Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019586
Nº Convencional: JTRL00029153
Relator: IANQUEL MILHANO
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
NAVIO
ARMADOR
DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO
Nº do Documento: RL198105080019586
Data do Acordão: 05/08/1981
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1981 TIII PAG30
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P CARLOS IN DIR COMERCIAL 1924 N24. COLLARES PEREIRA IN AVARIAS MARITIMAS PAG50. AZEVEDO MATOS IN PRINCÍPIOS DIR MARÍTIMO V2 PAG45
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR MARIT.
Referências Internacionais: CONV BRUXELAS 1925 ART3 ART36.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/07/06 IN BMJ N279 PAG190.
Sumário: I - O armador do navio tem de pôr o barco em estado de navegabilidade, a qual consiste não só na sua solidez e estabilidade, mas, também, na aptidão para a viagem que empreendeu ou vai começar, perdurando essa obrigação por todo o tempo do fretamento, salvo caso fortuito ou de força-maior.
II - Se depois de zarpar, o navio se tornou inavegável, sem que um risco de mar o justifique, há que retrotrair a inavegabilidade ao momento de antes da partida.
III - São operações distintas e geram responsabilidades diversas as operações consistentes em colocar o navio fretado à disposição do afretador em bom estado de navegabilidade, no qual se inclui, também, o equipamento (peamento/segurança), o arrumo da carga e a estiva.