Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11243/2005-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RENDA
PRESCRIÇÃO
CLÁUSULA PENAL
VALIDADE
REDUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I. As rendas do contrato de locação financeira prescrevem no prazo previsto no art.º 309.º do Código Civil.
II. É válida a cláusula penal que, pelo incumprimento do contrato de locação financeira, fixa a indemnização em 20 % da soma das rendas vincendas com o valor residual.
III. A redução da cláusula penal só deve efectuar-se, quando existam elementos concretos e seguros que a tornem imprescindível, no âmbito da aplicação de um critério de justiça e equidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


I. RELATÓRIO

Sofinloc – Sociedade Financeira de Locação, S.A., instaurou, em 14 de Janeiro de 2003, no 2.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra (J), acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 9 300,43, acrescida dos juros de mora vincendos.
Para tanto, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade, celebrou com Reis & Filhos, Lda., em 4 de Abril de 1991, um contrato de locação financeira, tendo por objecto o veículo da marca Mitsubishi, modelo L 200, matrícula SX-...-55, que a R. afiançou. Dada a falta do pagamento das rendas vencidas em 8 de Abril de 1992 e 8 de Julho de 1992, cada uma no valor de 274 047$00, por carta de 11 de Setembro de 1992, resolveu o contrato, sem que lhe tivessem sido pagas as rendas vencidas e a indemnização pelo incumprimento do contrato.
Contestou a R. por excepção, arguindo a prescrição, designadamente das rendas, nos termos do art.º 310.º, al. b), do Código Civil, a nulidade da cláusula penal do contrato e o abuso do direito, e ainda por impugnação, para concluir pela improcedência da acção.
Respondeu a A., defendendo o prazo de 20 anos para a prescrição das rendas, nos termos do art.º 309.º do Código Civil, e a validade da cláusula penal.
No mesmo articulado, a A. reduziu o pedido de juros para a quantia de € 2 437,00.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a prescrição.

Não se conformando com essa decisão, a R. agravou e, tendo alegado, extraiu, no essencial, as seguintes conclusões:

a) Ao contrato de locação financeira aplicam-se as regras da locação, pelo que a renda devida prescreve no prazo de cinco anos.
b) Foi violado o preceituado no art.º 310.º, al. b), do Código Civil.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que defira a sua pretensão.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que condenou a R. a pagar a quantia de € 2 733,88, a título de rendas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 24 de Outubro de 1998 até integral pagamento, e ainda a quantia de € 1 088,26, a título de indemnização, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação (24 de Outubro de 2003) até integral pagamento.

Novamente inconformada, a Ré apelou e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões:

a) A cláusula penal do contrato é nula, por excessiva, ofendendo as regras da boa fé dos bons costumes.
b) Não foi fixado no contrato qualquer montante monetário, primando pela indeterminabilidade.
c) Mostram-se violados os art.º s 280.º e 812.º do CC.
d) A decisão recorrida viola também o disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, por não se ter pronunciado sobre a questão suscitada pela recorrente do abuso do direito na actuação da recorrida.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que defira a sua pretensão.

A Autora contra-alegou em ambos os recursos, no sentido da sua improcedência.

O despacho impugnado foi mantido.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Nestes autos está, essencialmente, em causa o prazo da prescrição das rendas do contrato de locação financeira e a validade da cláusula penal fixada no mesmo tipo de contrato.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:

1. No exercício da sua actividade, a A. celebrou com A. Reis & Filhos, Lda., em 4 de Abril de 1991, o contrato de locação financeira n.º 21078, constante de fls. 10 a 18, do qual consta, designadamente, que quando o locador resolva o contrato, com fundamento no incumprimento definitivo por parte do locatário, o locador, para além do mais, tem direito a “um montante indemnizatório igual a 20 % da soma das rendas vincendas com o valor residual”.
2. A R. subscreveu o “termo de fiança”, constante de fls. 21, do qual consta, para além do mais, que “constitui-se fiadora de todas e quaisquer obrigações que para A. Reis & Filhos, Lda., resultem do contrato de locação financeira mobiliária, incluindo da sua inexecução (…) celebrado em 1991/4/4, com a Sofinloc (…). Mais declara que a presente garantia tem o seu conteúdo e o âmbito legais de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado (…)”.
3. Nos termos do contrato referido em 1., a A. entregou à sociedade referida o veículo marca Mitsubishi, modelo L 200, matrícula SX-...-55.
4. Por força do mesmo contrato, A. Reis & Filhos, Lda., obrigou-se a entregar à A., a título de renda, a quantia trimestral de 800 000$00, relativamente à primeira renda, e de 236 247$00, acrescida de IVA, por um período de dez meses.
5. A A. enviou à R., que recebeu, e a A. Reis & Filhos, Lda., as cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 10 de Agosto de 1992, nas quais as instou a pagar os montantes em dívida (fls. 24).
6. A A. enviou à R., que recebeu, e a A. Reis & Filhos, Lda., novas cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 11 de Setembro de 1992, nas quais comunicava que considerava resolvido o contrato de locação financeira (fls. 27).
7. O capital em dívida ascende a 548 094$00 (€ 2 733,88).
8. A R. entregou à A. o referido veículo no estado em que se encontrava.

2.2. Delimitada a matéria de facto dada com provada, importa agora conhecer do objecto dos recursos, circunscritos pelas respectivas conclusões, e cujas principais questões jurídicas emergentes foram já postas em relevo.

Começando pelo agravo, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 712.º do CPC, convém clarificar, antes de mais, que as rendas em causa se referem às vencidas em 8 de Abril de 1992 e 8 de Julho de 1992, cada uma no valor de 274 047$00, como se pode deduzir dos factos provados descritos sob os n.º s 5. e 7.
No despacho recorrido, julgou-se a prescrição das rendas improcedente, por se ter entendido que o regime fixado na al. b) do art.º 310.º do CC não é aplicável às rendas do contrato de locação financeira.
A recorrente, apoiada em certa jurisprudência, continua a insistir que o prazo de prescrição das rendas é de cinco anos.
Assim, a questão que se coloca é saber se o prazo da prescrição das rendas do contrato de locação financeira é de cinco anos, nos termos da al. b) do art.º 310.º do Código Civil ou de vinte anos, nos termos do art.º 309.º do Código Civil.
Na jurisprudência, efectivamente, tal problemática não tem tido um tratamento uniforme.
A fixação da prescrição de curto prazo, como a do art.º 310.º do CC, teve como objectivo essencial evitar que o credor deixasse acumular excessivamente os seus créditos, para proteger o devedor da onerosidade excessiva que representaria, muito mais tarde, a exigência do pagamento, procurando-se obstar a situações de ruína económica (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pág. 452, e Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ, n.º 107, pág. 285).
Para a determinação do prazo da prescrição aplicável, é indispensável identificar a natureza das rendas do contrato de locação financeira.
O art.º 1.º do DL n.º 171/79, de 6 de Junho, aplicável ao caso, definia a locação financeira como sendo “o contrato pelo qual uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato”.
A locação financeira tem sido considerada, sobretudo, um contrato nominado misto de compra e venda e de locação (Diogo Leite de Campos, Ensaio de Análise Tipológica do Contrato de Locação Financeira, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Vol. LXIII, págs. 74 e 75), onde sobressai uma feição financeira (António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 1998, pág. 553), que veio favorecer em especial o locatário, com a possibilidade de usar um bem por si escolhido e por um custo a poder repercutir, mais ou menos, no tempo.
A locação financeira constitui, assim, uma modalidade de financiamento, com esta característica a influenciar o seu regime jurídico, designadamente quanto à respectiva retribuição.
Deste modo, a renda estabelecida no contrato de locação financeira, a cargo do locatário, deve permitir, dentro do período de vigência do contrato, a amortização do bem locado e cobrir os encargos e a margem de lucro da locadora, facultando àquele, no fim do prazo do contrato, a aquisição do bem pelo respectivo valor residual (art.º 10.º, n.º s 1 e 3, do DL n.º 171/79).
Daqui se infere que a renda fixada não corresponde ao valor locativo do bem ou não representa a contrapartida da sua utilização, indo para além disso, para corresponder, como retribuição, a uma prestação mais onerosa.
Por outro lado, o seu montante é previamente fixado, não estando dependente da duração do tempo do contrato.
Se observarmos o contrato dos autos, verificamos que o preço do veículo objecto da locação financeira foi de 2 431 624$00, a ser pago em dez prestações trimestrais, a primeira no valor de 800 000$00, e cada uma das restantes no valor de 236 247$00, acrescida do IVA respectivo.
Este circunstancialismo revela, claramente, que a obrigação da locatária era apenas uma, fraccionada no tempo, com o seu objecto pré-fixado, sem dependência da duração da relação contratual.
Essa obrigação distingue-se da obrigação periódica, a qual se renova sucessivamente no tempo, como é o caso típico da obrigação do pagamento da renda no contrato de locação previsto no art.º 1022.º do Código Civil.
Enquanto na obrigação periódica a prestação devida depende do factor tempo, com influência decisiva na fixação do seu objecto, na prestação fraccionada o tempo não influi na determinação do seu objecto, apenas se relacionando com o modo da sua execução (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I., 10.ª ed., pág. 94).
Neste contexto, as rendas da locação financeira, não correspondendo a prestações periódicas, dependentes do factor tempo, mas a prestações fraccionadas no tempo da mesma obrigação, sem aquela dependência, não têm natureza locatícia. No mesmo sentido, pronunciaram-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Maio de 1998 (BMJ, n.º 477, pág. 489) e de 4 de Outubro de 2000 [Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano VIII, t. 3, pág. 59], e da Relação de Lisboa, de 12 de Julho de 2001 (Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI, t. 4, pág. 85).
Assim, e considerando ainda a motivação referida que justificou a prescrição de curto prazo consagrada na al. b) do art.º 310.º do Código Civil, a qual não tem razão de ser relativamente às rendas da locação financeira, conclui-se que a estas não é aplicável aquela disposição legal. Neste sentido, decidiram também os dois últimos acórdãos mencionados.
Deste modo, as rendas do contrato de locação financeira, como são as referenciadas nos presentes autos, prescrevem no prazo ordinário de vinte anos previsto no art.º 309.º do Código Civil.
Nestes termos, não relevando as respectivas conclusões, é de negar provimento ao agravo.

2.3. Passando, agora, à apelação, refere-se, desde já, que a sentença recorrida, conforme vem arguido, enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC.
Na verdade, a apelante invocou na contestação a situação de abuso do direito, por a ora apelada só agora vir reclamar a quantia peticionada na acção.
A sentença, porém, omitiu a pronúncia sobre essa questão, não se podendo afirmar que o tivesse feito ao apreciar a questão da prescrição, ainda que esta possa influenciar a respectiva decisão.
A declaração da nulidade da sentença não obsta, contudo, ao conhecimento do objecto da apelação, como decorre do disposto no art.º 715.º, n.º 1, do CPC.

Entre a apelada e A. Reis & Filhos, Lda., em 4 de Abril de 1991, foi celebrado um contrato de locação financeira, tendo por objecto o veículo automóvel identificado nos autos. Por efeito do mesmo, a locatária obrigou-se a pagar a respectiva renda, na data acordada para o seu vencimento.
A locatária, porém, deixou de pagar as rendas vencidas em 8 de Abril de 1992 e 8 de Julho de 1992, cada uma no valor de 274 047$00, mesmo depois de instada para o fazer, continuando ainda tais rendas em dívida.
A falta do pagamento da renda facultava, à locadora, o direito de resolver o contrato, nos termos da cláusula 20.ª (art.º 432.º, n.º 1, do Código Civil), o qual foi exercido mediante declaração datada de 11 de Setembro de 1992.
Por efeito da resolução do contrato, a locadora, para além do mais, tinha direito a receber as rendas vencidas não pagas e ainda uma indemnização igual a 20 % da soma das rendas vincendas com o valor residual, conforme resulta da cláusula 21.ª do respectivo contrato.
São essas rendas e essa indemnização que a apelada peticionou na acção, podendo fazê-lo quanto à apelante, em virtude desta ser responsável pelo seu pagamento, por efeito da fiança prestada (art.º s 627.º, n.º 1, e 634.º, ambos do Código Civil).
A exigência desse pagamento, não obstante o tempo entretanto decorrido, não torna ilegítimo o exercício de tal direito, como pretende a apelante, ao invocar o abuso do direito, na medida em que aquela circunstância temporal, sem mais, não é susceptível de poder caracterizar uma situação de abuso do direito, tal como este é definido pelo art.º 334.º do Código Civil. O simples decurso do tempo releva no âmbito da prescrição, que a ocorrer, tem como efeito a extinção do respectivo direito.
Relativamente à referida indemnização, a apelante suscitou a nulidade da respectiva cláusula, por a considerar exorbitante face aos eventuais danos resultantes da violação do contrato.
Na sentença recorrida, considerou-se válida tal cláusula geral, excluindo-se a sua nulidade, nos termos dos art.º 12.º e 19.º, al. c), do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Tal validade tem vindo a ser aceite pela maioria da jurisprudência, citando-se, a título exemplificativo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Março de 1993 [Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano I, t. 2, pág. 8)], de 21 de Maio de 1998 (BMJ, n.º 477, pág. 489) e de 9 de Fevereiro de 1999 [Colectânea de Jurisprudência, (STJ), Ano VII, t. 1, pág. 97].
Continuando embora a suscitar a nulidade de semelhante cláusula, a recorrente fá-lo agora, no recurso, noutra perspectiva, baseando-se no disposto no art.º 280.º do Código Civil, por ofensa das regras dos bons costumes e ainda por a considerar indeterminável.
Na verdade, no âmbito da liberdade contratual, as partes acordaram o montante da indemnização, para o caso do incumprimento por parte da locatária, fixando, assim, uma cláusula penal (art.º 810.º, n.º 1, do CC).
A cláusula penal tem, por um lado, uma função de compensação do dano, desde logo estipulado, prevenindo as contingências da prova, e, por outro, uma função coercitiva.
No caso vertente, visando-se o ressarcimento dos danos, pelo incumprimento contratual, mediante uma indemnização correspondente a 20 % da soma das rendas vincendas com o valor residual, pelo incumprimento contratual, a cláusula penal cumpre uma função de compensação.
Esta cláusula penal, em termos abstractos, não ofende os bons costumes, entendidos estes como o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed., pág. 559).
Efectivamente, a fixação de tal cláusula não consubstancia uma ofensa à equidade e à justiça, que a defesa dos bons costumes procura assegurar. Com efeito, tendo em conta o cariz essencialmente financeiro da locação financeira, a implicar para a locadora uma mobilização assinalável de capitais, de modo a adquirir e a disponibilizar o respectivo bem, assim como um elevado risco, resultante do desgaste desse mesmo bem, a indemnização previamente fixada, pelo incumprimento contratual da locatária, revela-se adequada ao negócio celebrado, não podendo considerar-se excessiva.
Por isso, neste caso, a fixação abstracta da cláusula penal não é susceptível de ofender os bons costumes dominantes na sociedade portuguesa actual.
Por outro lado, em termos concretos, também não se demonstrou que a cláusula penal seja “manifestamente excessiva”, que justifique a sua redução, nos termos do art.º 812.º do CC. Com efeito, nada de concreto se provou, designadamente no sentido da evidência de uma clara situação de iniquidade, que importe uma cláusula penal particularmente exagerada quando confrontada com os danos efectivos.
A redução equitativa da cláusula penal, nos termos referidos, só deve usar-se quando se verificam elementos concretos e seguros que a tornem imprescindível, no âmbito de um critério de justiça e equidade.
No caso vertente, não se configura uma tal situação, carecendo de fundamento a pretensão da apelante para a redução da cláusula penal fixada no contrato de locação financeira.

Para além disso, a cláusula penal não é indeterminável, a ponto de ser nula, nos termos do art.º 280.º, n.º 1, do CC.
Efectivamente, a respectiva cláusula fornece os elementos indispensáveis para a sua determinação, bastando efectuar o cálculo aritmético, em face das circunstâncias concretas do incumprimento do contrato. Não sendo embora determinado, o montante da cláusula penal era, no entanto, determinável.
Assim, a cláusula penal, não sendo indeterminável, é válida.

Sendo a cláusula penal inteiramente válida, está a apelante obrigada ao pagamento da respectiva indemnização, correspondente à quantia de € 1 088,26.
Tanto sobre este montante como sobre o das rendas vencidas (€ 2 733,88), acrescem os juros de mora definidos na sentença recorrida.

Em face do que fica descrito, substantivamente, a apelação não tem fundamento para obter ganho de causa, pelo que, suprindo a nulidade da sentença recorrida, é de condenar a apelante, nos termos referidos, em coincidência, aliás, com a mesma sentença.

2.4. A recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das respectivas custas, em conformidade com a regra da causalidade, consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC, as quais, no entanto, são inexigíveis, por a mesma beneficiar do apoio judiciário.
Ao patrono nomeado à apelante são devidos os honorários fixados na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.

III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
2) Declarar a nulidade da sentença recorrida.
3) Negar provimento à apelação, condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 2 733,88, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde 24 de Outubro de 1998 até integral pagamento, e ainda a quantia de € 1 088,26, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
4) Condenar a R. no pagamento das custas, em ambas as instâncias, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
5) Atribuir ao patrono nomeado à R. os honorários fixados na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2005


(Olindo dos Santos Geraldes)

(Fátima Galante)

(Ferreira Lopes)