Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
104/11.4TCLRS-A.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: OPOSIÇÃO
PRESTAÇÕES FUTURAS
TÍTULO EXECUTIVO
HIPOTECA
ESCRITURA PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A circunstância da co-executada, citada nos presentes autos de execução, não ter tido intervenção na escritura de hipoteca voluntária em apreço não afecta, nem retira a possibilidade de ser conferida a natureza de título executivo a tal documento por conter efectivamente o reconhecimento por parte da interveniente, dadora da hipoteca, de uma obrigação sua.
II – Toda a execução terá que ter necessariamente por base um título executivo, pelo qual se determina o seu fim e limites ( artigo 45º, nº 1 do Código de Processo Civil ), o qual confere a certeza e segurança que o ordenamento jurídico considera indispensáveis para a prossecução da acção executiva, sem a prévia declaração desse mesmo direito em acção judicial adequada à obtenção de tal desiderato.
III - A escritura de hipoteca, contendo tal declaração de reconhecimento da obrigação a assumir por entidade terceira, integra-se assim de pleno na previsão do artigo 46º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, a conjugar com as exigências expressas no mencionado artº 50º do Código de Processo Civil.
IV - A situação – que segue, uma fórmula habitual -, insere-se numa prática comum, no domínio bancário : é celebrada uma escritura de hipoteca – garantia real que justifica a respectiva epígrafe – onde as partes aceitam inserir uma cláusula através da qual o dador da hipoteca aceita expressamente a sua responsabilidade, nessa medida, por qualquer obrigação futura contraída por si ou por terceiro que dela beneficia.
V - Por força da previsão do artigo 50º do Código de Processo Civil este mesmo documento ganha força executiva – o que de outro modo não sucederia, uma vez que simples constituição da hipoteca, sem mais, não importaria a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação.

(Sumário do Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO.
Intentou S, Limitada, com sede na Av. …, n.º …, …, Lisboa, a presente oposição à execução que lhe é movida por Banco E, S.A., com sede na Av. …, n.º …, Lisboa, sendo ainda executado FV, Lda.
Alegou essencialmente que :
Nem a escritura pública cuja cópia foi junta aos autos, nem os restantes documentos pretensamente representativos do débito da co-executada constituem título executivo.
Não há título executivo contra a FV - que a exequente tenha junto aos autos.
A cópia da certidão da escritura pública lavrada, aos … de Maio de 1998, de fls. … do Livro … do 27.º Cartório Notarial de Lisboa, não é título executivo contra a FV, desde logo porque, em tal escritura pública de hipoteca, ela não é parte.
Nela intervieram, apenas, a dadora de hipoteca, ora oponente, e a sua beneficiária, ora oponida.
Não pode, assim, a referida escritura pública, de hipoteca, constituir, relativamente a ela, FV., título executivo.
A escritura pública de hipoteca não importou, para a FV, a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação.
Logo, não é, relativamente a ela, título executivo.
Sendo a hipoteca uma garantia acessória da dívida a que se reporta, o terceiro que a presta, sendo esse o caso, pode opor ao credor hipotecário os meios de defesa do devedor.
A escritura pública, de constituição de hipoteca, em que a oponente interveio como terceiro dador de hipoteca, e que vem referenciado como documento n.º 1 junto com o requerimento inicial de execução, também não constitui, relativamente a ela, S, título executivo.
Na escritura não se convencionaram prestações futuras, nela se limitando a constituir uma hipoteca, que é um direito acessório, que confere ao credor o direito de se pagar do seu crédito, com preferência Sre os demais credores, pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro.
Por outro lado, os documentos que representam os créditos do Banco não são títulos executivos, nem recebem da escritura pública qualquer força probatória.
Não está na disponibilidade das partes convencionar que determinado documento tem força executiva.
Não há nos autos título com base no qual a oponente possa vir a ser demandada em acção executiva, havendo, assim, fundamento de oposição ex vi do artigo 814.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
A executada, ora oponente, S, é uma sociedade comercial por quotas, cuja capacidade jurídica é regulada pelo artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais, cujo n.º 3 determina que “considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras…”.
A hipoteca foi dada a favor de “outra entidade”, ou seja, à “FV”.
Inexiste justificado interesse próprio da S.
Não existe relação de domínio ou de grupo entre a S e a “FV”.
A hipoteca é nula ex vi do artigo 6.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais.
Tendo em conta a data da instauração da execução – 6 de Janeiro de 2011 –, prescreveram todos os juros debitados pelo exequente anteriormente a 1 de Janeiro de 2006.
O exequente não demonstra quais os créditos, de capital, que, sem prescindir, seriam devidos pela mutuária e pela garante.
Conclui pedindo que, pela procedência da acção, fosse reconhecida a inexistência da dívida e/ou a inexistência de titulo executivo.
Devidamente notificada, a Exequente apresentou contestação.
Essencialmente alegou que :
Em sede de requerimento executivo afirmou que no dia … de Maio de 1998, foi realizada no 27º Cartório Notarial de Lisboa, perante WS, respectiva notária, UMA Escritura Pública, de Hipoteca (Cont. nº …), pela firma S – Sociedade Imobiliária, Limitada, cujo beneficiário é o Banco E.
Aquela hipoteca foi constituída pela executada S – Sociedade Imobiliária, Lda., em garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir perante o Banco E, pela executada FV, Lda., até ao montante de 7.500.000 $00/€37.409,84, de toda e qualquer operação em direito permitida, bem como, dos juros até ao limite de 8,5%, acrescida de uma sobretaxa por mora de 2% ao ano, e das despesas judiciais, fixadas em 300.000$00/€1500,00, sobre o seguinte imóvel: - Fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente à cave, para comércio, com acesso pelo número treze da Avenida …, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, número oito, com frente para a Avenida …, número treze, em …, freguesia de O…, concelho de Loures, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas S o número …, da dita freguesia e inscrito na respectiva matriz S o artigo ….
Aquela hipoteca foi registada a favor do Banco E, na Conservatória do Registo Predial de O….
A executada FV, Lda., abriu uma conta bancária a que coube o nº …, na agência do Banco E, S.A., sita no Campo Grande em …. Aquela conta bancária tem sido movimentada a crédito e a débito pela executada FV, Lda..
Apresenta a referida conta bancária um saldo devedor de € 23.000,00 desde 18 de Dezembro de 2006.
A executada FV, Lda., pese embora, tivesse conhecimento da existência do saldo devedor, e haja sido instada pelo exequente/Banco E a regularizar o débito, o certo é que nunca o fez, até hoje.
Quanto à existência de título executivo, expos que estamos perante uma escritura generalista, documento que pode servir de suporte à execução.
Por outro lado, os demais documentos juntos com o requerimento executivo demonstram a existência de uma transferência bancária para a “FV” decorrente da celebração de um empréstimo bancário.
Demonstrado está igualmente que ficaram por receber € 23.000,00.
Por outro lado, nada obstaria à prestação da garantia uma vez que a “S” tem uma participação social na “FV”.
Por fim, os juros não se encontram prescritos dado que apenas foram contados a partir de 18 de Dezembro de 2006 e até à entrada em juízo da execução (6 de Janeiro de 2011).
Não se encontram decorridos cinco anos.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 44.
Realizou-se audiência de julgamento.
Foi proferida decisão de facto conforme fls. 146 a 153.
Foi proferida sentença que julgou a presente oposição à execução improcedente, absolvendo a Exequente do pedido, determinando-se o o prosseguimento da execução ( cfr. fls. 154 a 168 ).
Apresentou a opoente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 211 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 175 a 192, formulou o apelante as seguintes conclusões :
1. Tendo o Senhor Juiz a quo considerado provado que “entre a Exequente e a FV, Lda., foi celebrado um contrato de empréstimo S a forma de conta corrente, no dia 6.04.1998”, por resposta à matéria dos artigos 10.º e 11.º da contestação do ora recorrido à oposição, sem que aquela matéria se contenha nesta peça processual – aliás ao contrário do que alegado tinha sido nos artigos 10.º e 11.º do requerimento inicial de execução, que foi um “Contrato de abertura de conta” e um “descoberto” –, foram violados os artigos 653.º, 655.º e 791.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 664.º do mesmo Código.
2. Apesar de não ter havido reclamação relativamente à decisão da fixação da matéria de facto controvertida, e porque a resposta é, pelas razões apresentadas, deficiente, o vício não se sanou, devendo ser conhecida pela Relação ad quem, que deverá, como se requer, considerar aquela matéria como não escrita (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil/artigo 662.º, n.º 2, alínea e), do Novo Código de Processo Civil).
3. É no requerimento inicial de execução que o Exequente deve indicar o título executivo e é nele que ele deve alegar, sucintamente embora, os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo (artigo 810.º, n.º 1, alínea e), e n.º 6, do Código de Processo Civil).
4. O título executivo, como expressamente reconhecido pelo Apelado, é apenas, a certidão da escritura de hipoteca mencionada nos números 1. a 4. da fundamentação de facto da sentença objecto da apelação e os factos que, para além dos que constam da escritura, foram alegados, resumem-se a uma “abertura de conta bancária” – não um “empréstimo em conta corrente”, não uma “abertura de crédito na forma de conta corrente” – e um “descoberto”.
5. No processo executivo, não havendo réplica, não pode o Exequente alterar unilateralmente a causa de pedir e, por isso, o Senhor Juiz a quo, ao considerar o “empréstimo em conta corrente”, violou o preceituado no artigo 273.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, agora revogado.
6. A escritura pública de hipoteca a que se reportam os números 1. a 4. da motivação de facto da decisão recorrida não é título executivo.
7. Não é título executivo relativamente à FV, Lda., porque em tal escritura esta sociedade não interveio.
8. Por outro lado, a escritura referida não é, também, relativamente à Recorrente, título executivo, porquanto “A escritura pública que se limita a documentar a constituição duma hipoteca, sem que a correlativa prestação do credor tivesse sido ainda constituída, não figura título executivo, ainda que o exequente junte àquela documento prova da abertura do crédito garantido pela referida hipoteca”, sendo certo que “a escritura ajuizada não é um instrumento de constituição  de qualquer obrigação, ainda que futura, não prova a existência de qualquer obrigação” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.10.1993, relatado pelo Cons. Faria de Sousa in www. dgsi.pt; proc. n.º 083767; número convencional JSTJ00020562; também Dra. Maria Isabel H. Menéres Campos – Da Hipoteca, caracterização, Constituição e Efeitos, Almedina, 2003 (reimpressão), pág. 200).
9. Não sendo título executivo, deverá o Banco E lançou mão, previamente à acção declarativa, aí se discutindo, designadamente, os direitos e as obrigações das partes.
10. Ao expender entendimento contrário, o Senhor Juiz a quo violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artigos 46.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 50.º, bem como nos artigos 810.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, e 814.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil.
11. Deve, assim, como se impõe, ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença apelada, julgando-se procedente a oposição à execução, com a consequente sentença de extinção e com os demais efeitos da lei.
Contra-alegou a apelada, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
(…)
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 – Matéria de facto. Alegada alteração da causa de pedir.
2 – Natureza da escritura pública de constituição de hipoteca enquanto título executivo.
Passemos à sua análise :
1 – Matéria de facto. Alegada alteração da causa de pedir.
Alega a opoente, a este propósito :
Tendo o juiz a quo considerado provado que “entre a Exequente e a FV, Lda., foi celebrado um contrato de empréstimo S a forma de conta corrente, no dia 6.04.1998”, por resposta à matéria dos artigos 10.º e 11.º da contestação do ora recorrido à oposição, sem que aquela matéria se contenha nesta peça processual – aliás ao contrário do que alegado tinha sido nos artigos 10.º e 11.º do requerimento inicial de execução, que foi um “Contrato de abertura de conta” e um “descoberto” –, foram violados os artigos 653.º, 655.º e 791.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 664.º do mesmo Código.
É no requerimento inicial de execução que o Exequente deve indicar o título executivo e é nele que ele deve alegar, sucintamente embora, os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo (artigo 810.º, n.º 1, alínea e), e n.º 6, do Código de Processo Civil).
 O título executivo, como expressamente reconhecido pelo Apelado, é apenas, a certidão da escritura de hipoteca mencionada nos números 1. a 4. da fundamentação de facto da sentença objecto da apelação e os factos que, para além dos que constam da escritura, foram alegados, resumem-se a uma “abertura de conta bancária” – não um “empréstimo em conta corrente”, não uma “abertura de crédito na forma de conta corrente” – e um “descoberto”.
 No processo executivo, não havendo réplica, não pode o Exequente alterar unilateralmente a causa de pedir e, por isso, o Senhor Juiz a quo, ao considerar o “empréstimo em conta corrente”, violou o preceituado no artigo 273.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, agora revogado.
Apreciando :
Através dos artigos 10º e 11º da sua contestação à oposição, referiu o exequente que : “ Os documentos que foram juntos pelo exequente Banco E, no requerimento executivo, foram todos passados em conformidade ; o exequente Banco E juntou, com o requerimento executivo, documento comprovativo da entrega do dinheiro na conta da sua cliente FV, no valor de 7.500.000$00/€ 37.409, 84, de harmonia com o documento nº 3 “.
No requerimento inicial da presente execução havia igualmente alegado que :
“ A executada FV Lda., abriu uma conta bancária a que coube o número …, na agência do Banco E, sita no Campo Grande, em Lisboa “ ( cfr. respectivo artigo 6º ).
“ Aquela conta bancária tem sido movimentada a crédito e a débito pela executada FV Lda. “( cfr. respectivo artigo 7º ).
“ Apresenta a referida conta bancária um aldo devedor de € 23.000,00 desde 18 de Dezembro de 2006, conforme resulta dos respectivos extractos que se juntam… “ ( cfr. respectivo artigo 8º ).
“ A executada FV, Lda. , pese embora tivesse conhecimento da existência da existência do saldo devedor e haja sido instada pelo exequente/Banco E a regularizar o débito, o certo é que nunca o fez, até hoje “( cfr. respectivo artigo 9º ).
“ O contrato de abertura de conta gera obrigações para ambas as partes “( cfr. respectivo artigo 10º ).
“ O saldo devedor que a referida conta apresenta, também conhecido por descoberto, terá que ser entendido como empréstimo mercantil, ao qual se aplicam os artsº 362º, 363º e 394º do Código Comercial, admitindo, por isso, independentemente do seu valor, todo e qualquer meio de prova ( artº 396º do referido diploma legal “( cfr. respectivo artigo 11º )
Verifica-se, ainda, que, juntamente com o requerimento inicial da execução, encontram-se dois extractos bancários, donde efectivamente resulta que o exequente creditou a conta bancária da FV a quantia de € 37.409,84 ; em 18 de Dezembro de 2006, essa mesma conta bancária apresentava o saldo devedor de € 23.000,00.
Acresce que
O exequente juntou, através do seu requerimento entrado em juízo em 17 de Maio de 2013, o contrato de empréstimo S a forma de facilidade de crédito em conta corrente que oportunamente havia celebrado com a VFB e que está na origem da dívida garantida pela hipoteca voluntariamente constituída ( cfr. fls. 83 a 84 ).
A opoente teve a possibilidade de sobre o mesmo se pronunciar, tendo exercido, em toda a sua plenitude, o respectivo contraditório ( cfr. fls. 110 a 116 ).
Consta da escritura pública de hipoteca que a mesma “ foi constituída pela executada S – Sociedade Imobiliária, Lda., em garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir perante o Banco E, pela executada FV, Lda., até ao montante de 7.500.000 $00/€37.409,84, de toda e qualquer operação em direito permitida, bem como, dos juros até ao limite de 8,5%, acrescida de uma sobretaxa por mora de 2% ao ano, e das despesas judiciais, fixadas em 300.000$00/€1500,00 “, bem como que “ os documentos que representam os créditos do Banco constituirão títulos referidos a esta escritura e dela fazem parte integrante para o efeito de execução, conjuntamente com esta escritura, se for caso disso “.
Mais se refere que :
“ …para o efeito de execução, os documentos juntos com esta escritura e que representem os créditos do Banco serão considerados como passados em conformidade com as cláusulas da escritura e, desde logo, justificativos de que as correspectivas prestações foram realizadas em cumprimento do negócio, sem necessidade dos aludidos documentos estarem revestidos de força executiva e o extracto da conta corrente bancária do ou dos garantidos será considerado suficiente para a prova do respectivo saldo devedor “.
Vejamos :
O contrato de empréstimo S a forma de facilidade de crédito em conta corrente celebrado entre o banco exequente e a FV Lda. encontra-se devidamente comprovado nos autos e refere-se indiscutivelmente à conta bancária aberta em nome da FV, referenciada no requerimento executivo.
Não há a menor dúvida sobre isso.
Acresce, ainda, que a fundamentação da convicção do julgador, constante de fls. 148 a 153, é absolutamente cristalina quanto ao exacto conteúdo das negociações havidas, dos contratos celebrados, bem como aos contornos que rodearam a celebração da escritura pública de hipoteca, constituída por uma sociedade – a ora opoente – que detinha expressiva participação social na FV e que dessa forma pretendeu dar cobertura às responsabilidades desta última no financiamento bancário de que iria beneficiar.
No documento junto a fls. 84, datado de 6 de Abril de 1998 – cuja falsidade não foi suscitada – consta expressamente que :
 “ 2. FORMA – Este empréstimo funcionará numa conta aberta em nome de V. Excias, S o nº …, sendo o extracto emergente da conta empréstimo documento bastante para a prova da dívida e sua movimentação… “ ; “ 4. MODO DE FUNCIONAMENTO – O banco executará transferências previamente ordenadas por V. Excias nesta conta corrente de e para a vossa conta à ordem nº …, desde que o saldo a nosso favor da primeira das referidas contas, por virtude de tais operações, não exceda a quantia de Esc. 7.500.000 ( sete milhões e quinhentos mil escudos ). Para o efeito, as transferências poderão ser ordenadas por carta, ou qualquer outra forma escrita “.
Dispõe-se, ainda, na respectiva cláusula 7, S a epígrafe “ GARANTIAS “ :
“ Hipoteca de uma loja sita em O…, cuja avaliação cubra 110% “.
Ora,
Tendo em conta este contexto global, integrando um conjunto de factos que se interligam coerentemente,
 – e que a ora opoente, enquanto dadora da hipoteca em apreço e participante em 40% do capital social da co-executada FV, não podia de forma alguma ignorar  -
 cumpre concluir que não se verificou qualquer alteração à causa de pedir, mas apenas e só a concretização da factualidade alegada – que já assentava na existência de um empréstimo comercial/financiamento concedido à FV Lda. -.
Assim sendo, a tomada em consideração do teor desse documento  é processualmente admissível, não enfermando o seu conhecimento pelo tribunal a quo de qualquer vício.
De resto,
Tal conhecimento, prosseguindo evidentes propósitos de descoberta da verdade material, encontra-se estribado na previsão do artigo 264º, nº 3 do Código de Processo Civil[1], onde se consigna que “ Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório “.
Improcede a apelação neste ponto.
2 – Natureza da escritura pública de constituição de hipoteca enquanto título executivo.
Sustenta a apelante, neste particular :
A escritura pública de hipoteca não é título executivo.
Não é título executivo relativamente à FV, Lda., porque em tal escritura esta sociedade não interveio.
 Por outro lado, a escritura referida não é, também, relativamente à Recorrente, título executivo, porquanto “A escritura pública que se limita a documentar a constituição duma hipoteca, sem que a correlativa prestação do credor tivesse sido ainda constituída, não figura título executivo, ainda que o exequente junte àquela documento prova da abertura do crédito garantido pela referida hipoteca”, sendo certo que “a escritura ajuizada não é um instrumento de constituição de qualquer obrigação, ainda que futura, não prova a existência de qualquer obrigação”.
 Não sendo título executivo, deverá o Banco E lançou mão, previamente à acção declarativa, aí se discutindo, designadamente, os direitos e as obrigações das partes.
Apreciando :
A circunstância da co-executada FV Lda., citada nos presentes autos de execução, não ter tido intervenção na escritura de hipoteca voluntária em apreço não afecta, nem retira a possibilidade de ser conferida a natureza de título executivo a tal documento por conter efectivamente o reconhecimento por parte da interveniente, ora apelante, de uma obrigação sua.
No teor dessa escritura pública é remetido expressamente para a documentação que o exequente veio juntar ao processo - irrefutavelmente demonstrativa do débito assumido por aquela sociedade e garantido através da garantia real que a ora opoente se dispôs a prestar.
Ou seja,
Nessa mesma escritura, a ora opoente assumiu livremente a responsabilidade pelas dívidas que viessem, naquele contexto, a ser contraídas por uma sociedade terceira, reconhecendo expressamente, nesses precisos termos, que responderia pelas obrigações futuras da co-executada e que tinham origem – como não poderia deixar de saber – na obtenção de determinado financiamento junto do banco ora exequente, claramente documentado e sobejamente provado nestes autos.
Assim,
Demonstrada a efectiva constituição e concretização das obrigações futuras para as quais a escritura remete, nos termos gerais do artigo 50º do Código de Processo Civil[2], é absolutamente inequívoca a responsabilidade do opoente, sendo relevante e decisiva a sua assunção da qualidade de co-devedora, expressa nesse mesmo título.
Com efeito,
Toda a execução terá que ter necessariamente por base um título executivo, pelo qual se determina o seu fim e limites ( artigo 45º, nº 1 do Código de Processo Civil[3] ), o qual confere a certeza e segurança que o ordenamento jurídico considera indispensáveis para a prossecução da acção executiva, sem a prévia declaração desse mesmo direito em acção judicial adequada à obtenção de tal desiderato[4].
Nos termos do artigo 46º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil[5], são títulos executivos os documentos exarados ou autenticados pelo notário que importem a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação, isto é, que sejam fonte de crédito ou acto de reconhecimento de obrigação pré-constituída.
A escritura de hipoteca, contendo tal declaração de reconhecimento da obrigação a assumir por entidade terceira, integra-se assim de pleno na previsão do artigo 46º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil[6], a conjugar com as exigências expressas no mencionado artº 50º do Código de Processo Civil[7].
De resto,
A situação concretamente retratada nos presentes autos – que segue, uma fórmula habitual[8] -, insere-se numa prática comum, no domínio bancário[9] : é celebrada uma escritura de hipoteca – garantia real que justifica a respectiva epígrafe – onde as partes aceitam inserir uma cláusula através da qual o dador da hipoteca aceita expressamente a sua responsabilidade, nessa medida, por qualquer obrigação futura contraída por si ou por terceiro que dela beneficia[10].
Por força da previsão do artigo 50º do Código de Processo Civil[11] este mesmo documento ganha força executiva[12] – o que de outro modo não sucederia, uma vez que simples constituição da hipoteca, sem mais, não importaria a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação[13].
Por outro lado,
Tratando-se de uma hipoteca genérica[14], importa reconhecer que se encontra sobejamente documentada a obrigação da executada FV ,Lda, coberta pelo título.
 A sua relevância enquanto título executivo é irrecusável na medida em que dela constam todos os elementos que permitem, com absoluta segurança, determinar a certeza dos créditos que a dadora hipoteca assumiu, em estreita conformidade com o disposto no artigo 50º do Código de Processo Civil[15][16].
Ora na situação sub judice, consta da escritura pública dada à execução que a mesma “foi constituída pela executada S – Sociedade Imobiliária, Lda., em garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir perante o Banco E, pela executada FV, Lda., até ao montante de 7.500.000 $00/€37.409,84, de toda e qualquer operação em direito permitida, bem como, dos juros até ao limite de 8,5%, acrescida de uma Sobretaxa por mora de 2% ao ano, e das despesas judiciais, fixadas em 300.000$00/€1500,00 “.
Existe aqui, indiscutivelmente, a previsão da abrangência de obrigações futuras, a contrair por parte da FV, Lda., na qual a ora opoente tinha a participação de 40%, o que objectivamente explica a sua assunção da posição de garante, de que esta se pretende agora, assente numa lógica intrinsecamente formalista, eximir.
O contrato de empréstimo bancário apresentado e a junção dos respectivos extractos bancários, comprovativos de que aquele financiamento aconteceu e não foi honrado pela mutuária por referência aos montantes pecuniários indicados, constituem a plena demonstração de que as obrigações futuras especificamente previstas na escritura pública de hipoteca foram efectivamente contraídas, tal como previsto contratualmente, existindo assim absoluta segurança de que a opoente é responsável, nos moldes negociais definidos, pelo pagamento da quantia exequenda – sem necessidade de qualquer acção declarativa prévia.
A acção executiva deverá prosseguir, conforme o decidido em 1ª instância.
A apelação improcede totalmente.
  
IV - DECISÃO : 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 16 de Setembro de 2014.
 

( Luís Espirito Santo ).
                                                     

( Gouveia Barros ).

              
( Conceição Saavedra ).


[1] Actual artigo 5º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[2] Actual artigo 707º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[3] Actual artigo 10º, nº 5 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[4] Que seria totalmente redundante, supérflua e profundamente prejudicial para a célere e pronta definição de responsabilidades e satisfação de interesses que o sistema vem repetida e prementemente reclamando.
[5] Actual artigo 703º, nº 1, alíena b) do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[6] Actual artigo 703º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[7] Actual artigo 707º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[8] Digamos, mesmo, de índole sacramental.
[9] Sobre este ponto, vide Lebre de Freitas in “ A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma “, pags. 56 a 57, onde se alude aos “… casos em que as partes não se tenham vinculado, bilateralmente ou unilateralmente, à celebração dum negócio jurídico, mas se tenham limitado a prever, em documento autêntico ou autenticado, a possibilidade dessa celebração, nomeadamente constituindo logo garantia (máxime hipotecária ) que cubra a realização dessa previsão “ ; No mesmo sentido, e do mesmo autor, pode ler-se em “ Código de Processo Civil Anotado “, Volume I, pag. 103 a 104 : “ É frequente, na prática bancária, a inserção, em escrituras de hipoteca, de cláusula pela qual ela garantirá qualquer obrigação futuramente contraída pelo proprietário do bem hipotecado ou pelo terceiro a favor de quem a hipoteca é constituída ( … ) “ o preceito ( o artigo 50º do CPC ) visa aplicar-se a situações deste tipo, quando não se promete logo a celebração do contrato. Pelo artigo 46-b a escritura não constituiria, não fôra este preceito, título executivo, visto que por si só, não importa a constituição nem o reconhecimento de uma obrigação “.
[10] Sobre este ponto, vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Fevereiro de 2003 ( relator Pinto Monteiro ), publicado in www.dgsi.pt.
[11] Actual artigo 707 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[12] Escreve, sobre esta matéria, Antunes Varela, in “ Manual de Processo Civil “, pag. 80 a 81 : “ No caso especial da escritura pública em que se convencionem prestações futuras, quer a escritura pública seja de promessa de contrato ( v.g. contrato de promessa de mútuo ) quer seja de contrato definitivo, tendo em vista a prestações futuras ( abertura de crédito, contrato de fornecimento, contrato de financiamento, contrato de compra e venda de coisas futuras, etc. ), para que a escritura possa servir de base à execução, torna-se mister provar a realização da prestação prevista, seja por documento com força executiva, seja por documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura. Enquanto não se faz a prova da efectiva realização da prestação, não pode dizer-se, com rigorosa propriedade, que o documento prova a existência de uma obrigação, como exige o nº 1 do artigo 50º do Código de Processo Civil. Sendo a prova da prestação feita através de documento que satisfaça as exigências formais postas na escritura, já é correcto asseverar que a escritura, com o documento que rigorosamente a completa, prova a existência de uma obrigação “.
[13] Neste particular, vide Maria Isabel Menéres Campos, in “ Da Hipoteca. Caracterização, Constituição e Efeitos “, pags. 198 a 200, onde se alude à circunstância da escritura pública de hipoteca, por si só, não constituir título executivo, sem que se encontram reunidos os pressupostos enunciados no artigo 50º do Código de Processo Civil. Fazendo alusão ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1993 ( relator Faria Sousa ) – igualmente invocado pela ora apelante – a autora realça que “ o tribunal decidiu, e a nosso ver bem, que seria necessário documento comprovativo da existência da obrigação, o que não sucedeu no caso concreto – apenas foi junta a escritura de constituição da garantia para créditos futuros, que não atesta a existência da dívida “.
[14] Sobre este ponto, vide Maria Isabel Menéres Campos, in “ Da Hipoteca. Caracterização, Constituição e Efeitos “, pags. 108 a 114, onde se refere : “ A “ hipoteca genérica “, que preferimos designar por hipoteca global pela inadequação da expressão, vulgarmente utilizada pelos bancos, caracteriza-se por garantir uma dívida que não está determinada ab initio, sendo apenas garantido o montante máximo que assegura. As obrigações garantidas podem ter a mais variada natureza e não é limitado o seu número : pode ser abrangida pela hipoteca toda e qualquer obrigação, desde que integrável num dos critérios de globalização convencionados e desde que caiba na quantia máxima constante do registo e do título constitutivo “. Comentando o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Março de 1988, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano 1988, Tomo II, pags. 59 e segs, onde se considerou que “ a hipoteca constituída era para pagamento de quaisquer financiamentos, até ao montante indicado, que estivessem ou viessem a ser titulados por livranças ( de entre outros títulos ) em que fosse interveniente a executada “, tendo sido juntos os documentos comprovativos das operações convencionadas, refere a mesma autora : “ Parece-nos que o tribunal decidiu correctamente. As escrituras públicas, tal como as livranças, são títulos executivos. No caso que comentamos não seria suficiente a instrução do processo apenas com a escritura constitutiva da hipoteca por a mesma não provar a existência da obrigação, já que se tratava de uma hipoteca omnibus. No entanto, tendo sido juntos aos autos documentos que, aliás, revestem eles próprios força executiva, nenhuma objecção se levanta à possibilidade de executar a garantia com base na escritura pública e nos designados “ documentos complementares “.
[15] Actual artigo 707 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[16] Versando situação similares à presente,
vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 1999 ( relator José Paixão ), publicitado in www.jusnet.pt, no qual se considerou incontroverso que, com base na escritura de hipoteca, complementada pela livrança e respectiva proposta de desconto – documentos passados em conformidade com a escritura, encontra-se comprovada a realização da prestação cujo dador da hipoteca negava, revestindo a mesma a natureza de título executivo ;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2003 ( relator António Ferreira de Almeida ), publicitado in www.jusnet.pt, no qual se conclui que, resultando do teor da escritura pública de hipoteca dada à execução de que esta foi constituída “ em garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pela representada, proveniente de qualquer operação em direito permitida “ acrescentando-se ainda que “ …os documentos que representam os créditos do Banco constituirão títulos referidos a esta escritura e dela fazem parte integrante para efeitos de execução, conjuntamente com a escritura se for caso disso “, esses “ documentos “ serão todos e quaisquer documentos, subscritos por aquele obrigados donde constem financiamentos feitos pelo A. Tais títulos constituem de per si, e de modo bastante, o documento complementar da mencionada escritura pública, com a qual se encontram em perfeita e inequívoca unidade ( sintonia ) negocial, pelo que se encontram reunidos os pressupostos necessários para que tal escritura constitua título executivo ;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Novembro de 2011 ( relator Serra Batista ) publicitado in www.jusnet.pt, onde se considera que o artigo 50º do Código de Processo Civil alarga a exequibilidade dos documentos em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras, devendo o documento complementar ser emitido em conformidade com o documento exarado no notário ou autenticado, obedecendo às condições nele estabelecidas, sendo ainda a forma desse documento livremente estipulada na escritura ;
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13 de Março de 2014 ( relator Filipe Caroço ), publicitado in www.jusnet.pt ;
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Novembro de 2008 ( relatora Anabela Silva, publicado in www.dgsi.pt.
De notar, ainda, que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1993 ( relator Faria de Sousa ), publicitado in www.jusnet.pt, no qual a apelante se estriba – cfr. artº 17º da oposição – se alicerça na circunstância de, na escritura pública de hipoteca que estava aí concretamente em análise ( “ de fls. 7 a 13 “ ), não terem sido convencionadas prestações futuras.