Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007736 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199203100022545 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART28 N2. CPP87 ART196 ART202 ART255. CONST76 ART27 N1 N3 ART32 N2. | ||
| Sumário: | I - As declarações de um traficante confesso de estupefacientes desacompanhadas de outros elementos de prova relevantes e contraditadas pelo arguido, sem que se tenham superado as contradições existentes nas versões de cada um deles, não são prova bastante para indiciar este pelo crime de tráfico de droga, ou de associação criminosa. II - Assim, faltando indícios fortes de prática dos crimes dolosos imputados, falece razão ou motivo legal para lhe ser imposta a medida de coacção de prisão preventiva, devendo antes ficar o arguido sujeito apenas a termo de identidade e residência. | ||