Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092134
Nº Convencional: JTRL00015602
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: ESTADO
LEGITIMIDADE
CONTRATO DE TRABALHO
PESSOA COLECTIVA
EXTINÇÃO
CADUCIDADE
INSTITUTO PÚBLICO
Nº do Documento: RL199405040092134
Data do Acordão: 05/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: M CAETANO - MANUAL DIR ADM T1 PAG187 PAG195.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST82 ART53.
DL 143/89 DE 1989/04/29 ART5 ART6 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 B.
DRGU 52/77 DE 1977/08/24 ART1.
CPC67 ART26.
Jurisprudência Nacional: AC RL PROC7891 DE 1992/07/08.
Sumário: I - O DL 143/89 apenas decretou a extinção da Pessoa Colectiva de Direito Público, Instituto de Investimento Estrangeiro, regulando os diversos procedimentos para se levar a cabo a sua total liquidação, não havendo preceito que estabeleça a transmissão para o Estado Português da posição contratual detida pelo Instituto nos contratos de trabalho que este mantinha com os trabalhadores.
II - Extinta por DL a Pessoa Colectiva IIE, necessariamente caducaram os contratos de trabalho dos trabalhadores desse Instituto, pois passou a ser impossível, absoluta e definitivamente, a prestação de serviços à mesma entidade por parte dos trabalhadores.
III - Tendo a Lei de alguma forma compensado os trabalhadores pela cessação dos contratos, quer pelo ingresso noutro serviço ou organismo estatal, quer por indemnização em função do tempo de serviço, à razão de um mês por cada ano de antiguidade, nunca inferior à retribuição de 3 meses, não podemos falar de despedimento sem justa causa e sem processo disciplinar, promovido pelo Estado Português.
IV - O Estado Português é parte ilegítima nesta acção emergente de contrato individual de trabalho interposta pelos trabalhadores do Instituto.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
(M) e (R) propuseram, na 3 Secção do 2 Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente do contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra o Estado Português pedindo:
- Se declararem nulos e de nenhum efeito os seus despedimentos, determinados pelo Réu, por violação dos arts. 52, 167 e 168 da Constituição da República Portuguesa e dos arts. 4 e 9 a 15 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
- Que sejam reintegrados nas categorias, funções e níveis que detinham na data em que tiveram lugar os despedimentos, mas ressalvando o exercício do direito de opção pela indemnização prevista no n. 3 do art. 13 desse DL; e
- Que o Réu seja condenado a pagar-lhes os salários devidos entre as datas dos despedimentos e a data da sentença, com as respectivas actualizações, acrescidas dos respectivos juros legais, nos montantes a liquidar em execução da sentença.
Para o caso de o tribunal não dar vencimento a essas pretensões dos AA, mais pedem que o Réu seja condenado a pagar-lhes os salários relativos aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 1989 e aos respectivos duodécimos nos subsídios de Natal de 1989 e na remuneração das férias de 1990 e respectivo subsídio, acrescidos dos juros legais, a liquidar em execução de sentença.
Finalmente, e sem conceder quanto ao acima exposto, pedem, por último, que seja revisto o montante que lhes foi entregue pelo Estado, intitulado por este de indemnização, de forma a coincidir com o valor que resulta da aplicação do critério estipulado no art. 6, n. 1, do DL n. 143/89 e que o Réu seja condenado no pagamento aos AA da diferença, a liquidar em execução de sentença, acrescida dos juros legais.
Contestou o Réu, defendendo-se por excepção - invocando a incompetência do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria e a sua ilegitimidade - e por impugnação, dizendo haver caducidade dos contratos e não despedimentos dos AA, pedindo a sua absolvição da instância ou, a não se entender assim, que se julgasse improcedente a acção.
Responderam os AA à matéria da excepção e, findos os articulados, foi proferido despacho saneador- -sentença em que se julgou procedente a excepção da incompetência em razão da matéria do Tribunal e se absolveu o Réu Estado Português da instância.
Porém, em agravo interposto pelos AA, veio esta Relação a proferir o seu acordão de fls 95 a 99, em que concedendo provimento ao agravo, ordenou que o Tribunal da 1 instância elaborasse um outro despacho saneador em que se julgasse competente em razão da matéria para conhecer da acção.
Baixando os autos à 1 instância, veio então a ser proferido um novo despacho saneador em que se julgou o tribunal competente em razão da matéria para conhecer da acção.
Porém, apreciando seguidamente a excepção de ilegitimidade passiva, também suscitada pelo Réu Estado Português, veio o Mmo. Juiz a julgá-la procedente e, consequentemente, voltou a absolvê-lo da instância.
De novo inconformados, voltam os AA a interpor para esta Relação o pertinente recurso de agravo.
E, nas suas alegações de recurso, concluem do modo seguinte:
Conclui-se do exposto que o Réu, ora recorrido, tem legitimidade passiva, pelo que, decidindo em contrário, o douto despacho saneador violou os arts. 26 do CPC e 5 n. 4 do DL 143/89 de 29 de Abril.
O agravado contra-alegou no sentido do não provimento do recurso.
O Exmo. Magistrado do MP, nesta Relação, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cumpre decidir.
A decisão recorrida é um despacho saneador-sentença, proferido ao abrigo do disposto no art. 59 n. 1 do CPT, para os fins indicados no art. 510 do CPC.
Nele se decidiu ser o Réu Estado Português parte ilegítima nesta acção movida pelos AA.
Estes dizem na sua petição terem trabalhado para o Instituto de Investimento Estrangeiro - pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, como resulta do disposto no art. 1 do seu Estatuto aprovado pelo art. 1 do Dec. Regulamentar n. 52/77 de 24 de Agosto - e terem estado vinculados a este pelo regime do contrato individual de trabalho, excepto no que respeitava à Segurança Social, em que estavam submetidos ao regime da função pública.
E fazem decorrer o pedido - formulado nos termos e ao abrigo do disposto nas normas da Lei dos Despedimentos que regulam a rescisão ilícita do contrato de trabalho pelo empregador - de um despedimento da responsabilidade do Réu, sem justa causa e sem processo disciplinar, em resultado da publicação e entrada em vigor do D. L. n. 143/90, de 29-4, e do disposto nos seus arts. 5 e 6.
O diploma em que se decretou a extinção do IIE e que emana de acto legislativo do Governo, como orgão do Estado, é que constitui, segundo os AA, o despedimento destes, após para ele se ter transmitido, por força do mesmo diploma legal, a posição que nos contratos o primeiro detinha.
Mas terão os AA sido depedidos pelo Réu?
Para que este possa ser responsabilizado, nos termos da Lei dos Despedimentos, por ter feito cessar unilateralmente os contratos de trabalho em causa, é imperioso que fosse entidade patronal dos AA.
No presente caso, a situação de empregados do Estado resultaria, segundo os AA, de para ele ter sido transmitida a posição que nesses contratos o IIE detinha.
E esta posição é corrente, por só assim o Estado poder ser considerado sucessor do IIE e responsável pelo despedimento dos trabalhadores deste.
Os AA entendem, pois, ter havido essa sucessão por força do disposto nos arts. 5 e 6 do DL 143/89 de 29/4.
Mas não é assim.
Em nenhuma das normas desse diploma se determina essa pretendida sucessão.
No DL n. 143/89 o legislador apenas decretou a extinção da pessoa colectiva de direito público, por si criada, regulando os diversos procedimentos para se levar a cabo a sua total liquidação e para se exercerem no futuro as atribuições e competências que eram detidas até aí por esse Instituto.
Não há preceito no diploma a estipular que para o Réu Estado Português se transmite a posição contratual detida pelo IIE nos contratos de trabalho que este mantinha com os seus trabalhadores.
Portanto, a pessoa colectiva IIE foi extinta por Lei, ou mais precisamente por DL.
Sendo extinta, necessariamente que caducaram os contratos de trabalho dos trabalhadores do IIE, entre eles os dois AA, nos termos do disposto no art. 8 n. 1, al. b) do D. L. 372-A/75, de 16-7.
Na verdade, a partir da sua extinção, deixando de existir a pessoa colectiva, passou a ser impossível, absoluta e definitivamente, a prestação de serviços à mesma por parte dos seus trabalhadores, incluindo os AA..
Não é possível a alguém trabalhar, remuneradamente, por conta e sobre as ordens, direcção e fiscalização de uma pessoa que já não existe.
Para de alguma forma compensar os trabalhadores pela cessação dos contratos assim operada, a lei logo previu para aqueles em relação aos quais não ocorresse uma das hipóteses referidas no n. 2 do art. 6 do D. L. n. 143/89 - ingresso noutro serviço ou organismo estatal - uma indemnização a calcular em função do respectivo tempo de serviço, à razão de um mês de remuneração por cada ano de antiguidade, nunca inferior à retribuição de 3 meses.
Segundo os próprios AA, estes já receberam as quantias referentes às indemnizações mencionadas, embora com discordância quanto aos respectivos montantes.
Ora, tendo-se passado as coisas, no caso dos autos, como vai referido, não podemos falar de despedimento sem justa causa e sem processo disciplinar, promovido pelo Estado Português.
Este não pode deixar de ter o poder de extinguir aqueles organismos, ainda que dotados de personalidade jurídica própria, pertencentes à sua administração indirecta, com os quais prossegue fins de interesse público (cfr. Professor Dr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Tomo I, pag. 187.
O D. L. 143/89 emana desse poder do estado, que é paralelo ao outro poder, que também detém, de os criar.
Tendo em conta a configuração da acção, como os AA a apresentam na sua petição, não pode deixar de entender-se, com a decisão recorrida, que o Estado é parte ilegítima nela, em virtude de não ser, nessa qualidade, o agente de um evento ilícito rescisor dos contratos de trabalho daqueles com o IIE.
Daí não ser sujeito da relação material controvertida e não ter interesse em contradizer (art. 26 do CPC).
Colocaram ainda os AA a questão da inconstitucionalidade do D. L. 143/89 por, no seu entender, violar o art. 53 da CRP, norma do diploma fundamental onde se proibem os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, questão que parecem ter abandonado a avaliar pelas conclusões do recurso.
De qualquer modo, não se pode dizer que, através do referido D. L., o Réu despediu os trabalhadores sem justa causa, entendido o despedimento como todo e qualquer acto pelo qual a parte empregadora põe termo a um contrato de trabalho mantido com um seu trabalhador. E que o Réu nunca foi entidade patronal dos AA e, não o sendo não os pode ter despedido.
Importa assim concluir que, com o D. L. 143/89, o Réu Estado não despediu os AA. Limitou-se a extinguir uma pessoa colectiva de direito público, que criara e cuja utilidade, na prossecução de determinados interesses colectivos, entendia já não existir, como se pode ver pela leitura do preâmbulo do diploma.
De resto, neste mesmo sentido já decidiu esta Relação no seu Acordão de 8-7-92 - Proc n. 7891.
Daí que se não vislumbre qualquer inconstitucionalidade no referido diploma.
Improcedem, pois, as doutas conclusões dos agravantes.
Por todo o exposto e decidindo, se acorda no sentido de negar provimento ao agravo e se mantém a douta decisão recorrida.
Custas pelos agravantes.
Lisboa, 4 de Maio, de 1994.