Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | SANEADOR-SENTENÇA DECISÃO PREMATURA ANULAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Dispõe o art.º 510.º, n.º 1, al. b), aplicável ex vi art.º 787.º, n.º 1, do C. P. Civil, que o juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, sempre que o estado do processo permita a apreciação total ou parcial do/s pedido/s, sem necessidade de mais provas. Neste juízo de cognoscibilidade imediata o juiz não poderá deixar de ter sempre presentes, por um lado, a desnecessidade de mais provas e, por outro, sem prejuízo do princípio jura novit curia, consagrado no art.º 664.º do C. P. Civil, as várias soluções plausíveis da questão de direito, como determina o art.º 511.º, n.º 1, do C. P. Civil. 2. Tendo a autora alegado na petição, de forma explícita, que um determinado contrato foi celebrado no âmbito dos poderes outorgados pelos RR, numa “declaração” que junta, e tendo estes, na contestação, deduzido a exceção da ilegitimidade e o consequente pedido de absolvição da instância, alegando não terem outorgado tal contrato, deve ser admitida a produção de prova à matéria controversa, não podendo o tribunal decidir a causa no despacho saneador, por concluir interpretativamente, por si próprio, em face da “declaração”, que ao invés do alegado pela autora, esta “declaração” não conferia poderes para o ato em causa. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO. … MI…, Lda, propôs contra J… e outros esta ação declarativa de condenação, sumária, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 25.000,00, acrescidos de IVA à taxa legal e juros legais vencidos e vincendos, que lhe são devidos em virtude de contrato de imediação imobiliária, que estes não cumpriram. Citados, contestaram os RR dizendo não terem celebrado o contrato alegado pela A e pedindo a improcedência da ação e a absolvição do pedido. O tribunal conheceu da causa no despacho saneador, julgando a ação improcedente e absolvendo os RR do pedido. Inconformada com essa decisão a A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por outra que condene os recorridos no pagamento da quantia peticionada, formulando as seguintes conclusões: 1 - O tribunal a quo não cuidou de indagar conveniente e perfunctoriamente, de facto e de direito. 2 – No que respeita aos factos provados, mal andou o tribunal ao colocar nos pontos de facto 7.º e 8.º que a recorrente alega factos, ou seja, não dá como assentes, nem dá como factos não provados. 3 – Com efeito, o tribunal deu como provado que: “7. Alega a A. que desenvolveu a atividade de angariação de interessado na alienação acima referida e que em virtude de tal colocou em contacto M… e a S… com J2…; 8. Mais alega que a 23 de fevereiro de 2010, José … enviou-lhe uma comunicação de rescisão do contrato melhor identificado em 6;” 4 - Tal constitui uma nulidade de sentença, nos termos do art. 668.º, n.º 1, alínea d) do C.P. Civil, pois o tribunal não pode deixar de conhecer de questões que devia apreciar, ou seja, o juiz ou dá determinado como facto como provado ou julga-o não provado. 5 - O tribunal não podia dar como provado que se alega determinado facto pois cumpre-lhe tomar posição inequívoca sobre o mesmo. 6 - Daí que se tenha entendido que “neste conspecto e pelas razões supra expostas, afigura-se que relativamente à matéria acima sumariada não há controvérsia, antes admissão por parte dos RR., por não a terem efetivamente impugnado e/ou contraditado, nos termos do artigo 490.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.”. 7 - Assim, cabe a V. Exas. suprir tal nulidade e considerar que, de facto, os pontos de facto 7.º e 8.º deviam ser dados como provados nos exatos termos alegados. 8 - Caso assim não se entenda, e sem conceder minimamente, deve então entender-se que há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada pois que os pontos 7.º e 8.º deveriam ser objeto de prova, porque relevantes para que o tribunal recorrido – como admitiu – pudesse decidir entre as várias soluções de direito plausíveis. 9 - Impugna-se, pois, estes concretos pontos da matéria de facto, os quais, com base na admissão por acordo das partes, devem ser dados como provados nos seguintes termos: “7. A A. desenvolveu a atividade de angariação de interessado na alienação acima referida e em virtude de tal colocou em contacto M… e a S… com J2…; (negrito da peça); 8. A 23 de fevereiro de 2010, J2… enviou-lhe uma comunicação de rescisão do contrato melhor identificado em 6;” 10 – A decisão recorrida olvidou analisar outras soluções de direito in casu aplicáveis, designadamente perante a circunstância da factualidade dada como provada – ainda que restando alguma controvertida – permitir conhecer a verificação de uma situação típica de enriquecimento sem causa, fonte geradora de responsabilidade obrigacional que intervém subsidiariamente. 11 - Dispõe o art. 473.º, n.º 1 do Código Civil (adiante, CC) que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Esta fonte geradora de responsabilidade intervém a título subsidiário (cfr. art. 474.º do CC). 12 - Esta obrigação “de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quando se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.” (cfr. art. 479.º, n.º 1 do CC). 13 - Ao contrário do que o juiz junto da primeira instância se propôs, quando deixou escrito que “impõe-se apurar (…) b) se foi por virtude da execução do contrato acima referido que lograram os RR. Alienar onerosamente o imóvel objeto do mesmo aos seus atuais proprietários”, tendo em conta a factualidade apurada em 7. e 9., é mister concluir que a venda do imóvel apenas foi feita na sequência da angariação de interessados por parte da recorrente. 14-A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: É necessário, que haja um enriquecimento; O enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa; A obrigação de restituir pressupõe, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requerer a restituição. 15 - A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o enriquecimento de outra. 16 - Isto mesmo é seguido e pacificamente aceite pela jurisprudência portuguesa, podendo citar-se, entre tantos outros arestos, a recente decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 02/11/2010, proferida no âmbito do Proc. n.º 1867/08.0 TBVIS.C1 (vide in www.dgsi.pt) “I – O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia. II – A obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos quatro seguintes requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que ele careça de causa justificativa; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado. III – O enriquecimento tanto pode traduzir-se num aumento do ativo patrimonial, como numa diminuição do passivo, como, inclusive, na poupança de despesas. IV – Enriquecimento (injusto) esse que igualmente tanto poderá ter a sua origem ou provir de um negócio jurídico, como de um ato jurídico não negocial ou mesmo de um simples ato material. V – O enriquecimento carecerá de causa justificativa sempre que o direito não o aprove ou consinta, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida, isto é, que legitime o enriquecimento. VI – Dado, porém, que a lei não define tal conceito e dada a natureza diversa da fonte de que pode emergir, tal significa que o enriquecimento injusto terá sempre que ser apreciado e aferido casuisticamente, interpretando e integrando a lei à luz dos factos apurados. VII – Naquilo que tem sido entendido como uma ampliação ao 3º requisito acima enunciado, a obrigação de restituir pressupõe ainda que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga ao direito à restituição, por forma a não dever haver de permeio, entre o ato gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro qualquer ato jurídico – caráter imediato da deslocação patrimonial.” 17 - Ora, no caso concreto, o direito não consente que os recorridos enriqueçam às custas da recorrente, justamente pelo desempenho que esta teve em angariar interessados na aquisição do imóvel. 18 - E o enriquecimento dos recorridos é justamente o empobrecimento da recorrente, ou seja, o não pagamento e não recebimento da comissão que seria devida se o contrato de mediação imobiliária tivesse sido celebrado por aqueles, sem margem para qualquer dúvida, tendo sido com tal convicção que a recorrente prestou os seus serviços. 19 – Impõe-se, pois, a anulação da decisão recorrida e a sua substituição por uma outra que condena os recorridos no pagamento da quantia peticionada. Os apelados contra-alegaram, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) OS FACTOS. O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1) A A. é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de mediação imobiliária; 2) Pela Ap. 2046 de 2009/09/08, foi registada na Conservatória do Registo Predial …, a aquisição a favor dos aqui 1.° e 3.a RR.. J… e C…, por partilha, o prédio urbano sito na Estrada Principal, n.º 11, …, freguesia e Concelho de …, descrito, sob o n.º ... da freguesia e Concelho de …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...; 3) O 1.° R. é casado no regime de bens da comunhão de adquiridos com a 2.a R. Cristina …; 4) A 3.a R. é casada no regime de bens da comunhão de adquiridos com o 4.° R. Fernando …; 5) A 10 de novembro de 2009, os aqui RR subscreveram a declaração que consta a fls. 347, no qual se lê: "A presente declaração tem como objetivo confirmar a autorização para que J2… e, seu filho, R…, tenham autonomia para negociar, em nosso nome, a vivenda localizada na Estrada Principal, n.º 11, …, 0000-000 …, sendo unicamente necessária e obrigatória a nossa presença, e assinaturas, na altura em que se realizar formalmente o negócio." 6) A 20 de novembro de 2009, J… a A. subscreveram o documento de fls. 27 e 288, no qual se lê, entre o que demais aí consta: Entre: … MI.., Lda adiante designada como Mediadora, e C…, casada sob o regime de bens da comunhão de adquiridos com F…,na qualidade de proprietária. J…, casado, sob o sob o regime de bens da comunhão de adquiridos com C2…… na qualidade de proprietário, é celebrado o presente contrato de Mediação Imobiliária que se rege pelas seguintes cláusulas: Cláusula 1.ª (...) O Segundo Contratante é proprietário e legitimo possuidor do… prédio urbano… sito na Estrada Principal, n.º 11, …, Cláusula 2.ª (...) 1. A Mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra pelo preço de € 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil euros), desenvolvendo para o efeito, ações de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e características dos respetivos imóveis; 2. Qualquer alteração ao preço, fixado no número anterior deverá ser comunicado de imediato e por escrito à mediadora. Cláusula 4.ª (...) 1. O Segundo Contratante contrata a Mediadora em regime de não exclusividade. Cláusula 5.ª (...) 1. A renumeração só será devida se a Mediadora conseguir interessado que concretize o negócio visado pelo presente contrato, nos termos e com as várias exceções previstas no art.º 18.º do DL 211/2004, 20.08 2. O Segundo Contratante obriga-se a pagar à Mediadora a tirado de remuneração: A quantia de € 25.000,00, vinte e cinco mil euros, acrescida de IVA à taxa legal de… 3. O pagamento da remuneração apenas será efetuado nas seguintes condições: O total da remuneração aquando da celebração do contrato-promessa. Cláusula 7.ª (...) Para garantia da responsabilidade emergente da sua atividade profissional, a Mediadora celebrou um contrato de segura obrigatório de responsabilidade civil no valor de 150.000 € (cento e cinquenta mil euros), apólice n.º …., através da seguradora … …. Cláusula 8.ª (.) O presente contrato tem uma validade de seis meses, contados a partir da data da sua celebração, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, caso não seja denunciado pelas partes contratantes através de carta registada com aviso de receção ou outro meio equivalente, com antecedência mínima de dez dias em relação ao seu termo. 7) Alega a A. que desenvolveu a atividade de angariação de interessado na alienação acima referida e que em virtude de tal colocou em contacto M… e a S… com J2 …; 8) Mais alega que a 23 de fevereiro de 2010, J2… enviou-lhe uma comunicação de rescisão do contrato melhor identificado em 6; 9) Por escritura pública outorgada a 13 de abril de 2010, os aqui 1.° e 3.ª RR., autorizados pelos 2.ª e 4.º RR., declararam vender, pelo preço de duzentos e setenta e cinco mil e quinhentos euros, a M… e a S…, que declaram comprar, o imóvel melhor descrito em 2.º. 10) Dessa mesma escritura consta o seguinte: “Mais declaram. Que não houve intervenção de mediador imobiliário, tendo por mim sido advertidos das consequências penais aplicáveis…” 11) A A não interveio na preparação e celebração da escritura pública acima identificada. B) O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consiste, tão só, em saber se o tribunal a quo se precipitou ao decidir a causa no despacho saneador, não submetendo a julgamento a factualidade controvertida para, então, decidir da aplicação do direito de entre as várias soluções plausíveis, nomeadamente, no que respeita aos pontos 7 e 8, em que o tribunal, nem dá como assentes, nem dá como provados os respetivos factos mas, apenas, que foram alegados. Vejamos. A matéria de facto que o tribunal a quo considerou na elaboração da sua decisão é a acima descrita, na qual, desde logo, pontificam os atos processuais descritos sob os números 7 e 8 – que a A alegou – quando é certo que, pertinentes para decisão da causa, serão os factos em si mesmos, na sua materialidade, e não o ato processual da sua alegação (art.ºs 467.º, n.º 1, al. c), 490.º e 659.º, n.º 2, do C. P. Civil). A própria apelante aponta, em alternativa, o caminho correto para a correção do invocado vício, a saber, a sua elencagem no âmbito da matéria de facto controvertida, a ser objeto de prova (conclusão 8), ou a sua elencagem no âmbito da matéria de facto assente (conclusão 9). Mas, de uma forma mais vasta e substancial do que apenas esses dois factos, que o tribunal a quo nem terá chegado a valorar na sua decisão, a questão que, de forma imperativa se coloca é a de saber se o processo se encontrava em condições de decisão sobre o mérito da causa, sem necessidade de mais provas, logo no despacho saneador. Assim o entendeu o tribunal a quo, selecionando os factos e decidindo segundo a solução plausível da questão de direito, que se lhe afigurou dever prevalecer, e diversamente entende a apelante, fazendo-o de uma forma mais genérica que assertiva, quer em face da decisão recorrida, quer em face do objeto dos autos. Dispõe o art.º 510.º, n.º 1, al. b), aplicável ex vi art.º 787.º, n.º 1, do C. P. Civil, que o juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, sempre que o estado do processo permita a apreciação total ou parcial do/s pedido/s, sem necessidade de mais provas. Neste juízo de cognoscibilidade imediata, o juiz não poderá deixar de ter sempre presente, por um lado, a desnecessidade de mais provas e, por outro, sem prejuízo do princípio jura novit curia consagrado no art.º 664.º do C. P. Civil, as várias soluções plausíveis da questão de direito, como determina o art.º 511.º, n.º 1, do C. P. Civil. O tribunal de primeira instância, conheceu do mérito da causa e julgou a ação improcedente com fundamento, grosso modo, em que a “declaração” identificada sob o n.º 5 da matéria de facto supra: “não conferia ao subscritor do contrato de mediação imobiliária, poderes para licitamente vincular os RR”. A esta proposição/conclusão aportou o tribunal de forma, simplesmente, interpretativa, em face do disposto nos art.ºs 236.º e 238.º do C. Civil, depois de declarar o desconhecimento da vontade real dos outorgantes. E para apuramento desta vontade real nada foi feito, ou seja, não foram produzidas quaisquer provas, em especial, as oferecidas pelas partes. Ora, sobre esta matéria, a autora alegou de forma explícita (art.ºs 5, 6, 7, 8 e 9 da petição) que o contrato em causa nos autos foi celebrado no âmbito dos poderes outorgados pelos RR, através da “declaração” a que se reporta o n.º 5 da matéria de facto. E sobre a mesma matéria, ainda, apesar dos factos vertidos de 1 a 8 da contestação, que fundamentaram a deduzida exceção da ilegitimidade e o consequente pedido de absolvição da instância, em parte algum aos RR impugnaram, frontalmente, que tenham conferido tais poderes, sendo que essa impugnação apenas poderá ser deduzida da impugnação vertida no art.º 12 da contestação. Em face dessa alegação e corresponde impugnação e atentos os termos de uma e outra, o tribunal não podia dispensar a produção de prova para concluir, por si próprio, que ao invés do alegado pela autora, afinal, a “declaração” não conferia os alegados poderes para o ato em causa. É que o facto acima descrito sob o n.º 5, ou seja, a simples reprodução da “declaração”, é manifestamente insuficiente para decisão da causa. Apesar de, neste momento processual, este Tribunal da Relação não poder nem dever ir mais além, não deixaremos de referir que a “declaração” em causa nem, sequer, identifica o ato a que se destinavam os poderes conferidos. Eles eram ”…para negociar…”, mas para “negociar” que negócio, passe o pleonasmo? As provas oferecidas por cada um dos intervenientes o dirão, como também dirão quais, afinal, os poderes conferidos. Temos, assim, forçosamente, que concluir, que a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo se configura como manifestamente insuficiente, sequer para sindicar o acerto da decisão recorrida relativamente à solução plausível da questão de direito por ela propugnada. A complexidade da causa exigirá, todavia, uma seleção mais abrangente da matéria de facto pertinente para decisão da causa, “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”, como determina o art.º 511.º, n.º 1, do C. P. Civil, nela se incluindo, desde logo, os factos referenciados (mas não contidos) sob os n.ºs 7 e 8, acima referidos. Nos termos do disposto no art.º 712.º, n.º 4 do C. P. Civil, não constando dos autos os elementos probatórios a que se reporta o n.º 1, al. a), do mesmo preceito, não poderá este Tribunal da Relação deixar de anular a decisão em matéria de facto, em relação aos seus pontos 5, 6, 7 e 8, e termos subsequentes, mantendo-se apenas os factos de 1 a 4 e 9 a 11, em ordem a que o tribunal a quo, em audiência de discussão e julgamento, apure o conteúdo dos poderes conferidos pela “declaração” de fls. 34 dos autos (facto número 5 da sentença), se necessário, com audição dos outorgantes (art.º 265.º, n.º 3, do C. P. Civil), com os inerentes reflexos nos factos 6 e 8 – um dos outorgantes é o J2… ou são os RR nele identificados, a comunicação foi enviada pelo J2… em nome próprio ou por este em nome daqueles. Sobre o facto sob o n.º 7 será ponderada a sua natureza controversa e, concluindo-se pela positiva, será o mesmo incluído na respetiva matéria e sobre ele produzida a prova respetiva. O Tribunal a quo aquilatará, ainda, como lhe compete, da necessidade de seleção e prova de outros factos, tendo em atenção as várias soluções plausíveis da questão de direito, tudo em ordem a aportar a uma decisão completa e conscienciosa do litigio que foi submetida à sua decisão. C) EM CONCLUSÃO. 1. Dispõe o art.º 510.º, n.º 1, al. b), aplicável ex vi art.º 787.º, n.º 1, do C. P. Civil, que o juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, sempre que o estado do processo permita a apreciação total ou parcial do/s pedido/s, sem necessidade de mais provas. Neste juízo de cognoscibilidade imediata o juiz não poderá deixar de ter sempre presentes, por um lado, a desnecessidade de mais provas e, por outro, sem prejuízo do princípio jura novit curia, consagrado no art.º 664.º do C. P. Civil, as várias soluções plausíveis da questão de direito, como determina o art.º 511.º, n.º 1, do C. P. Civil. 2. Tendo a autora alegado na petição, de forma explícita, que um determinado contrato foi celebrado no âmbito dos poderes outorgados pelos RR, numa “declaração” que junta, e tendo estes, na contestação, deduzido a exceção da ilegitimidade e o consequente pedido de absolvição da instância, alegando não terem outorgado tal contrato, deve ser admitida a produção de prova à matéria controversa, não podendo o tribunal decidir a causa no despacho saneador, por concluir interpretativamente, por si próprio, em face da “declaração”, que ao invés do alegado pela autora, esta “declaração” não conferia poderes para o ato em causa. 3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em anular a decisão recorrida, nos termos do disposto no art.º 712.º, n.º 4, do C. P. Civil, em relação aos pontos 5, 6, 7 e 8 da decisão em matéria de facto e termos subsequentes, devendo o tribunal a quo proceder como acima determinado. Custas pelos apelados. Lisboa, 22 de janeiro de 2013. Orlando Nascimento Ana Resende Dina Monteiro Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. |