Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004121 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO QUESTÃO PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199102060068214 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART97. | ||
| Sumário: | Na acção de impugnação de despedimento efectuado com base na imputação de factos susceptíveis de integrarem um crime de furto, não há que suspender a instância para aguardar a decisão do processo criminal, pois esta não constitui uma questão prejudicial. É que o conhecimento do objecto da acção não depende em absoluto do que for decidido no tribunal criminal, pois o juiz do tribunal do trabalho pode entender que a conduta do trabalhador, apesar de não punida criminalmente, constitui causa de despedimento, por impossibilitar a subsistência da relação laboral, devido à gravidade que tal comportamento revestiu. | ||