Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3874/2004-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: CITAÇÃO
SOLICITADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: O autor pode requerer que a citação seja feita desde logo por solicitador de execução ou requerer que, no caso de se frustar a citação postal, seja feita por funcionário judicial.
Sempre que o A declare na petição inicial que pretende que a citação seja feita por funcionário judicial, tendo-se frustrado a citação postal, ela deve ser efectuada não por solicitador de execução mas por funcionário judicial, face ao disposto no nº 8 do art. 239º do CPC.
Decisão Texto Integral:

“Banco...” propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário
contra
Rui e...

Na petição inicial pediu o autor que a citação fosse feita nos termos dos artigos 176º, nº 3 e 236º, nº 1 do CPC (na redacção do DL 38/2000, de 08.03).
Todavia declarou expressamente o seguinte: nos termos e para os efeitos do disposto no nº 8 do artigo 239º do CPC pretende que a citação seja feita por funcionário judicial e não por solicitador de execução, caso a citação via postal se venha a frustrar.
Foi tentada a citação dos RR por carta registada, a qual se frustrou.
Entretanto foi nomeada uma solicitadora de execução para proceder à citação pessoal dos RR.
Ao tomar conhecimento desta indicação, o autor requereu que a citação fosse feita por funcionário judicial nos termos do artigo 239º, nº 8 do CPC, tal como havia requerido na P.I.
Por despacho de 19.02.2004 foi indeferido tal requerimento por se ter entendido que a citação devia ser feita por solicitador de execução, não podendo agora ser feita por funcionário judicial.

Dele agravou o autor concluindo em síntese:
1. Frustrando-se a citação via postal, a mesma é efectuada por solicitador de execução, nos termos do nº 1 do artigo 239º do CPC.
2. Contudo, sempre que o A declare na petição inicial que pretende que a citação seja levada a efeito por funcionário judicial, tendo-se frustrado a citação via postal, ela deve ser efectuada não por solicitador de execução mas por funcionário judicial, face ao disposto no nº 8 do artº 239º do mesmo código

O M.º juiz sustentou o seu despacho.

Foram dispensados os vistos, tendo-se em consideração a clareza com que a questão é colocada.

Com base nos factos referidos cumpre apreciar e decidir.

A questão coloca-se nestes termos:
a) na petição inicial duma acção declarativa, o autor pede a citação dos RR nos termos do artigo 236º do CPC;
b) mas requereu também que, caso se frustrasse a citação postal, a citação fosse feita por funcionário judicial e não por solicitador de execução nos termos do nº 8 do artº 239º do mesmo código.
c) neste caso (isto é, frustrando-se a citação postal), a citação deverá ser feita por funcionário judicial, como pretende o agravante, ou terá de ser feita por solicitador, como foi decidido no despacho recorrido (uma vez que foi tentada a citação via postal)?

Vejamos.

Como consta do preâmbulo do DL 38/2003, de 08.03, que deu nova redacção a vários artigos do CPC, aproveitou-se a figura do solicitador de execução para lhe atribuir a citação pessoal do réu na acção declarativa. Todavia, aí se lê também que se mantém a regra de a primeira tentativa de citação ser feita por via postal.
E assim:
- Nos termos do artigo 233º a citação pessoal é feita mediante:
a) a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção;
b) contacto pessoal do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando.
- O artigo 236º determina o modo como é efectuada a citação via postal,
- Estabelece o nº 1 do artigo 239º que, frustrando-se a via postal, a citação é efectuada mediante contacto pessoal do solicitador de execução com o citando.
- Quer isto dizer que, em primeiro lugar, a citação deve ser feita por via postal; só se esta se frustrar se procederá a citação através do solicitador (regra geral).
- Todavia, pode ser dispensada a citação postal, sendo logo efectuada por solicitador, se o autor assim o requerer na petição inicial. Com efeito estabelece o nº 7 do artigo 239º que a citação por solicitador de execução tem também lugar, não se usando previamente o meio da citação por via postal, quando o autor assim declare pretender na petição inicial.
- Entretanto, determina o nº 8 do artigo 239º: a citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Código das Custas, bem como quando não haja solicitador de execução inscrito em comarca do círculo judicial a que o tribunal pertence.
Portanto, o autor pode requerer que a citação seja feita por funcionário judicial (em vez do solicitador).
- A questão que se coloca é então saber se, quando o autor pretende que a citação seja feita por meio de funcionário judicial, não pode utilizar-se previamente a citação postal (à semelhança do que acontece quando se pretende a citação por solicitador nos termos do nº 7), ou seja, se a citação deve ser feita logo por meio de contacto pessoal do funcionário com o citando.
- Neste sentido foi decidido no despacho recorrido. Na verdade, neste despacho foi referido que, tendo o autor optado pela citação via postal, não pode depois exercer o direito de optar pela citação através do funcionário judicial caso aquela se frustre, pois nestes casos a lei prevê no artigo 239º, nº 1 que a citação seja feita por solicitador de execução, uma vez que o nº 8 não se aplica estas situações. E ainda: ...«na verdade e atendendo ao espirito do legislador que, salvo melhor opinião, pretendeu conferir celeridade e funções ao solicitador de execução é entendimento deste Tribunal que o seu objectivo foi exactamente e em primeiro lugar a atribuição de funções ao solicitador, razão pela qual foi instituída excepcionalmente a possibilidade de citação a realizar por intermédio de funcionário judicial, sendo que nestes casos a parte teria de o declarar expressamente e, caso o manifestasse, a citação a efectuar por funcionário judicial nunca seria procedida de citação via postal. Assim, se a citação se iniciasse por via postal, caso a mesma se frustrasse a citação seria depois efectuada por solicitador, não podendo a parte manifestar, nesta fase, a intenção de que a citação se realizasse por funcionário judicial».
- Assim, no entendimento do M.º juiz, a citação apenas é efectuada por funcionário judicial quando o autor assim o declare, não se efectuando, neste caso, a citação via postal. Se a citação for tentada via postal, já não poderá ser feita por funcionário judicial. E, como vimos, o ora agravante requereu que se tentasse primeiro a citação via postal e só depois, caso esta se frustrasse, através do funcionário.

Parece-nos que a razão está do lado do agravante.
Não há qualquer dúvida de que se pretendeu com estas alterações que a citação fosse feita por solicitador de execução também nas acções declarativas. Mesmo assim, a regra geral é a de que se deve começar pela citação postal. Se esta se frustrar é que deverá ser efectuada por solicitador (nº 1 do artº 239º). Esta é a regra a seguir caso nada seja requerido na PI.
Porém, permite-se que o autor requeira desde logo a citação por solicitador (não se utilizando previamente a via postal) (nº 7).
Até aqui nenhuma dúvida se levanta.

Mas permite-se também que o autor requeria que a citação se faça através de funcionário. Neste caso parece-nos que se deve proceder primeiro à tentativa de citação através de via postal; se esta se frustrar será efectuada pelo funcionário (em vez do solicitador nos termos do nº 1).
Na verdade:
a) embora no aludido preâmbulo se faça referência apenas à citação através de solicitador (e via postal) a verdade é que também pode ser feita por funcionário, quando requerida. É que o autor pode preferir que a citação seja feita através de funcionário judicial em vez do solicitador, o que a lei lhe permite. Mas neste caso, por razões ligadas ao serviço do tribunal, não se dispensa a tentativa via postal, até porque pode ser mais rápida, que é o que se pretende. Se nada for dito segue-se a regara geral: tentativa de citação via postal seguida da citação por solicitador.
b) o nº 8 remete para os números anteriores do mesmo artigo. Ora se a lei pretendesse que, quando a citação devesse ser feita por funcionário não houvesse lugar à tentativa de citação via postal, apenas teria remetido para o nº 7, pois, neste caso, é que a citação é feita logo por solicitador (sem prévia tentativa via postal).
c) como vimos, a citação também pode ser feita por funcionário judicial quando não haja solicitador de execução inscrito em comarca do circulo judicial a que o tribunal pertence (nº 8, in fine). E neste caso, como é evidente, não poderia ser dispensada a tentativa de citação via postal, nos termos gerais. Certamente não esteve na intenção do legislador dispensar nestes casos a citação postal. Esta só será dispensada quando se requeria que seja feita desde logo pelo solicitador. Só neste caso, que se trata de uma inovação, é que se justifica, por razões de celeridade processual, que se dispense a tentativa de citação postal.
d) Se o autor requerer (como in casu) que a citação seja feita previamente via postal, parece não haver qualquer duvida de que poderá ser feita depois por funcionário judicial, se tal for requerido. A dúvida poderia colocar-se se o A. requeresse que a citação fosse feita desde logo pelo funcionário. Mas, pelas razões referidas, parece-nos que não o poderia fazer, devendo começar-se pela citação postal. Todavia não é essa a questão posta neste agravo.
d) Portanto, temos a regra geral que é a de se deve começar pela citação postal, seguindo-se a citação por solicitador de execução, caso aquela se frustre.
Existem, contudo, duas excepções:
1. O autor pode requerer que a citação seja feita desde logo por solicitador de execução;
2. O autor pode requerer que no caso de se frustar a citação postal seja a mesma feita por funcionário judicial.
f) Nesta conformidade, sempre que o A declare na petição inicial que pretende que a citação seja feita por funcionário judicial, tendo-se frustrado a citação postal, ela deve ser efectuada não por solicitador de execução mas por funcionário judicial, face ao disposto no nº 8 do artº 239º do CPC.
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Podemos, assim, concluir:
1. Com a entrada em vigor do DL 38/2003, de 08.03, mantém-se a regra de que a citação deve se feita via postal, devendo contudo ser feita por solicitador de execução quando aquela se frustre.
Existem, contudo, duas excepções:
a) O autor pode requerer que a citação seja feita desde logo por solicitador de execução, e então já não se procede a tentativa de citação postal;
b) O autor pode requerer que no caso de se frustar a citação postal, seja feita por funcionário judicial ( e neste caso não será feita por solicitador).
2. Nesta conformidade, sempre que o A declare na petição inicial que pretende que a citação seja feita por funcionário judicial, tendo-se frustrado a citação postal, ela deve ser efectuada não por solicitador de execução mas por funcionário judicial, face ao disposto no nº 8 do artº 239º do CPC.
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Por todo o exposto acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, o qual dever ser substituído por outro que ordene que a citação seja feita por funcionário judicial.

Sem custas (artº 2º, al. o. do CCJ)

Lisboa, 11.04.2004.

Pimentel Marcos
Jorge Santos
Vaz das Neves