Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064046
Nº Convencional: JTRL00014236
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
DIVÓRCIO
CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO
DEVER DE FIDELIDADE
DEVER DE RESPEITO
Nº do Documento: RL199312150064046
Apenso: 1
Data do Acordão: 12/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 8021/911
Data: 05/10/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1.
CCIV66 ART342 N1 ART1787.
Sumário: I - Da resposta negativa a um quesito apenas resulta que não se provou o facto nele incluído, e não que se tenha provado o facto contrário.
II - Em acção de divórcio em que a ré, na contestação, além de impugnar, deduza pedido reconvencional, justifica-se a formulação de quesitos que abranjam, quer a versão da petição inicial, quer a da reconvenção, apesar de contrárias, por, embora o A. tenha o ónus da prova dos factos que invoca, se não os provar não resultar daí que fiquem provados os factos da reconvenção, a provar pela ré.
III - À luz do senso comum, e para efeito de determinar qual o cônjuge principal culpado, é consideravelmente superior a culpa consistente na violação do dever de fidelidade à consistente na violação do dever de respeito, mormente quando aquela é cometida de modo reiterado e ostensivo.