Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00014210 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | MORA DO DEVEDOR PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199401130052326 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 407/87-2 | ||
| Data: | 06/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART781 ART805 N2 A. | ||
| Sumário: | Há mora do devedor, independentemente de interpelação quando a obrigação tiver prazo certo. Se o pagamento da dívida for feito em prestações pré- -estabelecidas e o devedor nenhuma tiver pago, começam a vencer-se juros a partir da data em que se venceu a primeira prestação, relativamente à totalidade da dívida, porque a partir daquela data era exigível o seu pagamento total. | ||