Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0096174
Nº Convencional: JTRL00006653
Relator: CESAR TELES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
PAGAMENTO DIFERIDO
PREJUÍZO SÉRIO
TRABALHADOR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199505310096174
Data do Acordão: 05/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 564/93
Data: 04/05/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
LCCT89 ART9 N1 ART13 N3 ART34 ART35 N1 A ART36.
CCIV66 ART799 N1.
Sumário: I - Sendo a retribuição a principal obrigação do empregador para com o trabalhador, que decorre do contrato de de trabalho, o seu sistemático não cumprimento pontual coloca normalmente em risco a própria subsistência do trabalhador e do seu agregado familiar, já que, na esmagadora maioria dos casos, o salário é a sua única fonte de rendimento.
II - Constitui falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida, o comportamento da Ré que no ano de 1992, pagou à Autora, sempre com atraso, as remunerações dos meses de Abril a Setembro: a de Abril em
11 de Maio; a de Maio, em 4 de Junho; a de Junho, em 3 de Julho; a de Julho, em 14 de Agosto; a de Agosto, em
16 de Setembro; e que, em 6 de Outubro, ainda não havia pago a de Setembro.
III - Tal comportamento da Ré constitui justa causa de despedimento, por parte da Autora, por força do disposto no artigo 35, n. 1, alínea a), da NLD (aprovada pelo
DL n. 64-A/89).
IV - De tal facto, decorre para a Ré a obrigação de pagar à Autora a indemnização de antiguidade, acrescida de juros de mora - tal como vem pedido pela trabalhadora.
Decisão Texto Integral: - (B), da Amadora, propôs acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra:
- "Sotima - Sociedade de Transformação Industrial de Madeiras, SA", com sede em Proença-a-Nova, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe:
1) - 3853687 escudos e 50 centavos, de indemnização por despedimento indirecto, férias vencidas e não gozadas de 1991 e férias subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 1992;
2) - 541627 escudos, de juros de mora até 15/10/93, e até 15/10/93, e ainda juros vincendos.
A R. contestou, após o que o Mmo. Juiz, considerando que o processo já continha, todos os elementos para proferir a decisão com a necessária segurança, elaborou despacho saneador-sentença que julgou a acção parcialmente procedente.
Inconformada, dela apelou a A., a qual circunscreveu o objecto do recurso à parte da sentença em que decaiu, tendo formulado, nas suas alegações,
CONCLUSÕES, em que em síntese, alega ter a decisão recorrida violado os artigos 34, alínea a), l), 35 e 36, do DL 64-A/89, de 27/2, por existir justa causa de rescisão do contrato de trabalho, por falta de pagamento pontual das retribuições devidas, falta essa culposa e reiterada por parte da R..
Esta contra-alegou, pugnando inalterabilidade da decisão recorrida.
O Exmo. Magistrado do MP emitiu douto parecer, no sentido da procedência do recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir:
Foi a seguinte a matéria fáctica captada, e que esta Relação não vê razões para alterar:
1 - A A. foi trabalhadora efectiva da R., com a categoria profissional de "chefe de serviços", até 7/10/92;
2) - A R. exerce a indústria de transformação de madeiras;
3) - A A. foi contratada, em 14/3/74, por uma empresa do mesmo grupo empresarial que inseria a R., denominada "CIPAN - Companhia Industrial Produtora de Antibióticos, SA", com a categoria profissional de "estagiária";
4) - Em 1/6/80 a A. foi, com o seu acordo, transferida para a R., mantendo o seu contrato de trabalho;
5) - Nessa altura a A. nada recebeu a título de pagamento por cessação de contrato de trabalho:
6) - Mantendo a A., conforme o acordado com a R., a sua antiguidade.
7) - Ultimamente tinha a categoria profissional de chefe de serviços e auferia a remuneração de 165650 escudos mensais, acrescida de 13200 de subsídio de refeições.
8) - A R. pagou as retribuições referentes aos meses de Abril de 1992 e seguintes, nas seguintes datas:
Abril - 11 de Maio;
Maio - 4 de Junho;
Junho - 3 de Julho;
Julho - 14 de Agosto;
Agosto - 16 de Setembro;
9) - Esta situação provocou graves dificuldades à A., mãe de dois menores, confrotada com a necessidade de proceder a pagamentos certos como (empregada doméstica, colégio...)
10) - No dia 6/10/92 a R. ainda não havia pago
à A. o salário do mês de Setembro de 1992.
11) - Nessa mesma data a A. enviou à R. a carta de folhas 8 e 9, que A R. recebeu em 7/10/92, através da qual lhe comunica a rescisão do contrato de trabalho com justa causa, nos termos do artigo 35, 1, alínea a), do DL 64-A/89, de 27/2, por incumprimento reiterado da R. da obrigação de pagamento pontual da retribuição desde Abril a Outubro de 1992.
12) - A R. não pagou à A. quaisquer proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, referentes ao trabalho prestado no ano de 1992.
13) - A A. não gozou 15 dias das suas férias de 1991.
Esquematizados assim os factos provados e estando o poder de cognição desta Relação objectivamente limitado pelas conclusões da alegação da recorrente - artigos 684, 3, e 690, 1, do CPC, verifica-se que a única questão a decidir neste recurso reside em saber se existe ou não justa causa para a rescisão do contrato de trabalho operada pela A,.
Dir-se-à, desde já, que não podemos sufragar o entendimento perfilhado pela, aliás, douta sentença, recorrida, segundo o qual inexiste justa causa para aquela rescisão, com o fundamento de que, apenas pelo facto de o salário da recorrente ter sido pago com algum atraso, a relação de trabalho não se tornou prática e prática e imediatamente impossível (artigo 9, 1 do DL 64-A/89), porquanto tal atraso não reveste a gravidade suficiente para justificar a mais radical das soluções - a rescisão do contrato -.
Com efeito, e mesmo que se aceite a corrente jurisprudencial segundo a qual, para que se verifique "justa causa" para a rescisão, pelo trabalhador, do contrato de trabalho, terão de ocorrer os requisitos definidos no n. 1 do artigo 9 do regime jurídico aprovado pelo DL 64-A/89
(e temos a maior reserva em subscrever tal corrente, desde logo porque as situações em confronto são muito diferentes), nem por isso deixaria de ocorrer, no caso vertente, a justa causa de rescisão pela A..
É que, como bem salienta a recorrente, não faz sentido que a sentença se refira à rescisão do contrato pela A. como: - "a mais radical das soluções"- como se a A. tivesse alguma alternativa legal que fosse a de suportar a violação reiterada dos seus direitos (e logo do direito ao pagamento pontual do salário) no caso de incumprimento pontual da retribuição pela entidade patronal.
Tal afirmação só faria sentido se de facto essa alternativa existisse, mas o certo é que não existe.
Deste modo, não temos dúvidas de que a falta culposa do pagamento pontual da retribuição devida ao trabalhador integra necessariamente o conceito de justa causa de rescisão, nos precisos termos do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 35 do DL 64-A/89, de 27/2.
Não pode esquecer-se, na verdade, que a retribuição é a principal obrigação do empregador para com o trabalhador, que, decorre do contrato de trabalho, e o seu incumprimento coloca normalmente em risco a própria subsistência do trabalhador e do seu agregado familiar, já que na esmagadora maioria dos casos o salário é a sua única fonte de rendimento.
O incumprimento desse dever quando culposo, assume por isso a maior gravidade e daí que se justifique plenamente a rescisão do contrato de trabalho com justa causa ao contrário do decidido na sentença recorrida.
No caso vertente, mostram-se cumpridos todos os requisitos legais exigidos para tal rescisão, previstos nos artigos 34 e 35 do DL 64-A/89, de 27/2, dado o constante na matéria fáctica aprovada, designadamente, os do não pagamento pontual da retribuição, e a culpa da entidade patronal nesse incumprimento, visto que, nos termos do artigo 799 do CC, recaía sobre esta o ónus da prova da ausência da culpa no incumprimento da da obrigação, o que, porém, não logrou efectuar.
A R. incorreu assim na presunção de culpa prevista no n. 1 do artigo 799, e não ilidiu tal presunção: daí que tenha de concluir-se que a sua actuação foi culposa.
Tem assim a ora recorrente o direito de exigir da recorrida o pagamento de indemnização pelo chamado "despedimento indirecto", nos termos do disposto nos artigos 34, 35, 36 e 13, n. 3, do Dl 64-A/89, de 27/2.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, na procedência da apelação se decide:
1) - Revogar a sentença recorrida na parte em que decidiu inexistir justa causa de rescisão do contrato de trabalho pela A., com a consequente absolvição da R., do pedido de indemnização de antiguidade por aquela formulado;
2) - Condenar a R. a pagar à A. a quantia de 3398150 escudos, de indemnização de antiguidade e juros de mora pedidos, desde 7/10/92;
3) - Manter a sentença no restante.
Custas nas duas instâncias pela ora apelada.
Lisboa, 31 de Maio de 1995.