Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10068/2003-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
REMIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- A inexistência no nosso ordenamento jurídico, anteriormente a 27/5/1974, de qualquer salário mínimo nacional determina a inaplicabilidade (por impossibilidade material) ao regime legal da remição obrigatória de qualquer pressuposto que se lhe refira (como o previsto no art. 56º nº1 al. a) do DL 143/99 de 30/4).
II- Embora tal impossibilidade legal não se verifique relativamente às pensões fixadas depois daquela data, por imperativo dos princípios constitucionais da igualdade e da universalidade, somos conduzidos à interpretação dos normativos em causa no sentido da não aplicação da condição prevista na al. a) do nº 1 do art. 56º do DL 143/99 às pensões em pagamento à data da sua entrada em vigor, qualquer que tenha sido o momento da sua fixação.
III- O limite previsto no referido art. 56º nº 1 al. a) só funciona para as pensões por acidente ocorrido depois de 1 de Janeiro de 2000.
IV- As pensões por acidentes de trabalho ocorridos antes de 1/1/2000 cujo valor seja igual ou inferior ao valor constante do quadro do art. 74º do DL 143/99 são remíveis nas datas ali previstas, independentemente de serem ou não inferiores ao sêxtuplo da r.m.n.g. à data da fixação da pensão a que se refere o citado art. 56º, que aqui não tem aplicação.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Nos autos de acidente de trabalho que sob o nº 42/85 correm termos no Tribunal do Trabalho do Barreiro, em que é sinistrado (A) e entidade responsável IMPÉRIO BONANÇA – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, no seguimento da actualização automática efectuada pela seguradora, o MºPº requereu a remição da pensão devida ao sinistrado, tendo o Sr. Juiz proferido o seguinte despacho:
“Ora, considerando que a pensão foi fixada em 1985 ( cfr. Decisão de fls. 18 e verso) e que em tal data a remuneração mínima mensal garantida era no valor de Esc. 19.200$00 ( D.L. 49/85, de 27/2 ), logo se conclui que a pensão actualizada do sinistrado no valor de € 922,42, que se encontra afectado de uma IPP de 30 %, não é remível, por não poder ser considerada pensão vitalícia de reduzido montante, dado ultrapassar as seis vezes da remuneração mínima mensal garantida à data da sua fixação.

Por todo o exposto, indefere-se a requerida remição da pensão”.
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O MºPº, inconformado com esta decisão, interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. A pensão de 56.944$00 fixada em 1985 sendo nesta data a RMMG mais elevada, no valor de 19.200$00, deve ser considerada de reduzido montante por não ser superior a seis vezes a RMMG mais elevada à data da fixação da pensão e, logo, é obrigatoriamente remível (artº 56º nº 1 do D.L. 143/99 de 30/4).
2. O que releva para se aferir sobre os pressupostos legais que permitam concluir se a pensão é de reduzido montante é o valor da pensão na data da respectiva fixação e não o valor actualizado da mesma.
3. O valor actualizado da pensão permitirá, apenas, aferir do momento a partir do qual a remição da pensão pode ser concretizada, por força do disposto no artº 74º do D.L. 143/99 de 30/4, e não para se aferir dos requisitos legais que permitem a remição obrigatória da pensão (artºs 33º, nº 2, 41º, nº 2 al. a) da LAT e artº 56º nº 1 al. a) do D.L. 143/99 de 30/4”.
Não houve contra-alegação
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir
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Como factos relevantes temos:
O sinistrado sofreu, no dia 18 de Outubro de 1984, um acidente, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de “Júlio José de Macede, Ldª”.
Essa empresa havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a então “Companhia de Seguros Império, E.P.”, actualmente designada por “Império Bonança – Companhia de Seguros, SA”.
O sinistrado ficou afectado de uma I.P.P. de 30%, desde 12 de Maio de 1985.
Foi-lhe atribuída a pensão anual e vitalícia de Esc. 56.944$00, conforme sentença de fls. 18.
Essa pensão foi actualizada , a partir de 1/12/2002, para € 922,42.
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A questão a resolver é a de saber se a pensão dos autos é obrigatoriamente remível a partir de 1/1/2003.
Essa questão prende-se com uma outra, mais ampla, que é a de saber se às pensões fixadas no domínio da vigência da Lei nº 2127, de 3/8/65 e do Dec. nº 360/71, de 21/8, se aplica ou não o novo regime de remição de pensões previsto na Lei nº 100/97, de 13/9 (LAT) e no Dec.-Lei nº 143/99, de 30/4.
Como se decidiu no Acórdão de uniformização de jurisprudência nº 7/2002, publicado no DR de 18/12/2002, o regime transitório relativo à remição de pensões estabelecido no artº 74º do Dec.-Lei nº 143/99 é apenas aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 100/97, ou seja, antes de 1 de Janeiro de 2000.
O acidente dos autos ocorreu antes desta última data, sendo-lhe, por isso, aplicável a referida Lei nº 2127, bem como o Dec 360/71.
A partir de 1 de Janeiro de 2000, começou a produzir os seus efeitos um novo regime infortunístico, consubstanciado na Lei nº 100/97, o qual, por inovador, determinou o legislador a, simultaneamente, criar um regime transitório de compromisso, com vista a conciliar os aspectos jurídicos que previsivelmente conflituariam entre os dois regimes nas hipóteses de fronteira entre a vigência de uma e outra lei.
Assim, no artº 41º da Lei 100/97 estabelece-se, no seu nº 2:
“O diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório a aplicar:
a) À remição de pensões em pagamento à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante (...)”.
Por sua, vez o diploma regulamentar- o Dec.-Lei 143/99, de 30/4, dispôs, no seu artº 56º, nº 1, que:
“São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais e pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;
(...)”
No caso que nos ocupa, a pensão actualizada- € 922,42 é manifestamente superior ao sêxtuplo da “remuneração mínima garantida” à “da fixação da pensão” (6 x 19.200$00). Como tal, numa primeira análise, sem mais, seríamos tentados a concordar com o despacho sob censura, que considerou a pensão como não remível, por aplicação do referido artº 56º, nº 1, al. a) do DL 143/99.
Não nos parece, todavia e salvo melhor opinião, que deva ser assim.
A pergunta que se impõe, em primeiro lugar, é quais foram as pensões a que se pretendeu reportar o legislador quando estabeleceu tal regime transitório de remição de pensões.
Como já se avançou, constituiu preocupação do legislador instituir um regime transitório que assegurasse solução adequada para as hipóteses situadas na linha de fronteira entre uma e outra lei, bem como para as questões específicas levantadas por situações duradouras que, nascidas no domínio da lei anterior, previsivelmente tenderiam a ver prolongados os seus efeitos, sucessivamente, no domínio das leis subsequentes.
Já no regime da Lei 2.127 eram obrigatoriamente remíveis as pensões de “reduzido montante”, conceito cuja definição e concretização o legislador ordinário delegou então no decreto regulamentar respectivo. E, assim, na primitiva redacção do artº 64º, nº 1, do Dec. Nº 360/71, eram obrigatoriamente remíveis as pensões “correspondentes a desvalorizações não superiores a 5 por cento, bem como as devidas aos sinistrados ou aos ascendentes, de montantes não superiores a 1.200$00 anuais”.
Na sequência de alterações actualizadoras introduzidas pelo D.L. n.º 459/79, de 23 de Novembro, aquele normativo passou a ter a seguinte redacção: “Serão obrigatoriamente remidas as pensões devidas a sinistrados e ascendentes que, cumulativamente, correspondam a desvalorizações não superiores a 10% e não excedam o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 10% sobre o salário mínimo nacional" (destacado nosso).
O teor e a ratio da disposição não suscitaram então qualquer problema ou dificuldade aos tribunais na interpretação e aplicação do preceito a todas as pensões nas condições ali pressupostas. O "salário mínimo nacional" era, já então, uma figura jurídica institucionalizada e, posto que “a lei só dispõe para o futuro” (artº 12º do Cod. Civil) uma interpretação meramente declarativa do preceito legal foi então operativa e eficaz.
A Lei 100/97, na sequência da amplitude e profundidade das alterações supra-referidas, seguiu nesta matéria uma filosofia que tende a romper com a filosofia dos regimes anteriores. A partir de agora, se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado este terá sempre, e desde logo, na incapacidade permanente parcial inferior a 30%, direito a um “capital de remição" correspondente ( ver artº 17º' nº 1 al. d) daquela Lei ) - do mesmo modo que serão "obrigatoriamente remidas” as pensões de "reduzido montante", considerando-se como tais as devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada "à data da fixação da pensão" ( v. art. 33º n.º 1 daquela Lei e art. 56º n.º 1 do D.L. n.º 143/99 ). Assim, pode dizer-se, in futuro a remição das pensões do nosso regime legal infortunístico tende a ser a regra, certo como é, e a experiência demonstra, que a esmagadora maioria das situações de sinistrados do trabalho corresponde a incapacidades permanentes e parciais inferiores a 30% - ou, de todo o modo, as pensões anuais de valores não superiores a seis vezes o s.m.n. (cfr. artºs. 17.º n.º 1 al. d) e 33º, n.º1 da Lei 100/97, e artº 56º, nº 1 do D.L. 143/99).
Assim, in futuro, tudo bem. Mas, e quanto às pensões fixadas anteriormente, especialmente às "fixadas" e "em pagamento" desde datas anteriores à criação e institucionalização do s.m.n. ( 27 de Maio de 1974 ) - tanto mais que com a entrada em vigor do "novo regime" jurídico dos acidentes de trabalho foi expressamente revogada a Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, e toda a legislação complementar” ( art. 42º da Lei 100/97)?
Foi aqui que ao legislador se impôs a necessidade de instituir o tal direito transitório que prescrevesse solução adequada para os problemas "de fronteira" entre os dois regimes. E tal regime fez constar dos artºs 41º daquela Lei, combinado com o dispositivo regulamentar do artº 74º do DL 143/99 (solução, de resto, paralela à anteriormente adoptada nas BASES XXXIX e LI- da Lei nº 2127 e dos artºs 64º nº 1 a 3, e 85º do Decreto 360/71 para solução de idêntico "conflito" com o regime da Lei nº 1942, de 27/07/1936 e legislação complementar).
Só que o legislador de 1999 introduziu, na solução normativa que encontrou para a regulamentação das pensões de “reduzido montante”, um critério inteiramente novo: o "s.m.n." e "data da fixação da pensão" passaram a ser, respectivamente, a bitola e o momento decisivo a considerar para determinação dos montantes anuais das pensões obrigatoriamente remíveis (cfr. art. 56º n.1 al. a) do D.L. 143/99). E é este facto que suscita a dificuldade de interpretação e aplicação do regime transitório agora instituído pelo legislador - posto haver de aplicar-se tal regime indistintamente (e de modo uniforme e igualitário a pensões em pagamento seja antes seja depois de 27 de Maio de 1974).
Ora, a interpretação e aplicação das normas em causa às pensões fixadas depois de 27 de Maio de 1974 ( e é o caso dos autos ) não pode deixar de harmonizar-se com a interpretação e aplicação dos mesmos às pensões fixadas antes daquela data. E essa exigência impõe que o critério normativo das soluções (e de "critério " em sentido rigoroso se trata) deva ser o mesmo e uniforme nuns e noutros casos.
Entendimento diferente seria ilógico, para além de conduzir a soluções injustas e desiguais que não podem ter-se por admitidas pelo legislador ou encontrarem-se na ratio jurídica dos preceitos. De resto, por imperativo dos princípios constitucionais da igualdade e da universalidade, soluções (infundadamente discriminatórias) não poderiam deixar de ter-se por vazias de qualquer legitimidade jurídica no quadro de um verdadeiro Estado de Direito.
Ora, antes de 27 de Maio de 1974 não existia no nosso ordenamento jurídico qualquer s.m.n. ou figura sucedânea, como se viu. Assim, por falta total e insuprível de tal elemento de facto como requisito prévio para a qualificação das situações jurídicas aqui em causa ( requisito constante do teor do art. 56º nº 1, al. a) do D.L. 143/99 ) uma primeira consequência a tirar de tal facto não pode ser senão a da inaplicabilidade (por impossibilidade material) de tal pressuposto ao regime legal de remição obrigatória de pensões em pagamento fixadas antes da citada data.
Já quanto às pensões fixadas depois daquela data, dir-se-ia não se pôr uma tal dificuldade hermenêutica e ser a mesma norma em tais casos lidimamente aplicável às pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes o s.m.n. mais elevado "à data da fixação da pensão" (art. 56º, n.º1, al. a) do D.L. 143/99). Porém, tal solução acabaria por conduzir à violação flagrante dos princípios da igualdade e da universalidade sem qualquer fundamento fáctico consistente, e por redundar na aceitação pelo intérprete de um verdadeiro arbítrio jurídico do legislador, incompatível com os princípios de um (verdadeiro que se quer) Estado de Direito material e social.
Estes, pois, o primeiro caminho por que somos conduzidos à interpretação dos normativos em causa no sentido da não aplicação da condição prevista na al. a) do nº 1 do artº 56º do D.L. 143/99 a todas as pensões em pagamento à data da sua entrada em vigor, qualquer que tenha sido o momento da sua fixação.
Mas outro argumento, mais formal, nos fará aportar também a idêntica conclusão.
A Lei 100/99 e o D.L. 143/99, que a regulamentou, entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000 - para serem aplicáveis, nos termos do art. 41º, nº 1, al. a) daquela Lei, “aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor”.
Por sua vez, o art. 42º da Lei 100/97 declarou expressamente revogada, com a entrada em vigor do "novo regime" infortunístico que instituiu, a Lei nº 2127 e toda a legislação complementar.
Ora, como é sabido, o sentido e significado da revogação de uma lei é o da cessação da sua vigência: lei revogada perde de todo a sua validade e eficácia no ordenamento jurídico positivo.
Sob a epígrafe "REGIME TRANSITÓRIO DE REMIÇÃO DE PENSÕES" o artº 74º do DL. 143/99 reporta-se expressamente apenas às remições das pensões “previstas na alínea d) do nº 1 do art. 17º e no art. 33º da lei” ( Lei 100/97).
Quanto às pensões previstas no art. 33º daquela lei (únicas que aqui nos ocupam e relevam), só as pensões ali referidas como de "reduzido montante" nos termos que vieram a ser regulamentados (isto é, pelo art. 56º, nº 1. al. a) do D.L. 143/99) é que o legislador considerou obrigatoriamente remíveis. Mas esta última norma, salvo melhor opinião, apenas é aplicável, nos termos do art. 41º, nº 1, al. a) daquela Lei, aos acidentes de trabalho que ocorrerem “após a sua entrada em vigor”.
É certo que o referido artº 74º faz expressa referência às pensões “previstas na aliena d) do artº 17º e no artigo 33º da lei”. Mas também já se referiu que, nos termos do citado Acórdão de fixação de jusrisprudência nº 7/2002, esse artº 74º é somente aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 100/97, ou seja, antes de 1 de Janeiro de 2000.
Daí que a referência ao artº 17º, nº 1, al d) e ao artº 33 da LAT apareça como despropositada, uma vez que tais disposições dizem respeito ao novo regime de acidentes de trabalho, aplicável unicamente aos acidentes ocorridos após 1 de Janeiro de 2000. O legislador não se expressou da forma mais clara e adequada, tornando, no mínimo, confusa e inadequada uma interpretação meramente literal do artº 74º do DL 143/99.
Este entendimento foi seguido pelo Acórdão desta Relação proferido no Recurso nº 5683/03, onde se cita o despacho da 1ª instância:
“Ora, considerando que a lei só dispõe para o futuro (artº 12º CC), temos dois regimes no DL 143/99: o artº 74º, apenas aplicável às pensões decorrentes de acidentes anteriores a 2000; a restante parte do diploma, aplicável apenas às pensões decorrentes de acidentes posteriores a 2000 (Acórdão uniformizador do STJ citado supra).
Fica assim superada a aparente contradição: o limite previsto no artº 56º (…) só funciona para as pensões por acidentes ocorridos depois de Janeiro de 2000.
Para as pensões anteriores, vigora o regime transitório do artº 74º, com os valores que ali figuram.
Com o devido respeito por tese divergente, pensamos que só esta interpretação fará sentido e preservará um mínimo de coerência do sistema, já que entendimento diverso levaria à conclusão de que os valores previstos no artº 74º seriam completamente irrelevantes”.
Finalmente, deverá atentar-se que a Lei 100/97 resultou da proposta de lei do Governo nº 67/VII, que veio a ser discutida na reunião plenária da Assembleia da República de 10/10/97, na qual o Governo, na pessoa do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, deixou claro o seguinte:
A intenção do Governo em sede de regulamentação é a de proceder à remição de todas as pensões que correspondam, de facto, a incapacidades abaixo de 30% colocando-as em pé de igualdade com a situação que está prevista na proposta de lei, no sentido de haver uma remição para as situações de incapacidade permanente abaixo de 30%. Portanto, há que proceder a uma remição de natureza idêntica quanto a essas situações passadas.
No que se refere às consequências financeiras sobre as seguradoras, sem dúvida que elas foram tidas em conta na elaboração da proposta e no conjunto de compromissos que teriam, obviamente, de ser assumidos no âmbito da mesma. Podemos dizer que a implementação deste diploma, traduzindo-se em encargos acrescidos para as seguradoras, que serão, como é óbvio, suportados por elas, não levantará qualquer problema, tanto quanto pudemos apurar junto do Instituto de Seguros de Portugal, nem deverá operar qualquer delibitação da sua capacidade financeira e solvabilidade”.
Justificava-se a estipulação de um regime provisório, desde logo para aquelas pensões que já se mostravam fixadas e cujo pagamento, no todo ou em parte, passaria de imediato a poder ser exigido, a fim de que as entidades responsáveis, sobretudo as seguradoras, pudessem responder à avalanche de pedidos de remições.
Por tudo quanto se expôs, entendemos que relativamente às pensões referentes a acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000 cujo valor seja igual ou inferior ao valor constante do quadro do artº 74º do DL 143/99 as mesmas são remíveis nas datas ali previstas, independentemente de serem ou não inferiores ao sêxtuplo da “remuneração mínima garantida” à “data da fixação da pensão” a que se refere o artº 56º, nº 1, al. a) do DL 143/99, que aqui não encontra aplicação.
Entendimento igualmente seguido nos Acórdãos desta Relação proferidos nos recursos nºs 6960/00 e 5403/03, quando se afirma que “o “reduzido montante das pensões a remir obrigatoriamente, a que se refere o artº 33º, nº 1, da Lei nº 100/97, apenas pode ser entendido dentro dos parâmetros referidos no artº 74º do Dec. Lei 143/99 (que estabelece o regime transitório de remição de pensões), isto é, são consideradas de reduzido montante, no ano a que respeita a remição, as pensões que estiverem abaixo do valor máximo ali indicado”.
No caso dos autos, o montante da pensão, actualizado em 1/12/2002, atinge o valor de € 922,42, que é inferior ao máximo remível em 1/01/2003.
Pelo que procede o recurso, embora por diferentes fundamentos.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que autorize a promovida remição da pensão.
Sem custas o agravo - artº 2º, nº 1, al. o), do C.CJ.

Lisboa, 18/02/04

Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires