Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068214
Nº Convencional: JTRL00004121
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
QUESTÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: RL199102060068214
Data do Acordão: 02/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART97.
Sumário: Na acção de impugnação de despedimento efectuado com base na imputação de factos susceptíveis de integrarem um crime de furto, não há que suspender a instância para aguardar a decisão do processo criminal, pois esta não constitui uma questão prejudicial.
É que o conhecimento do objecto da acção não depende em absoluto do que for decidido no tribunal criminal, pois o juiz do tribunal do trabalho pode entender que a conduta do trabalhador, apesar de não punida criminalmente, constitui causa de despedimento, por impossibilitar a subsistência da relação laboral, devido à gravidade que tal comportamento revestiu.