Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8256/2006-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Infrutíferas as diligências requeridas pelo exequente destinadas a penhorar bens do executado, não há lugar à extinção da instância executiva por impossibilidade da lide (artigo 287º, alínea e) do Código de Processo Civil)

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
                  
1. Na presente execução para pagamento de quantia certa instaurada por Banco […]SA contra N. […] SA, revelando-se infrutíferas as tentativas para penhorar bens dos executados, veio a exequente requerer a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo dos executados.

2. Foi proferido despacho indeferindo o requerido, com o fundamento de que a não concretização da penhora por desconhecimento de bens pertencentes aos executados, não gera uma situação de extinção da instância executiva, por impossibilidade da lide.

3. Inconformada com a decisão, dela agrava a exequente a qual, em síntese conclusiva, sustenta que, nos termos previstos no art. 287º, do CPC, constatada a impossibilidade de identificar bens penhoráveis, a instância deve ser julgada extinta, por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo do executado.

4. Não houve contra alegações.


5. Cabe apreciar e decidir.

   
6. Para a decisão do recurso, os elementos a ter em conta são os que constam do relatório.

7.  São duas as questões a decidir: saber se, não sendo encontrados bens pertencentes aos executados que viabilizem a penhora, a execução se extingue por impossibilidade superveniente da lide e, neste caso, se as custas devem ficar a cargo dos executados.

7.1. Tendo em conta que as alterações ao Código de Processo Civil provenientes do Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8/3 só entraram em vigor a 15 de Setembro de 2003, aplicando-se aos processos instaurados a partir dessa data, e que a acção deu entrada a 20/9/1995, é pelas normas do CPC, na redacção anterior, que se rege a presente execução.

Vejamos, pois.

Em regra, a execução extingue-se pelo pagamento coercivo (art. 919º, do CPC). Pode, porém, extinguir-se também pelo pagamento voluntário (art. 916º, do mesmo Código). A execução pode ainda extinguir-se em consequência da revogação da sentença exequenda ou da procedência da oposição à execução. Além disso, pode o juiz, oficiosamente, extinguir a instância nos termos do art. 820º. Pode o exequente desistir da execução (art. 918º) e podem, finalmente, «dos casos de extinção da instância (em geral) indicados no art. 287º, verificar-se na acção executiva a deserção e a transacção.» (1)

Para além de todas as outras causas que conduzem à extinção da obrigação exequenda, há quem admita como causa de extinção da execução a impossibilidade ou inutilidade da lide e o compromisso arbitral. (2) No que respeita à impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, cremos, no entanto, que dificilmente se poderá verificar na acção executiva. E, seguramente, no caso dos autos, não estamos, ao contrário do que sustenta a exequente (apoiada em alguns arestos do Tribunal da Relação do Porto, que não desconhecemos), numa situação enquadrável na alínea e), do art. 287º, do CPC.

Na verdade, o desconhecimento de bens pertencentes aos executados não significa necessariamente que os executados não possuam bens penhoráveis, pelo que não podendo falar-se em extinção do objecto do processo, a situação não é subsumível à previsão do citado preceito legal.(3)

7.2. No que toca à responsabilidade pelas custas do processo, é óbvio que, neste caso, elas serão da responsabilidade do exequente, já que, muito embora possa contar com a cooperação dos serviços do Tribunal, a ele cabe o impulso processual, não estando de modo nenhum dispensado de usar de toda a diligência no que respeita à averiguação de bens que viabilizem a acção.

Por outro lado, a regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no principio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo principio da sucumbência.

Ora, um nexo objectivo de causalidade liga a conduta de quem acciona ou é accionado e a lide respectiva, e esta é legalmente imputada a um deles ou a ambos se, por acção ou omissão própria, a poderiam ter evitado.(4)

Improcede, pois, o recurso.

8. Nestes termos, negando provimento ao agravo, acorda-se m confirmar a decisão recorrida.

Custas pela agravante.

Lisboa, 7 de Novembro de 2006

(Maria do Rosário Morgado)
(Rosa Ribeiro Coelho)
(Arnaldo Silva)



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1.-Cf. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 293.

2.-Cf. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo, 426.

3.-Neste sentido, podem ver-se, entre outros, o Ac. Rel. Lisboa de 12/7/2006 (Agravo 4698/2006) e o Ac. da mesma Relação de 19/5/2005 (Agravo 3913/2005), bem como o Ac. Rel Coimbra de 13/6/2006 (Agravo 1246/2006) – ITIJ/Base de Dados.

4.-Cf. Salvador da Costa, Cod. Custas Judiciais, 34 e ss..