Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024917
Nº Convencional: JTRL00031449
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRAZO
Nº do Documento: RL200105100024917
Data do Acordão: 05/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART285 ART291. CPC61 ART285 ART291.
Sumário: A interrupção da instância não opera "ope legis", sendo imprescindível que haja uma decisão judicial que a determine, com trânsito em julgado, devendo ser a mesma notificada às partes, aplicando-se o prazo de dois anos para a deserção da instância, nos termos do art. 18º, nº 2 do D.L. 329-A/95.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: