Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA PUNA LOPO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTES COMUNS TELHADO VÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I - As partes do edifício elencadas no artº 1421º nº 1 CCivil são imperativamente partes comuns, já no nº 2 elencam-se as partes que se presumem comuns, constituindo a sua al. e) uma cláusula geral residual segundo a qual se presumem comuns as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos. II - O vão do telhado corresponde ao espaço entre a placa superior do último piso e o revestimento em telha, não é o telhado nem terraço de cobertura, não representa a estrutura de cobertura em si mesma com a específica função estrutural de protecção do edifício por tapagem superior deste, mas antes um espaço ou área a que é possível dar variadas utilizações, como por exemplo a de arrumos, sem prejuízo da primordial função de possibilitar o acesso ao telhado para manutenção/reparação. III - A controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da qualificação do vão do telhado foi sendo ultrapassada sendo hoje maioritário, se não mesmo unânime, o entendimento de que o vão do telhado não cabe na previsão do artº 1421º nº 1 al. b) do CCivil, não sendo, portanto, parte imperativamente comum. IV - Não sendo o vão do telhado parte imperativamente comum, nos casos em que não conste do título constitutivo que o mesmo se encontra afecto ao uso exclusivo de uma concreta fracção estar-se-á perante uma situação compreendida na presunção prevista na alínea e) do nº 2 do artigo 1421º, presunção que pode ser ilidida. V - Ilisão que pode ocorrer mediante a prova de que à data da constituição do condomínio o sótão ou vão do telhado, pela sua estrutura objectiva, pela sua situação ou por alguma outra circunstância juridicamente relevante, se encontra destinada a uma concreta fracção autónoma, configurando uma destinação objectiva, da qual, há, porém, que distinguir as meras situações de facto decorrente do simples uso de uma parte do prédio [no caso o sótão] por um ou alguns condóminos, a qual não basta para afastar a presunção, pois tal uso pode traduzir, pura e simplesmente, o exercício da faculdade que o artigo 1406º confere a todo o comproprietário. VI - Num caso em que antes da constituição da propriedade horizontal o acesso ao vão do telhado se fazia exclusivamente a partir do interior do 1º andar, mas em que para efeitos da viabilização, pelo município, da constituição do edifício em propriedade horizontal o acesso ao vão do telhado deixou de ser pelo 1º andar e foi aberta uma entrada independente na zona da caixa das escadas comuns para acesso de todos os condóminos, o vão do telhado é parte comum. VII - O artº 1371º nº 2 CCivil estabelece, entre o mais, que os muros entre pátios e quintais de prédios urbanos presumem-se comuns, não havendo sinal em contrário; em tais casos, havendo que demolir o muro divisório existente e reconstruir um novo, a despesas inerente deve ser suportada pelos comunheiros do dito muro. VIII - O abuso de direito manifesta-se de várias formas, identificando a doutrina, entre as suas várias modalidades, a suppressio, que corresponde ao comportamento omissivo no exercício do direito durante um tal lapso de tempo que cria na contraparte a legítima expectativa de que ele não mais será exercido, representando o seu exercício tardio uma afronta ao princípio da boa fé (neste sentido, Menezes Cordeiro in “Da boa fé no Direito Civil”, II Vol., p. 797). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa1 2 I – RELATÓRIO JPGH, contribuinte fiscal nº …, solteiro, maior, residente na Rua …, no Lavradio, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma única de processo comum, contra LMGP e mulher SHMCP, contribuintes fiscais nºs … e nº …, respectivamente, residentes na Rua …, em …, e PJGP e mulher PASM, contribuintes fiscais nºs … e …, residentes na … em …, os quais vieram a ser absolvidos da instância em consequência de procedência da excepção de ilegitimidade passiva por eles aduzida na sua contestação, alegando, em síntese, que é proprietário da fracção “A” do prédio em que habita no Lavradio, sendo os RR. proprietários da fracção “B” do mesmo prédio, o qual, sendo uma moradia bi-familiar, é composto apenas por essas duas fracções, cada uma delas correspondentes a 50% do prédio, o qual tem um sótão/vão do telhado que deve ser qualificada como parte comum mas à qual o A. não tem acesso, que lhe é negado pelos RR., não obstante em dado momento, após interpelação do A., terem acedido a dar-lhe acesso e as respectivas chaves, o que depois vieram a recusar. De outra banda, o prédio dispõe de logradouro, dividido por um muro, que na descrição predial consta com área de igual dimensão para cada uma das fracções tendo o A. constatado que a área de logradouro da sua fracção é inferior à que deveria ser e, em contrapartida, a dos RR. é maior, tendo estes inicialmente, após interpelação do A., acedido a repor a igualdade de áreas com derrube do muro existente e construção de outro, o que depois vieram a recusar. Por outro lado, a fracção dos RR., localizada no 1º andar do edifício, tem uma ponte que a liga à cobertura de uma sua arrecadação no logradouro e que passa por cima da área de logradouro da fracção do A., além de que uma divisão do 1º andar, construída onde antes existia uma varanda, está sustentada em colunas que assentam no logradouro da fracção do A. ocupando cerca de 1m2 deste, acrescendo que tais construções são ilegais. O A. pretende vender a fracção para adquirir um terreno para construção de uma moradia, o que se encontra impedido de fazer enquanto tais irregularidades não forem resolvidas, e tem, juntamente com os demais membros do seu agregado, sofrido muitas contrariedades e preocupações com a situação descrita. Com tais fundamentos concluiu que deve “a) Reconhecer-se que o sótão/vão do telhado que integra o prédio urbano, melhor id. no artigo 1º desta petição, instituído em regime de Propriedade Horizontal, é parte comum do edifício; b) Condenar-se os RR. a reconhecer o A., enquanto condómino, como comproprietário do sótão/vão telhado, e a permitir o seu acesso mediante a entrega das respetivas chaves, e a absterem-se de praticar quaisquer atos que privem, impeçam, ou dificultem o seu uso e fruição; c) Condenar-se os RR., a demolir o muro existente no logradouro posterior do prédio e a construir um novo de iguais características, a expensas suas, de modo a aumentar a área do logradouro posterior do edifício afeto à fração “ A”, em mais 10 m2 . d) Declarar ilegal porque não licenciadas as construções – i) ponte que faz a ligação entre o 1º andar e a arrecadação existente no respetivo quintal (cf. art. 31), ii) obras de apoio/ reforço a construção onde antes existia varanda (1º andar) e cujo pilares se prolongam até ao rés-do-chão, ocupando o logradouro da fração “A” em 1 m2 (cf. art. 32); e) Condenar-se os RR. a demolir a ponte que faz a ligação entre o 1º andar e a arrecadação existente no quintal afeto a esta fração, repondo a fachada do edifício no estado anterior à sua construção. f) Condenar-se os RR. a pagar a quantia de € 3.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contabilizados a partir da citação até efetivo e integral pagamento.” Os Réus apresentaram contestações nas quais arguiram a excepção de incompetência territorial e impugnaram a versão factual do A. opondo-se às suas pretensões, tendo os 2ºs RR. também arguido a excepção da sua ilegitimidade. Foi exercido o contraditório relativamente à matéria de excepção. Realizou-se audiência prévia na qual foram apreciadas e decididas as arguidas excepções de incompetência territorial, a qual foi julgada improcedente, e de legitimidade passiva dos Réus PJGP e PASM, a qual foi julgada procedente com a consequente absolvição dos mesmos da instância. Foi ainda fixado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova e admitidos os meios probatórios. Seguindo os autos a sua tramitação, foi a final proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu dos pedidos os Réus LMGP e SHMCP. Inconformado, veio o Autor interpor o presente recurso de apelação, com pedido de reapreciação da prova, sustentando que a decisão recorrida deve ser revogada e em seu lugar proferido Acórdão que condene os Réus nos pedidos. Das suas alegações extraiu o Recorrente as seguintes Conclusões «1.Vem o presente recurso interposto da sentença proferida no proc. n.° 607/24.o8T8MTA que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - juízo local da Moita - J2, que julgou a ação interposta pelo Autor totalmente improcedente por não provada, decidindo absolver os RR LMGP e SHMCP, dos pedidos formulados, em síntese: i) reconhecimento que o sótão/vão do telhado que integra o prédio em apreço, instituído em regime de propriedade horizontal é parte comum do prédio; Il) Condenação dos RR a reconhecer o A. enquanto condómino como comproprietário do sótão/vão telhado, e a permitir o seu acesso e absterem-se de praticar quaisquer atos que privem o seu uso e fruição; Ill) Condenar-se os RR a demolir o muro existente no logradouro tardoz e a construir um novo de iguais características a expensas suas, de modo a aumentar a área do logradouro tardoz do autor em mais 10m2; iv) declarar ilegalidade de construções não licenciadas; iv) condenando os RR a demolir uma ponte que faz a ligação entre o 1° andar e uma sua arrecadação e ; V) na condenação dos RR a pagar € 3.500,00 por danos patrimoniais; recurso este que versa sobre matéria de facto (incluindo reapreciação de prova grava) e matéria de direito; 2. No que toca à questão sótão/vão de telhado em que o autor pede, entre o mais, que os RR o reconheçam comproprietário por tal espaço ser parte comum do prédio em apreço instituído em regime de propriedade horizontal, o autor impugna os pontos 6,27, 29, 32 a 34, 7 a 9 da matéria de facto dado como provada, e pontos 1, 9 a 12 da matéria de facto dado como não provada, entendendo ainda que devia ter sido aditado outros factos à factualidade dada como provada; 3. Com efeito, da conjugação da certidão permanente do prédio ( doc. 2 e 3 da petição inicial) que nada menciona quanto às partes comuns do prédio, com os documentos da Camara Municipal do Barreiro ( doc. 4 da petição inicial, e docs. 2 a 8 da contestação — 01/07/2024 com a ref.ª 39803621), que indica como partes comuns a caixa de escada com a área de 15 m2, nada aludindo ao espaço sótão/vão de telhado, propriamente no requerimento que veio a ser deferido, o Tribunal de 1a instancia, com a devida vénia, não podia ter dado como provado que as únicas partes comuns eram caixa de escada, pelo que os pontos 6 e 27 (nos termos em que o fez) da factualidade dada como provada, devia ter a redação que ora se indica: Ponto 6 - « Da decisão administrativa que deferiu a propriedade horizontal, consta que mantendo-se o restante teor dado pelo Tribunal de instancia, conforme referido no corpo das alegações; Ponto 27 - « No requerimento de 10/01/1990 apresentado por AS, com que deu inicio ao procedimento com vista à constituição da propriedade horizontal, posteriormente deferido, consta como « Partes comuns, caixa de escada com a área de 15m2"; 4. No que respeita à factualidade dada como provada, pontos 29 e 32, pelo Tribunal de 1a instancia, em face dos docs 3, e 4 contestação que constituem um parecer e despacho da Camara Municipal do Barreiro ( de ora em diante CMB), que não aceita que o acesso à cobertura do prédio se faça por uma dispensa existente no 1° andar, e condiciona o deferimento da propriedade horizontal, à existência de abertura na placa de esteira, na zona de caixa de escada e de passagem para acesso de todos os condóminos ao telhado; doc. 5 da contestação, em que se constata abertura para o telhado e o seu acesso através de uma escada em ferro tipo caracol, em cumprimento da intimação da CMB conforme alegado pelos RR; e doc. 6 a 8 da contestação — deferimento do pedido de constituição em regime de propriedade horizontal, por despacho de 03/09/1990 após ter sido efetuada a dita abertura do telhado na zona da caixa de escada comum, bem como, o seu acesso através de uma escada; certidão permanente ( doc. 2 e 3 da P.I), onde consta que o registo definitivo da propriedade horizontal só ocorreu em 19/01/2007, mediante ap. 32, não podia ter dado como provado os pontos 29 e 32 nos termos em que o fez, devendo o seu teor ou matéria dada como provada, a seguinte: 29 -«AS foi notificada em 26 de janeiro de 1990, para proceder à legalização de construções ilegais, bem como, o acesso ao telhado não ser através da dispensa do 1° andar tendo a Câmara Municipal do Barreiro condicionado o deferimento da instituição do prédio em regime de propriedade horizontal à abertura na zona da caixa da escada comum de uma passagem para acesso de todos os condóminos ao telhado»; 32 - «A Camara Municipal do Barreiro, por despacho de 03/09/1990, após cumprida a intimação mencionada em 29 dos factos provados respeitante à abertura na zona da caixa da escada de uma passagem para acesso de todos os condóminos ao telhado, considerou o projeto em condições de ser dividido em frações independentes em propriedade horizontal, a qual foi registada na Conservatória do registo predial, mediante, ap. 13 de 2007/01/08, convertida em definitivo em 19/01/2007, conforme ap.32.; 5.Quanto aos pontos 7,8, e 9 factos provados, e ponto 1 dos factos não provados, integrando um edifício um sótão/vão de telhado ( arts 6.° e 9.° da P.I), que é o espaço existente entre o teto do último e o telhado, conforme decorre do doc. 6 petição inicial ( planta) e doc. 3 a 8 da contestação ( parecer e despacho da CMB) atinentes às condições e deferimento da propriedade horizontal, acima mencionados; que a entrada para o telhado ou cobertura, faz-se, desde a constituição da propriedade horizontal, por uma abertura na zona da caixa de escada comum, como o demonstram os docs. 3 a 8 da contestação; e nada é mencionado no documento de constituição da propriedade horizontal quanto a este espaço, dever-se-ia, em face destes documentos, dar-se, sim como provado que: 7 dos factos provados «O edifício em apreço integra sótão/vão de telhado, que é o espaço existente entre o teto do último piso do edifício constituído em propriedade horizontal e o telhado, nada estipulando o documento de constituição da propriedade horizontal quanto a este espaço.» 8 dos factos provados «A entrada para o espaço mencionado em 7 supra dos factos provados faz-se desde a data da constituição do edifício em propriedade horizontal, por uma abertura na zona da caixa de escada comum com acesso através de uma escada de ferro tipo caracol.» 9 dos factos provados - «o Vão de telhado/ sótão, é parte comum do edifício, cujo acesso, entre o mais, se destina à reparação, ou colocação de equipamentos necessários à conservação do telhado»; Ponto 1 factos não provados, eliminado, decorrendo do que se aludiu supra quanto ao Vão de telhado/sótão, ser parte comum do edifício. E nessa sequência aditado aos factos provados — «que o sótão/vão do telhado destina-se ao uso serviço e acesso das frações "A" e "B" e dos respetivos condóminos»; 6. No que concerne à factualidade dada como provada em 33 e 34 (refletem o alegado em 25 a 27 da contestação), em face dos documentos 9 ( memória descritiva referente alterações no telhado sem alteração da sua configuração ) e 10 ( Alvará de licença de construção) juntos com a contestação, que em nada demonstram que respeitem à fração "B", mas sim ao telhado existente deste sempre conforme doc. 1 a 8 da contestação; bem como, o depoimento das testemunhas AM de 09/04/2025, minuto 11: 34 ao minuto 12: 55 e minuto 13:20 ao minuto 13:44 que não sabe que obras foram feitas no vão do telhado; SV de 09/04/2025, ao minuto 01:04 a 01:33; minuto 06:11 a 06:27, minuto 06:33 a 06:55; 10: 48 a 11:47, que apenas sabe que a partir determinada altura o acesso ao telhado passou a ser por fora da casa ( entenda-se do 1° andar), desconhecendo se foi por imposição da CMB, e que o telhado foi alteado não sabendo porque razão; LMC de 09/04/2025, registado no sistema minuto 15:50 ao 16:00, em que declarou que a casa era dos avós matemos, que o tio remodelou o 1° andar (pinturas, pavimento etc.) e que o acesso ao telhado passou a fazer-se pelas escadas de fora, e o espaço a que as escadas dão acesso é todo o espeço entre o 1° piso até às telhas; ainda o depoimento de PN e IP do dia 09/04/2025, respetivamente, minuto 02;00 a 02:24, 0334 a 04:39, 04,43 a 05:53, 06:58 a 07:50 ( PN); minuto 01:29 a 01:48, 04:02 a 04:11, 05:30 a 07: 21 ( IP); que apenas confirmam que a casa era dos avós, e que o acesso ao telhado passou a fazer-se através de uma escada de caracol, é patente que não resulta demonstrado que o sótão/espaço do telhado tenha surgido após eventuais obras realizadas no 1° andar, pelo que, tal matérias pontos 33 e 34 dever-se-iam ter dado como não provados. 7. No que respeita aos pontos 9, 10, 11, 12 da matéria dada como não provada, deviam constar da factualidade dada como provada, uma vez que, da conjugação do teor das mensagens apresentadas pelo autor em 13/02/2025, com a referencia 4428555715, que foram admitidos pelo Tribunal e não impugnados pelos RR, que refletiam e se destinavam a provar o artigo 22.° da Petição, no qual se lê que os RR diziam que iam destralhar o sótão; o teor da carta registada- doc. 9 da petição inicial (que suportou os factos provados 12 e 13; e o litígio dos presentes autos, extrai-se claramente, a exigência do autor junto dos RR do acesso ao sótão e entrega das respetivas chaves (ponto 9); Que os RR reconheceram e aceitaram a entrega e o acesso ao sótão pedindo que lhes desse tempo para destralhar o sótão ( ponto 10); e o litigio em apreço, a recusa no que havia aceitado anteriormente ( pontos 11 e 12). 8. Deste modo, tratando-se de um edifício instituído em regime de propriedade horizontal que integra sótão / vão de telhado que é o espaço existente entre o último piso e o telhado ( cf. pontos 6,7,27 dos factos provados impugnados; e tendo a CMB condicionado a instituição do prédio em regime de propriedade horizontal à abertura de uma abertura na zona da caixa de escada comum de uma passagem para acesso de todos os condóminos ao telhado, só tendo aprovado tal regime após o cumprimento dessa medida, fazendo-se tal acesso, desde esse deferimento, nos termos exigidos pela entidade administrativa — cf. pontos 29,32, 8,9, 33 e 34 dos factos provados e ponto 1 dos factos não provados, que se impugnaram; e propondo-se ainda o aditamento aos factos provados de que tal espaço se destina as frações "A" e "B" e respetivos condóminos, tal matéria factualidade devia ter sido subsumida às als. a) e b) do n.° 1 do artigo 1421.° e 1420/1 do Código Civil, e tal vão de telhado/considerado como parte comum do edifício. 9. No que concerne aos 9m2 que o logradouro tardoz da fração "B" dos RR possui em excesso em comparação com o logradouro da fração "A" do autor, impugna-se os pontos 17, 18, 19 factos dados como não provados, pois que, em face da confissão escrita no artigo 55.° da contestação que o logradouro dos RR possuía área superior à do Autor; do reconhecimento em audiência pelo R LGP que andou a medir os quintais com o autor, concluindo que o dele tinha 9m2 a mais que pertenciam ao autor, cf. declarações de parte de 30/04/2025, gravado com inicio às 10:30 e fim 10:47, em concreto, o declarado no minuto 13:18 ao minuto 13:51 ( transcrito no ponto 6 das alegações); o que aliás foi confirmado (9m2 em excesso) pela testemunha AGH ( pai do autor) que estava presente, cujo depoimento foi espontâneo livre e verdadeiro — cf. depoimento prestado em 09/04/2025 ( conforme ata de 09/04/2025 com a referencia 44441562), e que se encontra incluído ou identificado com o nome do autor do dia 09/04/2025 com inicio às 11:11 e fim 12:14, e incluído no marcador 2, com inicio às 02:08 até 42:12, e em concreto quanto às declarações que se querem retratar, encontram-se no minuto 24:22 ao minuto 26:53; e tendo o Tribunal dado como provado em 19 que os RR contactaram um empreiteiro, não podia o Tribunal deixar de dar como provada tal factualidade ( pontos 17,18,19 factos não provados), conforme artigo 607/4 do CPC; e por força disso reconhecer a predita área que os RR possuem em excesso, condenando estes a demolir o muro existente e a construir um novo de iguais características de modo a aumentar a área do logradouro traseiro do A. em 10 m2, nos termos indicados na Petição. 10. Da estrutura/Ponte existente por cima do logradouro traseiro da fração "A" ( rés-do -chão) pertencente à fração "B" ( 1° andar),o recorrente impugna o artigo 14.° dos factos não provados, o qual entende que devia ter sido dado provado, atenta : i) a confissão escrita do RR nos artigos 23.°e 24° da sua contestação, que não impugnaram os tais factos levados ao artigos 31° da petição; bem como, ainda confirmaram a localização da mesma, passando por cima do logradouro tardoz do autor que se encontra coberto em telha transparente , conforme resulta da articulação do documento 13 da petição (requerimento ap. 21/05/2025) com o alegado pelos RR nos artigos 50° e 51° e docs. 11 e 12, todos da contestação; ii) localização essa ( passa por cima do logradouro tardoz do autor) resulta do confronto da planta e fotos juntos pelo Autor ( doc. 12, 13, 13 A da petição), declarações de parte do autor do dia 30/04/2025, com registo com inicio às 09:57 e fim às 10:30, e em concreto, as suas declarações registadas aos minutos 15:28 e 16:41; 16:41 a 17:08 e, minutos 17:22 a 18:47. 11. Como tal, tais factos provados, entendem-se subsumidos à previsão das normas dos artigos 574/2 do CPC e 1344/1 e 2, e 1420/1 do Código Civil , e como tal cabia ao Tribunal decidir e consequente ordenar a demolição pelos RR da predita estrutura. 12. No que respeita à indemnização / compensação por danos não patrimoniais no valor de € 3500,00 peticionada pelo autor, impugna-se os pontos 20, 21, 22 e 23 dos factos não provados, os quais se entende se deviam ter sido dado como provados, e consequentemente atribuída a compensação/indemnização reclamada ao abrigo dos artigos 483.°/1 e 496/1, ambos do Código Civil. 13. Com efeito, do depoimento da testemunha JM de 09/04/2025- conforme ata desde dia com a referência 444491562, que está assinalado em nome do autor do dia 09/04/2025, com inicio às 09:50 e fim às 10:59, e incluído no marcador 1, com inicio ao minuto 02:15 e fim ao minuto 01;09:20, em concreto as declarações do minuto 02:36 ao minuto 05:10, minuto 40:37 ao minuto 41:47, minuto 43:10 ao minuto 43:28; testemunha AH que prestou depoimento em 09/04/2025, conforme ata desde dia, com a referencia 444491562, que está assinalado em nome do autor do dia 09/04/2025, com inicio às 11:11 e fim 12:14, e o respetivo depoimento, incluído no marcador 2, com inicio ao minuto 02:08 e fim ao minuto 42:12; em concreto as declarações constantes do minuto 15:22 ao minuto 15:47, minuto 30:02 ao minuto 30:51, minuto 35:45 ao minuto 36:33, e minuto 38:21 ao minuto 38:53; Declaração de parte do autor do dia 30/04/2025, registado com inicio às 09:57 e fim às 10:30, em concreto, as declarações constantes do minuto 19:06 ao minuto 20:54, minuto 15:28 ao minuto 17:08; que se mostraram logicas e coerentes com a normalidade dos acontecimentos, e dos quais resultou provado que o autor não poder avançar para a venda da sua atual casa sem que fique resolvida a questão suscitada na presente ação relativa ao sótão, logradouro, ponte e colunas, pelo que o teor do ponto 20 da matéria de facto dada como não provada, devia ao invés, ter sido dado como provada. 14 Demais, a prova do mau estar físico e emocional para o Autor, companheira e filhos provocado pela conduta dos RR ( mencionada em 21 NP); estado de ansiedade, agitação e desassossego por não poderem ultimar o seu projeto de vida, que os obriga a manterem-se na fração e perderem a oportunidade de adquirir o terreno que corresponde aos seus fins ( 22 NP) ; sentindo-se ainda o autor enganado e ludibriado pelos RR que protelaram a resolução desta questão, assumindo compromissos, que tal como vieram a revelar, não pretendiam cumprir (23 NP), advêm dos depoimento atrás aludidos ( companheira, pai do autor e autor) cuja versão é lógica e coerente com a normalidade dos acontecimentos, conjugada, entre outra, com a matéria de facto dado como provada em 12 a 13 ( o autor interpelou o autor3 para lhe permitir acesso ao sótão), 16 a 21 ( o autor em suma tentou resolver fora tribunais às questões referentes à falta de área e estrutura/ponte que o prejudica) 23 a 25 ( pretende vender a casa, tendo perdido a oportunidade de comprar um já escolhido por não estar disponível, necessitando do dinheiro da venda da atual casa para o efeito); e de toda a matéria de facto impugnada neste recurso, relativa às questões que opõem o autor e rr. pelo que tais factos - 21 a 23 deviam ter sido dados como provados. 15. Atento o disposto nos artigos 483.°/1 e 496/1 , ambos do Código Civil e a factualidade que se entende como provada, entende-se que tais danos não patrimoniais merecem a tutela do direito, e como tal o autor compensado com a predita quantia de € 3.500,00. 16.0 tribunal ao considerar improcedente a totalidade da ação, e decidir nos termos em que o fez, violou as normas previstas nas als. a) e b) do n.° 1, do artigo 1421º e 1420/1 do Código Civil; artigo 607/4 Código Processo Civil; artigo 574/2, do Código Processo Civil e artigos 1344/1 e 1420/1 do Código Civil; artigos 483/1 e 496/1 do Código Civil. Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão da qual se recorre substituindo-a por outra que julgue a ação procedente, condenando-se os Réus nos pedidos formulados pelo Autor.» Os RR. contra-alegaram pugnando pela confirmação do julgado, alinhando as seguintes Conclusões «I - O autor / apelante adquiriu a sua fração em 2014, conforme consta do documento nº 1 junto com a Petição Inicial; II - Volvidos que são cerca de 10 (dez) anos; III - È que o autor/ apelante se lembrou da existência no prédio urbano em causa, de um sótão! IV - E que existiam alegadamente construções ilegais! V- Tudo isto, após o falecimento de MLSGP, em 2023, fato devidamente provado; VI - Resulta manifestamente provado que o autor / apelante, adquiriu o imóvel através de agência imobiliária e que o visitou.; VII - Que o imóvel foi inclusive visitado pelos pais do autor / apelante, antes dele mesmo; VIII - A testemunha JPBM, quando presta o seu depoimento, gravado em sistema habilus em 09.04.2025, com início às 9:50h e quando questionada pela Meritíssima Juiz de Direito, afirma que visitou o imóvel antes de o comprar: IX – Afirmou que todas as construções já existiam, quando comprou o imóvel; X – O autor em 2014 comprou o imóvel nos exatos termos em que se encontra atualmente; XI - Também nenhuma prova cabal foi junta aos presente autos; XII - Que permitam ao Douto Tribunal “quo” efetivamente dizer que tais construções são ilegais; XIII - Pelo que bem andou o Tribunal “ a quo” ao afirmar, que quanto à demolição das construções correspondentes à ponte aérea, que faz a ligação entre o 1º andar e à arrecadação existente no respetivo quintal, e as obras de apoio/reforço à construção onde antes existia varanda no 1.º andar e cujos pilares se prolongam até ao rés-do-chão, ocupando o logradouro da fração “A” em 1 m2; XIV - Cabe à Câmara Municipal ordenar a demolição de obras não licenciadas e tal só deve ocorrer se a Administração concluir pela impossibilidade da sua legalização, surgindo a mesma, assim, como último ratio – artigo 106.º, n.º 1 do decreto-lei n.º 136/2014, de 09.09.2014., ou seja, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), cabendo à Camara Municipal ordenar a demolição de obras não licenciadas e tal só deve ocorrer se a Administração concluir pela impossibilidade da sua legalização, surgindo a mesma, assim, como ultima ratio. XV - No que concerne às construções alegadamente ilegais, o autor, não só não logrou provar que tais construções são ilegais, como também não requereu qualquer prova pericial que o atestasse! XVI - A venda da fração do autor não tem qualquer impedimento, Pois se assim fosse, a fração também nunca lhe poderia ter sido vendida em 2014; XVII - Quanto ao sótão, fica manifestamente provado que o mesmo passou a existir, após 1997, conforme documentos nºs 9 e 10, junto aos autos com a contestação e o qual não foi impugnado; XVIII - Que tais obras foram efetuadas por AGP, documento nº 10 junto aos autos; XIX - Que tais obras foram efetuadas posteriormente à outorga da escritura de Propriedade horizontal, conforme documento nº4 junto com a Petição Inicial; XX - O sótão está afeto à fracção “B”, correspondente ao primeiro andar; XXI - Do depoimento IMPMD, prestado no dia 30/04/2025 – das 16:01 às 16:20, ao minuto 00.07.03 – “…. Depois de alteado o acesso fazia-se por fora…. era umas escadas de caracol; Ao minuto 00:7:28 – “aquilo sempre foi do meu padrinho, a utilização era só dele. Ao minuto 00:10:51 - … Ao 1º andar, tinha o espaço de cima, chamado de sótão e o r/c do chão a parte do jardim …. A entrada tinha um jardim…” XXII - Verifica-se que bem andou o Douto Tribunal “ aquo” ao dar como provado, que o sótão não está afeto ao uso da fracção designada pela letra “ A” que corresponde ao rés do chão. XXIII - Em face da prova produzida o sótão pertence ao 1º andar, propriedade dos réus; XXIV - O autor parece confundir acesso ao telhado, que é uma parte comum, com acesso e uso de sótão que no caso em apreço não é parte comum; XXV- Em face de toda a prova produzida o autor também não logrou provar o alegado; XXVI - Quanto ao seu eventual estado de ansiedade, agitação e desassossego; XXVII - Na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.5.2009, Salazar Casanova, 1793/05, (…) se do título constitutivo da propriedade horizontal não constar a afetação de parte de um prédio a alguma fração autónoma, a presunção derivada da alínea e) do n.º 2 do artigo 1421.º pode ser ilidida, nomeadamente se se demonstrar que ab initio essa parte esteve afeta em exclusivo a determinada fração, não se exigindo que a afetação material conste do respetivo título. XXVIII - Encontramos esta tese sufragada, entre outros, pelos Acs. do STJ de 28.09.99, www.dgsi.pt, de 08.02.2000, CJ/STJ, T I: 67, RL de 18.02.97, www.dgsi.pt, de 29.06.99, www.dgsi.pt, de 07.05.2002, www.dgsi.pt, e RC, de 26.02.2002, www.dgsi.pt. XXIX - Ficou efetivamente provado que o sótão está afetado exclusivamente à fração “ B” correspondente ao 1º andar; XXX. Os espaços compreendidos entre o tecto do último andar de um edifício e as telhas (vão, sótão ou águas-furtadas), não sendo telhado ou terraço de cobertura, não têm de ser considerados obrigatoriamente coisa comum, nos termos do art.º 1421, n.º 1, al. b), do CC. XXXI – O Douto Tribunal “ a quo” não violou qualquer norma! Termos em que, deve o presente Recurso interposto pelo Autor/ Apelante ser considerado improcedente por não provado, mantendo-se a Douta Sentença recorrida…» *-* Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. ** Nos termos dos artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil são as conclusões que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam, exercendo as mesmas função equivalente à do pedido (neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil” 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117), certo que esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica quanto à qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. artº 5º nº 3 do CPC). Assim, as questões a decidir consistem em saber se: - deve ser alterada a decisão de facto, - deve ser revogada a decisão de mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO Na sentença sob recurso foram considerados os seguintes Factos Provados «1. A fração designada pela letra “A” correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Lavradio, na Rua …, da União de Freguesias de …, concelho do Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro, sob o nº …Lavradio e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da União de freguesias de …, pertence ao Autor; 2. MLSGP e marido AGP, casados sob o regime de comunhão geral (pais do R. LMGP) adquiriram a fração “B”, por partilha outorgada em 28/12/1990; 3. Os RR., LMGP e PJGP, são os herdeiros de MLSGP (falecida em novembro de 2023) e AGP (falecido em 2012); 4. Os RR., LMGP e mulher SHMCP, adquiriram por partilha efetuada por óbito de MLSGP e AGP, a fração “B”, tendo o seu direito registado mediante a ap. 909 de 2024/04/18; 5. MLSGP, viveu na predita fração “B”, até novembro de 2023, data em que faleceu; 6. O prédio tem a área descoberta total de 140 m2, distribuido pelas frações “A” e “B”: a) “A” - Rés-do- chão com quatro casas assoalhadas, hall, cozinha, despensa, casa de banho com a área coberta de 95 m2 e quintal com a área descoberta de 70 m2; b) “B” - Primeiro andar, com quatro casas assoalhadas, hall, cozinha, despensa, casa de banho a área coberta de 95 m2, e quintal com área descoberta de 57,2 m2, e uma arrecadação no logradouro com 12,8 m2 de área coberta; c) Partes comuns, caixa de escada com a área de 15m2; 7. O edifício em apreço integra um sótão; 8. O sótão tem atualmente entrada independente, cujo acesso se faz por escada colocada no vão das escadas comuns do prédio; 9. O acesso ao referido sótão destina-se à reparação ou colocação de equipamentos necessários à conservação do telhado do edifício; 10. O negócio de compra e venda do rés-do-chão (fração “A”) teve intervenção de mediação imobiliária, aquando da respetiva aquisição pelo Autor, aquando da respetiva aquisição pelo A.; 11. O objeto do negócio, segundo lhe foi mostrado no local, compreendia o rés-do-chão/fração e uma parte de logradouro situado nas traseiras do edifício; 12. O A. por escrito, em março de 2024, interpelou o R., LP, para no prazo de 5 dias permitir o acesso ao sótão e proceder à entrega da respetiva chave; 13. A qual foi rececionada pelo Réu, LP; 14. O logradouro frontal do prédio está cercado por um pequeno muro; 15. O remanescente do logradouro/quintal fica situado na retaguarda do prédio ao nível do solo, aí existindo um muro que divide, a parte afeta à fração do Autor (rés-do-chão) cujo acesso se faz pelo interior da sua fração, e a parte do logradouro afeta ao 1º andar, cujo acesso se faz, pelo interior desta fração através de uma escada; 16. Do primeiro andar para o cimo da arrecadação, que está implantada no quintal da fração “B”, existe uma ponte de acesso; 17. No quintal do Autor estão implantados dois pilares ocupando uma área aproximada de 1m2, que servem de apoio/reforço a construção do avançado de uma divisão assoalhada em zona que anteriormente constituía uma varanda do 1º andar; 18. Construções essas que não fazem parte do projeto de obras do edifício, nem se encontram legalizadas pela Câmara Municipal do Barreiro; 19. Os RR. contactaram um empreiteiro que apresentou o orçamento; 20. O Autor interpelou, o R. LP, por escrito por cartas; 21. Que foram rececionadas pelo R. e os RR., por intermédio da sua Mandatária, mantiveram a postura de recusa das questões que os opõem; 22. O Autor vive no rés-do-chão fração “A” com a sua companheira e filhos; 23. Pretende vender a fração, que já colocou em agência imobiliária para o efeito; 24. Já tinha escolhido o terreno, onde pretendia edificar uma casa, o qual, ficava próximo da zona onde ora reside, mas que deixou de estar disponível para venda; 25. O A. nenhuma outra residência/imóvel dispõe, necessitando do dinheiro da venda desta fração para comprar o terreno pretendido; 26. A moradia bi-familiar foi construída pelos avós do Réu, LP, em 1963; 27. As únicas partes comuns, era a caixa de escadas; 28. Em 10 de janeiro de 1990, AS (avó do réu) na qualidade de proprietária do prédio urbano composto de rés do chão e primeiro andar, iniciou junto da Câmara Municipal do Barreiro processo tendente à constituição de propriedade horizontal; 29. AS foi notificada em 26 de janeiro de 1990, para proceder à legalização de construções ilegais, bem como o acesso ao telhado não ser através da dispensa do 1º andar tendo a Câmara Municipal do Barreiro proposto a abertura na zona da caixa da escada comum uma passagem para acesso de todos os condóminos ao telhado; 30. AS procedeu à abertura de uma passagem na caixa de escada para acesso ao telhado, colocando uma escada em ferro tipo caracol; 31. Tendo em 13 de junho de 1990, AS solicitado a vistoria final; 32. Tendo a Câmara Municipal do Barreiro considerado o projeto em condições de ser divido em frações independentes, em propriedade horizontal; 33. Em 1997, AGP (pai do réu LP), realizou obras de remodelação na fração B; 34. E solicitou a respetiva aprovação camarária, para alteração da cobertura substituindo a estrutura de madeira por vigotas de betão e elevação de paredes dando, assim, origem ao sótão.» Factos Não Provados «1. O referido sótão está afetado ao uso da fração “A”; 2. O Autor só veio a saber da existência do sótão por MLGP, então, única residente do 1º andar, após instalado na sua habitação; 3. E nessa altura foi dito pela mesma que o sótão e logradouro situado na frente do edifício eram partes comuns do edifício; 4. Propondo nessa medida, que, ela ficasse a utilizar o sótão e o Autor parte do logradouro defronte à entrada do prédio; 5. O que o A., acreditou; 6. O Autor foi induzido em erro, pois que, o logradouro situado na frente do prédio está afeto ao uso das duas frações/condóminos; 7. O que só veio a descobrir, após novembro de 2023 - data do falecimento de MLGP -, quando no seguimento de pedido dos RR. para alterarem a propriedade horizontal, foi à Câmara Municipal do Barreiro e ao Cartório Notarial; 8. Nesse prosseguimento, o Autor rejeitou efetuar qualquer alteração à propriedade horizontal; 9. Exigindo aos RR. o acesso imediato ao sótão e a entrega das respetivas chaves; 10. O que os RR. reconheceram e aceitaram, verbalmente e por escrito, pedindo ao Autor, [os RR. LP e mulher4] que se deslocavam com mais frequência ao prédio em apreço, que lhes desse tempo para “destralhar” o sótão; 11. Vindo, posteriormente, a negar ao Autor, o acesso ao sótão e entrega das chaves; 12. Por intermédio da sua Mandatária, o R. manteve a posição de recusa no acesso ao sótão e entrega das chaves ao Autor; 13. O quintal do Autor, a parte já previamente dividida à data da escritura, e que se situa na retaguarda do edifício possuí 38 m2 e o quintal ou logradouro do 1º andar 56 m2; 14. A referida ponte qual abrange o espaço aéreo correspondente à área de logradouro propriedade da fração “A”; 15. O logradouro frontal do prédio possui a área total de 50 m2; 16. O Autor só veio a saber da ilegalidade das referidas construções, após novembro de 2023 após se ter deslocado à Camara Municipal do Barreiro; 17. O Autor conversou com os RR. que acederam a demolir o muro/divisória existente, e a construir muro novo, de molde a aumentar a área do logradouro da fração “A” em 10 m2, correspondendo 9 m2 à área em falta, e 1 m2 ao espaço ocupado pelos mencionados pilares; 18. Acordando entre ambos, nessa fase, a custear as despesas de construção do novo muro entre eles; 19. E antes que o Autor pudesse contrapor o seu orçamento e apresentá-lo aos RR –estes, recusaram-se a cumprir o que havia ficado acordado; 20. O A. não pode avançar com as transações para a venda da sua atual casa e compra de terreno para construção de moradia ou de uma moradia, sem que fique resolvida a questão suscitada na presente ação relativa ao sótão, logradouro, ponte e colunas; 21. Tal situação, provocada pela conduta dos RR., tem sido geradora de um mau estar físico e emocional para o Autor, companheira e filhos; 22. Os quais se sentem ansiosos, agitados e desassossegados, por não poderem ultimar o seu projeto de vida, obrigando-os a manterem-se na fração e a perderem a oportunidade de adquirir o terreno, que corresponde aos seus fins; 23. O Autor, sente-se ainda enganado, ludibriado, e enganado pelos RR., que protelaram a resolução desta questão, assumindo compromissos, que tal como vieram a revelar, não pretendiam cumprir; 24. As construções ainda hoje existentes, na moradia, datam de 1963; 25. Após os Réus, LMGP e SHMCP, adquirirem a propriedade da fração “B”, foi que os réus L e S, propuserem ao autor que as frações pudessem ter um lugar de estacionamento no logradouro frontal e que na ótica dos réus L e S, seria vantajoso para ambas as frações; 26. A fração “B” dispõe de 52m2 no logradouro tardoz e 18m2 no logradouro frontal e a fração “A” dispõe de 38m2 no logradouro tardoz e 32m2 no logradouro frontal; 27. Caso a Câmara Municipal autorizasse o parqueamento na parte frontal, alterar-se-ia a posição do muro na parte tardoz de modo que o espaço existente ficasse equitativo; 28. O autor nunca manifestou qualquer interesse em fazer qualquer diligência no sentido de se obter informações sobre lugares de estacionamento junto da Câmara Municipal do Barreiro.» B) DE DIREITO - Da alteração da decisão de facto É sabido ser ónus imposto ao Recorrente a apresentação de alegações, nas quais deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (cfr. artº 639º nº 1 CPC), sendo as conclusões que delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem (cfr. artº 635º nº 4 CPC), equivalendo as mesmas, como dito, ao pedido. Por outro lado, é igualmente sabido que o artº 640º CPC impõe ao Recorrente ónus próprios quando impugne a decisão da matéria de facto. De acordo com o estipulado no seu nº 1 als. a), b) e c), quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o Recorrente, sob pena de rejeição, obrigatoriamente especificar na motivação da alegação os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao Recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2 al. a) do citado artº 640º). Já quanto às conclusões, atenta a sua essência sintética mas tendo em conta as suas funções delimitadora e definidora do âmbito do recurso, delas deve obrigatoriamente constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, não sendo forçoso que delas conste a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações, nem a decisão alternativa pretendida (cfr. Acórdão do STJ de 12/07/2018, proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1, in www.dgsi.pt e Acórdão Uniformizador nº 12/2023, de 17/10/2023 (proc. 8344/17.6T8STB.E1‑A.S1) publicado no Diário da República I série, de 14/11/2023). O Recorrente, tendo cumprido esses ónus, impugna os factos provados 6, 7, 8, 9, 27, 29, 32, 33 e 34, e os factos não provados 1, 9, 10, 11, 12, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23, pugnando ainda pelo aditamento de um novo facto ao elenco dos factos provados, apresentando a sua impugnação factual por temas, metodologia que seguiremos. Vejamos então. Do facto provado 6 consta “6. O prédio tem a área descoberta total de 140 m2, distribuído pelas frações “A” e “B”: a) “A” - Rés-do- chão com quatro casas assoalhadas, hall, cozinha, despensa, casa de banho com a área coberta de 95 m2 e quintal com a área descoberta de 70 m2; b) “B” - Primeiro andar, com quatro casas assoalhadas, hall, cozinha, despensa, casa de banho a área coberta de 95 m2, e quintal com área descoberta de 57,2 m2, e uma arrecadação no logradouro com 12,8 m2 de área coberta; c) Partes comuns, caixa de escada com a área de 15m2.” E por sua vez, do facto provado 27 – reportando-se ao período entre a construção do edifício, que consiste numa moradia bi-familiar, e a apresentação de requerimento para constituição do mesmo em propriedade horizontal – consta que “27. As únicas partes comuns, era a caixa de escadas“. Pretendendo o Recorrente a alteração de redacção desses factos, no sentido de o 6 passar a ser introduzido com a frase “Da decisão administrativa que deferiu a propriedade horizontal, consta que …”, mantendo-se de seguida o que do facto consta, e do 27 passar a constar “No requerimento de 10/01/1990 apresentado por AS, com que deu inicio ao procedimento com vista à constituição da propriedade horizontal, posteriormente deferido, consta como «Partes comuns, caixa de escada com a área de 15m2»“. Para tanto sustenta que “da conjugação da certidão permanente do prédio (doc. 2 e 3 da petição inicial) que nada menciona quanto às partes comuns do prédio, com os documentos da Camara Municipal do Barreiro (doc. 4 da petição inicial, e docs. 2 a 8 da contestação — 01/07/2024 com a ref.ª 39803621), que indica como partes comuns a caixa de escada com a área de 15 m2, nada aludindo ao espaço sótão/vão de telhado, propriamente no requerimento que veio a ser deferido, o Tribunal de 1a instancia, com a devida vénia, não podia ter dado como provado que as únicas partes comuns eram caixa de escada”. Conexionado com esta matéria apenas se detecta na motivação da decisão de facto que “As áreas das duas frações e das partes comuns, decorre das certidões emitidas pela conservatória do registo predial”, também ali se dizendo que “A factualidade provada de 26. a 34. foi confirmada pelas testemunhas arroladas pelo Réu, ARM (casado com um familiar do Réu), SLGFCLV, PCG, LMGFC e IMPMD, conforme o supra já exposto, o que foi conjugado com a documentação junta aos autos pelos Réus.” Ora, o facto provado 6, do modo como se apresenta redigido, no presente do indicativo do verbo ter, consiste numa afirmação peremptória quanto à existência efectiva das características do prédio nele descritas, sendo que, concretamente no tocante às partes comuns e às áreas descobertas do logradouro de ambas as fracções, que consistem em aspecto do dissêndio a dirimir pelo Tribunal, nada na motivação da decisão de facto permite alcançar com segurança e assertividade em que é que se fundou a convicção do Tribunal para dar por provado o dito facto nesses moldes, desde logo porque, diversamente do indicado na motivação, das certidões emitidas pela conservatória do registo predial não constam as áreas das duas fracções e das partes comuns, conforme se verifica das mesmas, que constituem os docs. 2 e 3 da petição inicial e 1 e 2 do reqtº de 07/02/2025 dos primevos RR. PP e PM. Já quanto ao facto provado 27 que, como decorre do contexto em que foi alegado e da sua integração sistemática na decisão de facto, se reporta ao período entre a construção da moradia bi-familiar e a apresentação de requerimento para constituição do mesmo em propriedade horizontal, ou seja num período em que ainda não estava constituída a propriedade horizontal, e por isso não pode falar-se em partes comuns, mostra-se apenas motivado nos termos acima consignados sem que se tenha discorrido como é que desses meios probatórios se extraiu a afirmação contida no facto, o qual, ademais, enferma da apontada imprecisão por não se poder falar de partes comuns à época a que o facto se reporta. E analisados os meios probatórios em que o Recorrente assenta a sua posição e ainda outros constantes dos autos que também mencionaremos, há que concluir assistir-lhe razão, pois, na verdade, a certidão predial (docs. 2 e 3 da petição inicial e 1 e 2 do reqtº de 07/02/2025) nada diz quanto às partes comuns do prédio, nem quanto às áreas das fracções e logradouro, indicando apenas a área total do prédio e a sua dissecação em área (total) coberta e área (total) descoberta, apenas havendo menção, a propósito da inscrição da constituição da propriedade horizontal, a que cada fracção tem a permilagem5 de 50; os documentos emitidos pela Camara Municipal do Barreiro nada referem quanto a partes comuns nem quanto a áreas, remetendo quanto a esses elementos para o requerimento apresentado em 10/01/1990 por AS no âmbito do processo para a constituição da propriedade horizontal (cfr. doc. 8 de ambas as contestações), tratando-se concretamente do doc. nº 4 da petição e nº 2 das contestações, no qual aquela, ao indicar as fracções a constituir, refere para a fracção “A”, rés-do-chão, um quintal com a área descoberta de 70m2, e para a fracção “B”, 1º andar, um quintal com a área descoberta de 57,2m2 e arrecadação no logradouro com 12,8m2 de área coberta, e como partes comuns a caixa de escada com a área de 15m2, não havendo qualquer menção ao espaço do vão de telhado nem havendo, aliás, razão para que o mencionasse pois aquando do requerimento para constituição da propriedade horizontal o acesso ao telhado fazia-se a partir de uma despensa do 1º andar, motivando que a Câmara indicasse como condição para o deferimento que fosse aberta na placa de esteira, na zona da caixa da escada, uma passagem para acesso comum de todos os condóminos ao telhado (notificação da CMB que constitui doc. 4 da contestação); e a escritura de constituição da propriedade horizontal (doc. 5 da petição), efectuada no mesmo acto notarial em que foi feita a partilha das fracções então constituídas, não identifica qualquer parte comum e quanto às áreas de logradouro contém as mesmas menções constantes do acima citado requerimento de AS à Câmara Municipal do Barreiro. Dito isto, o que a matéria provada permite afirmar com segurança e fidedignidade corresponde ao propugnado pelo Recorrente, pelo que importa proceder à alteração da redacção daqueles dois factos. Assim, o facto provado 6 passa a ter a seguinte redacção: “6. Da decisão administrativa que deferiu a propriedade horizontal consta, por remissão para requerimento de 10/01/1990 de AS, que o prédio tem a área descoberta total de 140 m2, distribuído pelas fracções “A” e “B”: a) “A” - Rés-do-chão com quatro casas assoalhadas, hall, cozinha, despensa, casa de banho com a área coberta de 95 m2 e quintal com a área descoberta de 70 m2; b) “B” - Primeiro andar, com quatro casas assoalhadas, hall, cozinha, despensa, casa de banho a área coberta de 95 m2, e quintal com área descoberta de 57,2 m2, e uma arrecadação no logradouro com 12,8 m2 de área coberta; c) Partes comuns, caixa de escada com a área de 15m2.” E o facto provado 27 passa a ter a seguinte redacção: “27. No requerimento de 10/01/1990 apresentado por AS, no âmbito do procedimento com vista à constituição da propriedade horizontal, posteriormente deferido, como partes comuns consta caixa de escada com a área de 15m2”. Rezam os factos provados 29 e 32 que “29. AS foi notificada em 26 de janeiro de 1990, para proceder à legalização de construções ilegais, bem como o acesso ao telhado não ser através da dispensa do 1º andar tendo a Câmara Municipal do Barreiro proposto a abertura na zona da caixa da escada comum uma passagem para acesso de todos os condóminos ao telhado”, e que “32. Tendo a Câmara Municipal do Barreiro considerado o projeto em condições de ser divido em frações independentes, em propriedade horizontal”. O Recorrente propõe alterações de redacção a esses factos, nos seguintes termos e fundamentos : “No que respeita à factualidade dada como provada, pontos 29 e 32, pelo Tribunal de 1a instancia, em face dos docs 3, e 4 contestação que constituem um parecer e despacho da Camara Municipal do Barreiro ( de ora em diante CMB), que não aceita que o acesso à cobertura do prédio se faça por uma dispensa existente no 1° andar, e condiciona o deferimento da propriedade horizontal, à existência de abertura na placa de esteira, na zona de caixa de escada e de passagem para acesso de todos os condóminos ao telhado; doc. 5 da contestação, em que se constata abertura para o telhado e o seu acesso através de uma escada em ferro tipo caracol, em cumprimento da intimação da CMB conforme alegado pelos RR; e doc. 6 a 8 da contestação — deferimento do pedido de constituição em regime de propriedade horizontal, por despacho de 03/09/1990 após ter sido efetuada a dita abertura do telhado na zona da caixa de escada comum, bem como, o seu acesso através de uma escada; certidão permanente ( doc. 2 e 3 da P.I), onde consta que o registo definitivo da propriedade horizontal só ocorreu em 19/01/2007, mediante ap. 32, não podia ter dado como provado os pontos 29 e 32 nos termos em que o fez, devendo o seu teor ou matéria dada como provada, a seguinte: 29 -«AS foi notificada em 26 de janeiro de 1990, para proceder à legalização de construções ilegais, bem como, o acesso ao telhado não ser através da dispensa do 1° andar tendo a Câmara Municipal do Barreiro condicionado o deferimento da instituição do prédio em regime de propriedade horizontal à abertura na zona da caixa da escada comum de uma passagem para acesso de todos os condóminos ao telhado»; 32 - «A Camara Municipal do Barreiro, por despacho de 03/09/1990, após cumprida a intimação mencionada em 29 dos factos provados respeitante à abertura na zona da caixa da escada de uma passagem para acesso de todos os condóminos ao telhado, considerou o projeto em condições de ser dividido em frações independentes em propriedade horizontal, a qual foi registada na Conservatória do registo predial, mediante, ap. 13 de 2007/01/08, convertida em definitivo em 19/01/2007, conforme ap.32.” Na motivação da decisão de facto existe apenas um parágrafo que se refere expressamente a estes factos (juntamente com outros) do seguinte teor “A factualidade provada de 26. a 34. foi confirmada pelas testemunhas arroladas pelo Réu, ARM (casado com um familiar do Réu), SLGFCLV, PCG, LMGFC e IMPMD, conforme o supra já exposto, o que foi conjugado com a documentação junta aos autos pelos Réus”. Salvo o devido respeito, esta afirmação vaga e genérica, na ausência de uma efectiva análise crítica dos meios de prova pessoal mencionados, nada transmite acerca da formação da convicção do Tribunal a quo para o conjunto de factos a que respeita, sendo dificilmente alcançável como é que a referida prova testemunhal poderá ter fundado a resposta aos dois concretos factos ora em apreço quando tais factos, pelo seu conteúdo, remetem para prova documental. Detectamos, no entanto, outros dois segmentos da motivação que, embora sem indicação dos factos a que tal motivação se dirige, têm conexão com a materialidade em causa nos dois factos sob apreciação quando, acerca do acesso ao sótão e dele para o telhado, a dado passo se refere “… foram colocadas escadas interiores no vão da escada principal e comum às frações, e decorre do proposto pela Câmara Municipal do Barreiro aquando da constituição da propriedade horizontal pela avó do Réu, AS.” E mais adiante “A proposta da Câmara Municipal do Barreiro, em 1990, aquando da preparação da constituição da propriedade horizontal,…”. (sublinhados nossos). Destes excertos será de concluir que o Tribunal teve em consideração os documentos emitidos pela Camara Municipal do Barreiro no âmbito do procedimento iniciado por AS para constituição da propriedade horizontal, e deles fez a leitura de que aquela Câmara terá proposto a abertura de uma passagem na zona da caixa da escada comum para acesso de todos os condóminos ao telhado. Os documentos em causa são os docs. 3 e 4 de ambas as contestações, que constituem um parecer da divisão de licenciamento e fiscalização da Câmara Municipal do Barreiro dirigido ao Chefe de Divisão com uma proposta de parecer [é nesse sentido que ali é usada a expressão proponho que se notifique …”] que mereceu do Vereador do respectivo pelouro despacho de “Concordo” (doc. 3), a que se seguiu a notificação à requerente AS da qual consta “O prédio acima mencionado foi considerado em condições de ser integrado no regime de propriedade horizontal. No entanto, deverá proceder à legalização das construções ilegais existentes no logradouro, e do acesso à cobertura pela despensa do 1º andar, bem como abrir [na] placa de esteira, na zona de caixa de escada, uma passagem para acesso comum de todos os condóminos ao telhado, sem as quais o seu pedido de integração no referido regime não poderá ter o devido andamento.” (doc. 4 // destaque e sublinhados nossos). Não podem assim restar dúvidas quanto a que a Câmara Municipal do Barreiro condicionou o deferimento do pedido de verificação dos requisitos para constituição do prédio em propriedade horizontal a duas condições: (1) legalização das construções ilegais existentes no logradouro e do acesso à cobertura pela despensa do 1º andar, (2) abrir na placa de esteira, na zona de caixa de escada, uma passagem para acesso comum de todos os condóminos ao telhado. Por conseguinte assiste razão ao Recorrente, e uma vez que a falta de precisão do facto 29, tal como se encontra, não é inócua para a decisão deve ser aquela exacta realidade, decorrente do processo administrativo-camarário, que deve passar a constar do facto, nele se devendo corrigir a data da notificação em conformidade com o que consta da mesma. Já quanto ao facto 32, sendo correcto, atento o teor dos docs. 7 e 8 das contestações, que a Câmara Municipal do Barreiro considerou o prédio em condições de ser divido em fracções independentes, em propriedade horizontal, tal, por si só, não é relevante para a decisão. Tenha-se presente que à época, em 1990, de acordo com o artº 1417º nº 1 CCivil, então ainda na sua redacção originária, a propriedade horizontal apenas podia ser constituída por negócio jurídico, usucapião ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário, pelo que o interessado podia obter da Câmara Municipal o deferimento da sua pretensão quanto a que o prédio, do ponto de vista urbanístico e construtivo, estava em condições de ser dividido em fracções independentes, e acabar por não constituir a propriedade horizontal, a qual, não estando em causa – como não estava – a sua constituição por usucapião ou decisão judicial, estava dependente da realização do correspondente negócio jurídico (à época obrigatoriamente celebrado por escritura pública – cfr. artº 89º al. a) do Código do Notariado, então vigente - sendo que o instrumento de constituição só podia ser lavrado pelo notário sendo junto documento, passado pela câmara municipal, comprovativo de que as fracções autónomas satisfaziam os requisitos legais, daí a necessidade daquele procedimento junto da Câmara Municipal - cfr. artº 74.º-B do então vigente Código do Notariado, introduzido pelo DL n.º 286/84, de 23/08 ao vetusto Código do Notariado, aprovado pelo DL n.º 47619, de 31/03/1967, e hoje previsto no artº 59º nº 1 do vigente Código do Notariado), e obrigatoriamente sujeita a registo (cfr. artº 2º nº 1 al. b) do CRegPredial, à época tal como hoje); negócio jurídico materializado na escritura pública de 28/12/1990, que de acordo com a certidão predial (docs. 2 e 3 da petição inicial e 1 e 2 do reqtº de 07/02/2025) foi registada provisória por dúvidas em 08/01/2007 e convertida em definitiva em 19/01/2007. Assiste, pois, também neste aspecto razão ao Recorrente devendo o facto 32 sofrer a propugnada alteração de redacção, incluindo-se também a data da escritura pela qual foi constituída a propriedade horizontal. Assim, o facto provado 29 passa a ter a seguinte redacção: 29. Por notificação datada de 28/02/1990 AS foi notificada pela Câmara Municipal do Barreiro para proceder à legalização das construções ilegais existentes no logradouro, e do acesso à cobertura pela despensa do 1º andar, bem como abrir na placa de esteira, na zona de caixa de escada, uma passagem para acesso comum de todos os condóminos ao telhado, com a indicação de que sem elas o seu pedido de integração do prédio no regime de propriedade horizontal não poderia ter andamento. E o facto provado 32 passa a ter a seguinte redacção: 32. A Câmara Municipal do Barreiro, por despacho de 03/09/1990, após cumprida a intimação constante da notificação mencionada em 29 dos factos provados, respeitante à legalização das construções ilegais existentes no logradouro e do acesso à cobertura pela despensa do 1º andar, e à abertura na zona da caixa da escada de uma passagem para acesso de todos os condóminos ao telhado, considerou o projecto em condições de ser dividido em fracções independentes em propriedade horizontal, a qual foi constituída por escritura pública de 28/12/1990 e registada provisória por dúvidas na Conservatória do registo predial mediante ap. 13 de 08/01/2007, convertida em definitiva pela ap. 32 de 19/01/2007. O Recorrente impugna também os factos provados 7, 8 e 9 e o facto não provado 1, argumentando que “integrando um edifício um sótão/vão de telhado ( arts 6.° e 9.° da P.I), que é o espaço existente entre o teto do último e o telhado, conforme decorre do doc. 6 petição inicial ( planta) e doc. 3 a 8 da contestação ( parecer e despacho da CMB) atinentes às condições e deferimento da propriedade horizontal, acima mencionados; que a entrada para o telhado ou cobertura, faz-se, desde a constituição da propriedade horizontal, por uma abertura na zona da caixa de escada comum, como o demonstram os docs. 3 a 8 da contestação; e nada é mencionado no documento de constituição da propriedade horizontal quanto a este espaço” entende que dever-se-ia, em face desses documentos, dar-se diferente redacção àqueles factos provados, eliminar o facto não provado 1 e aditar um novo ao elenco dos provados. O facto provado 7 diz que “O edifício em apreço integra um sótão” propondo o Recorrente que passe a constar “O edifício em apreço integra sótão/vão de telhado, que é o espaço existente entre o teto do último piso do edifício constituído em propriedade horizontal e o telhado, nada estipulando o documento de constituição da propriedade horizontal quanto a este espaço.” Como se vê da redacção proposta, o primeiro segmento pretendido aditar é conclusivo, pois respeita à descrição daquilo em que consiste o espaço em causa, pelo que não deve integrar a matéria de facto. Já quanto ao segundo segmento pretendido aditar, decorre objectivamente da descrição predial (docs. 2 e 3 da petição inicial e 1 e 2 do reqtº de 07/02/2025) e da escritura de constituição da propriedade horizontal (doc. 5 da p.i, efectuada no mesmo acto notarial em que foi feita a partilha das fracções então constituídas) que o vão do telhado não é mencionado e, inerentemente, nada aí está estabelecido quanto a tal espaço, tratando-se de aspecto com interesse para a decisão da causa. Assim, deve proceder-se à alteração de redacção do facto provado 7., o qual passa a ter a seguinte redacção: 7. O edifício em apreço integra sótão/vão de telhado, nada estando estipulado quanto a este espaço na escritura de constituição da propriedade horizontal nem na descrição predial. Diz o facto provado 8. que “O sótão tem atualmente entrada independente, cujo acesso se faz por escada colocada no vão das escadas comuns do prédio”, entendendo o Recorrente que dele deve passar a constar que “A entrada para o espaço mencionado em 7 supra dos factos provados faz-se desde a data da constituição do edifício em propriedade horizontal, por uma abertura na zona da caixa de escada comum com acesso através de uma escada de ferro tipo caracol.”. A redacção proposta pelo Recorrente é mais precisa do que a que se mostra fixada, nomeadamente quanto a que a entrada independente para o sótão se faz por uma abertura na zona da caixa de escada comum desde a constituição da propriedade horizontal, aspecto que é revelante para a decisão da causa e encontra acolhimento nos meios probatórios por ele indicados (que consistem no parecer da divisão de licenciamento e fiscalização da Camara Municipal do Barreiro sobre o requerimento para a constituição da propriedade horizontal, notificação da CMBarreiro à requerente AS com as condições a cumprir para o prosseguimento do processo, deferimento da pretensão e, ainda, fotos juntas com a petição (docs. 7 e 7-A) e com as contestações (doc. 5), tendo, aliás, merecido acolhimento na motivação da sentença sob recurso. Deve, assim, proceder-se à alteração de redacção do facto provado 8., do qual passa a constar: 8. A entrada para o espaço mencionado em 7 dos factos provados faz-se, desde a data da constituição do edifício em propriedade horizontal, por uma entrada independente aberta na zona da caixa de escada comum com acesso através de uma escada de ferro tipo caracol. Reza o facto provado 9. que “O acesso ao referido sótão destina-se à reparação ou colocação de equipamentos necessários à conservação do telhado do edifício”, pretendendo o Recorrente que do mesmo passe a constar que “O Vão de telhado/sótão, é parte comum do edifício, cujo acesso, entre o mais, se destina à reparação, ou colocação de equipamentos necessários à conservação do telhado». Havendo omissão, como há no caso, na escritura de constituição da propriedade horizontal e na descrição predial, a qualificação de uma parte de um prédio como parte comum (ou não) resulta da análise jurídica a elaborar sobre os factos que retratem a realidade em discussão. Trata-se de uma conclusão jurídica e não de uma realidade factual, sendo que a matéria de facto não deve conter conclusões que em si mesmas encerrem a decisão de qualquer questão jurídica colocada no processo. Por isso, improcede esta pretensão recursória. No que toca ao facto não provado 1. – “O referido sótão está afetado ao uso da fração “A.” – e ao facto pretendido ver aditado na sequência da eliminação daquele — “o sótão/vão do telhado destina-se ao uso, serviço e acesso das frações "A" e "B" e dos respetivos condóminos” – tendo em consideração as questões objecto da dissidência, valem as mesmas considerações acima feitas acerca do facto provado 9. Não devendo da matéria de facto constar quaisquer conclusões – seja pela positiva, seja pela negativa – e em especial conclusões que em si mesmas encerrem a decisão de qualquer questão jurídica colocada no processo, o facto não provado 1 deve ser eliminado, nessa medida deferindo-se o recurso quanto a esse aspecto, mas indefere-se a pretensão de ver aditado aos factos provados aquele outro facto proposto. Insurge-se o Recorrente contra os factos provados 33 e 34, os quais entende deveriam ter-se quedado não provados. Neles foi fixado que 33. Em 1997, AGP (pai do réu LP), realizou obras de remodelação na fração B; 34. E solicitou a respetiva aprovação camarária, para alteração da cobertura substituindo a estrutura de madeira por vigotas de betão e elevação de paredes dando, assim, origem ao sótão. A crítica do Recorrente assenta em que “No que concerne à factualidade dada como provada em 33 e 34 (refletem o alegado em 25 a 27 da contestação), em face dos documentos 9 ( memória descritiva referente alterações no telhado sem alteração da sua configuração ) e 10 ( Alvará de licença de construção) juntos com a contestação, que em nada demonstram que respeitem à fração "B", mas sim ao telhado existente desde sempre conforme doc. 1 a 8 da contestação; bem como, o depoimento das testemunhas AM de 09/04/2025, minuto 11: 34 ao minuto 12: 55 e minuto 13:20 ao minuto 13:44 que não sabe que obras foram feitas no vão do telhado; SV de 09/04/2025, ao minuto 01:04 a 01:33; minuto 06:11 a 06:27, minuto 06:33 a 06:55; 10: 48 a 11:47, que apenas sabe que a partir determinada altura o acesso ao telhado passou a ser por fora da casa ( entenda-se do 1° andar), desconhecendo se foi por imposição da CMB, e que o telhado foi alteado não sabendo porque razão; LMC de 09/04/2025, registado no sistema minuto 15:50 ao 16:00, em que declarou que a casa era dos avós matemos, que o tio remodelou o 1° andar (pinturas, pavimento etc.) e que o acesso ao telhado passou a fazer-se pelas escadas de fora, e o espaço a que as escadas dão acesso é todo o espaço entre o 1° piso até às telhas; ainda o depoimento de PN e IP do dia 09/04/2025, respetivamente, minuto 02;00 a 02:24, 0334 a 04:39, 04,43 a 05:53, 06:58 a 07:50 ( PN); minuto 01:29 a 01:48, 04:02 a 04:11, 05:30 a 07: 21 ( IP); que apenas confirmam que a casa era dos avós, e que o acesso ao telhado passou a fazer-se através de uma escada de caracol, é patente que não resulta demonstrado que o sótão/espaço do telhado tenha surgido após eventuais obras realizadas no 1° andar, pelo que, tal matérias pontos 33 e 34 dever-se-iam ter dado como não provados.” Como se vê da parte final do acabado de transcrever, a discordância do Recorrente incide, na verdade, apenas sobre a parte final do facto 34 de onde decorre que o sótão em discussão resultou de obras realizadas pelo pai do R. no 1º andar em 1997. Na motivação da decisão de facto (a despeito de não especificadamente indicados os factos a que se dirige) detecta-se acerca desta matéria a seguinte argumentação “não se provou que o referido sótão está afetado ao uso da fração designada pela letra “A”, pois resultou do depoimento das testemunhas do Réu que ARM (casado com uma familiar do Réu), SLGFCLV, PCG, LMGFC e IMPMD, que foram presenciais do que relataram e por isso credíveis, pois sempre frequentaram o 1.º andar, ou seja, a fração designada pela letra “B”, que em vida dos pais do Réu não existia a mencionada escada de caracol, mas sim uma escada na despensa do 1.º andar, ou seja, da fração designada pela letra “B”, que era a que dava acesso ao sótão e que foram efetuadas obras de remodelação, também pelos pais do R., nas quais foi eliminada essa escada que existia na dispensa do apartamento do Réu.” E mais adiante, quase no final, “A factualidade provada de 26. a 34. foi confirmada pelas testemunhas arroladas pelo Réu, ARM (casado com um familiar do Réu), SLGFCLV, PCG, LMGFC e IMPMD, conforme o supra já exposto, o que foi conjugado com a documentação junta aos autos pelos Réus.”. Ouvidos os depoimentos daquelas testemunhas familiares do R. é de concluir que o pai do R. fez obras de remodelação do 1º andar podendo aceitar-se, sem reservas, que tal tenha ocorrido em 1997, na mesma altura em que pediu o alvará de licença de construção junto como doc. 10 das contestações, por tal ser coerente com as regras da experiência da vida: na mesma altura em que fez as obras para as quais pediu alvará fez também a remodelação do 1º andar. O que já não se nos afigura poder extrair-se desses depoimentos é que tenha sido por essa época, em 1997, que foi pelo pai do R. eliminado o acesso ao telhado que existia na dispensa do 1º andar e aberto o acesso pela caixa das escadas através da escada de ferro em caracol, assim dando origem ao sótão em discussão, porque tal é refutado pela prova documental. Como já vimos supra a propósito de outros factos, no início de 1990, quando AS desencadeou na Câmara Municipal do Barreiro o procedimento destinado à constituição da propriedade horizontal do prédio em causa, a Câmara, pela notificação datada de 28/02/1990 que àquela remeteu, condicionou o deferimento do pedido a duas condições: (1) legalização das construções ilegais existentes no logradouro e do acesso à cobertura pela despensa do 1º andar, (2) abrir na placa de esteira, na zona de caixa de escada, uma passagem para acesso comum de todos os condóminos ao telhado (cfr. notificação doc. 4 das contestações). E em 05/09/1990 a Câmara deferiu o pedido (cfr. doc. 7 das contestações), o que inevitavelmente permite concluir sem margem para dúvidas que a essa data de 05/09/1990 aquelas condições haviam sido satisfeitas. Portanto, no início de Setembro de 1990 havia certamente já sido eliminado o acesso à cobertura pela despensa do 1º andar e sido aberto na placa de esteira o acesso ao telhado pela zona da caixa de escada (talvez convindo recordar que a placa de esteira é a placa horizontal que cobre um edifício e sobre a qual assenta o revestimento, nomeadamente as vertentes inclinadas de um telhado). Em 1997, quando o pai do R. pediu o alvará de licença de construção junto como doc. 10 das contestações, já o prédio se mostrava constituído em propriedade horizontal, pois, a despeito do registo tardio e porque o registo não é constitutivo de direitos destinando-se apenas a dar publicidade à situação jurídica dos prédios (cfr. artº 1º do CRegPredial), ela foi constituída pela escritura de 28/12/1990 do mesmo passo em que, pelo mesmo acto notarial, foi feita a partilha das fracções então constituídas, tendo então sido adjudicada a fracção “B”, 1º andar, aos pais do R., MLSGP e marido AGP, casados sob o regime de comunhão geral (cfr. doc. 5 da p.i, e também facto provado 2, não impugnado), e aquele alvará foi pedido pelo pai do R., como dele se vê (doc. 10 das contestações) e sai reforçado pela memória descritiva que lhe diz respeito (doc. 9 das contestações), para efectuar alterações da cobertura por substituição de madeira por vigotas de betão, constando da memória descritiva que seriam construídas duas paredes no sótão para apoio dessas vigotas, sem alteração na configuração do telhado assim como do ponto do mesmo; cabendo referir que a referência a levantamento das paredes não é sinónimo de alteamento de paredes existentes, tratando-se de expressão usada na construção civil para significar erguer paredes. Donde é possível afirmar que o sótão já existia, como não podia deixar de existir, pois estando em causa uma edificação com telhado de águas (como se vê das fotos juntas aos autos, de que é ex. o doc. 11 das contestações) existe sempre o vão (ou desvão) do telhado que é o espaço entre as vertentes inclinadas do telhado e a placa de esteira, e esse espaço não pode ter sofrido qualquer alteração relativamente à feição que tinha, pois a construção das duas referidas paredes destinava-se a apoiar as vigotas de betão a colocar e sem que houvesse alteração da configuração do telhado e do ponto do mesmo; e, como vimos antes, já em 1990 havia sido aberto naquela placa o acesso a esse espaço e dele para o telhado, na zona da caixa das escadas do prédio. Portanto, há que concluir assistir razão ao Recorrente no que toca à sua efectiva crítica, que recai afinal, como vimos, apenas na parte final do facto provado 34, não lhe assistindo, contudo, razão quanto a pretender ver os factos em causa integrados no elenco dos não provados. Assim, pelas razões supra, mantém-se inalterado o facto provado 33, e altera-se o facto provado 34, o qual passa a ter a seguinte redacção: 34. E solicitou alvará de construção, que foi emitido, para efectuar alterações da cobertura por substituição de madeira por vigotas de betão, com construção de duas paredes para apoio dessas vigotas, sem alteração na configuração do telhado assim como do ponto do mesmo. Professa o Recorrente que os factos não provados 9, 10, 11 e 12 deviam constar da factualidade dada como provada, essencialmente com base no que explana na conclusão 7 das suas alegações. Por eles deu-se como não provado que: “9. Exigindo [o A.] aos RR. o acesso imediato ao sótão e a entrega das respetivas chaves; 10. O que os RR. reconheceram e aceitaram, verbalmente e por escrito, pedindo ao Autor, [os RR. LP e mulher] que se deslocavam com mais frequência ao prédio em apreço, que lhes desse tempo para “destralhar” o sótão; 11. Vindo, posteriormente, a negar ao Autor, o acesso ao sótão e entrega das chaves; 12. Por intermédio da sua Mandatária, o R. manteve a posição de recusa no acesso ao sótão e entrega das chaves ao Autor.” Na sentença sob recurso não se detecta a motivação para o facto não provado 12, sendo que os restantes ora em causa foram motivados nos seguintes termos: “Não se provaram os factos não provados 2. a 11. e 16. pois sobre os mesmos apenas tivemos como prova o depoimento da companheira marital do A., JPBM, que tem interesse na procedência da ação por viver em união de facto com o Autora na fração designada pela letra “A” ou o rés-do-chão do edifício em questão, e pretende que se venda este imóvel, mas pelo melhor preço, para comprar uma moradia com cinco quartos e logradouro, para onde irão viver com os três filhos e os sogros (factos provados 22., 23., 24. e 25.) (…) O Autor, em declarações de parte, também declarou o conteúdo dos factos não provados 2. a 11., e 16., mas é parte diretamente interessada na presente ação judicial, sendo que já não se pode inquirir MLGP por ser falecida, pelo que não relevou quanto a esta factualidade. As mensagens constantes de fls. 114 e 115 do processo em suporte de papel não se mostram assinadas, pelo que conjugado com a fundamentação supra exposta não têm relevância por si só.”, reportando-se ao documento junto na audiência prévia em 13/02/2025. Os factos ora em apreço reflectem o alegado nos artºs 21º, 22º, 23º e 25º da petição, os quais, transcorridas as contestações e especialmente a dos RR. LP e SP, não foram por eles impugnados nem são contrariados pela defesa no seu conjunto, pelo que tais factos se consideram admitidos por acordo, atento o disposto no artº 574º nº 2 CPC. Diga-se ainda, que no artº 22º da petição o A. protestou juntar escritos relativos ao aí alegado, os quais veio a juntar no final da audiência prévia realizada em 13/02/2025, junção que foi admitida e determinada a entrega de cópia aos RR. por despacho proferido nessa diligência (cfr. acta). Tais documentos foram incorporados nos autos nessa mesma data e correspondem a uma troca de mensagens (whtsapp, como decorre da sua aparência e foi espontaneamente afirmado pela testemunha JM durante o seu depoimento) das quais resulta que um dos intervenientes é J, a companheira do A., e o conteúdo das mensagens que lhe são dirigidas diz respeito ao destralhar do sótão, caracterizadas por um tom cordato, em que a dado passo se afirma “Amanhã vamos estar por aí no Lavradio a partir das 9h00. Vamos fazer algum ruído, peço desculpa pelo incómodo” e depois “Hoje terminámos o destralhar do sótão”, o que considerando o contexto da própria lide evidencia que o outro interveniente é um dos RR. e o sótão referido é o do prédio do Lavradio, isto é, o prédio dos autos. Os RR. não impugnaram esse documento e nada disseram acerca do mesmo, pelo que o admitiram plenamente, ou seja, quanto à sua veracidade, autoria e conteúdo, no contexto da alegação para cuja demonstração o mesmo foi junto. Por essa ordem de razões devem tais factos ser integrados no elenco dos factos provados, tal como propugnado pelo Recorrente. Assim, os actuais factos não provados 9, 10, 11 e 12 passam a integrar os factos provados sob os nºs 11-A a 11-D, nos seguintes termos 11-A. Em data não concretamente apurada, o A. exigiu aos RR. o acesso imediato ao sótão e a entrega das respectivas chaves. [provindo do facto não provado 9] 11-B. O que os RR. reconheceram e aceitaram, verbalmente e por escrito, pedindo ao Autor, os RR. LP e mulher, que se deslocavam com mais frequência ao prédio em apreço, que lhes desse tempo para “destralhar” o sótão. [provindo do facto não provado 10.] 11-C. Vindo, posteriormente, a negar ao Autor, o acesso ao sótão e entrega das chaves. [provindo do facto não provado 11.] 11-D. Por intermédio da sua Mandatária, o R. manteve a posição de recusa no acesso ao sótão e entrega das chaves ao Autor. [provindo do facto não provado 12.] O Recorrente impugna ainda os factos não provados 17, 18 e 19, defendendo que os mesmos deveriam ter sido dados por provados, para tanto sustentando-se em confissão (quer na contestação, quer em sede de declarações de parte do R. LP) e no depoimento de AGH, pai do autor, e na coerência entre tais factos e o que o Tribunal deu por provado sob o nº 19. Esses factos são do seguinte teor: “17. O Autor conversou com os RR. que acederam a demolir o muro/divisória existente, e a construir muro novo, de molde a aumentar a área do logradouro da fração “A” em 10 m2, correspondendo 9 m2 à área em falta, e 1 m2 ao espaço ocupado pelos mencionados pilares; 18. Acordando entre ambos, nessa fase, a custear as despesas de construção do novo muro entre eles; 19. E antes que o Autor pudesse contrapor o seu orçamento e apresentá-lo aos RR –estes, recusaram-se a cumprir o que havia ficado acordado.” É inequívoco que tais factos se mostram directamente ligados ao facto não provado 13, e encontram ainda ligação ao facto não provado 26, segundo os quais “13. O quintal do Autor, a parte já previamente dividida à data da escritura, e que se situa na retaguarda do edifício possuí 38 m2 e o quintal ou logradouro do 1º andar 56 m2.” 26. A fração “B” dispõe de 52m2 no logradouro tardoz e 18m2 no logradouro frontal e a fração “A” dispõe de 38m2 no logradouro tardoz e 32m2 no logradouro frontal.” Pelo que a apreciação quanto à impugnação daqueles não pode prescindir da concomitante apreciação do acerto dos factos não provados 13. e 26., sob pena de incongruência na factualidade relativa à mesma matéria, sendo que o artº 662º nº 1 CPC estabelece que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”; normativo que tem o seu especial campo de aplicação nos erros de julgamento de facto, e dele decorre que, sem prejuízo da iniciativa das partes nos termos do artº 640º e independentemente dessa iniciativa, o Tribunal da Relação, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova e quando encontre motivo para tal, deve introduzir na decisão de facto as modificações que se justificarem. A propósito destas matérias a motivação da decisão de facto é a seguinte “Não se provou que o quintal do Autor, a parte já previamente dividida à data da escritura, e que se situa na retaguarda do edifício possuí 38 m2 e o quintal ou logradouro do 1º andar 56 m2, por ausência de prova pericial e nem inspeção judicial ao local. Este facto apenas foi afirmado pelo pai do Autor, a testemunha AGH que diz ter efetuado as medições com o filho e “nora” (facto não provado 13.). (…) Por seu turno e pela ausência de prova pericial, também não se provou a versão do R. quanto às dimensões do logradouro tardoz e do logradouro frontal (facto não provado 26.). (…) Sobre o teor dos factos não provados 17., 18. e 19. existem declarações contraditórias entre o Autor e o Réu, não existindo testemunhas imparciais arroladas pelo A. que tenham assistido a tais conversações estabelecidas entre as Partes.” Nota-se, em primeiro lugar, e salvo o devido respeito, que se o Tribunal a quo entendia que para aquilatar das áreas dos logradouros seria necessária prova pericial ou inspecção ao local estava na sua disponibilidade realizar qualquer desses meios de prova, pois ambos podem ser oficiosamente ordenados pelo Tribunal. Nota-se ainda que relativamente às áreas dos logradouros a tardoz, o Tribunal a quo afirma que “Este facto apenas foi afirmado pelo pai do Autor, a testemunha AGH que diz ter efetuado as medições com o filho e “nora”, mas não explica porque razão, tendo o facto sido afirmado pela testemunha, o deu por não provado (facto não provado 13). Quanto aos factos não provados 17., 18. e 19. refere o Tribunal a quo que “existem declarações contraditórias entre o Autor e o Réu, não existindo testemunhas imparciais arroladas pelo A. que tenham assistido a tais conversações estabelecidas entre as Partes.”, não adiantando, em concreto, em que é que detectou as contradições que afirma, que testemunhas depuseram sobre as conversações e porque razão não as considerou imparciais. Acerca desta matéria verifica-se que o A. alegou no artº 30º da petição que “veio a constatar que o seu quintal, entenda-se, a parte já previamente dividida à data da escritura, e que se situa na retaguarda do edifício possuí 38m2 e o quintal ou logradouro do 1º andar 56m2”, e que os RR. LP e SP, entre o mais, afirmaram no artº 55º da sua contestação que “a fração “B” [1º andar] dispõe de 52m2 no logradouro tardoz…e a fracção “A” [rés-do-chão] dispõe de 38m2 no logradouro tardoz…” Ora, esse artº 55º da contestação dos RR. encerra a confissão de que no logradouro a tardoz a fracção “B” dispõe de 52m2 e a fracção “A” dispõe de 38m2, o que constitui confissão judicial e faz prova plena contra o confitente (cfr. artºs 352º, 353º nº 1, 354º a contrario, 355º nºs 1 e 2, 356º nº 1, 1ª parte, 358º nº 1, todos do CCivil). Acresce que em declarações de parte o R. LP admitiu que andou a fazer medições no quintal com o A. e chegaram à conclusão que o r/c tinha área a menos, embora – diversamente do referido nas alegações – não a tenha quantificado (e, diga-se, ninguém lhe perguntou: nem as Ilustres Advogadas, nem a Mma Juíz), e tal é coincidente com as declarações do A. e com o depoimento da sua companheira J, que também narraram o episódio em que juntamente com os RR. fizeram a medição do logradouro a tardoz, eles sim, tendo referido a diferença de 9m2 e a combinação da cedência pelos RR. de mais 1m2 como compensação pelos pilares que suportam a estrutura do 1º andar onde antes haveria uma varanda. Já o pai do A., diversamente do mencionado nas alegações, não disse ter estado presente aquando dessas medições de A. e R., mas sim, como se diz na sentença, que procedeu à medição com o filho e a “nora”, e revelou saber que ocorreu aquela medição conjunta, o que não surpreende dado tratar-se de assunto que o A. e a companheira contariam ao pai uma vez que este sabia da sua preocupação com o tema e os ajudara a medir o respectivo quintal, não se vislumbrando razões para não atender a esse depoimento, que, ouvido, se afigurou autêntico e genuíno. Por outro lado, a testemunha MASA, como a dado passo se refere na sentença e fundou os factos provados 17 e 19, fez o orçamento junto à petição – concretizando: o doc. nº 16 dessa peça, que constitui o orçamento solicitado pelo A. e endereçado a A. e R.; já o orçamento solicitado pelos RR. corresponde ao doc. 15 da p.i, e que o Tribunal necessariamente considerou, pois o facto provado 19 narra que “Os RR. contactaram um empreiteiro que apresentou o orçamento.” Ora, porque razão o R., por um lado, e o A., por outro, pediriam orçamentos para derrube e construção de muro novo, se não tivesse havido entre eles as conservações que ambos admitiram ter tido nas respectivas declarações de parte? As quais, ademais, foram corroboradas pelo depoimento da companheira do A., JM, e pelas declarações de parte da R. SP, apesar de esta ter sido menos detalhada a esse respeito, e de, sem surpresas, o A. e a companheira terem entendido tratar-se de combinação firme e de os RR. as terem qualificado como meras conversas. A circunstância de se tratar das partes e da companheira do A., todos com interesses directos ou reflexos no desfecho da acção, não conduz à imediata desvalorização desses meios de prova: quisesse o legislador que assim fosse e não teria previsto como meio de prova pessoal as declarações das próprias partes, e não admitiria a depor nenhum membro do agregado familiar das partes. Há que ter presente que são as próprias partes ou os elementos dos seus agregados familiares, pela proximidade que tal importa, que têm mais e melhor conhecimento sobre determinadas matérias ou acontecimentos, muitas vezes são, aliás, as únicas pessoas com conhecimento sobre os factos controvertidos. Por isso, pese embora as cautelas necessárias à avaliação da sua credibilidade, não deve esta ser automaticamente afastada. E no caso, ouvidas integralmente as respectivas gravações, não se detecta qualquer falta de sinceridade, nem que os declarantes e aquela testemunha tenham sido tendenciosas; denota-se, sim, coerência entre as declarações de parte de A. e RR., que são corroboradas pelo depoimento da companheira do A., JM, e perifericamente pelos depoimentos do pai do A., AGH, e de MASA. Uma coisa é certa, todos os interessados reconheceram terem sido efectuadas em conjunto medições aos logradouros, a existência de conversas sobre o ajustamento das áreas do logradouro a tardoz que depois não tiveram sequência (por razões que se imputam reciprocamente), o R. produziu declaração confessória quanto a que o logradouro do r/c, do A., tinha área a menos, os RR. confessaram na sua contestação que o logradouro a tardoz da fracção “B” é de 52m2 e o da fracção “A” é de 38m2, referindo-se à área descoberta, sendo certo que decorre da matéria provada que no logradouro da fracção “B” há ainda uma parte de área coberta: a ocupada pela arrecadação que ali se encontra e referida na documentação disponível como tendo 12,8m2, pelo que merece apoio nas regras da lógica que as partes tivessem combinado a cedência pelos RR. ao A. de 9m2 e de mais 1m2 como compensação pelos pilares que suportam a estrutura do 1º andar onde antes haveria uma varanda. Neste conspecto, há que dar razão ao Recorrente quanto à impugnação apresentada aos factos não provados 17, 18 e 19, que devem integrar os factos provados, e devem harmonizar-se com a prova produzida o facto não provado 13, que deve também integrar os factos provados com ligeira alteração de redacção conforme à confissão do R., e o facto não provado 26 que, mantendo-se nesse elenco, deve sofrer alteração de redacção. Assim, os factos não provados 13, 17, 18 e 19 passam a integrar os factos provados sob os nºs 15-A a 15-D, com a seguinte redacção: 15-A. O quintal do Autor, na retaguarda do edifício, possuí 38 m2 e o quintal do 1º andar 52 m2. [provindo do facto não provado 13.] 15.B. O Autor conversou com os RR. que, após medições conjuntas, acederam a demolir o muro/divisória existente, e a construir muro novo, de molde a aumentar a área do logradouro da fracção “A” em 10m2, correspondendo 9m2 à área em falta, e 1m2 ao espaço ocupado pelos mencionados pilares. [provindo do facto não provado 17.] 15-C. Acordando entre ambos, nessa fase, a custear as despesas de construção do novo muro entre eles. [provindo do facto não provado 18.] 15-D. E antes que o Autor pudesse contrapor o seu orçamento e apresentá-lo aos RR –estes, recusaram-se a cumprir o que havia ficado acordado. [provindo do facto não provado 19.] E o facto não provado 26 sofre alteração de redacção, nos seguintes termos: 26. A fracção “B” dispõe de 18m2 no logradouro frontal e a fracção “A” dispõe de 32m2 no logradouro frontal. O Recorrente impugna ainda o facto não provado 14° “o qual entende que devia ter sido dado provado, atenta : i) a confissão escrita do RR nos artigos 23.°e 24° da sua contestação, que não impugnaram os tais factos levados ao artigos 31° da petição; bem como, ainda confirmaram a localização da mesma, passando por cima do logradouro tardoz do autor que se encontra coberto em telha transparente , conforme resulta da articulação do documento 13 da petição (requerimento ap. 21/05/2025) com o alegado pelos RR nos artigos 50° e 51° e docs. 11 e 12, todos da contestação; ii) localização essa ( passa por cima do logradouro tardoz do autor) resulta do confronto da planta e fotos juntos pelo Autor ( doc. 12, 13, 13 A da petição), declarações de parte do autor do dia 30/04/2025, com registo com inicio às 09:57 e fim às 10:30, e em concreto, as suas declarações registadas aos minutos 15:28 e 16:41; 16:41 a 17:08 e, minutos 17:22 a 18:47.” Por via desse facto não resultou provado que “14. A referida ponte qual abrange o espaço aéreo correspondente à área de logradouro propriedade da fração “A”. Este facto foi motivado na sentença sob recurso, nos seguintes moldes: “Não se provou que o quintal do Autor, a parte já previamente dividida à data da escritura, e que se situa na retaguarda do edifício possuí 38 m2 e o quintal ou logradouro do 1º andar 56 m2, por ausência de prova pericial e nem inspeção judicial ao local. Este facto apenas foi afirmado pelo pai do Autor, a testemunha AGH que diz ter efetuado as medições com o filho e “nora” (facto não provado 13.). Consequentemente, não se provou que a ponte abrange o espaço aéreo correspondente à área de logradouro propriedade da fração do Autor, ou seja, a fração “A” (facto não provado 14).” O A. alegou no artº 31º da petição que “…do primeiro andar para o cimo da arrecadação que está implantada no quintal da fracção “B”, existe uma ponte de acesso, a qual abrange o espaço aéreo correspondente a área de logradouro propriedade da sua fração (“A”)” e remete para as fotos docs. 13 e 13-A desse articulado. Os artºs 23°e 24° e também os artºs 46º e 47º da contestação, impugnando que existam construções ilegais no prédio, obstam à verificação da confissão que o Recorrente ali vislumbra, porquanto, a despeito de aquele artigo da petição não ter sido pelos RR. especificadamente impugnado, o mesmo mostra-se em oposição com a defesa considerada no seu conjunto (cfr. artº 574º nº 2 CPC). De outra banda, as fotos para as quais o A. remete (docs. 13 e 13-A da petição) não documentam cabalmente a sua alegação, pois não permitem uma percepção segura quanto a que aquela ponte se encontra no espaço aéreo sobre o logradouro da fracção “A”, tanto mais que uma percepção fiável fica comprometida face ao reconhecimento de que o logradouro tem mais área do que a evidenciada nas fotos por referência ao muro divisório existente no local. Dos elementos probatórios de que o Recorrente se socorre, apenas o A. em declarações fez menção a que a ponte passa por cima de área do seu logradouro, mas, neste particular, não existem outros meios probatórios corroborantes que confiram consistência e fidedignidade a essas declarações. Improcede, pois, este aspecto recursório. Mostram-se também impugnados os factos não provados 20, 21, 22 e 23, que o Recorrente entende deviam ter sido dados como provados. De acordo com os mesmos não resultou provado que “20. O A. não pode avançar com as transações para a venda da sua atual casa e compra de terreno para construção de moradia ou de uma moradia, sem que fique resolvida a questão suscitada na presente ação relativa ao sótão, logradouro, ponte e colunas; 21. Tal situação, provocada pela conduta dos RR., tem sido geradora de um mau estar físico e emocional para o Autor, companheira e filhos; 22. Os quais se sentem ansiosos, agitados e desassossegados, por não poderem ultimar o seu projeto de vida, obrigando-os a manterem-se na fração e a perderem a oportunidade de adquirir o terreno, que corresponde aos seus fins; 23. O Autor, sente-se ainda enganado, ludibriado, e enganado pelos RR., que protelaram a resolução desta questão, assumindo compromissos, que tal como vieram a revelar, não pretendiam cumprir.” Não se encontrando na motivação da decisão de facto os fundamentos para o estabelecimento do facto não provado 21., da fundamentação apresentada para os restantes poder-se-á concluir que atenta a dependência do mesmo relativamente ao facto 20 a não prova deste acarreta a não prova daquele (embora tal não se mostre expresso, como devia, na motivação). Tais factos encontram-se motivados como segue: ” Não se provou o conteúdo do ponto 20. dos factos não provados, porquanto a venda da fração “A” será apenas realizada por melhor preço se o pedido da presente ação judicial for julgado procedente, não impedindo essa venda o atual estado das coisas. Consequentemente e, também, porque não se provaram os pontos 2. a 11. e 16. dos factos não provados, remetendo para a respetiva fundamentação de facto, não se deu por provado o conteúdo dos pontos 22. a 23. da factualidade não provada.” E a fundamentação dos factos não provados 2 a 11 e 16, para a qual ali se remete, baseia-se em que “apenas tivemos como prova o depoimento da companheira marital do A., JPBM, que tem interesse na procedência da ação por viver em união de facto com o Autora na fração designada pela letra “A” ou o rés-do-chão do edifício em questão, e pretende que se venda este imóvel, mas pelo melhor preço, para comprar uma moradia com cinco quartos e logradouro, para onde irão viver com os três filhos e os sogros”. Salvo o devido respeito, não se alcança como é que esta fundamentação alicerça a convicção quanto aos factos não provados 21, 22 e 23. E quanto ao facto não provado 20, recordamos o acima dito quanto a que a circunstância de a testemunha mencionada ser companheira do A., podendo ter interesse directo ou reflexo no desfecho da acção, não conduz à imediata desvalorização desse meio de prova, como se apreende ter sido entendimento do Tribunal a quo. Concordamos, porém, que o actual estado de coisas não impedirá a venda da fracção pelo A., tal como não obstou a que este a comprasse; simplesmente, como resultou do depoimento da companheira do A. e das declarações de parte deste, poderá, sim, determinar maior dificuldade na angariação de potencial comprador e um menor valor de venda, sendo que o facto em causa, tal como foi alegado, é no sentido de não ser possível a venda, o que efectivamente não ocorre; e os depoimentos da companheira e do pai do A., JM e AH, e as declarações de parte do Autor, em que o Recorrente se funda, não infirmam nem afastam essa conclusão, pelo que o facto não provado 20 não deve ser objecto de qualquer alteração. Já quanto aos factos não provados 21, 22 e 23, havemos de ter presente que o facto provado 8 sofreu alteração de redacção e que os factos na sentença dados por não provados 9 a 12 e 17 a 19 passaram a ser integrados nos factos provados, nos termos acima decididos, deles resultando que: - A entrada para o espaço mencionado em 7 supra dos factos provados [i.é, o sótão] faz-se desde a data da constituição do edifício em propriedade horizontal, por uma abertura na zona da caixa de escada comum com acesso através de uma escada de ferro tipo caracol [actual redacção do facto provado 8], - Exigindo [o A.] aos RR. o acesso imediato ao sótão e a entrega das respectivas chaves [anterior facto não provado 9, que passou a integrar os factos provados]; - O que os RR. reconheceram e aceitaram, verbalmente e por escrito, pedindo ao Autor, [os RR. LP e mulher] que se deslocavam com mais frequência ao prédio em apreço, que lhes desse tempo para “destralhar” o sótão [anterior facto não provado 10, que passou a integrar os factos provados]; - Vindo, posteriormente, a negar ao Autor o acesso ao sótão e entrega das chaves [anterior facto não provado 11, que passou a integrar os factos provados]; - Por intermédio da sua Mandatária, o R. manteve a posição de recusa no acesso ao sótão e entrega das chaves ao Autor [anterior facto não provado 12, que passou a integrar os factos provados]; - O Autor conversou com os RR. que, após medições conjuntas, acederam a demolir o muro/divisória existente, e a construir muro novo, de molde a aumentar a área do logradouro da fracção “A” em 10m2, correspondendo 9m2 à área em falta, e 1m2 ao espaço ocupado pelos mencionados pilares [anterior facto não provado 17, que passou a integrar os factos provados]; - Acordando entre ambos, nessa fase, em custear as despesas de construção do novo muro entre eles [anterior facto não provado 18, que passou a integrar os factos provados]; - E antes que o Autor pudesse contrapor o seu orçamento e apresentá-lo aos RR., estes recusaram-se a cumprir o que havia ficado acordado [anterior facto não provado 19, que passou a integrar os factos provados]. Há ainda que ter em conta os factos provados 23, 24 e 25, segundo os quais o Autor - Pretende vender a fracção, que já colocou em agência imobiliária para o efeito; - Já tinha escolhido o terreno, onde pretendia edificar uma casa, o qual ficava próximo da zona onde ora reside, mas que deixou de estar disponível para venda; - O A. nenhuma outra residência/imóvel dispõe, necessitando do dinheiro da venda desta fracção para comprar o terreno pretendido. Ouvidos os depoimentos da companheira e do pai do A., JM e AH, e as declarações de parte do Autor, meios de prova em que o Recorrente se baseia para a alteração que propugna, analisados conjugadamente são claramente reveladores de que a circunstância de o A. ter detectado a existência de diferença de áreas nos logradouros a tardoz, inferior no seu, e ter tomado conhecimento de que o sótão será parte comum, e que apesar das conversações com os RR. e intervenção activa destes para uma solução consensual esta veio a frustrar-se por recusa destes, gera no Autor grande transtorno, ansiedade e preocupação, sentimentos potenciados pela circunstância de o seu projecto de vida familiar passar pela aquisição de terreno para construção de uma moradia, que não poderá concretizar sem vender a fracção em causa e ao melhor preço possível, acrescendo que o facto de ser agora conhecedor daquelas circunstâncias o deixa inquieto e preocupado em efectuar a venda da fracção sem regularização daquelas situações. A avaliação conjugada da factualidade acima elencada a propósito dos aspectos factuais que ora nos ocupam, analisada à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, é de molde a conferir credibilidade ao narrado pelo A., pelo seu pai e companheira quanto ao estado de espírito, preocupações, ansiedade e inquietação geradas no A. e por ele vivenciadas com a situação que subjaz a este litigio, pelo que os factos não provados 21, 22 e 23 devem passar a integrar os factos provados sob os nºs 35 a 37, com referência apenas ao A., por apenas ele ser parte na acção, e com uma feição o mais objectiva possível, nos seguintes termos: 35. A circunstância de ter havido conversações entre o A. e os RR. e destes terem tido intervenção activa para uma solução consensual acerca do uso/acesso ao sótão e compensação de áreas dos logradouros a tardoz, que veio a frustrar-se por recusa dos RR., tem sido geradora de mau estar físico e emocional para o Autor; 36. O Autor sente-se ansioso, agitado e desassossegado, por não poder ultimar o seu projecto de vida, vendo-se obrigado a manter-se na fracção e a perder a oportunidade de adquirir o terreno que corresponde aos seus fins; 37. O Autor sente-se ainda ludibriado e enganado pelos RR., por estes terem protelado a resolução das questões relativas ao uso/acesso ao sótão e compensação de áreas dos logradouros a tardoz, assumindo compromissos que não cumpriram. Por fim, e a coberto do supra citado artº 662º nº 1 CPC, segundo o qual “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, impõe-se aditar ao facto provado 1 a data de aquisição da fracção “A” pelo Autor - 14/11/2014 - atenta a relevância de que se poderá revestir para a decisão, a qual consta do doc. nº 1 da petição e que se trata de documento incontroverso. Aqui chegados concluímos, portanto, pela procedência parcial do recurso quanto à impugnação da decisão de facto e, ainda, pela alteração oficiosa de alguns factos com vista à sua harmonização/compatibilização com os demais, passando a matéria de facto a considerar a ser a seguinte: Factos Provados 1. A fracção designada pela letra “A” correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Lavradio, na Rua …, da União de Freguesias de …, concelho do Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro, sob o nº …Lavradio e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da União de freguesias de …, pertence ao Autor, por a ter adquirido em 14/11/2014 [redacção alterada, mediante aditamento de data na parte final] 2. MLSGP e marido AGP, casados sob o regime de comunhão geral (pais do R. LP) adquiriram a fracção “B”, por partilha outorgada em 28/12/1990; 3. Os RR., LMGP e PJGP, são os herdeiros de MLSGP (falecida em Novembro de 2023 e AGP (falecido em 2012); 4. Os RR., LMGP e mulher SHMCP, adquiriram por partilha efectuada por óbito de MLSGP e AGP, a fracção “B”, tendo o seu direito registado mediante a ap. 909 de 2024/04/18; 5. MLSGP viveu na predita fracção “B”, até Novembro de 2023, data em que faleceu; 6. Da decisão administrativa que deferiu a propriedade horizontal consta, por remissão para requerimento de 10/01/1990 de AS, que o prédio tem a área descoberta total de 140 m2, distribuído pelas fracções “A” e “B”: a) “A” - Rés-do- chão com quatro casas assoalhadas, hall, cozinha, despensa, casa de banho com a área coberta de 95 m2 e quintal com a área descoberta de 70 m2; b) “B” - Primeiro andar, com quatro casas assoalhadas, hall, cozinha, despensa, casa de banho a área coberta de 95 m2, e quintal com área descoberta de 57,2 m2, e uma arrecadação no logradouro com 12,8 m2 de área coberta; c) Partes comuns, caixa de escada com a área de 15m2; [redacção alterada] 7. O edifício em apreço integra sótão/vão de telhado, nada estando estipulado quanto a este espaço na escritura de constituição da propriedade horizontal nem na descrição predial. [redacção alterada] 8. A entrada para o espaço mencionado em 7 dos factos provados faz-se, desde a data da constituição do edifício em propriedade horizontal, por uma entrada independente aberta na zona da caixa de escada comum com acesso através de uma escada de ferro tipo caracol. [redacção alterada] 9. O acesso ao referido sótão destina-se à reparação ou colocação de equipamentos necessários à conservação do telhado do edifício; 10. O negócio de compra e venda do rés-do-chão (fracção “A”) teve intervenção de mediação imobiliária, aquando da respectiva aquisição pelo Autor, aquando da respectiva aquisição pelo A.; 11. O objecto do negócio, segundo lhe foi mostrado no local, compreendia o rés-do-chão/fracção e uma parte de logradouro situado nas traseiras do edifício; 11-A. Em data não concretamente apurada, o A. exigiu aos RR. o acesso imediato ao sótão e a entrega das respectivas chaves. [provindo do facto não provado 9] 11-B. O que os RR. reconheceram e aceitaram, verbalmente e por escrito, pedindo ao Autor, os RR. LP e mulher, que se deslocavam com mais frequência ao prédio em apreço, que lhes desse tempo para “destralhar” o sótão. [provindo do facto não provado 10.] 11-C. Vindo, posteriormente, a negar ao Autor, o acesso ao sótão e entrega das chaves. [provindo do facto não provado 11.] 11-D. Por intermédio da sua Mandatária, o R. manteve a posição de recusa no acesso ao sótão e entrega das chaves ao Autor. [provindo do facto não provado 12.] 12. O A. por escrito, em Março de 2024, interpelou o R. LP, para no prazo de 5 dias permitir o acesso ao sótão e proceder à entrega da respectiva chave; 13. A qual foi recepcionada pelo Réu, LP; 14. O logradouro frontal do prédio está cercado por um pequeno muro; 15. O remanescente do logradouro/quintal fica situado na retaguarda do prédio ao nível do solo, aí existindo um muro que divide, a parte afecta à fracção do Autor (rés-do-chão) cujo acesso se faz pelo interior da sua fracção, e a parte do logradouro afecta ao 1º andar, cujo acesso se faz, pelo interior desta fracção através de uma escada; 15-A. O quintal do Autor, na retaguarda do edifício, possuí 38m2 e o quintal do 1º andar 52 m2. [provindo do facto não provado 13.] 15.B. O Autor conversou com os RR. que, após medições conjuntas, acederam a demolir o muro/divisória existente, e a construir muro novo, de molde a aumentar a área do logradouro da fracção “A” em 10m2, correspondendo 9m2 à área em falta, e 1m2 ao espaço ocupado pelos mencionados pilares. [provindo do facto não provado 17.] 15-C. Acordando entre ambos, nessa fase, a custear as despesas de construção do novo muro entre eles. [provindo do facto não provado 18.] 15-D. E antes que o Autor pudesse contrapor o seu orçamento e apresentá-lo aos RR., estes recusaram-se a cumprir o que havia ficado acordado. [provindo do facto não provado 19.] 16. Do primeiro andar para o cimo da arrecadação, que está implantada no quintal da fracção “B”, existe uma ponte de acesso; 17. No quintal do Autor estão implantados dois pilares ocupando uma área aproximada de 1m2, que servem de apoio/reforço a construção do avançado de uma divisão assoalhada em zona que anteriormente constituía uma varanda do 1º andar; 18. Construções essas que não fazem parte do projecto de obras do edifício, nem se encontram legalizadas pela Câmara Municipal do Barreiro; 19. Os RR. contactaram um empreiteiro que apresentou o orçamento; 20. O Autor interpelou o R. LP, por escrito por cartas; 21. Que foram recepcionadas pelo R. e os RR., por intermédio da sua Mandatária, mantiveram a postura de recusa das questões que os opõem; 22. O Autor vive no rés-do-chão fracção “A” com a sua companheira e filhos; 23. Pretende vender a fracção, que já colocou em agência imobiliária para o efeito; 24. Já tinha escolhido o terreno, onde pretendia edificar uma casa, o qual ficava próximo da zona onde ora reside, mas que deixou de estar disponível para venda; 25. O A. nenhuma outra residência/imóvel dispõe, necessitando do dinheiro da venda desta fracção para comprar o terreno pretendido; 26. A moradia bi-familiar foi construída pelos avós do Réu, LP, em 1963; 27. No requerimento de 10/01/1990 apresentado por AS, no âmbito do procedimento com vista à constituição da propriedade horizontal, posteriormente deferido, como partes comuns consta caixa de escada com a área de 15m2. [redacção alterada] 28. Em 10 de Janeiro de 1990, AS (avó do réu) na qualidade de proprietária do prédio urbano composto de rés do chão e primeiro andar, iniciou junto da Câmara Municipal do Barreiro processo tendente à constituição de propriedade horizontal; 29. Por notificação datada de 28/02/1990 AS foi notificada pela Câmara Municipal do Barreiro para proceder à legalização das construções ilegais existentes no logradouro e do acesso à cobertura pela despensa do 1º andar, bem como abrir na placa de esteira, na zona de caixa de escada, uma passagem para acesso comum de todos os condóminos ao telhado, com a indicação de que sem elas o seu pedido de integração do prédio no regime de propriedade horizontal não poderia ter andamento. [redacção alterada] 30. AS procedeu à abertura de uma passagem na caixa de escada para acesso ao telhado, colocando uma escada em ferro tipo caracol; 31. Tendo em 13 de Junho de 1990, AS solicitado a vistoria final; 32. A Camara Municipal do Barreiro, por despacho de 03/09/1990, após cumprida a intimação constante da notificação mencionada em 29 dos factos provados, respeitante à legalização das construções ilegais existentes no logradouro e do acesso à cobertura pela despensa do 1º andar, e à abertura na zona da caixa da escada de uma passagem para acesso de todos os condóminos ao telhado, considerou o projecto em condições de ser dividido em fracções independentes em propriedade horizontal, a qual foi constituída por escritura pública de 28/12/1990 e registada provisória por dúvidas na Conservatória do registo predial mediante ap. 13 de 08/01/2007, convertida em definitiva pela ap. 32 de 19/01/2007. [redacção alterada] 33. Em 1997, AGP (pai do réu LP), realizou obras de remodelação na fracção B; 34. E solicitou alvará de construção, que foi emitido, para efectuar alterações da cobertura por substituição de madeira por vigotas de betão, com construção de duas paredes para apoio dessas vigotas, sem alteração na configuração do telhado assim como do ponto do mesmo. [redacção alterada] 35. A circunstância de ter havido conversações entre o A. e os RR. e destes terem tido intervenção activa para uma solução consensual acerca do uso/acesso ao sótão e compensação de áreas dos logradouros a tardoz, que veio a frustrar-se por recusa dos RR., tem sido geradora de mau estar físico e emocional para o Autor. [provindo do facto não provado 21.] 36. O Autor sente-se ansioso, agitado e desassossegado, por não poder ultimar o seu projecto de vida, vendo-se obrigado a manter-se na fracção e a perder a oportunidade de adquirir o terreno que corresponde aos seus fins. [provindo do facto não provado 22.] 37. O Autor sente-se ainda ludibriado e enganado pelos RR., por estes terem protelado a resolução das questões relativas ao uso/acesso ao sótão e compensação de áreas dos logradouros a tardoz, assumindo compromissos que não cumpriram. [provindo do facto não provado 23.] Factos Não Provados 1. Eliminado 2. O Autor só veio a saber da existência do sótão por MLGP, então única residente do 1º andar, após instalado na sua habitação; 3. E nessa altura foi dito pela mesma que o sótão e logradouro situado na frente do edifício eram partes comuns do edifício; 4. Propondo, nessa medida, que ela ficasse a utilizar o sótão e o Autor parte do logradouro defronte à entrada do prédio; 5. O que o A. acreditou; 6. O Autor foi induzido em erro, pois que o logradouro situado na frente do prédio está afecto ao uso das duas fracções/condóminos; 7. O que só veio a descobrir, após Novembro de 2023 - data do falecimento de ML -, quando no seguimento de pedido dos RR. para alterarem a propriedade horizontal, foi à Câmara Municipal do Barreiro e ao Cartório Notarial; 8. Nesse prosseguimento, o Autor rejeitou efectuar qualquer alteração à propriedade horizontal; 9. a 12. Transpostos para os factos provados sob os nºs 11-A a 11-D 13.Transposto para os factos provados sob o nº 15-A 14. A referida ponte abrange o espaço aéreo correspondente à área de logradouro propriedade da fracção “A”; 15. O logradouro frontal do prédio possui a área total de 50 m2; 16. O Autor só veio a saber da ilegalidade das referidas construções, após Novembro de 2023 após se ter deslocado à Camara Municipal do Barreiro; 17. a 19 Transpostos para os factos provados sob os nºs 15-B a 15-D 20. O A. não pode avançar com as transacções para a venda da sua actual casa e compra de terreno para construção de moradia ou de uma moradia, sem que fique resolvida a questão suscitada na presente acção relativa ao sótão, logradouro, ponte e colunas; 21. a 23. Transpostos para os factos provados sob os nºs 35 a 37 24. As construções ainda hoje existentes, na moradia, datam de 1963; 25. Após os Réus, LMGP e SHMCP, adquirirem a propriedade da fracção “B”, foi que os réus L e S, propuserem ao autor que as fracções pudessem ter um lugar de estacionamento no logradouro frontal e que na óptica dos réus L e S, seria vantajoso para ambas as fracções; 26. A fracção “B” dispõe de 18m2 no logradouro frontal e a fracção “A” dispõe de 32m2 no logradouro frontal. [redacção alterada] 27. Caso a Câmara Municipal autorizasse o parqueamento na parte frontal, alterar-se-ia a posição do muro na parte tardoz de modo que o espaço existente ficasse equitativo; 28. O autor nunca manifestou qualquer interesse em fazer qualquer diligência no sentido de se obter informações sobre lugares de estacionamento junto da Câmara Municipal do Barreiro. B) DE DIREITO Atenta a causa de pedir e os pedidos, as questões que importam decidir na presente acção consistem em saber se (1) o sótão/vão do telhado que integra o prédio urbano em causa é parte comum do edifício e, em caso afirmativo, se (a) o A. deve ter acesso ao mesmo usando-o e fruindo-o; se (2) deve ser aumentada a área do logradouro da fracção do A. a tardoz do edifício em mais 10 m2 e, em caso afirmativo, se (a) deve a expensas dos RR. ser demolido o muro existente e construído um novo de iguais características; se (3) os RR. devem demolir a ponte que faz a ligação entre o seu 1º andar e a cobertura da arrecadação existente no quintal da sua fracção; se (4) os RR. devem ser condenados no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais. Comecemos pela questão do sótão/vão do telhado. É pacífico nos autos que o Autor é proprietário da fracção “A”, correspondente ao rés-do-chão, e os RR. proprietários da fracção “B”, correspondente ao 1º andar, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua …, no Lavradio (cfr. factos provados 1, 2 e 4). O prédio, que consiste numa moradia bi-familiar, foi construído pelos avós do Réu marido em 1963 (facto provado 26), e veio a ser constituído em propriedade horizontal por escritura pública de 28/12/1990, registada provisória por dúvidas na Conservatória do registo predial por apresentação de 08/01/2007, convertida em definitiva por apresentação de 19/01/2007 (facto provado 32, parte final). O edifício integra um sótão/vão de telhado, nada estipulando o documento de constituição da propriedade horizontal nem a descrição predial quanto a esse espaço (cfr. facto provado 7), sendo que à data da outorga da escritura de constituição da propriedade horizontal, em 28/12/1990 – recordando-se que foi por essa escritura que a propriedade horizontal se constituiu, pois o registo não é constitutivo de direitos destinando-se apenas a dar publicidade à situação jurídica dos prédios (cfr. artº 1º do CRegPredial) – o artº 1418º do CCivil, então ainda na sua redacção original, dispunha que “No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio”, só posteriormente, com as alterações introduzidas pelo DL nº 267/94, de 25/10, passou a prever no nº 2 então aditado, entre o mais, que o título constitutivo pode ainda conter, (a) menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum e (b) regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas; não se tratando, portanto, de previsões que devam constar obrigatoriamente do titulo constitutivo, e que certamente não o eram à época em que o prédio em causa foi constituído em propriedade horizontal. Apesar de ligeiras diferenças, o artº 1421º nº 1 al. b) CCivil previa à data de constituição do prédio em propriedade horizontal, tal como hoje, que o telhado ou os terraços de cobertura são partes comuns do edifício, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção ou, na redacção à época, ainda que destinados ao uso do último pavimento. As partes do edifício elencadas no nº 1 do citado artigo, então como hoje, são imperativamente partes comuns, como sobressai do intróito do normativo “São comuns” e da sua contraposição com o nº 2 onde se elencam partes que se presumem comuns, do aí previsto se destacando, pela relevância para o caso, a al. e) que estabelecia, como estabelece, uma cláusula geral residual segundo a qual se presumem comuns as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos. Durante muito tempo foi objecto de controvérsia a qualificação do vão do telhado, uma vez que o mesmo, correspondendo ao espaço entre a placa superior do último piso e o revestimento em telha, não é o telhado nem terraço de cobertura, não representa a estrutura de cobertura em si mesma com a específica função estrutural de protecção do edifício por tapagem superior deste, mas antes um espaço ou área a que é possível dar variadas utilizações, como por exemplo a de arrumos, sem prejuízo da primordial função de possibilitar o acesso ao telhado para manutenção/reparação. Essa controvérsia foi sendo ultrapassada sendo hoje maioritário, se não mesmo unânime, o entendimento de que o vão do telhado não cabe na previsão do artº 1421º nº 1 al. b) do CCivil, não sendo, portanto, parte imperativamente comum (vejam-se, a título de exemplo, Rui V. Miller in “A Propriedade Horizontal no Código Civil”, 3ª ed., pág. 163, e Rodrigues Pardal e Dias da Fonseca in “Da propriedade horizontal”, 5ª ed., págs. 213, e na jurisprudência, denotando o tratamento da questão ao longo do tempo, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 09/12/1986 (CJ XI-5-83), do STJ de 28/09/1999 (proc. 98B703), de 08/02/2000 (revista nº 1115/99, in BMJ 494-338), de 16/12/2004 (proc. 04B3814), de 04/07/2013 (proc. 63/10.0TJLSB.L1.S1), da Relação de Guimarães de 19/11/2020 (proc. 3397/19.5T8BRG.G1), e da Relação de Lisboa de 29/09/2022 (proc. 19811/19.7T8LSB.L1-6). A natureza jurídica da propriedade horizontal, atenta a sua especificidade, tem uma estrutura dualista uma vez que conjuga o direito de plena propriedade, que incide sobre as fracções autónomas pertencentes exclusivamente aos condóminos delas proprietários, com a compropriedade de todos os condóminos sobre as partes comuns do edifício, como estabelece o artº 1420º nº 1 CCivil, daí decorrendo que num edifício em propriedade horizontal o que não integre as fracções autónomas será parte comum: será imperativamente parte comum se couber na previsão do artº 1421º nº 1, se aí não se enquadrar será então presuntivamente parte comum, seja porque corresponde a alguma das partes exemplificativamente elencadas no nº 2 do citado artigo, seja por aplicação da cláusula geral residual prevista na al. e) do nº 2. Não sendo o vão do telhado parte imperativamente comum, porque não prevista como tal no artº 1421º nº 1 do CCivil, e no caso não constando do título constitutivo que o mesmo se encontra afecto ao uso exclusivo de uma concreta fracção (cfr. facto provado 7), encontramo-nos perante uma situação compreendida na presunção prevista na alínea e) do nº 2 do artigo 1421º, mas porque de presunção se trata ela pode ser ilidida. Por pertinentes, recordemos a este respeito as reflexões de Sandra Passinhas (In “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, pág. 43 a 49, 2ª edição, Almedina) “Quando a lei diz que se presumem comuns as “coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos”, não está a falar de um direito de uso, mas sim de propriedade, pois é da definição do domínio que trata o artigo 1421º. (…) Uma simples afectação de facto (“afectação ao uso exclusivo de um dos condóminos”) nunca atribuiria a um condómino um direito de propriedade. A importância deste artigo 1421º não está, como erradamente se considera, em estabelecer a repartição do domínio entre os condóminos. (…) A função própria do nº 2 e, em particular, da alínea e), é a de qualificar como comuns todas as partes que não estejam previstas no título constitutivo como próprias. Tudo aquilo que não for atribuído, no título constitutivo, exclusivamente a algum condómino, não pertence ao construtor, ao vendedor do prédio ou a qualquer terceiro, mas é parte comum do prédio, objecto de compropriedade entre os vários condóminos. Diferente é a situação que, colocando-se num estádio temporal anterior, existente já à data da constituição do condomínio, configura uma destinação objetiva. É a coisa que, pela sua estrutura objectiva, pela sua situação ou por alguma outra circunstância juridicamente relevante, se encontra destinada à fracção autónoma” E mais adiante, especificamente acerca da determinação da natureza, própria ou comum, dos sótãos, espaço livre no vão do telhado, refere a mesma autora que “O sótão, não se enquadrando no conceito de telhado, não é uma parte imperativamente comum; consoante a sua estrutura, pode ser objecto de comunhão ou pertencer em propriedade plena a um condómino. Se o acesso ao sótão se dá apenas pelo tecto do piso superior, não havendo ligação a nenhuma parte comum do edifício, o sótão só pode ser parte própria. É a destinação objectiva do sótão a uma fracção autónoma (in casu, a do último piso) que obsta à referida presunção de comunhão. (…) Se esta destinação objetiva não se verifica, e não sendo atribuído no título constitutivo a nenhum condómino em particular, o sótão é parte comum, nos termos da presunção do artigo 1421º nº 2 alínea e).”. Há, porém, que distinguir essa destinação objectiva de uma parte do edifício a uma fracção autónoma das situações de facto. Já Pires de Lima e A. Varela (in Código Civil Anotado, em anotação ao artº 1421º), a propósito da afectação exclusiva a um condómino referida no artº 1421º nº 2 al. e), ensinavam que "a afectação a que se alude aqui é uma afectação material - uma destinação objectiva - existente à data da constituição do condomínio. (…) O simples uso de uma parte do prédio (…) por um ou alguns condóminos não basta para afastar a presunção estabelecida no nº 2. Esse uso pode traduzir, pura e simplesmente, o exercício da faculdade que o artigo 1406º confere a todo o comproprietário.”. No mesmo sentido, e apenas a título meramente exemplificativo, diz-se no Acórdão desta Relação de Lisboa de 26/04/2017 (proc. nº 257/13.7T2MFR.L1-7) que “II.–O sótão ou vão de telhado, na ausência de qualquer especificação no título constitutivo da propriedade horizontal, constitui uma parte presuntivamente comum do prédio. III.–Essa presunção de comunhão pode ser ilidida mediante a prova da afetação material ab initio - reportada ao momento da constituição da propriedade horizontal ou, a fortiori, com a construção do prédio - do sótão a algum condómino.”, e no supra citado Acórdão da Relação de Guimarães de 19/11/2020 (processo nº 3397/19.5T8BRG.G1) “I. O vão de cobertura (vão de telhado ou sótão), em edifício submetido ao regime de propriedade horizontal, não é de considerar parte imperativamente comum (por não ser, naturalística ou funcionalmente, assimilável aos conceitos de «telhado» ou «terraço de cobertura»), mas apenas presuntivamente parte comum. II. Essa presunção de comunhão pode ser ilidida mediante a prova da afectação material ab initio (reportada ao momento da constituição da propriedade horizontal ou, a fortiori, ao da construção do prédio) do vão de cobertura a algum condómino.” No caso em apreço, os factos provados 28 e 29 revelam que antes da constituição da propriedade horizontal o acesso ao vão do telhado se fazia pela dispensa do 1º andar, portanto, exclusivamente a partir do interior deste, mas esses factos juntamente com os factos provados 30, 32 e 8 revelam que foi precisamente com a constituição da propriedade horizontal, sendo até condição de aprovação pela CMBarreiro, que o acesso ao vão do telhado deixou de ser por essa despensa do 1º andar e foi aberto um acesso na placa de esteira na zona do vão das escadas comuns para acesso de todos os condóminos, passando a entrada para esse espaço a fazer-se, desde a data da constituição do edifício em propriedade horizontal, por uma entrada independente aberta na zona da caixa de escada comum com acesso através de uma escada de ferro tipo caracol. Daqui decorre que a afectação material do vão do telhado ao 1º andar, que veio a ser a fracção “B”, cessou precisamente com a constituição do edifício em propriedade horizontal e desde essa constituição tal espaço, passando a ter entrada independente pela zona da caixa de escada comum, é indubitavelmente parte comum, a tal conclusão não obstando a circunstância de apenas os RR. se encontrarem na posse das respectivas chaves e desse modo fazerem uso exclusivo do espaço, porque essa sua actuação corresponde a mera situação de facto (não estando em causa nos autos qualquer pretensão dos RR. com fundamento no exercício de actos possessórios), a qual não releva para afastamento da presunção de que a zona em causa é parte comum, pois para esse efeito, na ausência de qualquer menção a esse espaço na escritura de constituição da propriedade horizontal e na descrição predial, só relevaria a destinação objectiva, que deixou de existir com a constituição da propriedade horizontal em 1990. Há, pois, que concluir que o sótão/vão do telhado é parte comum e, como tal, em vista do disposto no artº 1422º nº 1 CCivil, o A. tem direito a usá-lo em igualdade de condições com os RR., que desse direito não o podem privar, para o que lhe devem facultar as respectivas chaves e abster-se de condutas que obstem ao exercício desse direito do A.. Vejamos agora que dizer quanto às áreas de logradouro. Como se vê da certidão predial (docs. 2 e 3 da petição inicial e 1 e 2 do reqtº de 07/02/2025) a mesma nada diz quanto às áreas das fracções nem de logradouro, indicando apenas a área total do prédio e a sua discriminação em área (total) coberta e área (total) descoberta, sendo esta de 140m2, apenas havendo menção, a propósito da inscrição da constituição da propriedade horizontal, a que cada fracção tem a permilagem de 50 [sendo evidente querer referir-se a percentagem], e a descrição relativa à fracção “A” diz ser rés-do-chão com logradouro, para habitação, e a descrição relativa à fracção “B” diz ser 1º andar com logradouro e arrecadação, para habitação. Da escritura de 28/12/1990 pela qual foi constituída a propriedade horizontal (doc. 5 da petição) consta ser o prédio integrado por fracção “A”, rés-do-chão, composto de quatro casas assoalhadas, hall, cozinha, despensa e casa de banho e quintal com a área descoberta de 70m2, e por fracção “B”, primeiro andar, composto de quatro casas assoalhadas, hall, cozinha, despensa e casa de banho e quintal com a área descoberta de 57,2m2 e uma arrecadação no logradouro com 12,80m2 de área coberta. A compaginação do que consta na descrição predial com o que consta da escritura de constituição da propriedade horizontal permite concluir que: - a arrecadação da fracção “B” situa-se no quintal e corresponde precisamente à que foi indicada em 1990 no procedimento camarário destinado ao deferimento da integração do prédio no regime de propriedade horizontal (cfr. facto provado 6); - a área descoberta de 140m2 considerada na descrição do prédio respeita à área total de quintal, que aquando da constituição da propriedade horizontal foi dividida, por igual, por ambas as fracções em 70m2 de quintal para cada uma delas, sendo o quintal da fracção “B” composto pela área descoberta de 57,2m2 e pela arrecadação nele situada com 12,80m2 de área coberta, perfazendo os 70m2. O quintal é por definição a área para pequeno cultivo doméstico e/ou para criação de pequenos animais de capoeira, situado nas traseiras da casa, devendo ter-se presente que o prédio em causa foi construído em 1963 (cfr. facto provado 26) e situa-se no Lavradio, à época uma pequena vila ainda com laivos de ruralidade, para sul da cidade do Barreiro, então a crescer como cidade essencialmente industrial, para a qual e às vilas dela próximas migrou população sobretudo proveniente do Alentejo para trabalhar nas indústrias que então começavam ali a desenvolver-se, trazendo consigo os hábitos rurais de origem. Por isso temos por seguro que o logradouro atribuído a ambas as fracções aquando da constituição em propriedade horizontal, tendo origem no quintal, situa-se a tardoz do edifício e, coincidentemente, quando o A. visitou o local na perspectiva da sua aquisição, o que lhe foi mostrado como sendo objecto do negócio compreendia o rés-do-chão/fracção e uma parte de logradouro situado nas traseiras do edifício (cfr. facto provado 11). E é o logradouro a tardoz que é objecto da acção, como a petição revela. O que a matéria de facto manifesta é que a totalidade desse logradouro não tem actualmente os referidos 140m2, não sendo possível definir quando sofreu alteração de área e por que motivo. O que se apurou é que, na retaguarda do edifício, o quintal do Autor possuí 38m2 e o quintal dos RR. tem 52m2 (cfr. facto 15-A), sendo que a esta última área haverá que acrescentar a área da arrecadação nele implantada, de 12,80m2, perfazendo um total de 102,80m2. Considerando o que foi feito constar da escritura da propriedade horizontal e que, de acordo com ela e com a descrição predial, cada uma das fracções tem a percentagem de 50% do valor do prédio, a cada fracção terá de corresponder metade da área do logradouro a tardoz, o que representa 51,40m2, o que significa que o logradouro da fracção do A. tem a menos 13,4m2 e o dos RR. tem a mais 13,4m2 (considerando a parte descoberta e a coberta, pelas razões acima referidas), realidade de que estão cientes pois as partes tiveram conversas a este respeito e, após medições conjuntas, os RR. acederam a demolir o muro/divisória existente, e a construir muro novo, de molde a aumentar a área do logradouro tardoz da fracção do A. em 10m2 (cfr. facto provado 15-B), o que, no entanto, não veio a acontecer. Tendo o A. peticionado o aumento da área do seu logradouro em 10m2, e estando o Tribunal confinando pelo princípio do pedido (cfr. artº 609º nº 1 CPC), é na reposição dessa área que os RR. devem ser condenados. Existe um muro que divide o logradouro em duas partes (cfr. facto provado 15) e para a reposição daquela área, pede o A. a condenação dos RR. a demolir esse muro e a construir um novo de iguais características, a expensas suas. Acontece que o artº 1371º nº 2 CCivil estabelece, entre o mais, que os muros entre pátios e quintais de prédios urbanos presumem-se comuns, não havendo sinal em contrário; sendo enunciados no nº 3, de forma exemplificativa, sinais que excluem a presunção de comunhão. Se é certo que nenhum dos sinais enumerados no nº 3 do dito artigo se mostra demonstrado na matéria de facto provada, igualmente dela não resultam quaisquer elementos que permitam afastar a presunção legal, havendo de ter-se tal muro como comum. Assim, tendo em vista que o muro divisório é um muro de vedação (porque o seu fim é o de delimitar, separar, os logradouros das duas fracções) o disposto no artº 1375º nº 2 CCivil é expresso quanto a que a despesa é dividida pelos consortes em partes iguais. Por conseguinte, os RR. apenas terão de suportar metade do custo da demolição e reconstrução do muro no lugar que lhe vier a caber de forma a conferir ao logradouro do A. mais 10m2. Pede ainda o A. que se declarem ilegais, porque não licenciadas, a construção da ponte que faz a ligação entre o 1º andar dos RR. e a cobertura da arrecadação existente no respectivo quintal, bem como as obras de apoio/reforço da construção onde antes existia, no 1º andar, uma varanda e cujos pilares se prolongam até ao rés-do-chão, ocupando o logradouro da fracção “A” em 1m2. Este pedido não se reveste de autonomia, pois constitui pressuposto do pedido de condenação dos RR. na demolição. A este respeito, embora não tenha resultado provado que a referida ponte abrange o espaço aéreo correspondente à área de logradouro da fracção “A” (cfr. facto não provado 14), estando por isso excluída a aplicação do regime de defesa da propriedade e concretamente do artº 1344º nº 1 CCivil, provou-se que, efectivamente, do 1º andar para a cobertura da arrecadação que está implantada no quintal da fracção “B” existe uma ponte de acesso, que no quintal do Autor estão implantados dois pilares ocupando uma área aproximada de 1m2 que servem de apoio/reforço a construção do avançado de uma divisão assoalhada em zona que anteriormente constituía uma varanda do 1º andar, e que essas construções não fazem parte do projecto de obras do edifício, nem se encontram legalizadas pela Câmara Municipal do Barreiro (factos provados 16, 17 e 18). Em face destes factos não é possível outra conclusão que não seja a de que tais obras são “ilegais”. Independentemente de não haver elementos nos autos que permitam definir quando é que tais obras foram efectuadas, e designadamente se o foram após a constituição da propriedade horizontal estando sujeitas a aprovação em Assembleia de Condóminos, e jamais pondo em causa que os Tribunais são o último reduto de reposição da legalidade e que as suas decisões são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (cfr. artº 205º nº 2 da Constituição da República Portuguesa), o caso dos autos remete-nos para outro plano de abordagem e apreciação. A pretensão do A. de condenação dos RR. na demolição recai apenas na ponte que faz a ligação entre o 1º andar e a cobertura da arrecadação, com reposição da fachada tardoz do edifício no estado anterior à construção daquela estrutura. Por isso, o pedido de declaração de “ilegalidade” das obras de apoio/reforço da construção onde antes existia, no 1º andar, uma varanda e cujos pilares se prolongam até ao rés-do-chão ocupando o logradouro da fracção “A” em 1m2, é em si mesma inconsequente. Acresce que o dano resultante dessa construção para o Autor consiste em que os pilares de suporte da mesma ocupam 1m2 do seu logradouro. Ora, esse dano mostra-se ressarcido, por reconstituição natural, que consiste na regra vertida no artº 566º nº 1 CCivil, pois na reposição de áreas do logradouro o Autor considerou esse 1m2 e ele foi-lhe reconhecido, como decorre da apreciação supra, pelo que qualquer outra forma de compensação adicional constituiria numa duplicação da reparação da lesão, o que não pode ser acolhido por repudiar ao Direito. Já no que toca à ponte que faz a ligação entre o 1º andar e a cobertura da arrecadação no quintal, embora a matéria de facto nada revele quanto ao momento em essa estrutura foi construída, sabemos com segurança que em 1990 ela não existia, pois nesse ano foi desencadeado por AS o procedimento com vista à constituição da propriedade horizontal e a Câmara Municipal, no tocante a construções ilegais, apenas apontou como condição para o deferimento do pedido a legalização das construções ilegais existentes no logradouro e do acesso à cobertura pela despensa do 1º andar (cfr. facto provado 29) podendo ter-se por seguro que entre as construções ilegais existentes no logradouro não se contaria a estrutura da ponte, pois em 13/06/1990 AS solicitou a vistoria final e a Camara Municipal do Barreiro, por despacho de 03/09/1990, veio a considerar o prédio em condições de ser dividido em fracções independentes em propriedade horizontal (cfr. factos provados 31 e 32). E embora saibamos que em 1997 o pai do R. marido, AGP, solicitou alvará de construção para efectuar alterações da cobertura por substituição de madeira por vigotas de betão, com construção de duas paredes para apoio dessas vigotas, e realizou obras de remodelação na fracção B (cfr. factos provados 33 e 34) não existem elementos para afirmar com segurança que terá sido nessa época que aquela construção foi efectuada, apesar das regras da lógica apontarem nesse sentido. Uma coisa é certa, a alegação contida na petição manifesta que aquando da aquisição da fracção “A” pelo Autor já aquela estrutura estava edificada no logradouro, pois nenhum passo da sua peça vai no sentido de que a mesma tenha sido construída já depois de ter adquirido a sua fracção, pondo o A. o foco, sim, no conhecimento da ilegalidade das referidas construções, situando-o em Novembro de 2023 após se ter deslocado à Camara Municipal do Barreiro (pese embora não tenha logrado a respectiva prova - cfr. facto não provado 16). A circunstância de não ter resultado provado que o A., após instalado na sua habitação, soube da existência do sótão por MLGP, então única residente do 1º andar, que nessa altura a mesma lhe disse que o sótão e o logradouro situado na frente do edifício eram partes comuns do edifício e lhe propôs que ela ficasse/continuasse a utilizar o sótão e o Autor parte do logradouro defronte à entrada do prédio, e que ele acreditou e acedeu (cfr. factos não provados 2 a 5), não permite, relativamente ao sótão, afirmar quando é que o A. soube da sua existência e, mesmo admitindo-se que soube por altura do início da sua instalação na fracção “A”, não permite saber quando é que percepcionou que o sótão poderia ser parte comum, e se relativamente à menor área do seu logradouro relativamente ao da fracção “B” seja de admitir, atenta a área em causa e face às regras da normalidade, que não tenha percepcionado a existência dessa diferença, já quanto à ponte que passa sobre o logradouro ligando o 1º andar à cobertura da respectiva arrecadação situada no quintal é inevitável concluir que o A. tomou conhecimento da sua existência logo que fez visitas ao prédio com vista à aquisição da sua fracção, e desde que ali se instalou por finais de 2014 todos os dias, a cada momento que vai ao seu logradouro, é confrontado com a sua existência, e qualquer pessoa adulta, medianamente instruída [e o A. tem o 12º ano, como disse ao identificar-se em audiência] e com mediana experiência de vida não poderia deixar de, pelo menos, suspeitar da ilicitude ou no mínimo da irregularidade daquela construção. E quanto a ela sequer alegou que lhe tenha sido dado alguma explicação enganadora, justificadora da sua falta de reacção à mesma. Os RR. ao longo da sua contestação e também nas contra-alegações notaram precisamente a inacção do Autor durante 10 anos – período transcorrido desde a aquisição da fracção até à interposição da acção – pretendendo extrair efeitos desse decurso temporal para as pretensões daquele (cfr. artºs 36º e 45º da respectiva contestação). Embora não tendo os RR. identificado um concreto instituto jurídico, a invocada repercussão do decurso do tempo nas pretensões do A., concretamente quanto à ponte (excluindo-se o sótão e a diferença de áreas dos logradouros pelas razões que acima mencionámos), remete para o abuso de direito, na modalidade da supressio, instituto que por via daquela alegação dos RR. é convocado e, ademais, é de conhecimento oficioso. O artº 334º do CCivil estipula que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” O abuso de direito manifesta-se de várias formas, identificando a doutrina, entre as suas várias modalidades, a suppressio, que corresponde ao comportamento omissivo no exercício do direito durante um tal lapso de tempo que cria na contraparte a legítima expectativa de que ele não mais será exercido, representando o seu exercício tardio uma afronta ao princípio da boa fé (neste sentido, Menezes Cordeiro in “Da boa fé no Direito Civil”, II Vol., p. 797). Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 2012, pp. 239-240, afirma que a suppressio é um subtipo do venire contra factum proprium, traduzindo “o comportamento contraditório do titular do direito que o vem exercer depois de uma prolongada abstenção. A abstenção prolongada no exercício de um direito, pode, em certas circunstâncias, suscitar uma expetativa legítima e razoável de que o seu titular o não irá exercer ou que haja renunciado ao próprio direito, ao exercício de algum dos poderes que o integram, ou a certo modo do seu exercício. Esta expectativa é atendível quando a sua criação seja imputável ao titular do direito e resulte de uma situação de confiança que seja justificada e razoável.” Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil”, V vol., 2011, págs. 237 e 322 a 324, afirma que o papel indirecto da supressio é o de complementar a área tradicional da prescrição e da caducidade, aperfeiçoando-a e diferenciando-a, e analisando o instituto afirma que “O quantum de tempo necessário para concretizar a suppressio varia. Podemos, todavia, marcar balizas: será inferior ao da prescrição, ou a suppressio perderá utilidade; além disso, equivalerá àquele período decorrido o qual, segundo o sentir comum prudentemente interpretado pelo juiz, já não será de esperar o exercício do direito atingido. Os indícios objectivos que complementam o decurso do prazo relacionam-se com a posição do titular atingido: este não deve surgir como impedido patentemente de actuar mas, antes, como pessoa consciente que, podendo fazê-lo, não aja. A suppressio é apresentada como um instituto totalmente objectivo; não requer qualquer culpa do titular atingido, mas apenas o facto da sua inacção. Considera-se a suppressio prejudicada pelos factores voluntários que, nos termos a lei, interrompam ou suspendam a prescrição ou a caducidade: tais factos vêm destruir, por definição, a ideia de que o direito não mais será exercido. Finalmente: a suppressio é entendida como um remédio subsidiário: acode a situações extraordinárias, que não encontrem saída perante os remédios normais. (…) Por fim, a suppressio, justamente por não dispor da precisão facultada pelo factum proprium, vai requerer circunstâncias colaterais que melhor alicercem a confiança do beneficiário. Em suma, teremos de compor um modelo de decisão, destinado a proteger a confiança de um beneficiário, com as proposições seguintes: - Um não-exercício prolongado; - Uma situação de confiança; - Uma justificação para essa confiança; - Um investimento de confiança; - A imputação da confiança ao não-exercente. O não exercício prolongado estará na base quer da situação de confiança, quer da justificação para ela. Ele deverá, para ser relevante, reunir elementos circundantes que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a crença legítima de que a posição em causa não mais será exercida. O investimento de confiança traduzirá o facto de, mercê da confiança criada, o beneficiário não dever ser desamparado, sob pena de sofrer danos dificilmente reparáveis ou compensáveis. Finalmente: tudo isso será imputável ao não exercente, no sentido de ser social e eticamente explicável pela sua inacção. Não se exige culpa: apenas uma imputação razoavelmente objectiva”. Ora, o A. fez visita ao local, inclusive ao logradouro a tardoz, com vista à aquisição da fracção (como decorre do facto provado 11), adquiriu a fracção, para habitação, em 14/11/2014 (cfr. facto provado 1), e nela vive com a sua companheira e filhos (cfr. facto provado 22), permitindo as regras da experiência e da normalidade inferir que aí passou a habitar com o seu agregado familiar por alturas da aquisição. Como resulta do que antes expusemos a estrutura de ponte sobre o logradouro já então aí existia, nada nos autos denota que nos 10 anos que mediaram entre a aquisição da fracção e a interposição da acção o A. se tenha manifestado contra a existência dessa construção ou contra ela tenha reagido de algum modo. Recorde-se que a anterior proprietária e moradora do 1º andar era a mãe do R. marido (cfr. factos provados 2, 4 e 5) sendo normal, de acordo com as regras da normalidade da vida, que os RR. através dela tivessem conhecimento da passividade do A. relativamente àquela construção e tal como ela tenham, por força dessa passividade, adquirido a convicção de que o A. convivia pacificamente com a existência daquela estrutura e contra ela não reagiria, pois ao longo de 10 anos diariamente usou e fruiu do logradouro da sua habitação com a presença daquela estrutura aérea sobre o logradouro, ligando o 1º andar à cobertura da respectiva arrecadação no quintal. O período de 10 anos, em presença diária daquela estrutura, é um longo período de inacção, e por isso susceptível de gerar a confiança justificada da anterior proprietária e moradora do 1º andar e dos RR. seus sucessores de que a existência daquela estrutura era pacífica, e nesse contexto é afirmável um investimento de confiança de que qualquer direito do A. relacionado com a dita estrutura, designadamente o da sua demolição, não seria exercido. Por isso, há que concluir que a pretensão do A. de ver demolida aquela estrutura (ponte) está neutralizada pelo abuso de direito na modalidade da supressio. Pede ainda o A. a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 3.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento. A regra geral sobre a indemnização dos danos não patrimoniais é-nos dada pelo nº 1 do artº 496º do CCivil, que manda atender aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos. Por outro lado, o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Por último, a reparação obedecerá a juízos de equidade, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a do lesado, bem como as demais circunstâncias do caso (artºs 496º nº 4, 1ª parte, e 494º do CCivil), devendo ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida. É entendimento unânime da jurisprudência e da doutrina que merecem a tutela do direito os danos não patrimoniais que espelham uma dor, angústia, desgosto ou sofrimento, inexigível em termos de resignação, não merecendo tal tutela os meros incómodos ou contrariedades resultantes da normalidade da vida em sociedade. Ora, os factos que resultaram provados revelam que em dado momento, em data não concretamente apurada, o A. exigiu aos RR. o acesso imediato ao sótão e a entrega das respectivas chaves, o que os RR. reconheceram e aceitaram, verbalmente e por escrito, pedindo ao Autor que lhes desse tempo para “destralhar” o sótão, mas posteriormente vieram a negar ao Autor o acesso ao sótão e entrega das chaves, posição de recusa que mantiveram por intermédio da sua Mandatária (cfr. factos provados 11-A a 11-D). Por outro lado, no tocante à diferença de áreas dos logradouros, o Autor conversou com os RR. que, após medições conjuntas, acederam a demolir o muro divisório existente, e a construir muro novo, de molde a aumentar a área do logradouro da fracção “A” do Autor em 10m2, acordando entre ambos, nessa fase, custear as despesas de construção do novo muro entre eles, e antes que o Autor pudesse contrapor o seu orçamento e apresentá-lo aos RR. estes recusaram-se a cumprir o que havia ficado acordado (cfr. factos provados 15-B a 15-D) . O Autor interpelou o R. LMGP por cartas que foram por este recepcionadas, mas os RR., por intermédio da sua Mandatária, mantiveram a postura de recusa das questões que os opõem (cfr. factos provados 20 e 21). Acontece que o Autor pretende vender a sua fracção, que já colocou em agência imobiliária para o efeito, e já tinha escolhido o terreno onde pretendia edificar uma casa, próximo da zona onde ora reside, mas que deixou de estar disponível para venda, sendo que o A. necessita do dinheiro da venda da fracção para comprar o terreno pretendido (cfr. factos provados 23 a 25). A circunstância de ter havido conversações entre o A. e os RR. e destes terem tido intervenção activa para uma solução consensual acerca do uso/acesso ao sótão e compensação de áreas dos logradouros a tardoz, que veio a frustrar-se por recusa dos RR., tem sido geradora de mau estar físico e emocional para o Autor, o qual se sente ansioso, agitado e desassossegado, por não poder ultimar o seu projecto de vida, vendo-se obrigado a manter-se na fracção e a perder a oportunidade de adquirir o terreno que corresponde aos seus fins, e sente-se ludibriado e enganado pelos RR., por estes terem protelado a resolução das questões relativas ao uso/acesso ao sótão e compensação de áreas dos logradouros a tardoz, assumindo compromissos que não cumpriram (cfr. factos provados 35 a 37). É indiscutível que os factos que acabamos de descrever constituem danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito, porque excedem aquilo que é exigível, em termos de resignação, relativamente aos incidentes a que os cidadãos estão sujeitos na vida normal em comunidade e, em particular, nas relações condominiais de vizinhança, sendo imputável aos RR. a expectativa criada ao Autor de que as questões relativas ao acesso e uso do sótão, parte comum, e da compensação de áreas dos logradouros – a que o A. tem direito, como acima vimos – teria uma resolução amigável, que não veio a acontecer também por causa imputável aos RR., que depois de criada aquela expectativa recusaram concretizar a solução consensual gizada. E pese embora não tendo resultado provado que o A. não possa vender a sua fracção no estado actual e consequentemente obter os meios para compra do pretendido terreno para construção de uma moradia (cfr. facto não provado 20), a circunstância de ser conhecedor de que aquelas questões carecem de resolução é causa bastante para, em qualquer pessoa colocada na situação do Autor, gerar intranquilidade e apreensão em proceder à venda da fracção. Não estão, portanto, em causa meros incómodos, nem sentimentos resultantes apenas de uma exacerbada sensibilidade pessoal, mas reais danos não patrimoniais, e por isso merecedores da tutela do direito. Assim, atentos os critérios legais estabelecidos nos já citados artºs 496º nº 4, 1ª parte, e 494º do CCivil e aquela que tem sido a sua densificação pelos Tribunais superiores, que vem revelando uma tendência para a elevação dos quantitativos indemnizatórios por danos não patrimoniais em vista do aumento geral da qualidade de vida e do progresso económico, das oscilações do valor aquisitivo da moeda, das taxas de inflação e dos juros, afigura-se-nos adequado atribuir a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial o valor de € 2.000,00, valor este actualizado, reportado a este momento tendo em atenção o artº 566º nº 2 do CCivil, o qual manda considerar, para cálculo da indemnização em dinheiro, a data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, pelo que quanto a esse valor apenas serão devidos juros a contar da data do presente acórdão. Portanto, aqui chegados, somos a concluir pela procedência parcial do recurso do A., com procedência parcial da impugnação da decisão de facto – com alteração também oficiosa de alguns aspectos dessa decisão – devendo revogar-se a sentença recorrida e reconhecer que o sótão/vão do telhado é parte comum do prédio; condenar os RR. a reconhecer o A., enquanto condómino, como comproprietário do sótão/vão telhado, a permitir-lhe o seu acesso a esse espaço mediante a entrega das respectivas chaves, e a absterem-se de praticar quaisquer actos que privem, impeçam, ou dificultem o uso e fruição do A.; condenar-se os RR. a ceder 10m2 do seu logradouro a tardoz do prédio de modo a aumentar em 10m2 a área do logradouro a tardoz da fracção “A” do Autor, e a custear em metade as obras de demolição do muro divisório dos logradouros e de construção de um novo de iguais características; condenar-se os RR. a indemnizar o Autor em € 2.000,00 por danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros desde o trânsito (porque o valor foi fixado actualizado a este momento) até efectivo e integral pagamento; e absolver os RR. do demais peticionado. As custas serão fixadas em função dos decaimentos. III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, com procedência parcial da impugnação da decisão de facto, revogando-se a sentença de 1ª instância e, em consequência: - reconhece-se que o sótão/vão do telhado é parte comum do prédio; - condenam-se os RR. a reconhecer o A., enquanto condómino, como comproprietário do sótão/vão telhado, a permitir-lhe o seu acesso a esse espaço mediante a entrega das respectivas chaves, e a absterem-se de praticar quaisquer actos que privem, impeçam, ou dificultem o uso e fruição do A.; - condenam-se os RR. a ceder 10m2 do seu logradouro a tardoz do prédio de modo a aumentar em 10m2 a área do logradouro a tardoz da fracção “A”, e a custear em metade as obras de demolição do muro divisório dos logradouros e de construção de um novo de iguais características; - condenam-se os RR. a indemnizar o Autor em € 2.000,00 por danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora civis desde o trânsito (porque o valor foi fixado actualizado a este momento) até efectivo e integral pagamento; - absolvem-se os RR. do demais peticionado. Custas por Recorrente na proporção de 1/3 e por Recorridos na proporção de 2/3. Notifique. Lisboa, 16/04/2026 Amélia Puna Loupo Marília Leal Fontes Rui Vultos _____________________________________________________ 1. Por opção da Relatora, na redacção do presente acórdão não se seguem as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” que as sigam. 2. Os acórdãos citados sem qualquer outra indicação, mostram-se disponíveis na base de dados dgsi. 3. Querendo referir-se ao Réu. 4. A redacção do facto apresenta uma desconexão, por evidente lapso de escrita, que se colmata com recurso ao alegado em 22º da p.i, por ser essa alegação que se reflecte no facto. 5. Querer-se-ia dizer percentagem. |