Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005538 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199301270295363 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 ART79 ART2 N4 ART30 N1. CP886 ART55 N5 ART102 N1 ART98. L 17/82 ART5 N1 ART6. L 16/86 ART13 N2 L 23/91 ART14 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1955/06/15 IN BMJ N49 PAG225. | ||
| Sumário: | I - Cúmulo jurídico ulterior de penas parcelares (fixadas em sentenças "lato sensu" não transitadas no acto do crime) obriga o julgador o considerá-las de per si, independentemente de quaisquer perdões incidentes ou de qualquer cúmulo anteriormente operado, lógica e axiologicamente assim é. O juízo de valor que subjaz à operação jurídica do cúmulo ulterior é novo; não se prende a vínculos (v. g. caso julgado); as situações jurídicas exibidas nas sentenças , não obstante se acharem definitivamente definidas, são afectadas pelo perdão enquanto este contende com a medida da pena ou mesmo com a sua extinção ( artigo 127 Código Penal ). Os perdões dos diversos diplomas legais têm a autonomia conferida por leis formais que os comtemplam. Estas, como medida de clemência, devem ser interpretadas nos seus estritos limites, sem restrições nem ampliações. II - Em hipótese de cúmulo , o perdão incidirá sobre a pena unitária. Assim , preceituam , precisamente, com clareza os comandos das normas dos artigos 6 da lei 17/82, 13 n. 2, Lei 16/86 e 14, n. 2 Lei 23/91. Essa directriz dirige a interpretação do artigo 2 da Lei n. 3/81, de 13 de Março. | ||