Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O despacho inicial, proferido em sede de impugnação judicial de contraordenação laboral, em que, por recurso a uma fórmula vaga, se declara a tempestividade da impugnação, não forma caso julgado formal. (Elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA, arguida nos autos à margem identificados e neles melhor identificada, notificada do despacho proferido em 29 de Setembro de 2020, não se conformando com o mesmo, vem, nos termos dos artigos 38.º n.º 2, 49.º, n. 1, al. d), 50.º e 51.º, todos da Lei n.º 107/2009, de 17 de setembro; em conjugação com os artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 406.º, 407.º, 408.º, n.º 1, alínea a) e 410.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigos 50.º, n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, recorrer do mesmo para o Tribunal da Relação de Lisboa. Pede a revogação do despacho. Funda-se nas seguintes conclusões: A. A ora recorrente não se conforma com o teor do segundo despacho proferido em 29 de Setembro de 2020, pela qual o tribunal a quo decidiu pela rejeição do recurso de impugnação judicial, por intempestivamente apresentado pela recorrente, porquanto, salvo o devido respeito, a decisão em querela padece de vícios que carecem, irremediavelmente, de serem sanados. B. No recurso de impugnação judicial apresentado pela recorrente, veio sequencialmente, o Tribunal a quo em 08 de setembro de 2020, proferir despacho de admissibilidade, nos seguintes termos: “Porque tempestivamente requerido, por quem tem legitimidade, admito o presente recurso de contraordenação – de harmonia com o disposto nos artigos 32.º, 33.º, 38.º “a contrário” da Lei 107/2009, de 14/09 (…) As questões colocadas pelo recorrente são meramente de direito, pelo que entendo não ser necessária a realização da audiência de julgamento, assim, notifique o Ministério Público e o recorrente para, em dez dias, se pronunciarem opondo-se à decisão por despacho judicial – artigo 39.º, n.º 2, da Lei 107/2009, de 14/09.” C. Posteriormente, em 29 de setembro de 2020, o Tribunal a quo proferiu um segundo despacho, a apreciar a mesma matéria, decidindo pela intempestividade do recurso de impugnação judicial, invocando que: “Compulsados os autos para prolação da decisão de mérito constata-se que o recurso apresentado nos autos foi apresentado de forma intempestiva (…) Não se poderá ignorar que na análise perfunctória realizada aquando do despacho de admissão se consignou que o mesmo era tempestivo. No referido despacho não foi abordada especificamente a questão da tempestividade como questão prévia, mas apenas admitido de forma tabular o recurso. (…) ” D. Dispõe o artigo 38.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o juiz deve, ao receber a impugnação judicial, por meio de despacho, rejeitá-lo se é feito fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma. E. A questão da tempestividade foi, pois, apreciada pelo Tribunal a quo no primeiro despacho proferido em 08 de Setembro de 2020, pelo que estava vedado ao Tribunal a quo decidir novamente, por um segundo despacho, sobre a mesma questão da in/tempestividade do recurso de impugnação judicial F. O despacho recorrido violou assim de forma flagrante e inadmissível as regras do caso julgado formal, artigos o artigo 619.º do CPC, aplicável subsidiariamente no processo penal e ao processo contraordenacional, ex. vi do disposto nos artigos 4.º, do CPP, 44.º, n.º 1 do RGCO e do artigo 60.º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro. G. Subjacente à violação do caso julgado, o despacho recorrido viola o princípio do Estado de Direito Democrático – art. 2.º CRP, não podendo manter-se na ordem jurídica, sob pena de preterição da certeza e da segurança jurídica, ao terem sido emanadas duas decisões completamente díspares, que têm subjacente a mesma factualidade – a tempestividade do recurso de impugnação judicial. H. A manutenção da decisão do segundo despacho, aqui recorrido, é inequivocamente uma violação nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado de Direito, face à decisão do despacho recorrido, primeiramente propalado. I. Acontece, porém, que o tribunal a quo veio decidir em um segundo despacho, em sentido contrário do primeiro despacho proferido, o que não lhe era permitido fazer - alterar o sentido da decisão que anteriormente havia tomado, pelo facto de a mesma já se mostrar consolidada. J. Por mero dever de patrocínio, sempre se dirá, que o despacho recorrido viola igualmente o principio inserto no artigo 625.º do CPC, na medida em que um despacho que foi inicialmente proferido com um efeito, permita-se o emprego da expressão, “saneador”, passível de recurso, que transitou em julgado, consubstancia uma decisão antagónica à decisão que veio a ser proferida no final do processo em segundo despacho, verificando-se uma incoerência que não é legalmente admitida, dada a violação do caso julgado e revelar uma contradição, processualmente proibida. K. O Tribunal a quo ignorou por completo que o caso julgado destina-se a evitar contradição prática das decisões, obstando decisões concretamente incompatíveis. L. Está vedado ao Tribunais, proferirem despachos totalmente díspares perante a mesma matéria que foi objeto de decisão. M. O artigo 625. do CPC determina que “havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.” N. O Tribunal a quo também não podia ter ignorado, pela força da autoridade do caso julgado formado no primeiro despacho de 08 de Setembro de 2020, sendo o seu fundamento necessário, bastante e suficiente, de modo que se imporia que o mesmo Tribunal não pudesse mais discuti-la, sob pena de incongruência de decisões, instabilidade das instituições e incerteza jurídica nas decisões jurisdicionais. O. Caso contrário, a ser admitida a última decisão prolatada pelo tribunal a quo, está a permitir-se a vigência e a produção de efeitos de um despacho que viola a própria lei processual, isto é, o artigo 625.º, n. 2 do CPC, devendo o mesmo ser revogado e substituído por outro, em coerência com o primeiro despacho transitado em julgado. P. O despacho recorrido, afeta de forma inadmissível e arbitrárias as expetativas legitimamente fundadas dos cidadãos, neste caso da recorrente, traduzindo-se numa violação do mínimo de certeza e de segurança que os cidadãos devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito. Q. Em face do supra exposto, deve o despacho proferido em 29 de setembro de 2020 ser revogado, por violador do Princípio do Caso Julgado, artigo 619.º, 620.º e 625.º do CPC e consequentemente por violação do princípio do Estado de Direito Democrático, nos termos previstos no art. 2.º da CRP, subjacente ao princípio da Certeza e Estabilidade Jurídica. Notificado o MINISTÉRIO PÚBLICO da interposição de Recurso pela recorrente arguida, PSG – Segurança Privada, S.A.”, veio apresentar a sua resposta pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Já nesta Relação o Ministério Público exarou nos autos a sua concordância com a resposta avançada em 1ª instância. * Do disposto no Artº 412.º/ do CPP, aplicável por força dos Artº 41.º/1 do RGCO (DL 433/82 de 27/10) e 60º do RPACOL (Lei 107/2009 de 14/09), a motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Daqui resulta que as conclusões da motivação constituem o limite do objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim sendo, é a seguinte a questão a apreciar: - O despacho recorrido violou as regras do caso julgado formal? É o seguinte o teor dos despachos em confronto: O DESPACHO RECORRIDO: “Compulsados os autos para prolação da decisão de mérito constata-se que o recurso apresentado nos autos foi apresentado de forma intempestiva conforme já indicado na sustentação da entidade administrativa (fls.213). … Não se poderá ignorar que na análise perfunctória realizada aquando do despacho de admissão se consignou que o mesmo era tempestivo. No referido despacho não foi abordada especificamente a questão da tempestividade como questão prévia mas apenas admitido de forma tabular o recurso. Cumpre assim atender qual o efeito do despacho de admissão tabular. Designadamente se o mesmo adquire força de caso julgado formal. Neste ponto será de atender à jurisprudência fixada pelo acórdão de uniformização de jurisprudência de 04-07-2019, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, I SÉRIE, 185, 26.09.2019, P. 63 – 81, segundo o qual: “O despacho genérico ou tabelar de admissão de impugnação de decisão da autoridade administrativa, proferido ao abrigo do disposto no artigo 63.º n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, não adquire força de caso julgado formal” Pelo exposto rejeito o recurso interposto, determinando o arquivamento dos autos.” O DESPACHO ANTECEDENTE: “Porque tempestivamente requerido, por quem tem legitimidade, admito o presente recurso de contraordenação – de harmonia com o disposto nos artigos 32.º, 33.º, 38.º “a contrario”, da Lei 107/2009, de 14/09. Não estando depositado o valor da coima e das custas do processo atribui-se efeito devolutivo ao recurso - artigo 35.º, da Lei 107/2009”. * O DIREITO: A Arguida foi sancionada pela autoridade administrativa com a coima única de 80UC (8.160,00€), correspondente à comissão de 10 coimas, sendo 9 leves e 1 grave, a que correspondeu a coima parcelar de 9UC por cada uma das leves e de 26UC pela grave. Pretende a Recrte. que o segundo dos mencionados despachos violou o caso julgado formal. Opõe-se o Ministério Público invocando o acórdão uniformizador de jurisprudência citado no despacho prolatado em segundo lugar. O primeiro (cronologicamente falando) dos mencionados despachos não foi impugnado, tendo os autos prosseguido com vista a prolação de decisão por despacho. É então que vem a ser proferido o despacho de que ora se recorre. Previamente à análise da questão de fundo, mas com ela relacionada, lembremos a tramitação processual associada à apresentação de um processo contraordenacional laboral. Compete ao Ministério Público fazer a apresentação dos autos ao juiz, o que vale como acusação. Em presença dos autos, o juiz deve seguir uma de duas vias: rejeitar a impugnação ou conduzir os autos à decisão final, seja por meio de simples despacho, seja por força de audiência de discussão e julgamento. Não tem aqui qualquer cabimento a pronúncia sobre os pressupostos de admissibilidade da impugnação se tal pronúncia conduzir a uma decisão de admissibilidade. Isto mesmo resulta de quanto se dispõe nos Artº 38º e ss. da Lei 107/2009 de 14/09. Isto posto, vejamos a questão da formação ou não de caso julgado formal mediante a prolação do despacho intercalar tabelar. “A sentença faz caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável”, o que ocorre quando opere o trânsito em julgado (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., revista e atualizada, Coimbra Editora, 702). O trânsito em julgado pode dar-se, também, de despachos recorríveis, relativos a questões de carácter processual, com o que se forma o caso julgado formal (Artº 620º/1 do CPC, aplicável ex vi Artº 60º da Lei 107/2009 de 14/09, 41º/1 do DL 433/82 de 27/10 e 4º do CPP). “O caso julgado formal tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma ação, alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra ação, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal ou por outro chamado a apreciar a causa” (ob. cit., 703). Ocorre que o despacho tabelar que manda prosseguir os autos não é, sequer, recorrível, não se podendo dizer que, porque ali fez menção à tempestividade da impugnação judicial, se registou pronúncia sobre a concreta questão da tempestividade. Nessa medida, não gera caso julgado por este pressupor sempre, quer a recorribilidade, quer a apreciação de uma concreta questão (Artrº 620º/2 do CPC aplicável por força dos dispositivos supra citados). Diferente seria se ali essa questão tivesse sido conhecida pela arguição ou invocação de algum fundamento concreto. Nesse caso, rejeitada a impugnação judicial por ter sido feita fora de prazo, haveria lugar a recurso nos termos do disposto no Artº 38º da Lei 107/2009 de 14/09. Dizemos isto porque à formação de caso julgado não é indiferente, antes constitui requisito, a possibilidade de impugnação da decisão. Contudo, nem seria necessário lembrar este pormenor, porquanto, conforme se exarou no despacho em crise, foi uniformizada jurisprudência no sentido de que o despacho genérico ou tabelar de admissão de impugnação de decisão da autoridade administrativa, proferido ao abrigo do disposto no art. 63.º, n.º 1, do RGCO, não adquire força de caso julgado formal (Ac. STJ de 4/07/2019). Explicou-se neste aresto que só a decisão que conheça de questões concretas produz o efeito de caso julgado formal e já não aquela que se limita a declarar, genericamente, a verificação dos pressupostos processuais e a regularidade da instância. No caso dos autos, o despacho de admissão do recurso da impugnação judicial é meramente tabelar, limitando-se, na parte em apreço, a declarar a tempestividade do requerimento, pressupondo-a em termos genéricos, razão pela qual não deverá ter a virtualidade de conduzir à formação de caso julgado formal sobre essa questão, podendo esta ser posteriormente suscitada perante o tribunal, que poderá livremente alterar a decisão anteriormente proferida. A doutrina deste acórdão, reportando-se, embora ao despacho proferido ao abrigo do Artº 63º do RGCO tem aqui pleno cabimento por o despacho em que se declarou a tempestividade ter sido proferido ao abrigo do disposto no Artº 38º da Lei 107/2009, normativo em tudo equivalente àquele. Situação para a qual logo advertiu o Tribunal recorrido. Esta doutrina é, aliás, consentânea com o que a jurisprudência e a doutrina vêm também afirmando relativamente ao despacho inicial do relator proferido em sede de recursos, despacho esse que se tem por meramente provisório, não vinculativo para o coletivo que se irá debruçar sobre o fundo da questão, visto que a competência para conhecer da matéria do recurso é deste, só excecionalmente podendo o relator decidir de modo singular. Neste sentido, Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2014, páginas 194 e seguinte e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-06-2002, no processo n.º 3919/00 - 4.ª Secção, publicado em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=12033&codarea=3. Decidiu-se aqui muito concretamente que o despacho inicial do relator que julgue ser admissível o recurso e que, em consequência, determine o prosseguimento dos autos, não faz caso julgado formal. E, de um outro ponto de vista, mas interligado com a questão que nos ocupa, também o regime de recursos consignado quer no CPC, quer no CPP, segundo o qual a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (Artº 641º/5 do CPC e 414º/3 do CPP, respetivamente) e toda a doutrina processualista de acordo com a qual as decisões meramente tabelares, quer dizer, proferidas com recurso a fórmulas vagas e abstratas, não formam caso julgado. Não trazendo a Recrte. aos autos algum argumento que possa infirmar o juízo uniformizador efetuado no acórdão supra referido, e sendo idênticas as circunstâncias em que foi prolatado o despacho que se pretende ter formado caso julgado formal, não vemos razões para nos afastarmos daquele juízo. Improcede, por isso, o recurso em apreciação. Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, confirmando, em consequência, o despacho recorrido. Custas pela Recrte. (taxa de justiça -3UC). Notifique. Lisboa, 24-02-2021 Manuela Bento Fialho Sérgio Almeida |