Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ABUSO DO DIREITO CONTRATO ENTRE AUSENTES CRÉDITO CONSUMIDOR NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- A nulidade prevista nos artigos 6.º,n.º1 e 7.º,nº1 do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro (que regula o regime aplicável aos créditos ao consumo) é uma nulidade atípica por apenas ser invocável pelo consumidor. II- No caso de contrato entre ausentes, o mutuário apenas o deve assinar depois de assinado pelo mutuante a fim de, firmado o contrato, imediatamente ser entregue um exemplar do contrato ao consumidor. III- Constitui abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium (artigo 334.º do Código Civil) a invocação da nulidade do contrato considerando que, sem qualquer oposição, o mutuário foi efectuando o pagamento das prestações do veículo durante um período de um ano IV- Os contrato de mútuo (financiamento ao consumo) e de compra e venda do veículo em que o mútuo concedido ao mutuante se destina a pagar o preço do veículo, quase sempre entregue directamente pelo financiador ao vendedor, configuram uma união de contratos pois o mútuo funciona como condição, contraprestação ou motivo da compra e venda (ver artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro) (SC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Apelante/embargada: I[…] S.A Apelado/embargante: M.[…] e L.[…] Pretensão: Procedência dos embargos de executado e em consequência: a) declarar-se a nulidade do contrato que deu origem ao preenchimento da livrança dos autos; b) ordenar-se a restituição pelos embargantes ao embargado do que este prestou e ainda não foi restituído, no montante de € 3.749,61, ao qual acrescerão juros de mora a contabilizar sobre o valor de € 3.277,63, desde da data da entrada da execução, até efectivo e integral pagamento; c) ordenar a penhora de 1/6 do vencimento dos embargantes. Alegam, em síntese, que o contrato é nulo uma vez que não foi cumprido o disposto no artigo 6º nº 3 b) do DL 359/91, de 21.09. A parte contrária contestou, concluindo pela improcedência dos embargos. Foi proferida decisão que julgou procedentes os presentes embargos de executado e extinta a execução, com base na nulidade do contrato de crédito ao consumo, por não ter sido dada oportunidade ao consumidor de se retratar. É contra esta decisão que se insurge o recorrente, formulando as seguintes conclusões: 1ª Vem a apelação interposta da decisão que julgou procedente os embargos, com fundamento na procedência da excepção deduzida de nulidade do contrato por inobservância do disposto do art. 6º, 2ª parte do DL 359/91 de 21 de Setembro, prevista no art.7º nº1 do mesmo Diploma. 2ª Entendeu ainda o julgador que “a excepção de nulidade do contrato de crédito que esteve na base da emissão do título dado à execução é oponível ao embargado pelos embargantes e exime-os do cumprimento da obrigação cambiária que aquele titula”; 3ª Da matéria dada como provada, resulta sumariamente que a exequente é dona e legítima portadora de uma livrança subscrita pelos embargantes, no montante de Esc.: 941.553$000, que lhe foi entregue para garantia de um empréstimo concedido aos segundos para aquisição de uma viatura automóvel, titulado pelo contrato nº 781787, através do qual foi mutuada a quantia de Esc.: 1. 236.000$000, e que os embargantes pagaram 12 prestações a quantia de 2.224,59€ obtida pelo produto da venda da viatura, objecto do contrato; 4ª Resulta igualmente provado que, aos embargantes, foram comunicadas e explicadas as condições gerais do contrato; 5ª Com relevo para a boa decisão da causa resulta ainda a alegada nulidade do contrato, por parte dos embargantes, apenas lhes serviu de argumento nesta sede de embargos, tendo até à oposição evidenciado uma real aceitação do mesmo; 6ª As regras gerais aplicáveis ao contrato de mútuo são, no caso em apreço, afastadas pela legislação aplicável aos contratos de crédito ao consumo (Dec-Lei 359/91 de 21 de Setembro); 7ª Pese embora, não tinha a embargada de provar que foi entregue um exemplar do contrato aos embargantes no momento da sua outorga, e de qualquer forma tal não determina a sua nulidade, tendo que fazer-se uma análise cuidada virada para a consideração do caso concreto, visto o art.6º nº1 do DL 358/91 de 21 de Setembro; 8ª O contrato apenas se pode considerar outorgado e concluído com a assinatura por parte do mutuante e mutuário; 9ª O contrato de mútuo dos autos, atento o seu processo de elaboração, consubstancia um contrato entre ausentes, isto é, um contrato em que a concordância das partes é dada em momentos diferentes: só passou a ser contrato, um contrato válido, eficaz, e vinculativo para ambas as partes, quando nele foram apostas as assinaturas quer dos embargantes quer da embargada. 10ª Na verdade, defende-se aqui que o disposto no nº1 do referido art. 6º do Dec-lei 359/91 de 21 de Setembro, só se pode aplicar “à letra”, na sua plenitude, nos casos em que os contratos de crédito sejam celebrados entre presentes e não nos casos – como o dos autos, em que os contratos de crédito ao consumo são celebrados entre ausentes. 11ª Defende, porém, a sentença recorrida que a exigência da entrega de um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura se justifica como garante do direito de reflexão. Contudo, nem o mesmo ficou prejudicado, nem os embargantes, até à dedução dos embargos, mostraram dúvidas acerca da validade do contrato ou acerca do seu teor e clausulado. 12ª E tanto assim é que não optaram pela renúncia, mas antes pelo cumprimento do contrato durante 12 meses. 13ª Por todo o exposto entende a embargada que se os embargantes somente nesta data, em que são confrontados com a exigência do pagamento da dívida que contrataram e posteriormente, por razões alheias ao próprio contrato, frente ao incumprimento, se socorrem de todos os subterfúgios legais para justificar o não pagamento, quando, pelo contrário os fundamentos que invocam deveriam ter sido invocados ab initio, com a recepção do seu duplicado do contrato, não são tais fundamentos susceptíveis de ser atendidos por violarem o princípio geral da boa-fé. 14ª Em suma: a invocação por parte dos embargantes da não entrega do exemplar do contrato de mútuo dos autos, já depois de terem pago 12 prestações e promovido a entrega do veículo para venda, constitui abuso de direito por parte dos embargantes, previsto no art. 334º do Código Civil. 15ª Tal actuação concretiza-se na alegação de nulidade do negócio jurídico por vício de forma, em termos claramente atentatórios e contrários da boa-fé, por não ser esse o verdadeiro motivo de exercício da sua posição, e por deixar passar um tal lapso de tempo sem exercer o seu direito que, quando o fazem, contrariam claramente a boa fé, circunstância que o Prof. Menezes Cordeiro cataloga de inalegabilidades formais e supressio. 16ª Resumindo: toda a conduta dos embargantes de aceitação do contrato, de conformação com o mesmo, e de cumprimento durante um ano, criaram na credora, a legítima expectativa de que ambas as partes tomavam o contrato como válido, motivo pelo qual entende a aqui recorrente ser de improceder inteiramente a excepção de pretensa nulidade do contrato dos autos por alegada violação do nº 1 d artigo 6º do Decreto-lei 359/91 de 21 de Setembro: constitui conduta atentatória da boa-fé; cabe em abuso de direito. 17ª Mas mesmo que se entenda que deve ser entregue um exemplar do contrato de crédito ao consumidor no momento da respectiva assinatura, sempre no caso concreto, estaríamos perante uma verdadeira situação de abuso de direito, geral. 18ª O contrato em causa é válido, como válido é o pacto de preenchimento da livrança nele constante e consequentemente é exigível a obrigação cambiária. 19ª Ainda que tal se não entendesse, será necessariamente nesta sede que terá de se conhecer das consequências da nulidade. 20ª Ora, nos termos do disposto no art. 289º do Código Civil, é estipulada a restituição de tudo quanto que tiver sido prestado. 21ª Ainda assim, o título dado à execução sempre se manteria inteiramente válido quanto ao remanescente que ficasse em débito, tratando-se de um título perfeitamente exequível, ainda que, apenas relativamente a parte do seu montante, devendo ser aproveitados os actos jurídicos entretanto praticados. Não houve contra-alegações. II. 1. As questões a resolver cingem-se a saber se: (a) o regime da nulidade previsto no art.º. 6º do Dec-lei nº 359/91 de 21 de Setembro (que rege os contratos de crédito ao consumo), é aplicável aos contratos entre ausentes; (b) considerado o contrato de mútuo nulo, essa mesma nulidade estende-se ao título de crédito (livrança) subscrito pelos outorgantes; (c) contraria ao princípio geral da boa-fé invocar apenas na defesa em sede executiva o vício de nulidade, quando é certo que os devedores pagaram as prestações durante o período de um ano e entregaram o próprio veículo para amortização da divida. II. 2. 1. Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. O embargado é portador de um título com a palavra livrança nele inscrita, junto a fls. 13 do processo principal, no valor de Esc. 941.553, emitido a 25 de Janeiro de 2000, com data de vencimento em 10 de Dezembro de 2001 e a indicação de que o local de pagamento corresponde a I.[…], Lisboa; 2. No campo destinado às assinaturas dos subscritores encontra-se aposta a assinatura dos embargantes. 3. M.[…] S.A e embargantes celebraram em 24 de Janeiro de 2000 um acordo escrito denominado de “contrato nº 781787, junto com a petição como doc. Nº1, nos termos do qual o primeiro emprestou ao segundo o montante de Esc. 1.236.000$00 com vista ao financiamento por estes do veículo da marca Seat, modelo Ibiza, com matrícula[…] 4. Nos termos do referido acordo ficou estipulado no campo destinado às “condições particulares” o seguinte: “montante total do empréstimo:1.236.000$00; comissões e encargos fiscais: 35.430$00; taxa nominal:16%; TAEG(1):19,50%; total de financiamento e encargos(2): 1.864.000$00; montante da prestação: 30.479$00; número de prestações: 60; periodicidade das prestações: mensal postecipada; fornecedor: […]; identificação do(s) bem(ens) ou serviço(s): Seat Ibiza; (….) garantias: livrança-reserva de propriedade (...)”. 5. Entra o citado campo das “Condições Particulares” e a assinatura que os embargantes apuseram na qualidade de “clientes” no referido acordo está consignado o seguinte: “Feito em dois exemplares a serem assinados pelas partes, declarando o cliente, o avalista, terem-lhe sido previamente exibidas as respectivas Cláusulas Particulares e Cláusulas Gerais constantes no verso, que com eles foram discutidas e explicadas no seu conteúdo e alcance, pelo que cientes outorgam este contrato, cujo teor livremente negociaram”. 6. Na cláusula 10.2 das condições gerais do acordo referido em 3. consignou-se que “caso se encontre previsto nas Condições Particulares o Cliente subscreverá nesta data – sem que por isso haja lugar à novação – uma livrança em branco, a qual será livremente preenchida pela M.[…] ou por quem ela indicar, designadamente no que se refere à data de vencimento e local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos de que a M.[…] seja titular por força de incumprimento(…)” 7. Por contrato de cessão de posição contratual celebrado em 16 de Setembro de 2000 entre M.[…] S.A e o embargado, o primeiro cedeu ao segundo a posição que detinha no acordo referido em 3., transmitindo-lhe todos os direitos e deveres que de tal decorriam para si. 8. Os embargantes cumpriram pontualmente o acordo referido em 3. até 5 de Dezembro de 2000, tendo apenas pago depois as prestações que se venceram em Janeiro, Fevereiro, e Março de 2001. 9. Por carta datada de 28 de Novembro de 2001 e remetida à embargante, a embargada comunicou a resolução do contrato referido em 3. e solicitou-lhe o pagamento da quantia de €6.273.00. 10. Por carta datada de 30 de Novembro de 2001 e remetida aos Embargantes, a embargada solicitou-lhes o pagamento da quantia de €6.941.05, na sequência da resolução do contrato devendo abater-se àquela quantia, o valor de €2.244.59, referente à importância que foi obtida com a venda da viatura cuja aquisição fora financiada. Ainda na mesma missiva, a embargada declarou aos embargantes que”(…) na sequência da resolução do contrato, de acordo com a autorização expressa do preenchimento da livrança dada em garantia por V. Exa., vai esta ser preenchida com o montante em divida, e vai estar a pagamento nas nossas instalações do I.[…] pelo montante de PTE941.553 e aposta na data de 2001-12-10 para o respectivo vencimento(…)”. 11. Na data da celebração do contrato referido em 3., foram comunicadas e explicadas aos embargantes as condições gerais que constam no verso do contrato referido em 3. dos factos assentes. II. 2. 2. Apreciando: II. 2. 2. 1. Quanto à questão da aplicabilidade do regime da nulidade previsto no art.º. 6º do Dec-lei nº 359/91 de 21 de Setembro (crédito ao consumo), aos contratos entre ausentes. O contrato dos autos está sujeito à disciplina do DL 359/91 que transpôs as Directivas do Conselho 87/102/CEE e 90/88/90. O art. 6º do DL 359/91 de 21 de Setembro tem natureza imperativa, impondo a efectiva entrega ao consumidor de um exemplar do contrato no momento da assinatura, sob cominação de nulidade do contrato. (1) Aí não se distingue o regime consoante se trate de contratos entre pessoas presentes ou entre ausentes e, dada a natureza da norma, também as partes não estão autorizadas a essa distinção. A nulidade invocada pela embargante, prevista no art. 6º nº 1 e art. 7º nº1 do Dec-Lei nº 359/91 de 21 de Setembro (que regula o regime aplicável aos contratos de crédito ao consumo), é uma nulidade atípica no sentido de que só pode ser arguida pelo consumidor, como o foi. Contrapôs a embargada que tal regime não poderá ser aplicado ao caso concreto, por se tratar de um contrato entre ausentes, uma vez que não assinou esse mesmo contrato no momento em que os embargados (mutuários) o assinaram. Ou seja (…), um contrato em que a concordância das partes é dada em momentos diferentes e que só passou a ser um contrato válido, eficaz, e vinculativo para ambas as partes, quando nele foram apostas as assinaturas quer dos embargantes, quer dos embargados. Segundo a embargada, teria, assim, de ser rejeitada, a aplicação do art. 6º do Dec-Lei 359/91 de 21 de Setembro. É certo que no caso dos autos, todo o processo de concessão de empréstimo teve de ser repartido essencialmente por três intervenientes: o vendedor, o mutuário e o mutuante. Nesse mesmo processo o contrato de mútuo celebrado entre vendedor e mutuante só se veio a formar com a aceitação do mutuante, depois da assinatura do mutuário, sendo que até ao momento da aceitação valeu apenas como proposta contratual. Isso significa, pois, que o mutuário, até ao momento de receber o exemplar, não teve qualquer possibilidade de analisar as disposições estipuladas, violando-se, assim, um dos aspectos essenciais que se visam acautelar com o regime do Dec-Lei 359/91 de 21 de Setembro: estabelecimento de um período de reflexão de sete dias úteis, dado ao consumidor, a contar da assinatura do contrato. Embora reconhecendo que tal não aconteceu neste caso, a verdade é que com a referida norma pretende-se, além do mais, acautelar possíveis alterações que o próprio mutuante possa fazer ao contrato (art.º. 8º do Dec-Lei 359/91 de 21 de Setembro) – (embora neste caso isso não esteja minimamente em causa). De resto, sempre existia a possibilidade de mutuante e vendedor terem optado pelo envio da minuta do contrato, já assinada e preenchida pelo mutuante para, depois de analisada pelo mutuário, este poder assinar no próprio momento. Nestes termos, a exigência de redução a escrito do contrato de crédito não é o único requisito de validade do acto. Também a falta de entrega do documento acarreta a nulidade do contrato. Trata-se de uma solução nova, original e atípica, cuja razão de ser encontra eco na necessidade de tutela ampla do consumidor, a quem, com frequência não é entregue cópia do contrato. Não tem, pois, base legal a argumentação sobre a desnecessidade deste regime imperativo (art. 18º do DL 359/91 de 21 de Setembro) no caso dos contratos de ausentes. II. 2. 2. 2. Quanto à questão de saber se sendo o contrato de mútuo nulo, essa mesma nulidade se estende ao título de crédito (livrança) subscrito pelos outorgantes. No caso em apreço estamos perante dois contratos: o contrato de mútuo (financiamento ao consumo) e um contrato de compra e venda. Sucede, porém, que não são dois contratos distintos, mas sim dois contratos em perfeita união, ou seja, o contrato de mútuo está numa relação de dependência relativamente ao contrato de compra e venda; ele funciona como condição, contraprestação, ou motivo do outro; pode a opção por um ou outro estar dependente da verificação da mesma condição.(2) Quer isto significar que o facto de o contrato de mútuo se ter concretizado, foi para realização da compra do veículo em questão.(3) Mas, como, aliás, é habitual nestes casos, foi emitida uma livrança como garantia de pagamento da dívida, ou seja, da cobertura do dispêndio com a compra do veículo. Tratando-se de um título de crédito que ficou nas relações imediatas, a nulidade do contrato de crédito ao consumo é extensível ao contrato de emissão da garantia. O art. 12º do Dec-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, vem justamente co-relacionar os dois contratos fazendo depender, (4) a validade e eficácia do contrato de compra e venda …(da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito. Sucede, pois, que se o contrato de mútuo é nulo, e como consequência dessa mesma nulidade nula é a compra e venda, não faz sentido que a obrigação cambiária subsista, uma vez que esta emergiu e se manteve como garantia imediata do pagamento da dívida: preço do automóvel transferido para o reembolso do empréstimo. Uma outra face da questão, na linha argumentativa da primeira instância, reside em que tal nulidade vai recair no âmbito das relações imediatas, ou seja, na relação subjacente ou no negócio subjacente à livrança. Nos termos do art. 77º da LULL, tal nulidade poderá ser oponível pelos embargantes ao embargado, na medida em que, o próprio negócio subjacente à livrança é nulo, Assim sendo, inválido o contrato que visa garantir, inválida também é a garantia prestada pela livrança, II. 2. 2. 3. Quanto à questão de saber se é contrário ao princípio geral da boa-fé invocar na defesa em sede executiva o vício de nulidade, quando é certo que os devedores pagaram as prestações durante o período de um ano e entregaram o próprio veículo para amortização da dívida. Os embargantes invocaram, na verdade, a nulidade do contrato, no momento em que já haviam cumpridas várias prestações, ou seja, pagas repetidas prestações do pagamento do veículo, objecto da compra e venda, além de haverem já procedido à entrega da viatura para amortização da suposta dívida que os embargantes tinham para com o embargado. Assim, pelo que ficou provado em primeira instância, tudo leva a crer que as partes aceitaram o contrato tal como ele foi outorgado e resulta dos autos. E também é certo que, no caso em apreço, não se pode concluir de maneira nenhuma, no sentido de a adesão ao contrato por parte do mutuário, o ter prejudicado, sequer pela omissão de entrega do segundo exemplar. Nestes termos tem de ser convocada à resolução do caso a figura do abuso de direito (art.334º do Código Civil), na modalidade de venire contra factum proprium, uma vez que os mutuários (embargantes) aceitaram o contrato tal e qual foi celebrado, sem segundo exemplar, e, para além do mais, logo reconheceram a dívida que tinham para com o mutuante, nomeadamente, através do pormenor incontornável da entrega do carro, a fim de que este procedesse à venda da viatura por conta da amortização Enfim, ultrapassado um significativo período temporal, mais ou menos amplo consoante as circunstâncias concretas, não se nos afigura que o mutuário se possa eximir às suas obrigações, invocando a nulidade, pois, procedendo assim, incorrerá em abuso do direito. Neste mesmo sentido se tem decidido na jurisprudência dos tribunais superiores: (5) onde se tem considerado que encerra abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a invocação da nulidade de um contrato de crédito ao consumo, por falta de identificação do fornecedor do bem, quando o consumidor não podia ignorar tal informação, só três anos depois da celebração do contrato vindo arguir tal invalidade, ao mesmo tempo que alega a falta de pontualidade no pagamento das prestações teve por causa a sua situação de desempregado e a consequente impossibilidade de as suportar. No caso em apreço, os embargantes agiram com abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, uma vez que aceitaram o contrato sem reservas pelo período de 12 meses e, the last but not the least, procederam de acordo com o programa da resolução do contrato por incumprimento definitivo, o que pressupõe a eficácia do compromisso. Assim, é de concordar com o embargado quando afirma que a arguição de nulidade do contrato por parte dos embargantes é de facto atentatória do principio geral da boa-fé contratual, tanto mais que – como decorre dos termos por eles alegados -, a falta de entrega da cópia do contrato não prejudicou em nada a adesão dos embargantes ao contrato, sendo que as cláusulas contratuais foram sempre claras e aceites e, consequentemente, o contrato foi cumprido com pontualidade durante determinado período de tempo. III. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso entreposto pelo embargado e, revogando-se a decisão recorrida, julga-se, por conseguinte, improcedente a oposição dos executados. Custas pelos embargantes, em ambas as instâncias. Lisboa, 9-5-2006 (Maria Amélia Ribeiro) (Arnaldo Silva) (Graça Amaral) (1)-Ac. RL 16.12.03, Rel. Des. Farinha Alves. (2)-Antunes Varela, Direito das Obrigações em Geral, vol.I, (3)-A dependência destes contratos leva a que o destino do mútuo seja o pagamento do preço e, neste contexto, o adquirente nem recebeu a quantia mutuada, nem era isso o que estava em causa, destinou-se esta directamente ao pagamento do preço da compra e venda que é o contrato final . (4)-Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, como é o caso. (5)-Ac. RL de 1-4-2003 e neste sentido, também o Ac. RL de 2-06-2005, relatado pelo Des. |