Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040915
Nº Convencional: JTRL00026465
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: ÁGUAS
AMBIENTE
CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
MEDIDA DE COIMA
Nº do Documento: RL199906220040915
Data do Acordão: 06/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL433/82 DE 1982/10/27 ART18 N1 ART51 ART58 N1 B ART64 N4. CPP98 ART118 N2 ART410 N2 ART420 N1 N4 ART426 N1. L74/90 DE 1990/03/07 ART40 ART51 N1. DL47/94 DE 1994/02/22. DL70/90 DE 1990/03/02 ART6 N1 ART8 N1 ART23 ART24 ART26 ART44 ART49 ART50. L92/89 DE 1989/09/12. DL46/94 DE 1994/02/22 ART3 N1 ART36 ART87 ART89. DL75/94 DE 1994/02/22 ART36 N3.
Sumário: A descarga de efluentes oleosos num curso de águas públicas, depende de prévio parecer e autorização da autoridade competente.
Porque a rejeição na água de substâncias perigosas, como os óleos minerais persistentes e hidrocarbonetos de origem petrolífera persistentes, sujeitas a condições mais exigentes de descarga, representa uma grave infracção, perante o doloso grau de culpa, não é defensável a atenuação especial da coima e muito menos, até porque ultrapassada a possibilidade de correcção da infracção, de uma simples admoestação.
Decisão Texto Integral: