Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026537 | ||
| Relator: | PROENÇA FOUTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA PENAL CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL NULIDADES ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199712110061902 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR OBG - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 446/85 DE 1985/10/25 ART19 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/11/23 IN CJ ANO1993 T5 PAG230. AC RL DE 1995/04/27 IN CJ ANO1995 PAG120. AC RL DE 1995/05/04 T3 PAG89. AC STJ DE 1993/03/09 IN CJSTJ ANO1993 T2 PAG8. | ||
| Sumário: | I - A função da cláusula penal é a de evitar indagações sobre o montante dos prejuízos sofridos, que neste caso tem natureza coercitiva e ressarcitória. II - Cabe ao devedor, para afastar a actuação dessa cláusula, a prova da inexistência de prejuízos. III - Para que o Tribunal possa conhecer e declarar como nula ou proibida uma das cláusulas do contrato celebrado entre as partes outorgantes por se verificar desproporção evidente, substancial e extraordinária entre o dano causado e o valor estipulado na cláusula, ofensiva do direito de equidade, deverá o obrigado alegá-lo e demonstrá-lo, por se tratar de excepção peremptória. | ||
| Decisão Texto Integral: |