão quanto ao crime de condução sem habilitação legal;
- a pena de 1 ano e 5 meses de prisão quanto ao crime de condução perigosa;
- a proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 ano e 5 meses.
(…).
3. Cúmulo
Os crimes por que o arguido AM_____  vai ser condenado estão numa relação de concurso efectivo entre si, pois foram todos praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, pelo que há que efectuar, nos termos do estabelecido no art. 77.° do Código Penal, o cúmulo jurídico relativamente às correspondentes penas de prisão.
A pena única terá como limite máximo a soma das penas de prisão concretamente aplicadas aos vários crimes - 5 anos -, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77.°, n.° 2, do Código Penal) - 2 anos e 8 meses; dentro da moldura encontrada, é determinada a pena do concurso, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art. 77.°, n.° 1), sem embargo, obviamente, de se terem também em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o art. 71.°, n.° 1, do Código Penal, bem como os factores elencados no n.° 2 deste art. 71.°, referidos à globalidade dos crimes.
À luz dos critérios supra expostos, considerando o conjunto de todos os factos, designadamente, a natureza dos crimes cometidos, as circunstâncias e o modo como o foram e a sua sequência, os antecedentes criminais do arguido, o seu fraco juízo crítico e as demais exigências de prevenção especial quanto ao mesmo verificadas, atenta também a propensão para a comissão de crimes contra o património e violentos, e tendo em conta que são fortes as exigências de prevenção geral destes delitos, causadores de alarme social crescente, a fim de se restaurar, na medida do possível, a segurança de cada um e dos seus bens, considera o tribunal como adequada a pena única de 3 anos e 5 meses de prisão quanto ao arguido AM_____ .
4. Suspensão
Nos termos do art. 50.°, n.° 1, do Código Penal, sempre que um arguido seja condenado em pena de prisão não superior a cinco anos o tribunal determina que a execução da mesma fique suspensa se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A suspensão da execução da pena de prisão tem subjacente um juízo de prognose favorável relativo ao comportamento do agente, atendendo à sua personalidade e às circunstâncias do facto.
No presente caso, verifica-se que o arguido AM_____  tem já os referidos antecedentes criminais, relativos a crimes de roubo agravado que, embora objecto de condenação posterior, foram cometidos antes dos crimes que neste processo estão em causa, e continua, não obstante a confissão a que procedeu - de moderado relevo, atentas as circunstâncias da sua actuação e o seu natural conhecimento da respectiva prova -, a revelar fraco juízo crítico, fragilidades/instabilidade a nível emocional e comportamental, uma postura imatura, impulsiva e lacunas ao nível das competências pessoais e sociais, nomeadamente ao nível da capacidade de resolução de problemas, rejeita a possibilidade de acompanhamento/tratamento para a problemática aditiva e demonstra fraca capacidade para reflectir sobre a sua conduta e sobre estratégias promotoras da sua inserção social, sendo estes factores, em conjugação com as circunstâncias da prática dos crimes em causa, indicadores de que claramente não basta a censura dos factos e a ameaça da pena para o prevenir de cometer mais crimes.
(…)
Nos termos do art. 50?, n.° 1, do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão deve mostrar-se também adequada e suficiente à realização das finalidades da punição em termos de prevenção geral, ou seja, à defesa do ordenamento jurídico que o caso concreto requer.
Estamos perante crimes que assumem a já mencionada gravidade, pela intensidade de lesão dos bens jurídicos, nas descritas circunstâncias e do referido modo, pela sua frequência e pelo alarme geral que provocam, pelo que:
- quanto ao arguido AM_____ , pela extensão da sua actuação, também as exigências de prevenção geral só ficam adequada e suficientemente realizadas com a aplicação de uma pena efectiva de prisão (neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 2007, integral em www.dgsi.pt "...Assim, se a admissibilidade da suspensão da execução da pena de prisão não está suficientemente justificada numa perspectiva de prevenção especial e colide com as exigências de prevenção geral, não é de suspender a execução da pena única de 5 anos de prisão imposta ao recorrente");
(…)
3. Alega o arguido a este propósito o seguinte:
1. Ressaltamos o facto de se tratar de um jovem menor de 21 anos, que confessou livre, integral, sem reservas os factos que lhe eram imputados.
2. Devendo-lhe ser aplicado o regime para jovens menores de 21, Decreto Lei 401/82, de 23 de Setembro.
3. Todos os jovens envolvidos na prática dos crimes, têm o mesmo grau de culpa e dolo.
4. Independentemente de raça ou credo, todos os indivíduos devem ser tratados de igual modo – direito consagrado na Constituição da República Portuguesa, artigo 13°.
5. Concedendo a suspensão da execução da pena de prisão, igualando o tratamento entre arguidos com as mesmas características e grau de culpa/dolo.
Ou caso assim não entendam,
6. Nos crimes, onde a moldura penal admite multa, aplicar pena de multa em substituição de pena de prisão. Nomeadamente nos crimes de condução sem habilitação legal e condução perigosa. 
4. Apreciando.
i. Comecemos então pela questão da aplicação do Regime para Jovens Delinquentes.
O arguido pede que lhe seja aplicado este regime, consignado no Dec. Lei nº 401/82, em concreto o vertido no seu artº 4, que estipula a possibilidade de atenuação especial da pena a impor a arguidos de idades inferiores a 21 anos.
ii. No caso, o ora recorrente tinha 17 anos de idade, à data da prática dos factos. Todavia, para poder haver lugar à aplicação de tal regime especial, haverá desde já que adiantar que não basta a idade do arguido ser inferior a 21 anos, é ainda necessário que se mostre possível formular o juízo de prognose previsto no artº 4º do mencionado diploma legal; isto é, é necessário que se conclua existirem sérias razões para crer que da atenuação especial da pena aí prevista, resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado.
iii. De facto, a aplicação do regime especial para jovens delinquentes, não sendo de aplicação automática, constitui um poder-dever do juiz, que o deve aplicar sempre que se mostrarem reunidos os respectivos pressupostos.
E que pressupostos são estes?
Como bem sintetiza o Ac. do STJ de 31-03-2011, 3ª SECÇÃO, proc. nº169/09.9SYLSB.S1: “I - Todos estão, porém, de acordo em que a atenuação especial ao abrigo do regime visando os jovens adultos:
- não é de aplicação necessária e obrigatória;
- nem opera de forma automática, sendo de apreciar casuisticamente;
- é de conhecimento oficioso;
- a consideração da sua aplicação não constitui uma mera faculdade do juiz,
- mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, sendo de concessão vinculada;
- de aplicar sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, sendo a aplicação em tais circunstâncias, obrigatória e oficiosa,
- havendo a obrigação, ou pelo menos, não se dispensando a equacionação da pertinência ou inconveniência da sua aplicação;
- justificando-se a opção ainda que se considere inaplicável o regime, isto é, devendo ser fundamentada a não aplicação”
iv. Isto significa que terá de ser realizado um juízo quanto à verificação da existência ou inexistência de tais pressupostos. Mas tal juízo tem de estar alicerçado em factos concretos que apontem neste sentido ou no precisamente inverso.
Efectivamente, é com base na análise da matéria factualmente assente, que será possível concluir ser ou não possível realizar “uma análise favorável do seu processo de ressocialização” (Ac. TRP de 12-09-2007, proc. nº0742175), designadamente, se a realidade que os autos evidenciam, se traduz numa situação “em que o cometimento do crime constitui um episódio isolado na vida do jovem” (Ac. TRP, proc. nº 0543659, de 12-10-2005). “2. Para esse desiderato importa averiguar a conduta do arguido anterior e posterior ao crime, as suas condições pessoais, familiares e profissionais, para se poder avaliar da sua inserção social, familiar e profissional e ainda conhecer a sua personalidade, para se poder aferir, além do mais, se é ou não sensível à aceitação dos valores dominantes e tutelados pelo direito penal, se é ou não dotado de capacidade auto-censura, elementos factuais que são também imprescindíveis para o julgador se habilitar a poder ajuizar sobre a suspensão da execução de pena de prisão não superior a três anos.” (Ac. TRL, Proc. nº 10719/06-9, de 15-03-2007).
5. Expostos que se mostram os princípios orientadores da análise que terá de ser realizada, no que a esta questão se reporta, haverá agora que apurar os elementos de facto dados como assentes nos autos, a partir dos quais se terá de concluir pela aplicação - ou não - do regime penal dos jovens adultos ao recorrente.
i. Como resulta da sua motivação e das conclusões das mesmas extraídas, essencialmente o recorrente alega que a circunstância de ter, à data da prática dos factos, 17 anos de idade, aliada ao facto de ter confessado integralmente a prática dos factos, deveriam ser fundamentos bastantes para a aplicação de tal regime.
ii. Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
O que resulta dos autos é, precisamente, o que o tribunal “a quo” descreve, designadamente:
Considerando a condenação que o arguido AM_____  já regista, as medidas tutelares educativas já aplicadas ao arguido BB e o fraco juízo crítico por ambos evidenciado, não tendo qualquer deles um rumo sério de vida - não demonstram um empenhamento sincero, digno e decisivo na sua vida -, apesar de na data da prática dos factos terem 17 anos de idade, entende este tribunal não ser de aplicar o disposto no art. 4.° do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23.09 (regime de jovens adultos criminosos) e, por isso, não atenua especialmente as penas, precisamente por as circunstâncias que se lhes referem não permitirem efectivamente crer que esta atenuação possibilita mais facilmente a respectiva reinserção social (nenhum juízo de prognose desta natureza é possível efectuar de forma clara).
iii. Como se vê, a questão que aqui se põe não se reconduz apenas à circunstância de o arguido ter ou não anteriores condenações (sendo certo que o arguido até as tem e não são despiciendas - 8 crimes de roubo qualificado, em 2017), mas ao facto de a sua conduta, atendendo ao circunstancialismo envolvente - cometeu os ilícitos ora em apreciação durante o período em que se encontrava na situação de ausência ilegítima, após remoção do dispositivo de identificação pessoal (vulgo pulseira electrónica) cuja utilização lhe havia sido imposta, por virtude da substituição da medida coactiva de prisão preventiva por OPHVE – e à reiteração de comportamentos ilícitos (3 crimes, violadores de bens jurídicos diversos e de relevância), serem reveladoras de uma especial apetência pelo alheio e uma ausência de respeito básico pela esfera pessoal e patrimonial das suas vítimas e dos cidadãos em geral, exibindo uma personalidade desconforme ao direito, com um pendor dessocializante, demonstrando uma ausência de integração das normas básicas que nos regem enquanto cidadãos e que a todos vinculam, que se mostram corroboradas pela análise das suas circunstâncias pessoais.
iv. O arguido demonstra assim que tem problemas no que se refere ao cumprimento de regras e ao relacionamento com os restantes cidadãos, tem fraco autocontrolo, revelando débil capacidade para uma reflexão crítica do seu passado, o que aliás também se mostra patente no modo como tem encarado o seu período de reclusão.
v. Os crimes praticados pelo arguido são fortemente censurados pela comunidade, que os repudia. A forma como o arguido cometeu tais ilícitos é reveladora de ter uma personalidade que nos faz fortemente recear que, caso as circunstâncias se repitam, venha a ocorrer actuação idêntica, face à frieza e desconsideração com que actuou e às consequências que daí advieram (no meio disto tudo, duas pessoas ficaram efectivamente feridas e três carros embatidos….), bem como ao facto de não ter revelado ter interiorizado, efectivamente, o desvalor das suas acções e mostrar-se determinado a não voltar a delinquir.
vi. O que decorre da apreciação da factualidade provada, quer na parte relativa ao cometimento dos ilícitos, quer no que respeita aos factores relativos à sua personalidade e à abertura para se reeducar para o direito, é que não se mostra possível realizar “uma análise favorável do seu processo de ressocialização”, precisamente por ausência de interiorização de vontade ou mínima inclinação para mudança de comportamentos, constatando-se que os crimes que praticou – pese embora a confissão, sem grande relevo para a descoberta da verdade material, atentas as circunstâncias em que foi detido - não constituíram um episódio isolado na sua vida, atípico e expectavelmente, irrepetível.   
vii. O artigo 4° do R.J.D. diz que se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena “quando tiver razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”, o que não obsta a que "as medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade", como se refere no ponto 7 do preâmbulo do mencionado diploma legal.
viii. Face a tudo o que se deixa exposto há que concluir que os elementos carreados para os autos não são de molde a permitir concluir mostrar-se preenchida a condição prevista no artº 4 do mencionado Regime, ou seja, não é possível realizar-se, em relação ao arguido o juízo de prognose favorável à aplicação de uma pena especialmente atenuada que esse diploma impõe, por se considerar que o abrandamento da pena (resultante de tal atenuação especial), não irá ajudar o arguido a ressocializar-se, no sentido de proceder a uma verdadeira e radical mudança de rumo de vida, sendo certo que, infelizmente – dada a juventude do recorrente – a adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade impõem, ao inverso, a não aplicação dessa atenuação.
Assim sendo, não merece censura o acórdão na parte em que se pronunciou pela inaplicabilidade de tal diploma legal a este arguido.
6. Prosseguindo (tipologia das penas impostas).
Resta-nos então apreciar duas únicas questões:
A suspensão da pena imposta.
A substituição - por pena de multa - da pena de prisão, nos crimes de condução sem habilitação legal e condução perigosa.
Vejamos então.
7. No que se refere à peticionada suspensão de tal pena, teremos de entender, na esteira do tribunal “a quo”, que se não mostra aqui possível alcançar o juízo de prognose favorável que o artº 50 C.Penal impõe para tal fim, uma vez que nada na personalidade do arguido, no seu comportamento anterior e posterior aos factos nos permite ter qualquer expectativa minimamente fundamentada de que o recorrente se mostre infimamente motivado a não voltar a delinquir.
De facto, o juízo acabado de expor a propósito da inaplicabilidade do REJD aplica-se, em grande medida (pois a ressocialização implica, precisamente, a determinação de não voltar a praticar crimes) à presente apreciação, uma vez que em ambas as situações cabe ao juiz ponderar, face aos elementos que tem disponíveis, se se mostra possível a realização de um juízo de prognose favorável futuro, atenta a personalidade do agente.
Se não se mostra possível entender que, pese embora a sua idade, o arguido demonstra ser possível ter-se uma esperança, minimamente segura e fundada, de que, futuramente, se comportará de acordo com o direito, mostra-se inalcançável o dito juízo de prognose favorável que o artº 50 do C.Penal exige.
8. Subscrevemos, pois, o que a este respeito o tribunal “a quo” deixou exarado, que se mostra fundado nas circunstâncias demonstradas do caso e que o recorrente não conseguiu rebater:
 No presente caso, verifica-se que o arguido AM_____  tem já os referidos antecedentes criminais, relativos a crimes de roubo agravado que, embora objecto de condenação posterior, foram cometidos antes dos crimes que neste processo estão em causa, e continua, não obstante a confissão a que procedeu - de moderado relevo, atentas as circunstâncias da sua actuação e o seu natural conhecimento da respectiva prova -, a revelar fraco juízo crítico, fragilidades/instabilidade a nível emocional e comportamental, uma postura imatura, impulsiva e lacunas ao nível das competências pessoais e sociais, nomeadamente ao nível da capacidade de resolução de problemas, rejeita a possibilidade de acompanhamento/tratamento para a problemática aditiva e demonstra fraca capacidade para reflectir sobre a sua conduta e sobre estratégias promotoras da sua inserção social, sendo estes factores, em conjugação com as circunstâncias da prática dos crimes em causa, indicadores de que claramente não basta a censura dos factos e a ameaça da pena para o prevenir de cometer mais crimes.
9. Por seu turno, o facto de ao seu co-arguido ter sido imposta pena suspensa na sua execução, não tem, nesta sede, qualquer relevo, porque a determinação da pena rege-se pela pessoalidade. Assim, a pena terá de ser encontrada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo, para além da sua culpa, bem como das exigências de prevenção especial que, obviamente, se mostram, neste caso, muito diversas.
10. Finalmente, no que se refere à substituição da pena de multa por prisão, subscrevemos na íntegra as considerações vertidas na decisão de 1ª instância, que aqui novamente transcrevemos:
Assim, por referência àquele normativo, a opção por uma pena de multa em detrimento de uma pena de prisão deve ser feita em função das exigências de prevenção geral e especial que a situação concreta oferece.
Neste caso as exigências de prevenção geral revelam-se elevadas, sendo digno de nota o grande número de situações de condução sem habilitação legal, de condução perigosa e de sinistralidade rodoviária delas decorrente, o que justifica a correspondente necessidade de afirmação das normas violadas.
Relativamente às exigências de prevenção especial, constata-se que as mesmas se revelam medianas a elevadas, porquanto o arguido AM_____  tem os referidos antecedentes criminais, que implicaram condenação em pena de prisão (condenação posterior à prática dos crimes aqui em causa), e tem a descrita situação pessoal, a que também infra é feita referência.
Assim sendo, no que tange aos crimes de condução sem habilitação legal e condução perigosa, apenas a pena de prisão se revela adequada e suficiente às finalidades da punição no que a este caso respeita.
De facto, as exigências de prevenção geral e especial impõem que, aos factos, outra não possa ser a opção senão a de pena de natureza detentiva.
11. E assim sendo, há que concluir que a decisão recorrida não merece censura, não devendo, pois, ser alterada.
   
iv – decisão.
Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AM_____  , mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Dê imediato conhecimento do teor desta decisão ao tribunal “a quo”.
                    
Lisboa, 25 de Novembro de 2020
Margarida Ramos de Almeida
Ana Paramés