Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029153 | ||
| Relator: | IANQUEL MILHANO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARÍTIMO NAVIO ARMADOR DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198105080019586 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1981 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TIII PAG30 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P CARLOS IN DIR COMERCIAL 1924 N24. COLLARES PEREIRA IN AVARIAS MARITIMAS PAG50. AZEVEDO MATOS IN PRINCÍPIOS DIR MARÍTIMO V2 PAG45 | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. DIR ECON - DIR TRANSP DIR MARIT. | ||
| Referências Internacionais: | CONV BRUXELAS 1925 ART3 ART36. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/07/06 IN BMJ N279 PAG190. | ||
| Sumário: | I - O armador do navio tem de pôr o barco em estado de navegabilidade, a qual consiste não só na sua solidez e estabilidade, mas, também, na aptidão para a viagem que empreendeu ou vai começar, perdurando essa obrigação por todo o tempo do fretamento, salvo caso fortuito ou de força-maior. II - Se depois de zarpar, o navio se tornou inavegável, sem que um risco de mar o justifique, há que retrotrair a inavegabilidade ao momento de antes da partida. III - São operações distintas e geram responsabilidades diversas as operações consistentes em colocar o navio fretado à disposição do afretador em bom estado de navegabilidade, no qual se inclui, também, o equipamento (peamento/segurança), o arrumo da carga e a estiva. | ||