Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5481/03.8TTLSB-F.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: PROCESSO LABORAL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CAUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Na pendência de uma acção executiva laboral ,em sede de execução de sentença, se uma executada – mesmo antes de ser levada a cabo qualquer penhora e consequentemente antes de ter sido alvo da notificação contemplada no nº 1º do artigo 91º do CPT – vem aos autos (por ter sido informada da respectiva pendência pelo próprio exequente ) requerer a prestação de caução por forma a substituir-se à realização da penhora , em face do teor da supra citada norma, não se vê motivo para a mesma ser admitida.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:A Rádio e Televisão de Portugal , SGPS, S. A ,( executada) veio , em 23 de Janeiro de 2009, deduzir incidente de caução por apenso a execução de sentença que lhe foi instaurada por BB.
Alega , em suma, que teve conhecimento da propositura de acção executiva e da nomeação à penhora por parte do Exequente do saldo de uma conta bancária de que é titular.
Tratando-se de uma penhora sem prévia citação do executado, só após a sua realização é que o Executado é citado e se pode opor à execução e à penhora.
Porém, a executar-se a requerida penhora tal causar-lhe-á enormes prejuízos, pois trata-se de uma conta bancária utilizada diariamente para efectuar os mais diversos pagamentos (fornecedores e remunerações dos trabalhadores).
Veio a ser proferida decisão que , na parte que releva , decidiu:
“ De facto assiste razão ao Executado quando afirma que não há lugar à citação prévia nos presentes autos.
Assim, tal como de resto é reconhecido pelo próprio Executado, a única forma que este teria de suspender a execução seria prestando caução. Porém, o art.º 863ºB, n.º 3, do CPC, faz depender tal prestação de caução da dedução de oposição à penhora, prescrevendo, inclusive, que a suspensão se circunscreve aos bens a que a oposição respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados.
Assim, não tendo sido penhorado qualquer bem e consequentemente deduzida oposição à penhora, indefere-se, por falta de cabimento legal, o presente incidente de prestação de caução.
Custas do incidente, no mínimo legal, a cargo da Executada.
Notifique” – fim de transcrição.
Inconformada a executada recorreu.
Concluiu que:
(…)
Não se vislumbra que o recorrido tenha contra alegado.
Foi suscitado novo incidente de prestação de caução, no processo principal,  tal como resulta do despacho de fls. 35.
Todavia expressamente notificada para o efeito a recorrente veio dizer que não desiste da instância de recurso ( vide fls. 35 e 38).
O recurso foi admitido em 1ª instância ( vide fls. 19).
O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da
improcedência do recurso – vide fls. 48/49.
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
Nada obsta à apreciação.                         

                                                    ***                             
                                           
Na presente decisão ter-se-á em conta a matéria de facto resultante do supra elaborado relatório.

                                                     ***

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação.
In casu, a única questão suscitada no recurso consiste em saber se na execução , de que o presente incidente constitui apenso, que não comporta citação prévia, é de admitir a prestação de caução oferecida pela executada , desacompanhada de oposição, antes de ter sido efectuada penhora e de a requerente ter  sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91º do CPT /99.[1]
Cumpre salientar que na presente decisão se raciocina no pressuposto fáctico ( que não se mostra impugnado pelo requerido /aqui recorrido) de que a execução que lhe está subjacente tem como título executivo uma sentença , iniciando-se sem despacho liminar , havendo , antes de mais,  lugar à penhora e só após à notificação da Executada.
E também se decidirá no pressuposto de que a executada apresentou o requerimento de prestação aqui em causa, sem antes ou em simultâneo ter deduzido oposição à execução.
E cabe , antes de mais, salientar que a finalidade da prestação de caução – que é uma garantia especial das obrigações tal como decorre do preceituado nos artigos 623º e seguintes do Código Civil [2]– é a de facultar ao credor um meio através do qual se poderá fazer pagar.
Deve , agora, salientar-se que o artigo 91º do CPT (termos a seguir em caso de oposição) estatui:
1- Efectuada a penhora, é o executado notificado simultaneamente do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, para deduzir oposição, querendo, no prazo de 10 dias.
2 - O executado pode alegar quaisquer circunstâncias que infirmem a penhora ou algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença previstos no Código de Processo Civil.
3 - Da oposição, que é autuada por apenso, é notificado o exequente, que pode
responder no prazo de 10 dias.
4 - Com a oposição e a resposta são oferecidos os meios de prova.
5 - Decorrido o prazo para a resposta, o juiz determina as diligências probatórias que considere indispensáveis, decidindo de seguida.
6 - A dedução da oposição não suspende a execução, salvo se for prestada caução.
7 - Observar-se-ão, seguidamente, os termos do processo de execução regulados no Código de Processo Civil.”

Constata-se, assim, que a lei processual laboral contempla a possibilidade de a execução ser suspensa mediante a prestação de uma caução em situações em que sejam alegadas circunstâncias que infirmem a penhora ou algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença previstos no Código de Processo Civil.
Por outro lado, a prestação de caução a título espontâneo mostra –se contemplada no artigo 990º do CPC.
Segundo este último preceito (caução como incidente) :
“ 1 – O disposto  nos artigos anteriores é também aplicável quando numa causa pendente haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor de outra, mas a requerida é notificada , em vez de ser citada, e o incidente é processado por apenso.
2 – Nos casos previstos no nº 4º do artigo 47º, nº 3 do artigo 692º, no nº 4º do artigo 740º e nº1 do artigo 818º , o incidente é urgente”.
Temos, pois, que esta norma refere que o incidente pode ter lugar numa causa pendente, sendo nos termos do preceituado no nº 1º do artigo 267º do CPC a instância se inicia pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 150º.
Assim, cumpre considerar que quando foi apresentado o presente requerimento de prestação de caução a execução em causa já se mostrava pendente.
Argumentar-se-á todavia a tal título com o disposto no nº 2º do artigo 267º do CPC de acordo com o qual o acto de proposição , porém, não produz  efeitos em relação ao Réu ( in casu a executada) senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário...
Todavia como é bem evidente esta norma destina-se à protecção dos interesses do Réu.
Desta forma , esgrimir-se-á que se este por sua livre iniciativa – como sucede no caso concreto no que toca à executada – entende apresentar – se espontaneamente nos autos, para prestar caução, substitutiva da penhora, aparentemente não se detecta motivo para que o não faça.
Como tal dir-se-á que se deve considerar que se na pendência de uma acção executiva laboral ,em sede de execução de sentença, uma executada – mesmo antes de ser levada a cabo qualquer penhora e consequentemente antes de ter sido alvo da notificação contemplada no nº 1º do artigo 91º do CPT  – vem aos autos (por ter sido informada da respectiva pendência , o que na situação em exame terá ocorrido por informação do próprio exequente segundo a mesma alegou e o mesmo não desmentiu ...) requerer a prestação de caução por forma a substituir-se à realização da penhora , não se vê motivo  para a mesma ser liminarmente rejeitada.
É que  por um lado o disposto no artigo 990º do CPC permite-o , atenta a pendência da causa , e por outro afigura-se que o direito do exequente fica devidamente acautelado.
Porém, não através da realização da realização da penhora …!
Ora, a nosso ver, tal é susceptível de relevar em situações de penhora de imóveis e móveis sujeitos a registo, nomeadamente em sede prioridade registral…
Argumentar-se-á que tal acautelamento sempre resulta da prestação da caução ( que in casu se alegou pretender levar a cabo através de garantia bancária….!!!).
Todavia tal raciocínio sempre se confronta  com o teor do artigo 91º do CPT (norma especial aplicável ao caso concreto).
Ora a verdade é que a mesma só contempla a possibilidade de suspensão de execução depois da realização da penhora e da prestação da caução.
Assim sendo, afigura-se que bem decidiu a decisão recorrida.
Como tal cabe indeferir o presente recurso.

                                                      ***

Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Custas pelo recorrente.
DN (processado e revisto pelo relator -  nº 5º do artigo 138º do CPC).
         
Lisboa, 16 de Maio de 2012

Leopoldo Soares
Maria José Costa Pinto
Seara Paixão
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[1] Aprovado pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro, visto que no caso concreto se o incidente caução foi instaurado em 23.1.1999, a execução necessariamente foi intentada anteriormente….
[2] Normas que regulam nos seguintes moldes:
ARTIGO 623º
(Caução imposta ou autorizada por lei)
1. Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela
deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou
metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.
2. Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão.
3. Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados.
ARTIGO 624º
(Caução resultante de negócio jurídico ou determinação do tribunal)
1. Se alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução, ou esta for imposta
pelo tribunal, é permitido prestá-la por meio de qualquer garantia, real ou pessoal.
2. É aplicável, nestes casos, o disposto no nº 3 do artigo anterior.
ARTIGO 625º
(Falta de prestação de caução)
1. Se a pessoa obrigada à caução a não prestar, o credor tem o direito de requerer o registo de hipoteca sobre os bens do devedor, ou outra cautela idónea, salvo se for diferente a solução especialmente fixada na lei. 2. A garantia limita-se aos bens suficientes para assegurar o direito do credor.
ARTIGO 626º
(Insuficiência ou impropriedade da caução)
Quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa não imputável ao credor, tem este o
direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja prestada outra forma de caução.
Decisão Texto Integral: