Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0295363
Nº Convencional: JTRL00005538
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: RL199301270295363
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART78 ART79 ART2 N4 ART30 N1.
CP886 ART55 N5 ART102 N1 ART98.
L 17/82 ART5 N1 ART6.
L 16/86 ART13 N2
L 23/91 ART14 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1955/06/15 IN BMJ N49 PAG225.
Sumário: I - Cúmulo jurídico ulterior de penas parcelares (fixadas em sentenças "lato sensu" não transitadas no acto do crime) obriga o julgador o considerá-las de per si, independentemente de quaisquer perdões incidentes ou de qualquer cúmulo anteriormente operado, lógica e axiologicamente assim é. O juízo de valor que subjaz à operação jurídica do cúmulo ulterior é novo; não se prende a vínculos (v. g. caso julgado); as situações jurídicas exibidas nas sentenças , não obstante se acharem definitivamente definidas, são afectadas pelo perdão enquanto este contende com a medida da pena ou mesmo com a sua extinção ( artigo 127 Código Penal ). Os perdões dos diversos diplomas legais têm a autonomia conferida por leis formais que os comtemplam. Estas, como medida de clemência, devem ser interpretadas nos seus estritos limites, sem restrições nem ampliações.
II - Em hipótese de cúmulo , o perdão incidirá sobre a pena unitária. Assim , preceituam , precisamente, com clareza os comandos das normas dos artigos 6 da lei 17/82, 13 n. 2, Lei 16/86 e 14, n. 2 Lei 23/91. Essa directriz dirige a interpretação do artigo 2 da Lei n. 3/81, de 13 de Março.