Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003501
Nº Convencional: JTRL00006718
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: RECURSO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL199702250003501
Data do Acordão: 02/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART680 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/11/21 IN BMJ N291 PAG420.
Sumário: I - A expressão ínsito no art. 680 n. 2 do CPC "directa e efectivamente prejudicado", inculca que estamos perante dois conceitos diversos, cuja verificação simultânea
é condição de legitimidade para recorrer.
II - O prejuízo real derivado da decisão diz respeito à efectividade.
III - O prejuízo só é directo se resulta da própria decisão, sem dependência de outros factos jurídicos a que a decisão é alheia.
IV - Interesse directo de quem não é parte na causa é aquele que, por exemplo, tem o arrematante em que se não declare inválida a penhora que possibilitou a arrematação.