Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069506
Nº Convencional: JTRL00020527
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE FERROVIÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
PRESUNÇÃO DE CULPA
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
CRÉDITO HOSPITALAR
JUROS
Nº do Documento: RL199409290069506
Data do Acordão: 09/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TIV PAG95
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 1676/931
Data: 09/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3 ART508.
DL 147/83 DE 1983/04/05 ART7 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14 IN DR IS 1983/06/28.
ASS STJ DE 1994/03/02 IN DR IS 1994/05/03.
Sumário: I - A primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrém pelos danos que causar.
II - A responsabilidade por culpa presumida do comissário, nos termos do artigo 503 n. 3 do Código Civil não tem os limites fixados no n. 1 do artigo 508 do mesmo Diploma.
III - Há que distinguir e justificar, na sentença, o montante de cada espécie de indemnização em relação a cada um dos tipos de danos.
IV - Os juros dos créditos hospitalares são devidos desde a mora, de acordo com o n. 2 do artigo 7 do
DL 147/83, de 5 de Abril, que nada tem a ver com o momento da citação.