Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10641/2006-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: BENS IMPENHORÁVEIS
DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
PENHORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: As indemnizações por despedimento estão abrangidas pelo disposto no artigo 824.º/1, alínea a) e 824.º-A ambos do Código de Processo Civil sendo, portanto, impenhoráveis nos termos e condições indicados nesses preceitos.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:

1. Nos autos de execução para pagamento de quantia certa com forma ordinária, […] , acorrer temos na 6.ª Vara (antigo 6º Juízo) Cível 1.ª Secção de Lisboa, em que é exequente Banco […]S.A., Soc […] e executados T.[…] SA e outros, a requerimento do executado António […] e com a oposição do exequente, foi reduzida a penhora do crédito do executado sobre a T.[…] SA a 1/3 da quantia penhorada face à sua natureza laboral, tendo a exequente sido condenado em custas com a fixação da taxa de justiça no mínimo.
*
2. Inconformado agravou a exequente. Nas suas alegações, conclui:
1.ª A lei processual apenas prevê a impenhorabilidade parcial de vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante;
2.ª O crédito penhorado tem origem em salários e indemnização por cessação do vínculo laboral do agravado;
3.ª O crédito penhorado corresponde, em parte, a remuneração por trabalho prestado, férias vencidas não gozadas e respectivo; e,
4.ª O crédito penhorado corresponde, noutra parte, a indemnização pela cessação do vínculo laboral - proporcionais por férias não vencidas, respectivo subsídio e subsídio de Natal, e indemnização por antiguidade;
5.ª A indemnização devida pela cessação do vínculo laboral, nomeadamente a correspondente à antiguidade não se encontra isenta de penhora por lei;
6.ª I - A expressão “indemnização” no nosso direito laboral tem o sentido especial do devido ao trabalhador por despedimento sem justa causa. Há, portanto, que distinguir o devido a título indemnizatório do devido a título remuneratório;

II - Assim, penhorada a indemnização devida a um trabalhador não se podem considerar abrangidos pela penhora os créditos a um trabalhador, a título remuneratório. Ac. STJ de 16/12/1987 cit. in Abílio Neto - Código Processo Civil Anotado - 1997 fls. 939;  

7.ª O executado ao invocar a natureza laboral não comprovou as espécies dos seus créditos;
8.ª A expressão “natureza laboral” é um conceito genérico que não consubstancia prova atendível sem a necessária especificação de factos;
9.ª Perante as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, deveria ter sido feito uso do poder previsto no n.º 3 do art.º 508º do Cód. Proc. Civil;
10.ª A mui douta decisão não respeitou o preceituado nos art.ºs 265º; 508º, n.º 3 e 824º do Cód. Proc. Civil.
*
3. O executado não contra-alegou.
*
4. O Tribunal manteve a decisão recorrida.
*
5. Objecto do recurso:

Na perspectiva da delimitação pelo recorrente (1), os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) (2), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações (3) __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas (4). __, da exequente agravante supra descritas em I. 3., a única questão essencial a decidir é a de saber se os créditos do executado em questão são ou não relativamente impenhoráveis e, por conseguinte, susceptíveis de redução nos termos em que o foram.

Cumpre decidir.
*
II. Fundamentação:
A) De facto:

Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão do recurso:

1. O executado António […] é titular de um crédito sobre a massa falida, Processo […], que corre os seus termos na […] de Lisboa no montante de € 31.673,67 (6350.000$00).
2. O executado António […] foi administrador da falida T.[…] SA.
3. Em virtude da falência da T.[…] SA., o contrato de trabalho com o António […] cessou em 31-03-1996.
4. O crédito supra referido em 1. têm a seguinte proveniência:
__ retribuição de Março de 1996 .......................................... 200.000$00;
__ férias vencidas em 01-01-1996 ........................................ 200.000$00;
__ subsídio de férias vencidas em 01-01-1996 ..................... 200.000$00;
__ partes proporcionais de:
          férias (3/12) ................................................................... 50.000$00;
          subsídio de férias (3/12) ................................................ 50.000$00;
          subsídio de Natal (3/12) ................................................ 50.000$00;
__ indemnização por cessação do contrato de trabalho ...... 5.600.000$00.
5. Em 21-07-2001 foi requerida a penhora do crédito do executado António […] supra referido em 1. e parcelarmente supra descrito em 4..
6. Por despacho de fls. 248 dos autos de execução foi ordenada a penhora do crédito do executado e a sua posterior notificação.
7. A penhora foi efectuada em 13-11-2001 e o executado António […] foi notificado da penhora.
8. Em 14-07-2005 o executado António […] veio solicitar a redução da penhora.
9. O exequente deduziu oposição à redução da penhora.
10. Por despacho de 06-04-2006 foi reduzida 1/3 a penhora do crédito do executado sobre a T.[…] SA a 1/3 da quantia penhorada face à sua natureza laboral, e o exequente sido condenado em custas com a fixação da taxa de justiça no mínimo.
*
B) De direito:

1. A existência da nulidade processual:

Nos termos dos art.ºs 824º, n.º 1 al. a) e 824º-A do Cód. Proc. Civil, na versão da reforma processual de 1995/96 (5) __ versão esta que é a aplicável in casu, atento o disposto no art.º 26º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12-12, com o aditamento do art.º 6º do Dec. Lei n.º  180/95, de 25-09, pois a execução de que os presentes autos de agravo foram extraídos foi instaurada antes de 15-09-2003, como demonstra o seu próprio número ([…]), e, por conseguinte, não se lhes aplica a versão da reforma da acção executiva de 2003 (6) (art.º 21º, n.º 1 do Dec. Lei n.º  38/2003) __, são impenhoráveis 2/3 da quantia em dinheiro ou depósito bancário resultantes de vencimentos ou salários auferidos pelo executado. Para além da retribuição-base mensal (salário, ordenado ou vencimento) existem, sob a aparência de liberalidades compensatórias, gratificações de diversa natureza, conhecidas pelas mais diversas designações: subsídio de férias, subsídio de Natal (ou « décimo terceiro mês »), gratificação do balanço, subsídio de Páscoa, prémio ou gratificação de assiduidade, que mais não são do que prestações salariais suplementares ou correctivas ou complementares, caracterizadas por uma periodicidade distinta do salário-base (7), que não podem deixar de estar abrangidas pela impenhorabilidade relativa (e correspondentemente pela penhorabilidade relativa) acima referida, tais como outras espécies de remuneração do trabalho, como sejam a do trabalho extraordinário, trabalho aos domingos e feriados, férias não gozadas, comissões de publicidade e indemnizações por despedimento, ainda que estas quantias sejam obtidas pela via judicial (8). Os depósitos bancários destes créditos, ou os montantes em dinheiro, sub-rogados no lugar destes créditos originariamente impenhoráveis, continuam a estar isentos de penhora (9) enquanto se puder presumir que o seu emprego normal é o do sustento do executado e da sua família (10).

À luz do exposto, e face à matéria de facto provada supra descrita em II. A) pontos 1. a 10., e o disposto na lei acima referida aplicável ao caso sub judicie, nenhuma censura há a fazer ao despacho recorrido.

Improcede, pois, o recurso.
***
III. Decisão:
Assim e pelo exposto, decide-se em julgar improcedente o agravo interposto pela exequente, e, consequentemente, mantém-se o despacho recorrido.
Custas pelo exequente.
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
***


Lisboa, 17/4/2007

Arnaldo Silva
Graça Amaral
Orlando Nascimento


__________________________________
1.-O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.

2.-Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.

3.-As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19.

4.-Cfr. supra nota 3.

5.-Reforma introduzida pelo Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12-12, com a redacção do Dec. Lei n.º 180/96, de 25-09.

6.-A reforma da acção executiva de 2003 (reforma introduzida pelo DL n.º 38/2003, 08-03, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 199/2003, de 10-09, com a declaração de rectificação n.º 16-B/2003, de 12-12), a qual entrou em vigor no dia 15-09-2003 (art.º 23º, do Dec. Lei n.º 38/2003 e art.º 4º do Dec. Lei n.º 199/2003) só se aplica nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15-09-2003 (art.º 21º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 38/2003, 199/2003 e art.º 4º do Dec. Lei n.º 199/2003).

7.-Vd. A. L. Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais de Direito de Trabalho, Liv. Almedina, Coimbra, págs. 262 e segs.

8.-Vd. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa – 1998, pág. 320 e jurisprudência citada; J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Liv. Almedina – 2000, pág. 181. Este último autor diz que é irrelevante a espécie de remuneração do trabalho e a circunstância de esse pagamento ter sido voluntário ou obtido por via judicial. Pelas razões expostas no texto, com base na doutrina citada, com o devido respeito, não se pode concordar com a doutrina do acórdão do STJ de 16-12-1987: BMJ 372 pág. 380 na qual o recorrente se escuda.

9.-Vd. J. P. Remédio Marques, opus cit., pág. 182.

10.-Neste sentido, vd. Castro Mendes, Direito Processual Civil – Acção Executiva, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, pág. 82; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva – À luz do Código Revisto, 2.ª Ed., Coimbra Editora – 1997, pág. 181 nota 28; J. P. Remédio Marques, opus cit., pág. 182 nota 504.