Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031449 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL200105100024917 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART285 ART291. CPC61 ART285 ART291. | ||
| Sumário: | A interrupção da instância não opera "ope legis", sendo imprescindível que haja uma decisão judicial que a determine, com trânsito em julgado, devendo ser a mesma notificada às partes, aplicando-se o prazo de dois anos para a deserção da instância, nos termos do art. 18º, nº 2 do D.L. 329-A/95. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |