Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024474
Nº Convencional: JTRL00024267
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CRIME CONTINUADO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
AGRAVAMENTO
Nº do Documento: RL198903080024474
Data do Acordão: 03/08/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TII PAG155
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART30 N2 ART228.
Sumário: I - O crime de falsificação de documentos é punido mais gravemente quando praticado por funcionário no exercício das suas funções. Essa agravação tanto se verifica quando existe exercício abusivo de funções como quando
é usada a qualidade de funcionário.
II - Não obsta à existência de crime continuado que certos actos do agente sejam cometidos enquanto possui a qualidade de funcionário, indispensável para a respectiva qualificação e outros sejam praticados já depois de perdida essa qualidade.
III - A comissão de crime continuado, cujos actos sejam subsumíveis a diferentes previsões penais que se sucederam no tempo, deve ser punida em função da previsão punitiva da lei mais recente sob cujo domínio se tenham praticado os últimos actos.
IV - No caso de o agente praticar crime específico de funcionário - como o de corrupção passiva - depois de perder essa qualidade, os actos respectivos não podem ser incluídos na continuação criminosa.