Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
921/14.3T8LRS.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
DIREITOS DO CREDOR SOBRE O SÓCIO
NÃO APRESENTAÇÃO DE SOCIEDADE À INSOLVÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I–A assembleia-geral e a acta de onde resulta a deliberação de dissolução da sociedade Ré, têm como objectivo a alteração da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, alteração essa consistente em aquela entrar na fase de liquidação.
II–A declaração, feita em acta, de que a sociedade não tem nem activo nem passivo, ainda que falsa, não colide com o objectivo de dissolução da sociedade, não abalando ou anulando essa sua finalidade.
III–Nos termos do disposto no art. 163º nº 1 do CSC, o direito do credor sobre o sócio depende do facto de ter sido partilhado com aquele o património social e até ao montante que o mesmo recebeu na partilha.
IV–Tratando-se de um facto constitutivo desse direito, a existência de partilha, deve ser alegado e provado pelo Autor/credor.
V–O disposto no art. 335º do CSC depende da alegação e prova pelo Autor dos factos que permitam ao tribunal concluir que a não apresentação da sociedade à insolvência causou um prejuízo no património da mesma, de molde a torná-lo insuficiente para a satisfação dos seus créditos e que, ademais, o Réu agiu com culpa, na modalidade de dolo ou mera culpa.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


AA, BB e CC, intentaram a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, a seguir a forma de processo comum, contra DD, pedindo seja declarado ilícito o seu despedimento, com a consequente condenação do Réu a pagar-lhes, ao 1º Autor a quantia de 18.974,99€, à 2ª Autora a quantia de 7.245€ e à 3ª Autora a quantia de  20.209,99€, e ainda no pagamento dos salários vencidos e vincendos, contados desde 30 dias antes da propositura da acção.

Invocam para tanto que celebraram com a empresa “EE, Lda”, contratos individuais de trabalho e que esta, sem precedência de processo disciplinar, lhes comunicou, através do seu legal representante, ora Réu, que a sociedade iria encerrar, o que veio a acontecer em 31-10-2013, e configura um despedimento ilícito. Alegam ademais que o Réu requereu o registo da dissolução da sociedade e o encerramento da sua liquidação, mas que a alegação de inexistência de passivo é falsa, dada a existência de créditos laborais devidos aos Autores, e que é igualmente falsa a alegação da inexistência de activo, o que foi feito com o intuito de o património social não vir a ser usado para o pagamento dos seus créditos.

Concluem que o Réu, enquanto sócio e gerente da sociedade comercial “EE Lda”, é responsável pelo pagamento dos créditos laborais, incluindo juros de mora, nos termos dos artigos 335º nº2 do CT e 78º nº1 do CSC.
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Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.
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Devidamente citado para o efeito, o Réu apresentou contestação, pugnando,em síntese, pela improcedência da acção, alegando que a sociedade “morreu”, sendo que o recheio da empresa foi entregue aos Autores, inexistindo outros bens que possam responder pelos seus créditos, nada tendo o Réu recebido pela liquidação e partilha.
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Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância e o Tribunal dispensou a indicação dos temas da prova.
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Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.
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A primeira instância julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos.
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Inconformados, os Autores, AA e CC, recorreram, concluindo nas suas alegações, que
(…)

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A Ré contra-alegou, concluindo que.
(…)
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O Exmo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores-Adjuntos.
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Cumpre apreciar e decidir.
                                                          
II – Objecto do Recurso.

Nos termos do disposto nos art 635º nº 4 e 639 nº1 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1º, nº 2, alínea a) e 87º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

E assim sendo, e tendo em consideração o teor das conclusões de recurso, apresentam-se como questões a decidir as seguintes:
-se o tribunal errou na apreciação da matéria de facto, quanto aos factos impugnados;
-se a decisão recorrida violou o nº 2 do artigo 335º do CT e o nº 1 do artigo 78º do CSC, e se o Réu deve ser responsabilizado pelos créditos salariais dos Autores.
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III – Fundamentação de Facto.

São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância:
1-O 1º Autor foi admitido ao serviço da sociedade EE Lda, pessoa colectiva nº (…) no mês de Novembro de 2000.
2-Prestando a sua actividade mediante a autoridade e direcção da requerida sociedade.
3-Fê-lo nas instalações usadas pela sociedade, sitas na Rua da (…).
4-Cumprindo o horário fixado pela dita sociedade EE Lda.
5-Mediante a retribuição mensal de 1150 €.
6-Sendo que no dia 24 de Outubro a sociedade EE Lda, comunicou ao 1º Autor a intenção de encerrar o funcionamento da mesma e consequentemente que o 1º Autor seria despedido com efeitos no dia 31 de Outubro de 2013.
7-Tendo a sociedade EE Lda. entregue ao 1º Autor a competente declaração para efeitos de acesso ao subsídio de desemprego.
8-A comunicação não foi precedida de qualquer outro procedimento.

9-Não foram liquidados ao 1º A. os seguintes créditos:
- (1150:12) x 10 = 958,33 € ( proporcionais de férias ).
- (1150:12) x 10 = 958,33 € ( proporcionais de subsídio de férias ).
- (1150:12) x 10 = 958,33 € ( proporcionais de subsídio de subsídio de natal).

Dos Créditos da 2ª Autora:
10-A 2ª Autora foi admitida ao serviço da sociedade EE Lda, pessoa colectiva nº 502205890 no dia 9 de Maio de 2005.
11-Prestando a sua actividade mediante a autoridade e direcção da referida sociedade.
12-Fê-lo nas instalações usadas pela sociedade, sitas na Rua (…).
13-Cumprindo o horário fixado pela dita sociedade.
14-Mediante a retribuição mensal de 630 €.
15-Sendo que no dia 24 de Outubro a sociedade EE Lda, comunicou à 2º Autora a intenção de encerrar o funcionamento da mesma sociedade e consequentemente que a 2º Autora seria despedida
com efeitos no dia 31 de Outubro de 2013.
16-Tendo a sociedade EE Lda. entregue à 2ª Autora a competente declaração para efeitos de acesso ao subsídio de desemprego.
17-A comunicação não foi precedida de qualquer outro procedimento.

18–Não lhe foram liquidados os seguintes créditos:
- (630:12) x 10 = 525,00 € ( proporcionais de férias ).
- (630:12) x 10 = 525,00 € ( proporcionais de subsídio de férias ).
- (630:12) x 10 = 525,00 € ( proporcionais de subsídio de subsídio de natal).

Dos Créditos da 3ª Autora:
18-A 3ª Autora foi admitida ao serviço da sociedade EE Lda, pessoa colectiva nº (…), no dia 1 de Março de 1995.
19-Prestando a sua actividade mediante a autoridade e direcção da referida sociedade EE Lda.
20-Fê-lo nas instalações usadas pela sociedade, sitas na Rua da (…).
21-Cumprindo o horário fixado pela dita sociedade EE Lda.
22-Mediante a retribuição mensal de 940 €.
23-Sendo que no dia 24 de Outubro a sociedade EE Lda, comunicou à 3ª Autora a intenção de encerrar o funcionamento da sociedade e consequentemente que a 3ª Autora seria despedida com efeitos no dia 31 de Outubro de 2013.
24-Tendo a sociedade EE Lda. entregue à 3ª Autora a competente declaração para efeitos de acesso ao subsídio de desemprego.
25-A comunicação não foi precedida de qualquer outro procedimento.

26–Não lhe foram liquidados os seguintes créditos:
- (940:12) x 10 = 783,33 € ( proporcionais de férias ).
- (940:12) x 10 = 783,33 € ( proporcionais de subsídio de férias ).
- (940:12) x 10 = 783,33 € ( proporcionais de subsídio de subsídio de natal).

27-O Réu é desde a constituição da sociedade EE Lda, sócio e gerente da mesma.
28-Enquanto sócio e gerente da sociedade EE Lda, requereu o registo da dissolução da sociedade e o encerramento da liquidação.
29-Os bens existentes nas instalações da sociedade EE, Ldª, com que os Autores trabalhavam, mesas, computadores, ferramentas, stock de material, foram entregues aos Autores.
30-A dissolução da sociedade foi decidida em assembleia-geral extraordinária de 24-10-2013, “com o fundamento de a mesma ter deixado de ter qualquer actividade, nem activo nem passivo”, tendo sido nomeado liquidatário o ora Réu.
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IV – Apreciação do Recurso.

1.A primeira questão a decidir prende-se com a apreciação da matéria de facto que os recorrentes pretendem seja considerada provada e acrescentada.
(…)

A análise dos autos permite concluir que o teor do documento junto a fls 88-89 – acta da assembleia extraordinária da sociedade EE, Lda, - tem interesse para a decisão da causa, razão pela qual, ao abrigo do disposto no art. 607º nº4 do CPC, este tribunal decide aditar ao acervo dos factos provados o facto sob o nº30.
***

2.Cumpre agora apreciar e decidir se a sentença recorrida violou o disposto nos art. 335º nº2 do CT e 64º e 78º nº1 do CSC.

Os Autores alegam que o Réu, aquando do pedido de dissolução e liquidação da sociedade EE, Lda, faltou à verdade ao declarar que a mesma não possuía activo nem passivo. Acrescentam que o Réu o que deveria ter feito era solicitar a liquidação da sociedade nos termos dos art. 146º e segs do CSC ou requerido a insolvência da mesma. Ao não ter agido desse modo e ao não ter pago as dívidas da sociedade para com os Autores, violou disposto no art. 64º do CSC, pelo que deve ser responsabilizado pelos créditos laborais peticionados nestes autos.

A sentença decidiu da seguinte forma.
(…)
Face ao exposto, resulta que terá de ser excluída a responsabilidade do Réu na qualidade de gerente da sociedade por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no art.º335 do CT.” (sic)

Vejamos.
Nos termos do disposto no art. 142º do CSC, os sócios, por deliberação, podem dissolver a sociedade com qualquer dos fundamentos referidos no nº2 do citado preceito legal, procedimento esse que é regulado em diploma próprio, que é o Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo Dec.Lei 76-A/2006, de 29-03, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.Lei 250/2012 de 23-11.

Têm ainda interesse os seguintes preceitos legais do CSC.
-art. 145º nº1 “A dissolução da sociedade não depende de forma especial nos casos em que tenha sido deliberada pela assembleia geral.
-art. 146º nº1 “ Salvo quando a lei disponha de forma diversa, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, nos termos dos artigos seguintes do presente capítulo, aplicando-se ainda, nos casos de insolvência e nos casos expressamente previstos na lei de liquidação judicial, o disposto nas respectivas leis de processo.
-art. 147º nº1 “ Sem prejuízo do disposto no artigo 148.º, se, à data da dissolução, a sociedade não tiver dívidas, podem os sócios proceder imediatamente à partilha dos haveres sociais, pela forma prescrita no artigo 156º”.
-art. 149º nº1 “Antes de ser iniciada a liquidação devem ser organizados e aprovados, nos termos desta lei, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
-artigo 151º nº1 “Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida.”
-o artigo 154º sob a epígrafe “Liquidação do passivo social”,impõe aos liquidatários o dever de pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social, dispondo o nº 3, relativamente às dívidas litigiosas, que os liquidatários devem acautelar os eventuais direitos do credor por meio de caução.
-art. 156º nº1 “O activo restante, depois de satisfeitos ou acautelados, nos termos do artigo 154.º, os direitos dos credores da sociedade, pode ser partilhado em espécie, se assim estiver previsto no contrato ou se os sócios unanimemente o deliberarem.
-o art. 157º obriga a que “1. As contas finais dos liquidatários devem ser acompanhadas por um relatório completo da liquidação e por um projecto de partilha do activo restante.
2. Os liquidatários devem declarar expressamente no relatório que estão satisfeitos ou acautelados todos os direitos dos credores e que os respectivos recibos e documentos probatórios podem ser examinados pelos sócios.”
-o artigo 158º estabelece a responsabilidade dos liquidatários para com os credores sociais – “1.Os liquidatários que, com culpa, nos documentos apresentados à assembleia para os efeitos do artigo anterior indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, nos termos desta lei, são pessoalmente responsáveis, se a partilha se efectivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados.
2.Os liquidatários cuja responsabilidade tenha sido efectivada, nos termos do número anterior, gozam de direito de regresso contra os antigos sócios, salvo se tiverem agido com dolo.
- art. 160º nº2 “A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação.
De acordo com o disposto no art. 162º (“Acções pendentes”), “1 - As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º, nºs 2, 4 e 5, e 164.º, nºs 2 e 5.
2 - A instância não se suspende nem é necessária habilitação.”
-o art. 163º nº1 sob a epígrafe “Passivo superveniente”, “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.

Daqui resulta que.

A dissolução da sociedade não depende de forma especial, nos casos em que tenha sido deliberada pela assembleia-geral (cfr. art. 145º nº1 do CSC). E a lei não impõe, que os sócios, no acto da deliberação ou na escritura pública, caso ocorra, refiram qual o activo e o passivo da sociedade. Isso poderá acontecer nas situações em que a sociedade não tem dívidas, para efeitos do disposto no art. 147º nº1 do CSC, supra referido, mas, na nossa perspectiva, não é obrigatório.

Citando Pires de Lima e Antunes Varela[1], “A dissolução da sociedade representa a cessação ex nunc do exercício da actividade que constitui o seu objecto para, através de uma liquidação, se transferir o património social para o património dos sócios (…)

Assim, a assembleia-geral e a acta de onde resulta a deliberação da assembleia, bem como a escritura pública de dissolução da sociedade Ré, têm como objectivo a alteração da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, alteração essa consistente em ela entrar nessa fase de liquidação[2].

No presente caso, os Autores não impugnaram as razões da dissolução da sociedade, estando essa matéria arredada do conhecimento deste tribunal.

Relativamente à declaração, feita em acta, de que a sociedade não tem nem activo nem passivo, que é impugnada pelos Autores, por falsa, tal não colide com o objectivo de dissolução da sociedade, não abalando ou anulando essa sua finalidade. Por outro lado, não é a acta ou a escritura que servem para afirmar ou infirmar a existência de créditos sobre a sociedade e que venham a ser reclamados, pois nem a dissolução nem a liquidação nem mesmo a partilha podem obstar a que o credor superveniente possa reclamar os seus créditos, não só por força do disposto no art. 1020º do C.Civil - “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação.” - como por força do disposto nos art. 160º e 162º a 164º do CSS, supra mencionados.

Ademais, ainda constando da acta a inexistência de dívidas, com a partilha imediata do património existente entre os sócios, a mesma não faria prova plena quanto a esses factos. Como se sabe “[O]s documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora …[3]. Isto significa, por um lado, que a acta não faz prova plena quanto aos factos nela reportados, antes e apenas quanto aos factos nela atestados com base na percepção de que os sócios, outorgantes da mesma, fizeram determinada declaração, e não que os factos nela referidos sejam verdadeiros. Por isso, as declarações dos sócios, apostas na acta, não são oponíveis a terceiros. Trata-se de uma declaração inter alios acta, não oponível ou não vinculativa para os credores sociais[4], o que significa que nem a dissolução, nem a liquidação podem obstar a que o credor supervenientemente possa reclamar o seu crédito, pois os sócios continuam responsáveis como se não tivesse havido liquidação.

Vejamos agora a quem compete o ónus da prova dos requisitos de que depende a responsabilidade dos sócios e referidos no art. 163º nº1 do CSC, ou seja, a de saber a quem incumbe o ónus da prova da existência de património da sociedade extinta e a partilha do mesmo entre os sócios.

Recorde-se o que dispõe o art. 163º nº1 do CSC, a propósito do passivo superveniente, e que impõe que, “encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.” (sic).

Recorde-se ainda que a sociedade em causa está extinta, dado que foi registado o encerramento da respectiva liquidação, decorrendo daquele preceito legal que a sua aplicação pressupõe essa extinção do ente societário, que perde assim a sua personalidade jurídica e judiciária. Só neste caso é que se verifica a substituição da sociedade pelos sócios, dado que as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, e impõe-se acautelar os credores sociais, dignos de protecção, por forma a evitar que sofram prejuízos por força de uma partilha de património entre os sócios, eventualmente injustificada.

Tem lugar assim uma modificação subjectiva e objectiva na obrigação, que se traduz na responsabilização dos antigos sócios da sociedade extinta, responsabilização essa limitada ao montante que receberam em partilha, mantendo-se a distinção entre património social e patrimónios individuais dos sócios.

Como se afirma no Ac do STJ de 07-02-2013, com o qual concordamos, por espelhar o que resulta das normas legais aplicáveis nesta matéria, “[O] art.º 163º nº 1 é claro: o direito do  credor sobre o sócio depende do facto deste ter partilhado. Assim, a existência de partilha é um facto constitutivo desse direito, não um facto que, provado, seja modificativo, impeditivo ou extintivo do direito em questão. Logo, estamos perante um facto constitutivo do direito e que, portanto, deve ser alegado e provado pelo autor – cf. art.º 342º do C. Civil nºs 1 e 2.”[5]

No que a esta questão diz respeito, os Autores alegaram que “A sociedade tinha, pelo menos, os bens sitos nas instalações, com que os Autores trabalhavam, mesas, computadores, ferramentas, stock de material, etc.”[6]

Nada foi alegado sobre a partilha de quaisquer bens entre os sócios, ou mesmo acerca da existência de outros bens, sendo certo que resultou provado que os bens referidos neste artigo da p.i., foram entregues aos próprios Autores.

Analisemos agora o disposto no art. 335º nº2 do CT e nos art. 64º e 78º nº1 do CSC , verificando se o Réu, com a sua conduta, violou estes preceitos legais.

No Capítulo VI do Título II do CT, relativos ao contrato de trabalho e ao seu incumprimento, na secção relativa às “[G[arantias de créditos do trabalhador”, surge-nos o art. 335º, sob a epígrafe “[R]esponsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director”, o qual dispõe que:
1 - O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, se encontre numa das situações previstas no artigo 83.º do Código das Sociedades Comerciais, responde nos termos do artigo anterior[7], desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º, 79.º e 83.º daquele diploma e pelo modo neles estabelecido.
2 - O gerente, administrador ou director responde nos termos previstos no artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais e pelo modo neles estabelecido.” (sic)
Por sua vez, o art. 78º do CSC (“Responsabilidade para com os credores sociais”).

dispõe que.
1-Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
2-Sempre que a sociedade ou os sócios o não façam, os credores sociais podem exercer, nos termos dos artigos 606.º a 609.º do Código Civil, o direito de indemnização de que a sociedade seja titular.
3-A obrigação de indemnização referida no n.º 1 não é, relativamente aos credores, excluída pela renúncia ou pela transacção da sociedade nem pelo facto de o acto ou omissão assentar em deliberação da assembleia geral.
4-No caso de falência da sociedade, os direitos dos credores podem ser exercidos, durante o processo de falência, pela administração da massa falida.
5-Ao direito de indemnização previsto neste artigo é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º” (sic).

Este preceito legal responsabiliza os gerentes ou administradores pela violação de normas de protecção dos credores, entre elas e para o que ao caso interessa, o dever de apresentação à insolvência a que se referem os art. 18º e 19º do CIRE.[8]

Como refere Jorge Coutinho Abreu[9] “[A] inobservância de normas de protecção leva à responsabilização dos administradores para com os credores sociais desde que tal inobservância cause (nexo de causalidade) uma diminuição do património social (dano directo da sociedade) que o torna insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos (dano indirecto dos credores sociais)[10]… não é qualquer dano para a sociedade que funda a responsabilidade perante os credores sociais. Há-de consistir em uma diminuição do património social em montante tal que ele fica sem forças para cabal satisfação dos direitos dos credores. Só quando se verifica essa insuficiência do património social existe dano (mediato) relevante para os credores da sociedade. (…) Porque o dano dos credores sociais resulta do dano da sociedade, eles não podem exigir dos administradores indemnização de valor superior aos danos por esses provocado no património da sociedade.[11]

(…)Outro pressuposto da responsabilidade civil dos administradores para com os credores sociais  explicitado no nº1 do artigo 78º é a culpa. (…)” mas “ao invés do que sucede na responsabilidade para com a sociedade (art. 72º nº1) a culpa agora não é presumida. Têm os credores o ónus da prova da culpa. Assim resulta, quer do facto de o artigo 78º nº5 não remeter para o nº1 do artigo 72º, quer do artigo 487º do Código Civil.” (sic) [12]

De tudo se conclui que incumbia aos Autores alegar e fazer prova dos factos que permitissem ao tribunal concluir que a não apresentação da sociedade EE, Lda à insolvência causou um prejuízo no património dessa sociedade, de molde a torná-lo insuficiente para a satisfação dos seus créditos e que, ademais, o Réu agiu com culpa, na modalidade de dolo ou mera culpa.

E os Autores não alegaram quaisquer factos nesse sentido.

Aliás, os factos que alegaram, com algum interesse, foi que existiam bens nas instalações da sociedade e resultou provado que esses bens lhes foram entregues.

Em face do exposto, carecem os Autores de razão, não podendo o Réu ser responsabilizado pelos seus créditos salariais, confirmando-se a sentença recorrida.
***

V–Decisão.

Face a todo o exposto, acorda-se na Secção ... do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto por AA e CC, confirmando-se a sentença recorrida.
***
Custas a cargo dos Autores recorrentes.
***


Lisboa, 16-03-2016


Paula de Jesus Jorge dos Santos
Claudino Seara Paixão
Maria João Romba


[1] InCódigo Civil anotado, volume II, pág. 345-346, em anotação ao art. 1007º desse diploma legal.
[2]Cfr. Raúl Ventura, Sociedades Comerciais, Dissolução e Liquidação, I, 13.
[3]Sic nº1 do art. 371º C. Civil.
[4]Cfr. entre outros, Ac. STJ de 26-06-2008 – Proc 08B1184 e Ac. Rel. Porto de 19-10-2010 – Proc. 2630/07.TMSNT-AL1-7.
[5](sic Proc. 9787/03.8TVLSB.L1.S1 e ainda, no mesmo sentido, Ac. Rel. Lisboa de 17-02-2011 – Proc. 685/08.0TJLSB.L1-8, Ac Rel. Porto de 13-01-2014 – Proc. 472/06.0TTSTS-C.P1, de 04-06-2013 –Proc. 5475/11. 0TBMTS.P1, de 10-09-2012 – Proc. 2001/05.3TVPRT.P1, e Ac. da Relação de Coimbra de 22-03-2011 –Proc. 1447/08.0TBVIS-B.C1).
[6] Cfr. art. 39º da p.i.
[7]Artigo 334.º
Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo
Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.”
[8]Artigo 18.º
Dever de apresentação à insolvência
1-O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.
2-Exceptuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência.
3-Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g)do n.º 1 do artigo 20.º”
Artigo 19.º
A quem compete o pedido.
Não sendo o devedor uma pessoa singular capaz, a iniciativa da apresentação à insolvência cabe ao órgão social incumbido da sua administração, ou, se não for o caso, a qualquer um dos seus administradores.
[9]Código das Sociedades Comerciai em Comentário, Vol I - Almedina.
[10]Ob. Citada, pág. 895, em comentário ao artigo 78º do CSC.
[11]Ob. Citada, pág. 896.
[12]Ob citada, pág. 897.