Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061902
Nº Convencional: JTRL00026537
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA PENAL
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADES
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199712110061902
Data do Acordão: 11/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR OBG - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 446/85 DE 1985/10/25 ART19 C.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/11/23 IN CJ ANO1993 T5 PAG230. AC RL DE 1995/04/27 IN CJ ANO1995 PAG120. AC RL DE 1995/05/04 T3 PAG89. AC STJ DE 1993/03/09 IN CJSTJ ANO1993 T2 PAG8.
Sumário: I - A função da cláusula penal é a de evitar indagações sobre o montante dos prejuízos sofridos, que neste caso tem natureza coercitiva e ressarcitória.
II - Cabe ao devedor, para afastar a actuação dessa cláusula, a prova da inexistência de prejuízos.
III - Para que o Tribunal possa conhecer e declarar como nula ou proibida uma das cláusulas do contrato celebrado entre as partes outorgantes por se verificar desproporção evidente, substancial e extraordinária entre o dano causado e o valor estipulado na cláusula, ofensiva do direito de equidade, deverá o obrigado alegá-lo e demonstrá-lo, por se tratar de excepção peremptória.
Decisão Texto Integral: