Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28802/09.5T2SNT.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
CREDOR RECLAMANTE
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Tendo sido declarada a extinção da execução por falta de título executivo, não pode ter lugar o seu prosseguimento a requerimento de credor reclamante, nos termos do art. 920.º do anterior CPC, ou do art. 850.º do Código em vigor.
2. De facto, apesar de o preceito legal em referência não limitar a renovação da execução extinta a determinadas causas de extinção, essa limitação decorre de outras regras e princípio processuais. E o certo é que nenhuma execução pode subsistir sem título executivo bastante, sendo ele a base de qualquer acção executiva, nos termos estabelecidos no art. 45.º, n.º 1 do anterior CPC, ou no 10.º, n.º 5 do Código em vigor.
3. Havendo manifesta contradição entre o despacho que ordenou o prosseguimento da execução e o despacho anterior, que a indeferiu liminarmente por falta de título executivo, o conflito entre os dois despachos resolve-se fazendo prevalecer o que transitou e primeiro lugar.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Com fundamento em contrato de crédito ao consumo, veio Banco, SA, requerer contra Bruno execução comum para pagamento de quantia certa, liquidada no requerimento executivo no montante de € 1558,08.
No âmbito dessa execução, requerida a 30-10-2009, foi penhorada uma fracção autónoma sobre a qual estava inscrita hipoteca voluntária em favor de Caixa, S.A..
Esta, citada, veio reclamar o seu crédito garantido por essa hipoteca.
Entretanto, depois de um primeiro despacho onde foi posta à discussão das partes a falta de título executivo, foi decidido indeferir liminarmente o requerimento executivo por falta de título.
No seguimento, a credora reclamante Caixa, S.A veio requerer a renovação da execução extinta, nos termos e para os efeitos previstos no art. 920.º do CPC.
Seguiu-se, com data de 23-09-2013, despacho a determinar o prosseguimento dos autos, nos termos requeridos pela reclamante (art. 920.º do CPC).
Mas posteriormente, com data de 13-06-2014, foi proferido despacho nos seguintes termos:
«A presente execução, cujo prosseguimento é requerido por credor reclamante, foi liminarmente indeferida, por falta de título.
Nesse caso, é inaplicável o disposto no art. 920º do CPC, que será aplicável a execuções assentes em título suficiente e que se extingam por causa válida.
Por consequência, reformando o despacho de fls. 93, indefiro, por falta de fundamento legal, o requerido prosseguimento de execução e determino o seu arquivamento

Inconformada, a reclamante Caixa, S.A. apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
1. O douto despacho de 12.04.2013, que deu sem efeito a sentença de extinção proferida nos autos de reclamação de créditos, bem como o douto despacho de 23.09.2013 prolatado no processo principal de execução e que ordenou o prosseguimento dos autos nos termos requeridos pelo credor reclamante (art. 920 do CPC) transitaram em julgado encontrando-se como tal esgotado o poder jurisdicional a este respeito, conforme informa o art. 613º nº 1 do CPC;
2. Como tal não se afigura que seja aplicável ao caso o instituto jurídico da reforma de despacho por força do qual o Tribunal revogou despacho anteriormente prolatado que ordenou quer a prossecução da execução ao abrigo do disposto no art. 920º do CPC quer a prossecução da reclamação de créditos;
3. A reforma de sentença ou despacho só é possível de efectuar nos termos previstos no art. 616º do NCPC sendo que nesta norma - tal como no art. 669º do anterior CPC - não prevê nem admite a intervenção oficiosa do Tribunal; ou seja a reforma de sentença ou despacho só é admissível quando precedida de requerimento das partes, sendo certo que in casu tal não se verificou;
4. Nos termos exarados no nº 2 desta mesma norma o Legislador apenas exige como requisitos para que a renovação da execução extinta se processe que o requerimento seja apresentado por credor reclamante titular de crédito vencido com direito a ser pago pelo produto de bens penhorados que não tenham sido vendidos nem adjudicados, e que tal requerimento entre em juízo no decêndio posterior à notificação da extinção da execução;
5. Ubi Lex non distinguit neque interpres distinguire potest, pelo que o que importa para efeitos de aplicação do instituto jurídico renovação da execução extinta é que a execução seja declarada extinta sendo totalmente irrelevante a causa de tal extinção; tal regime é, assim, também aplicável às execuções assentes em título insuficiente e que por essa razão tenham sido liminarmente indeferidas;
Termos em que deve o douto despacho recorrido ser revogado ordenando-se a prossecução da execução.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado, em regra, pelas respectivas conclusões, na presente apelação está em causa saber:
Se, tendo sido declarada a extinção da execução por falta de título executivo, pode ter lugar o seu prosseguimento a requerimento de credor reclamante, nos termos do art. 920.º do anterior CPC, ou do art. 850.º do Código em vigor.
Se, em qualquer caso, deve prevalecer o despacho, datado de 23-09-2013, que deferiu o prosseguimento dos autos nos termos requeridos pelo credor reclamante (art. 920.º do CPC).
Com interesse para a decisão importa considerar que:
- Por despacho de 20-03-2012, ora documentado a fls. 77 a 80 dos autos, foi indeferido liminarmente o requerimento executivo, por falta de título executivo.
- Por despacho de 23-09-2013, ora a fls. 93, foi deferido o prosseguimento dos autos nos termos requeridos pelo credor reclamante (art. 920.º do CPC).
- Finalmente foi proferido, com data de 13-06-2014, o despacho ora recorrido, já acima transcrito, para onde agora se remete.
Vejamos:
Antes de mais, importa ter em consideração que no presente recurso não está em causa a apreciação do despacho de indeferimento da execução por falta de título executivo. Diversamente, esse indeferimento, e a extinção da execução operada pelo mesmo, constituem pressupostos da pretensão da recorrente, de ver prosseguir a execução para se fazer pagar do seu crédito por força do bem penhorado, onerado com hipoteca em seu favor.
Nos termos já referidos, a questão controvertida respeita a saber se uma acção executiva que foi declarada extinta por falta de título executivo pode prosseguir a requerimento de um credor reclamante, nos termos do art. 920.º do anterior CPC, ou do art. 850.º do Código em vigor.
Questão que, segundo se julga, deve ter resposta negativa.
De facto, apesar de o preceito legal em referência não limitar a renovação da execução extinta a determinadas causas de extinção, essa limitação decorre de outras regras e princípio processuais. E o certo é que nenhuma execução pode subsistir sem título executivo bastante, sendo ele a base de qualquer acção executiva, nos termos estabelecidos no art. 45.º, n.º 1 do anterior CPC, ou no 10.º, n.º 5 do Código em vigor.
Assim, uma vez declarada, por decisão que não se mostra impugnada, a extinção da execução por falta de título executivo, não há como fazer prosseguir a execução, a que falta a base.
O mesmo aconteceria com qualquer outra causa de extinção da instância fundada em vícios processuais insanáveis, como a incompetência do tribunal, ou a falta de personalidade judiciária. A falta de título executivo também não é sanável, pelo que a instância executiva assim instaurada não pode subsistir, por falta de fundamento.
Aliás, o indeferimento liminar da execução, que não seja parcial, ou a sua rejeição com fundamento susceptível de fundar indeferimento liminar, tem por efeito o levantamento da penhora que tenha sido efectuada, nos termos do art. 820.º, n.º 2 do anterior CPC. E a existência de penhora constitui um pressuposto da admissibilidade de reclamação de créditos, para obterem pagamento pelo produto da venda do bem penhorado. Deixando de estar justificada a própria intervenção do credor reclamante. Que não pode, ele próprio, requerer nova penhora.
Conforme ensina o Prof. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, 4.ª ed. pag. 364, «Embora o art. 920 se refira, em geral, à execução extinta, a renovação só pode ter lugar quando a extinção da execução tenha ocorrido por extinção da obrigação exequenda, por desistência do exequente, ou por transacção.
Ocorrida outra causa de extinção da execução, a renovação nos termos do n.º 1 não faria sentido.
Quanto à renovação nos termos do n.º 2, a questão poder-se-ia pôr nos casos de procedência da oposição à execução ou de revogação da sentença exequenda; mas a solução negativa resulta do regime que decorre dos art. 909-1-a (há sempre lugar à anulação da venda executiva por revogação da sentença ou procedência da oposição), 917-2 e 918-1 (o pagamento aos credores graduados para serem pagos pelo produto dos bens vendidos ou adjudicados é apenas previsto nos casos de extinção da obrigação e de desistência do exequente). A solução harmoniza-se com a ideia geral de que a reclamação de créditos não visa directamente a satisfação dos créditos reclamados. À excepcionalidade do art. 920-2 alia-se a consideração duma presunção de responsabilidade do executado que, no caso de procedência da oposição à execução ou da revogação do título executivo judicial, se mostra ilidida.»
Conclui-se, pois, que, uma vez transitada em julgado a decisão de rejeição da execução por falta de título executivo, não pode ser determinado o prosseguimento da execução a requerimento de um credor reclamante, ao abrigo do preceituado no art. 920.º do anterior CPC, ou no art. 850.º do CPC em vigor.
Carecendo, pois, de fundamento o requerimento deduzido pela ora apelante nesse sentido.
Mas, tal requerimento começou por ser, simplesmente deferido. Havendo agora que saber se a existência desse despacho impõe agora o prosseguimento da execução. Mas, ainda aqui se afigura que a reposta deve ser negativa.
É certo que o despacho em causa, não tendo sido impugnado, deve ser considerado transitado. E é igualmente certo que a lei não consente a reforma oficiosa de decisões judiciais. Mas, no caso, o despacho que ordenou o prosseguimento da execução está em manifesta oposição com o despacho anterior, que a indeferiu liminarmente por falta de título executivo. Nos termos já referidos, não é possível, ao menos legalmente, prosseguir com a tramitação de uma acção executiva a que falta o título executivo, definidor do respectivo fim e limites.
Ora o despacho que declarou a extinção da execução também se mostra transitado, havendo, pois, um conflito de decisões transitadas.
Que se resolve, fazendo prevalecer a decisão transitada em primeiro lugar, nos termos dos art. 675.º, n.º 2 do anterior CPC, e 625.º, n.º 2 do actual.
Devendo entender-se que é esse o sentido útil do despacho ora recorrido.
E, de qualquer forma, não pode ter lugar o prosseguimento da presente acção executiva, prevalecendo o despacho de indeferimento liminar.
Improcedendo a apelação.
Termos em que acordam em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida com o sentido útil acima referido.
Custas pela apelante.

Lisboa, 12-03-2015

(Farinha Alves)
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)