Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2721/2006-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: CONCORRÊNCIA DESLEAL
COMÉRCIO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
DEPENDÊNCIA ECONÓMICA
NEGÓCIO FORMAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- O negócio pelo qual pelo qual a parte se obriga a fornecer mercadorias de merca por determinado preço está sujeito a condição resolutiva se for estipulado que o comprador se obriga a não expor os bens adquiridos para venda em vitrina, nem a publicitá-los nos meios de comunicação social, importando tais actos a imediata resolução do contrato.
II- A razão de ser dessa cláusula advinha do facto de o fornecedor não querer pôr em causa o comércio dos produtos com aquela marca que outro comerciante vendia na mesma zona
III- Uma tal cláusula não caracteriza “ abuso de dependência económica” ( Decreto-Lei nº 371/93,de 29 de Outubro entretanto substituído pela Lei nº 18/2003, de 11 de Junho) ignorando-se, em termos de facto, se a compradora estava em estado de dependência económica relativamente à ré, por não dispor de alternativa equivalente, que esse estado tenha sido explorado abusivamente, nomeadamente aplicando condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes.
IV- Assim sendo, verificada a condição, ocorre resolução do negócio e, por conseguinte, não há incumprimento por parte da fornecedora susceptível de a incorrer em responsabilidade civil junto da compradora pelos prejuízos derivados da não entrega de mercadoria.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

[…] G. […] propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra N.[…]  Ld.ª, alegando que é comerciante, dedicando-se à actividade de compra para revenda de artigos têxteis, designadamente, pronto a vestir, possuindo um estabelecimento comercial denominado « […]», em […], enquanto que a ré produz e comercializa confecções têxteis, nomeadamente, que giram sob a marca «D.[…]».

Mais alega que, no mês de Setembro de 2001, contactou a ré, com vista ao fornecimento de confecções, tendo formulado as notas de encomenda nºs 11 672 a 11 679, datadas de 9/9/2001, que deveriam ter sido expedidas entre 15/2 e 31/3/02, por forma a preencherem a colecção Primavera/Verão.

Alega, ainda, que, por carta datada de 15/1/02, a ré cancelou a encomenda, alegando aumento de volume de vendas e a existência de outro cliente na praça, vendo-se a autora, à última da hora, privada da colecção para a estação forte, pelo que, teve de procurar rapidamente colecção que a substituísse.

Alega, por último, que sofreu um prejuízo de montante igual ao valor das mercadorias - € 13.255,83 – acrescido das despesas que teve que fazer em deslocação ao continente e em novos contactos com fornecedores, que computa em € 658,90, e, ainda, da indemnização que lhe é devida por violação culposa da boa fé contratual, que quantifica em € 5.000,00.

Conclui, assim, que deve a ré ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 18.914,73, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 12% ao ano, desde a citação e até integral pagamento.

A ré contestou, alegando que, em Fevereiro de 2001, aquando da encomenda da mercadoria respeitante à colecção de Inverno 2001/2002, autora e ré acordaram que toda e qualquer mercadoria, presente ou futura, comprada pela autora à ré, da marca «D.[…]», não podia ser exposta para venda em vitrina, nem podia aquela publicitá-la nos meios de comunicação social, sob pena de violação das referidas cláusulas, o que implicava automaticamente a resolução do contrato, pois a ré não queria pôr em causa o comércio de produtos com a sua marca «D.[…]» que outro comerciante vendia […], na mesma zona da ora autora.

Mais alega que, após a formulação das notas de encomenda mencionadas na petição, soube a ré que a autora exibia e vendia mercadorias com aquela marca na montra da sua loja e publicitava a venda numa rádio local, o que violava as aludidas cláusulas do acordo de comercialização, pelo que, procedeu, de imediato, ao cancelamento daquelas notas de encomenda, ou seja, à resolução do contrato de compra e venda/fornecimento de mercadorias que tinha com a autora, por culpa única e exclusiva desta última.

Conclui, deste modo, pela sua absolvição do pedido.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção improcedente.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:

A autora é comerciante, dedicando-se à actividade de compra para revenda de artigos têxteis, designadamente pronto a vestir (A).

A ré produz e comercializa confecções têxteis, designadamente que giram sob a marca “D.[…]” (B).

Em Setembro/2001, a autora contactou a ré com vista ao fornecimento de confecções, tendo formulado várias notas de encomenda, com os nºs 11 672 a 11 679, referentes aos artigos discriminados nos artigos 6º a 13º da p. i., nos valores respectivos de 3.670,50 €, 2.538,10 €, 1.146,45 €, 1.279,30 €, 1.328,45 €, 1.081,70 €, 958,65 € e 1.252,68 € (C a K).
Todas as notas de encomenda datam de 9 de Setembro de 2001 e deveriam ter sido expedidas entre 15-02 e 31-03 de 2002 (3º).

Por carta de 15-01-2002, a ré cancelou a encomenda, alegando a situação da ré em relação a outro cliente já existente na mesma praça e dificuldades de entregas devido ao aumento significativo de vendas (4º).

O volume de vendas da autora em 2002 foi mais baixo do que o de 2001 (10º).

O total de mercadorias encomendadas pela autora cifra-se em 13.255,83 € (12º).

Em Fevereiro/2001, a ré exibiu a sua colecção da marca “D.[…]”, no Hotel Metropolitan, de Lisboa, colecção esta respeitante à época de Inverno de 2001/2002 (15º).

Nessa mesma data, a A. encomendou à Ré um conjunto determinado de mercadorias, respeitante à colecção de Inverno, de 2001/2002 (16º).

Tal mercadoria foi entregue à A., em Setembro e Outubro de 2001 (17º).

Em Fevereiro/2001, aquando da encomenda da referida mercadoria da colecção de Inverno de 2001/2002, A. e Ré acordaram que toda e qualquer mercadoria, presente ou futura, comprada pela autora à ré, de marca “[…]”, não podia ser exposta para venda em vitrina (18º).

Nem a A. podia publicitar nos meios de comunicação social que vendia mercadoria com a marca da ré, “D.[…] ” (19º).
Sendo que a violação do acordado implicava automaticamente a resolução de todos e qualquer contrato de compra e venda ou fornecimento de mercadorias existente ou que viesse a existir entre a R. e a A. (20º).

Tal acordo foi celebrado, dado que a ré não queria pôr em causa o comércio dos produtos com a sua marca “D.[…]” que outro comerciante vendia em Ponta Delgada, na mesma zona da ora autora (21º).

Já depois da entrega das mercadorias constantes das facturas nºs 3084 e 3469, de 03-09-2001 e de 12-10-2001, que constam de fls.36 a 38, soube a ré que a autora exibia e vendia tais mercadorias, marca “D.[…]”, na montra da sua loja e publicitava a venda por si das referidas mercadorias “D.[…]” numa rádio local (22º).

Daí que a ré, face à violação do acordado com a autora, procedeu ao cancelamento das notas de encomenda atrás referidas, com os nºs 11.672 a 11.679 (23º).

2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.

Apelante e a Apelada acordaram que toda e qualquer mercadoria, presente ou futura, de marca "D.[…]", não podia ser exposta para venda em vitrina, nem publicitar a venda por si na comunicação social.

2.

A violação de um tal acordo implicava a resolução automática de todo e qualquer contrato de compra e venda ou fornecimento de mercadorias existente ou a existir entre as partes.
3.

Estas condições comerciais são substancial e desproporcionadamente mais exigentes que os oferecidos a terceiros.

4.
Nos termos do artigo 7.°, n.°1 da Lei n.°18/2003, de 11 de Junho, "é proibida, na medida em que seja susceptível de afectar o funcionamento do mercado ou
a estrutura da concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa
equivalente."

5.

"Aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes" é uma prática restritiva da concorrência proibida pelo artigo 4.°, n.°1 da Lei n.°18/2003, que nos termos do disposto no artigo 7.°, n.°2, alínea a) da mesma Lei n.°18/2003 pode ser considerada abuso da dependência económica.

6.
Trata-se do princípio fundamental de condições iguais para prestações equivalentes.

7.
As práticas proibidas pelo artigo 4, n.°1 da Lei n.°18/2003 são nulas segundo o disposto no n.°2 do citado artigo.

8.

Embora a apelada proibisse à apelante expor para venda em vitrina, bem como publicitar pela comunicação social a venda por si dos produto em causa,
permitia aos mais directos concorrentes da ora apelante fazê-lo.

9.
Assim, a apelada impôs à apelante condições discriminatórias relativamente a prestações equivalentes.

10.

Estas condições discriminatórias tiveram, pelo menos, como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência.

11.

Por outro lado, segundo o artigo 7.°, n.°2 alínea b) do citado diploma legal "a ruptura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial estabelecida,
tendo em consideração as relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo da actividade económica e as condições contratuais estabelecidas" também se considera ser abusiva.

12.

Também por aqui se podia concluir haver abuso de dependência económica, na medida em que a apelante e a apelada tinham relações comerciais consolidadas que em nada faziam prever qualquer interrupção do fornecimento
acordado.

13.

"A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal." (artigo 286.° do Código Civil);

14.

A douta sentença do Tribunal "a quo" mesmo considerando provada a existência de uma tal condição contratual, podia e devia ter declarado oficiosamente a sua nulidade, nos termos e para os efeitos previstos no artigo
4°, n.°2 da Lei n.°18/2003, de 11 de Junho.

15.
Ao decidir em contrário violou a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 7.°, n.°s 1, 2 e 3, 4°, n.°1, alínea e) e n.°2, todos da Lei n.°18/2003, de 11 de
Junho.

Termos em que

Deve a douta sentença do Tribunal "a quo" ser revogada e substituída por outra que:

1. Declare a nulidade da específica disposição contratual que proibia a apelante expor em vitrina e publicitar pela comunicação social a venda
por si dos produto em causa, bem como a de que a violação de uma tal disposição implicava a resolução automática de todo e qualquer contrato de compra e venda ou fornecimento de mercadorias existente ou a existir entre as partes;

2. Condene a Ré a pagar à Apelante a quantia de € 18.914, 73, acrescida dos juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação e até ao integral pagamento, conforme peticionado.

2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

1a - O acordo celebrado entre a recorrente e a recorrida, e em que se estabeleceram por mútuo acordo as condições dos contratos de compra e venda, ocorreu em Fevereiro de 2001.

2a - Em 15 de Janeiro de 2002, a recorrida resolveu com justa causa o contrato de compra e venda celebrado com a recorrente.

3a - Na data da celebração do contrato de compra e venda e respectivas condições de venda, e na data da resolução do mesmo, a Lei 18/2003 de 11 de Junho, não se encontrava em vigor.

4a - Aquando da entrada em vigor da Lei 18/2003 de 11 de Junho, já não subsistiam relações comerciais e jurídicas decorrentes do contrato celebrado entre recorrente e recorrida.

5a - Nos termos do disposto no art.° 12° do Código Civil, a recorrente não pode socorrer-se da Lei 18/2003 de 11 de Junho para sustentar o recurso ora respondido relativamente factos e relações comerciais e jurídicas que se passaram e cessaram antes da entrada em vigor de tal norma legal.

6a - Aos factos que foram objecto da audiência de discussão e julgamento não se aplicam as disposições legais constantes quer do Dec. Lei 371/93 de 29 de Outubro quer daLei18/2003 de 11 de Junho.

7a - O contrato de compra e venda celebrado entre a recorrida e a recorrente e as condições de venda e contratuais estabelecidas entre as mesmas não violam nenhuma das disposições legais estabelecidas quer no Dec. Lei 371/93 de 29 de Outubro, quer na Lei 18/2003 de 11 de Junho.

8a - A recorrente acordou livremente com a recorrida as condições contratuais e de venda das mercadorias.

9a - A recorrente ao alegar agora a nulidade de tais condições contratuais, nas quais anuiu e acordou, pretende "venire contra factum proprium".

10a - O Meritíssimo Juiz "a quo", julgou os factos e aplicou o direito com observância de todas as normas legais.

11a - A mui douta sentença recorrida deve ser mantida nos precisos termos em que foi formulada, por não violar qualquer das disposições legais pretendidas pela recorrente.

2.4. Na sentença recorrida considerou-se que a autora e a ré pactuaram um contrato de compra e venda e que o subordinaram à condição resolutiva de a autora não utilizar ou publicitar a marca do artigo vendido, já que a ré tinha um outro cliente na mesma zona com exclusividade. Mais se considerou que a autora não respeitou esse compromisso, pelo que, se verificou a condição que permitia a resolução do negócio, a operar por força de simples declaração, tal como a ré fez. Daí que se tenha concluído, naquela sentença, não ter a autora direito a qualquer indemnização, uma vez que não se verifica o incumprimento contratual em que estriba o seu pedido.

Segundo a recorrente, estamos perante uma situação de abuso de dependência económica, nos termos do disposto nos arts.7º, nºs 1 e 2, als.a) e b) e 4º, nº1, al.e), da Lei nº18/2003, de 11/6, pelo que, devia ter-se declarado oficiosamente a nulidade da condição contratual, por força do nº2, daquele art.4º, e condenado a ré no pedido.

Vejamos.

É certo que, conforme alega a recorrida, na altura dos factos ainda não estava em vigor a Lei nº18/2003, de 11/6, que aprovou o regime jurídico da concorrência. No entanto, é igualmente certo que, nessa altura, vigorava o DL nº371/93, de 29/10, que já havia introduzido a figura do abuso do estado de dependência económica, DL esse que veio a ser revogado por aquela Lei, que, todavia, na matéria em questão, manteve o essencial da anterior legislação. Assim, o disposto no art.7º da Lei – abuso de dependência económica – estava previsto no art.4º, do DL, enquanto que o disposto no art.4º da Lei – práticas proibidas – estava previsto no art.2º do DL.

Refira-se, também, que a recorrente não impugnou a decisão de facto, aceitando, pois, ter acordado com a recorrida, em Fevereiro de 2001, que não poderia expor para venda em vitrina a mercadoria da marca «D.[…]» adquirida ou que lhe viesse a adquirir, assim como não poderia publicitá-la nos meios de comunicação social, sendo que, a violação do acordado implicaria, automaticamente, a resolução do contrato. Aceitou, ainda, a recorrente que tal acordo foi celebrado em virtude de a recorrida não querer pôr em causa o comércio dos produtos com aquela marca que outro comerciante vendia em Ponta Delgada, na mesma zona da recorrente, e que, por não ter cumprido esse acordo, a recorrida procedeu ao cancelamento das notas de encomenda atrás referidas.

Como é sabido, a cláusula condicional é um elemento acidental, susceptível de ser inserido na generalidade dos negócios, por força do princípio da liberdade negocial, consagrado, quanto aos contratos, no art.405º, do C.Civil (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág.438). Na sentença recorrida considerou-se, e, a nosso ver, bem, que se está perante uma condição resolutiva, já que, por um lado, se trata de um evento futuro e incerto ao qual está subordinada a eficácia do negócio, subordinação esta resultante da vontade das partes, e, por outro lado, o critério de distinção entre condições suspensivas e resolutivas é, nos termos do art.270º, do C.Civil, o da influência que a verificação do evento condicionante tem sobre a eficácia do negócio. Ora, no caso, a condição acordada entre as partes é resolutiva, na medida em que, resulta do negócio jurídico celebrado entre elas, que a verificação da condição importava a destruição dos efeitos negociais, sendo certo que saber se uma condição é suspensiva ou resolutiva é um problema de interpretação do negócio jurídico.

Entende, porém, a recorrente que, mesmo considerando provada a existência de uma tal condição contratual, podia e devia ter-se declarado oficiosamente a sua nulidade, nos termos do art.4º, nº2, da Lei nº18/2003, de 11/6 (art.2º, nº2, do DL nº371/93, de 29/10), e condenado a ré a pagar-lhe as quantias peticionadas. Esquece, no entanto, a recorrente que, nos termos do art.271º, nº1, do C.Civil, o negócio jurídico subordinado a uma condição ilícita (contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes) é nula, mas que tal nulidade inquina todo o negócio e não somente a cláusula condicional ilícita, de acordo com a máxima da incindibilidade do negócio condicional (cfr. Mota Pinto, ob.cit., pág.443). Sendo que, por força do art.289º, nº1, do C.Civil, a declaração de nulidade tem efeito retroactivo, havendo lugar à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, restituindo-se tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.

O que vale por dizer que, mesmo partindo do princípio de que a condição contratual em causa é nula, por contrária à lei, sendo igualmente nulo o próprio negócio jurídico, nunca poderia a recorrente obter, com base na nulidade daquela condição, a condenação da ré no pagamento da pretendida quantia, que é, no fundo, o equivalente ao cumprimento da obrigação contratual. Na verdade, atenta a causa de pedir invocada na petição e a matéria de facto apurada nos autos, não podia a ré deixar de ser, como foi, absolvida do pedido.

Por conseguinte, a questão de saber se o acordo concertado entre autora e ré é proibido pelo art.2º, nº1, al.e), do DL nº371/93, sendo, como tal, nulo, por força do disposto no nº2, do mesmo artigo (cfr., actualmente, o art.4º, nºs 1, al.e) e 2, da Lei nº18/2003), acaba por ser irrelevante, para os efeitos pretendidos pela recorrente. É que, como já vimos, mesmo entendendo que esse acordo é nulo, nos termos das citadas disposições legais, tal nulidade inquinaria todo o negócio, já que este estaria subordinado a uma condição ilícita, por contrária à lei.

De todo o modo, sempre haveria que entender que a autora, ora recorrente, não tinha alegado factos que permitissem concluir que se estava perante uma situação em que existia o estado de dependência económica previsto no art.4º, do DL nº371/93 (cfr., actualmente, o art.7º, da Lei nº18/2003). Aliás, conforme refere J.P.F. Mariano Pego, in A Posição Dominante Relativa No Direito Da Concorrência, pág.87, «Em Portugal, só em 2000 o art.4º do DL nº371/93 teve aplicação, algo que nem sequer estranhamos, pois nos outros países em que se conhece o «abuso de dependência económica», tem sido difícil precisar o que se entende por «estado de dependência económica» e por existência de «alternativa equivalente», assim como delicada se tem mostrado a distinção entre «abuso» e prática comercial normal e salutar».

Seja como for, no caso dos autos, não se vê como poderia concluir-se, perante a matéria de facto apurada, que a autora se encontrava em estado de dependência económica relativamente à ré, por não dispor de alternativa equivalente, e que esta tinha explorado abusivamente esse estado, nomeadamente, aplicando condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes (cfr. os citados arts.2º, nºs 1, al.e) e 2 e 4º, do DL nº371/93). Na verdade, nada se sabe, desde logo, quanto ao peso representado pelos produtos da ré (fornecedora) no volume de negócios da autora (distribuidora), nem quanto à possibilidade que esta tinha de obter, junto de outros fornecedores, «produtos equivalentes». Situações estas que traduzem critérios de apreciação de dependência económica perante fornecedores (cfr. Mariano Pego, ob.cit., pág.123).

Não merece, pois, censura a sentença recorrida, ao absolver a ré do pedido, não tendo violado quaisquer disposições legais, designadamente, as invocadas nas conclusões da alegação da recorrente, improcedendo, deste modo, tais conclusões.

3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.
         
Custas pela apelante.

Lisboa, 12 de Setembro de 2006

(Roque Nogueira)
(Pimentel Marcos)
(Abrantes Geraldes)