Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024267 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CRIME CONTINUADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO AGRAVAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL198903080024474 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TII PAG155 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART30 N2 ART228. | ||
| Sumário: | I - O crime de falsificação de documentos é punido mais gravemente quando praticado por funcionário no exercício das suas funções. Essa agravação tanto se verifica quando existe exercício abusivo de funções como quando é usada a qualidade de funcionário. II - Não obsta à existência de crime continuado que certos actos do agente sejam cometidos enquanto possui a qualidade de funcionário, indispensável para a respectiva qualificação e outros sejam praticados já depois de perdida essa qualidade. III - A comissão de crime continuado, cujos actos sejam subsumíveis a diferentes previsões penais que se sucederam no tempo, deve ser punida em função da previsão punitiva da lei mais recente sob cujo domínio se tenham praticado os últimos actos. IV - No caso de o agente praticar crime específico de funcionário - como o de corrupção passiva - depois de perder essa qualidade, os actos respectivos não podem ser incluídos na continuação criminosa. | ||