Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
213/12.2TELSB-F.L1-9
Relator: MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Descritores: INQUÉRITO
PRAZO
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: DEFERIDA
Sumário: 1. Nos termos do disposto no artº 276º, nº 3 do CPP, o prazo para encerramento do inquérito, é um prazo de caducidade, e conta-se do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada, ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
2. Nos termos do artº 11º, nº 4 do Código Penal, …para efeitos de representação da sociedade em juízo, entende-se que ocupam uma posição de liderança os representantes da pessoa colectiva.”

3. Tendo-se iniciado inquérito contra uma sociedade, o decurso do prazo para encerramento do inquérito previsto nos nºs 1 e 2 do artº 276ºdo CPP aproveita às pessoas que nela ocupam a posição de liderança e que a representam, por isso mesmo, em juízo.

4. Decorrido por inteiro o prazo para encerrar o inquérito já não é possível ao JIC proferir decisão a declarar o processo de especial complexidade.

5. Tal declaração efectuada após o decurso do prazo para encerrar o inquérito não tem a virtualidade de renovar um prazo que já decorreu por inteiro.

6. A intenção do legislador foi a de fixar prazos máximos para a conclusão do inquérito.

7. Com efeito, se em sede de direitos disponíveis o prazo para exercício dos direitos é um prazo de caducidade, mal se compreenderia que em processo penal, em que estão em causa direitos, liberdades e garantias cm tutela constitucional directa, máxime o direito fundamental à liberdade, os prazos para conclusão do inquérito não fossem de caducidade.

8. Nos termos do artº 296º do Código Civil, as regras constantes do artº 279º são aplicáveis aos prazos e termos fixados por lei, tribunais ou qualquer autoridade.

9. O prazo de conclusão do inquérito é um prazo de caducidade, que se não suspende nem interrompe, a não ser nos casos previstos por lei e que se não pode renovar por força de um despacho de declaração de excepcional complexidade proferido já depois de decorrido por inteiro aquele mesmo prazo.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa


P... notificado da decisão sumária proferida nos autos veio apesentar reclamação para a conferência por entender que as questões suscitadas, de ilegalidade e inconstitucionalidade subjacentes à declaração dos autos de especial complexidade já depois de esgotado o prazo do inquérito não foram cabalmente apreciadas.

Apreciando:

P… veio interpor em SEPARADO recurso dos despachos judiciais de fls. 5366 e ss dos autos, datado de 22 de Dezembro de 2014 e de fls. 5535 e ss de 2 de Janeiro de 2015, respectivamente.

O despacho de 22 de Dezembro de 2014, a fls. 5366 dos autos e a fls. 246 e seguintes deste apenso de recurso em separado, decidiu a questão da declaração de excepcional complexidade dos autos requerida pelo MºPº a fls. 5044 a fls. 5048.

O requerimento de fls. 5535 refere-se ao pedido de acesso aos autos por parte do arguido, pedido esse que foi indeferido.

O MºPº entende que ambas as decisões não merecerem reparo, e devem ser mantidas.

Apreciando, então, da questão da declaração de excepcional complexidade dos autos datada de 22 de Dezembro de 2014, a fls. 246, 247 a 249 dos autos

(de acordo com os elementos que foram enviados pela 1ª instância, na certidão que instrói o presente recurso, que subiu em separado):

Nos termos do disposto no artº 276º, nº 1 do CPP o MºPº encerra o inquérito… no prazo máximo de 6 meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses se os não houver.

E nos termos do disposto no nº 2:

O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado

a) Para 8 meses quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no nº 2 do artº 215º;

b) Para 10 meses quando independentemente do tipo de crime o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do nº 3 do artº 215º

c) Para 12 meses nos casos referidos no nº 3 do artº 215º

E dispõe o nº 3 :

Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada, ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.

A acreditar no que afirma o MºPº na motivação, (fls. 6557 dos autos principais e fls. 52 deste 1º volume de recurso em separado de recurso, os presentes autos foram registados e autuados como inquérito em 21.11.12 contra a L... por factos susceptíveis de integrar, entre outros, a prática de crimes de fraude fiscal…

Os arguidos apenas foram constituídos arguidos em 24 de Junho de 2014, data em que foram alvo de buscas e detidos para primeiro interrogatório judicial.




Analisando as peças processuais que foram remetidas é impossível concluir quando foi o inquérito iniciado contra o aqui recorrente. Todavia, a aplicação do princípio do “in dúbio pro reo” no sentido de ser dado o tratamento mais favorável ao longo de todo o processo, na análise de todos os elementos e procedimentos do processo, impõe que se conclua que o início do inquérito contra a L… corresponde ao início do processo contra o aqui recorrente, seu administrador.

Com efeito, nos termos do disposto no artº 11º do Código Penal, nº 4… entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade.

Ora, tendo-se iniciado um inquérito contra a L... em 21.11.2012, o prazo do inquérito respectivo tem de aproveitar às pessoas que àquela data nela ocupavam a posição de liderança.

Mesmo tendo em conta que o presente inquérito tem como objecto, pelo menos, crime de fraude fiscal, (já que destes autos de recurso em separado não constam quaisquer elementos de facto que permitam sindicar a integração que o MºPº e o JIC fazem dos factos cuja prática imputam ao recorrente, e subsunção às normas que invocam), quando os arguidos foram detidos fora de flagrante delito já tinha decorrido por inteiro o prazo para o MºPº encerrar o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação.

Como ensina o Conselheiro Maia Gonçalves, …”o prazo do encerramento do inquérito passou a contar-se a partir do momento em que se tiver verificado a constituição de arguido”, não a partir do momento da notícia do crime.

No caso vertente, era impossível a sociedade arguida visada pelo inquérito estar presente em juízo sem que estivesse representada pelos seus administradores. Logo, a data da abertura do inquérito contra a sociedade tem de se considerar a data da abertura do inquérito contra os seus administradores/pessoas com responsabilidade de gestão.

Isso mesmo resulta do disposto no artº 58º do CPPenal, nº 1 sobre a obrigatoriedade de constituição de arguido, uma vez que era impossível a sociedade estar presente em juízo para apuramento das suas responsabilidades sem que o estivessem os administradores com capacidade para obrigar, e representar a mesma sociedade.

Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, em anotações ao artº 58º citado.

Ora, decorrido que estava por inteiro o prazo para o MºPº encerrar o inquérito não podia o Mmo JIC prorrogar esse mesmo prazo através de declaração de excepcional complexidade dos autos, antes deveria ter indeferido o requerimento do MºPº nesse sentido.

Se o prazo para terminar o inquérito já estava esgotado, a declaração de especial complexidade não tem a virtualidade de renovar um prazo que já decorreu por inteiro.

É certo que conforme se defende no Ac. do STJ de 8 de Maio de 1991 …”para a qualificação de um processo como de excepcional complexidade é necessária a prolacção de um despacho fundamentado nesse sentido … Por não haver prazo para prolacção desse despacho pode ele surgir a qualquer momento do processo, e produzir efeitos a partir desse momento, nomeadamente, o de validação da prisão preventiva”…

Mas não é menos certo que …”é a data da dedução de acusação que delimita e fixa o momento temporal a ter em atenção na contagem dos prazos de prisão preventiva….” Ac STJ de 15 de Maio de 2002, SASTJnº 61, 84.

Entende o Conselheiro Maia Gonçalves que o incumprimento dos prazos do inquérito não invalida a prova recolhida depois de decorrido o prazo.
(ao contrario da lei italiana)

E tem razão.

Conforme dispõe o artº279º do CPP, no seu nº 1:

Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova …já que o inquérito segundo o nº 2 do artº 276º do mesmo diploma legal é arquivado quando não tiver sido possível obter indícios suficientes da prática do crime ou de quem são os seus agentes.

Neste mesmo sentido, CPP anotado de Leal Henriques e Simas Santos que falam do arquivamento definitivo em caso de inexistência de crime ou de inadmissibilidade legal de procedimento criminal e do arquivamento provisório que se funda na falta de indícios e que acontece quando a investigação não tiver logrado colher prova suficiente da verificação do crime ou da identidade dos seus responsáveis, de acordo com o critério definidor do artº 283º, nº 2.

A provisoriedade resulta do facto de o inquérito poder ser reaberto, com o surgimento de novos elementos probatórios.

Contrariamente ao que sucedia no Código de 1929 e com o DL 35007… o MºPº passou a ser o senhor do inquérito, através da estatuição da máxima acusatoriedade do processo penal e da fixação da competência exclusiva do MºPº para promover o processo penal, ressalvado o regime dos crimes semi-públicos e particulares.

Como ensinam Simas Santos e Leal Henriques, …”tentando solucionar o problema antes controverso quanto à natureza dos despachos de arquivamento do MºPº … “e da possibilidade da sua alteração, o legislador




propôs-se regular a reabertura do inquérito, ainda que restrita ao aparecimento de novos elementos de prova ….”

Germano Marques da Silva, a propósito deste preceito escreve…” o artº 279º refere-se às hipóteses de arquivamento previstas no artº 277º, nºs 1 e 2, como também resulta do artº 278º. O novo CPP como que estabelece um meio termo entre as posições extremas assumidas pela doutrina na vigência do Código anterior (1929), aceitando o caracter não preclusivo do despacho de arquivamento pelo MºPº…mas só admitindo a reabertura do inquérito se surgirem novos factos ou elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados para o arquivamento…”

Este preceito, dizem ainda Simas Santos e Leal Henriques… mereceu dilatada reflexão no seio da Comissão Revisora.

Para o PGR, o Código foi longe de mais, estando a ser mal interpretado, pelo que sugeria que se eliminasse no nº 1 tudo quanto ía além da expressão “novos elementos de prova”, isto com o propósito de ficarem mais reduzidos os casos de reabertura do inquérito.

A sugestão…não foi aceite pelos CONSs. Manso Preto e Maia Gonçalves, nem pelo Prof Costa Andrade.

O Prof. Figueiredo Dias … foi de opinião que seria sempre de afastar o alargamento das hipóteses de reabertura do inquérito pois a paz jurídica é um valor muito importante a preservar”…pois sempre se pode entender que … uma factura é um novo elemento de prova e que pode haver, por conseguinte, a reabertura do inquérito.”

Aqui chegados cumpre concluir que a intenção do legislador foi a de fixar prazos máximos para a conclusão do inquérito.

E esses prazos têm como elemento diferenciador de duração o facto de se encontrarem, ou não, pessoas privadas do direito fundamental à liberdade, ou, pelo menos, sujeitas a forte restrição desse direito mediante obrigação de permanência na habitação.

Nos termos do disposto no artº 296º do Código Civil, as regras constantes do artº 279º são aplicáveis aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer autoridade.

Como ensinava o Prof. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ 105, 245 … prazo é um lapso de tempo delimitado, determinado ou determinável…”

A matéria de prazos insere-se no capítulo que em sede de parte geral versa sobre a relevância do tempo nas relações jurídicas, que segundo o mesmo Prof. Vaz Serra devia estar na parte geral do código. BMJ 107º, 278.

A ideia subjacente ao reconhecimento da influência do decurso do tempo nas relações jurídicas vem da “praescritpio” do Direito romano.

Por via da “praescriptio temporalis”, decorrido o prazo dentro do qual deveria ser exercida uma determinada acção, poderia o réu defender-se, opondo-se à acção exercida extemporaneamente. Originariamente, a prescrição surge como limite temporal ao exercício das actiones criadas pelo pretor; mas …viria a ser alargada a todas as actiones…”

Como ensina o Prof. Dias Marques… a existência de uma situação de facto que se traduz na falta de exercício de um poder, numa inércia de alguém que podendo ou porventura, devendo actuar para a realização do direito, se abstém de o fazer..” in Prescrição extintiva,

O Código Civil não formulou qualquer critério para distinguir a prescrição da caducidade mas esta consiste numa forma de extinção de direitos de natureza temporária por efeito do seu não exercício dentro do prazo fixado, justificada pela necessidade de segurança jurídica e de segurança do direito, bem como pela necessidade de definição, dentro de um prazo razoável das situações jurídicas.

Segundo Ana filipa Morais Antunes, …” a caducidade justifica-se por razões de certeza dos direitos. O instituto fundamenta-se em razões objectivas de segurança jurídica, bem como da sua necessidade de definição, dentro de um prazo razoável, das situações jurídicas, evitando-se uma tendencial vinculação perpétua por parte do devedor…

Distingue-se assim da prescrição que releva da inércia do credor no exercício dos respectivos direitos…”

Concluímos, pois, que o prazo de conclusão do inquérito é um prazo de caducidade.

Ora, se em sede de direitos disponíveis os prazos para o exercício do direito é de caducidade mal se compreenderia que em sede de processo penal, em que estão em causa direitos, liberdades e garantias, máxime, o direito fundamental à liberdade, se não entendesse serem os prazos de caducidade.

Para melhores esclarecimentos, a autora citada, a fls. 35 a 38 da obra citada.

Tratando-se de um prazo de caducidade, não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine.

E tendo decorrido esse prazo por inteiro, já não pode o MºPº requerer a prorrogação do prazo para finalizar o inquérito através do recurso à declaração de excepcional complexidade prevista no artº 215º, nº 3 do Código do Processo Penal.

Assiste, assim, razão ao recorrente quando entende que o despacho recorrido deve ser revogado.

O segundo segmento do recurso interposto pelo recorrente é o de saber se o despacho do Mmo Jic que não admitiu o acesso aos autos está eivado de nulidade, e se deve ser conhecido o recurso da decisão que não reconheceu a existência dessa mesma nulidade.

O MºPº opina que não, pois nos termos do disposto no artº 86º, nº 5 do CPP, o despacho do Mmo JIC é irrecorrível.

Ora, revogada a decisão que declara o processo de especial complexidade por já ter decorrido por inteiro o prazo previsto para deduzir acusação, fica prejudicado o conhecimento do segundo segmento do recurso interposto pelo arguido uma vez que a decisão a proferir sobre a manutenção do segredo do processo terá de ter em conta a revogação daquela mesma decisão que declarou a especial complexidade do processo.

Entende-se, pois, não tomar conhecimento do segundo segmento do recurso por prejudicado.

Termos em que acordam após conferência em deferir a reclamação, em julgar procedente o recurso interposto, ainda que com fundamentação diversa da aduzida pelo recorrente, e em revogar o despacho do Mmo JIC que declarou o processo de especial complexidade, não tomando conhecimento do recurso do despacho do Mmo Jic que não conheceu da nulidade do despacho que manteve o segredo do processo, pois tal questão, bem como a da medida de coacção imposta ao arguido recorrente – prisão preventiva- deverão ser reapreciadas pelo Mmo JIC de acordo com a revogação do despacho de especial complexidade, dessa revogação se extraindo as legais consequências.
Não é devida taxa de justiça.
Registe e notifique, nos termos legais.

Lisboa, 09-07-2015

Margarida Vieira de Almeida

Maria da Luz Batista