Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00021065 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ESCRITURA PÚBLICA SENTENÇA CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199003220026752 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 ART441 ART442 ART830 ART1415. CPC67 ART485 ART660 N1 ART668 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/02/04 IN BMJ N244 PAG203. AC STJ DE 1975/10/14 IN BMJ N260 PAG97. AC REV DE 1980/10/09 IN CJ N4 PAG262. | ||
| Sumário: | I - O Juiz não está impedido de considerar admitidos por acordo certos factos, desde que alegados pelas partes, apesar de não levados à especificação. II - A constituição de um edificío em propriedade horizontal tem de ser provada documentalmente; III - Enquanto não constituído o prédio em propriedade horizontal, não podem os donos das diversas fracções autónomas celebrar as respectivas escrituras públicas de compra e venda; IV - Pedindo os autores apenas a condenação dos réus em execução específica do contrato-promessa, não pode o Tribunal condenar os réus no pagamento do sinal em dobro. | ||