Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014236 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS DIVÓRCIO CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO DEVER DE FIDELIDADE DEVER DE RESPEITO | ||
| Nº do Documento: | RL199312150064046 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T FAM LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8021/911 | ||
| Data: | 05/10/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1. CCIV66 ART342 N1 ART1787. | ||
| Sumário: | I - Da resposta negativa a um quesito apenas resulta que não se provou o facto nele incluído, e não que se tenha provado o facto contrário. II - Em acção de divórcio em que a ré, na contestação, além de impugnar, deduza pedido reconvencional, justifica-se a formulação de quesitos que abranjam, quer a versão da petição inicial, quer a da reconvenção, apesar de contrárias, por, embora o A. tenha o ónus da prova dos factos que invoca, se não os provar não resultar daí que fiquem provados os factos da reconvenção, a provar pela ré. III - À luz do senso comum, e para efeito de determinar qual o cônjuge principal culpado, é consideravelmente superior a culpa consistente na violação do dever de fidelidade à consistente na violação do dever de respeito, mormente quando aquela é cometida de modo reiterado e ostensivo. | ||