Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026465 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | ÁGUAS AMBIENTE CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA MEDIDA DE COIMA | ||
| Nº do Documento: | RL199906220040915 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL433/82 DE 1982/10/27 ART18 N1 ART51 ART58 N1 B ART64 N4. CPP98 ART118 N2 ART410 N2 ART420 N1 N4 ART426 N1. L74/90 DE 1990/03/07 ART40 ART51 N1. DL47/94 DE 1994/02/22. DL70/90 DE 1990/03/02 ART6 N1 ART8 N1 ART23 ART24 ART26 ART44 ART49 ART50. L92/89 DE 1989/09/12. DL46/94 DE 1994/02/22 ART3 N1 ART36 ART87 ART89. DL75/94 DE 1994/02/22 ART36 N3. | ||
| Sumário: | A descarga de efluentes oleosos num curso de águas públicas, depende de prévio parecer e autorização da autoridade competente. Porque a rejeição na água de substâncias perigosas, como os óleos minerais persistentes e hidrocarbonetos de origem petrolífera persistentes, sujeitas a condições mais exigentes de descarga, representa uma grave infracção, perante o doloso grau de culpa, não é defensável a atenuação especial da coima e muito menos, até porque ultrapassada a possibilidade de correcção da infracção, de uma simples admoestação. | ||
| Decisão Texto Integral: |