Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
390/10.7TBRGR.L1-2
Relator: JORGE VILAÇA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Nos casos em que apenas haja divergência no valor da indemnização por metro quadrado da área objecto de expropriação quanto à parte classificada como solo apto para a construção, a sentença judicial não pode fixar indemnização por metro quadrado da área classificada como solo para outros fins mesmo que o relatório da peritagem judicial tenha fixado um valor diferente e inferior ao fixado na decisão arbitral.
II – Se após a aplicação dos critérios previstos no Código das expropriações, nomeadamente por recurso aos índices previstos nos artºs 23º, 26º e 28º, o valor do cálculo da indemnização por inferior ao valor patrimonial determinado para efeitos do CIMI constante da respectiva caderneta predial e toda a área do artigo matricial for abrangida pela expropriação, deve ser este último valor a atender para efeitos de fixação judicial da indemnização.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I

Relatório

Expropriante:
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES – SECRETARIA REGIONAL DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS

Expropriados:

AL EML

Os expropriados recorreram da decisão arbitral que fixou a indemnização devida pela expropriação das parcelas n.º 2 e 3 da planta parcelar, com as áreas de 7,88 m2 e 672, 42 m2, a desanexar do prédio com a área total de 6140 metros quadrados sito à Canada Grande, Rabo de Peixe, inscrito na matriz predial rústica, com o artigo 1ARV-Secção A, descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o n.º 3549/20041013, cuja expropriação foi declarada de utilidade pública por Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 42/2008, de 4 de Abril.

Alegaram que a indemnização deveria ser fixada em € 37.335,00.

A expropriante respondeu defendendo a improcedência do recurso, defendendo a manutenção do valor da arbitragem.

Procedeu-se a peritagem judicial.

Os peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriante computaram o montante da indemnização em € 15.551,27 (€ 4.578,11 + € 10.973,16) e o perito nomeado pelos expropriados indicou o valor de € 29.578,11.

Foi proferida sentença a fls. 347/366 que fixou a indemnização total em € 15.551,27, sendo a atribuir aos expropriados em € 15.409,88 e à Fazenda Nacional em € 141,39.

       

   Não se conformando com esta sentença, dela recorreram os expropriados, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”:

1ª - A sentença proferida pela meritíssima juiz do tribunal “a quo”, salvo o devido respeito e melhor entendimento, enferma de erro na valoração de prova e de uma má aplicação do Direito ao caso em concreto.

2ª - Com tal decisão assiste-se a um verdadeiro confisco e não a uma justa indemnização.

3ª - Da matéria dada como provada resulta que a meritíssima juiz “a quo” não procedeu como devia à identificação das parcelas do prédio expropriado, porquanto o prédio em causa tinha natureza mista, encontrava-se inscrito na matriz predial, parte rústica sob o art. 1, Secção A e parte urbana sob o art. 1, freguesia de Rabo de Peixe, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ribeira Grande sob o nº3549 e não conforme os fatos dados como provados em 1º., ou seja, simplesmente na matriz predial rústica sob o nº 1 ARV – Secção A, e que se impõe a devida correção e avaliação.

4ª - O prédio em causa antes da expropriação continha uma parcela urbana com a valor patrimonial de €12.390,00 e uma parcela rústica com o valor patrimonial de €470,57, que o Tribunal a quo não valorou tal natureza bem como os valores patrimoniais e muito menos o fato do prédio ter ficado apenas com uma natureza rústica após a expropriação, perdendo a parte urbana.

5ª - Pelo que, o Tribunal a quo errou na identificação das parcelas expropriadas e consequentemente na determinação da avaliação das mesmas.

6ª - As parcelas que foram alvo de expropriação foram as parcelas que confrontam a poente – Canada e sul – Estrada, ou seja, as parcelas 3 e 4 do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art. 1 Secção A, sendo parte da parcela 4 do art. 1, secção A, a parte urbana com o art. 1º, com a área total de terreno de 163,0000m2, cuja área de implantação do edifício é de 63,0000m2; área bruta de construção 126,0000m2, cujo valor patrimonial é de €12.390,00, cujas confrontações a norte – o proprietário (os ora expropriados); sul – estrada; nascente – José Evaristo e poente – Canada Grande.

7ª - Tendo os Srs. peritos assentado toda a sua avaliação (peritagem) bem como a meritíssima juiz do tribunal a quo numa errada identificação das parcelas a expropriar, não procederam a uma justa avaliação, correcta avaliação dos solos, logo não procedera a uma justa indemnização.

8ª - A parte urbana do prédio inscrito sob o art. 1, freguesia de Rabo de Peixe, foi toda consumida pela expropriação, que era composto por uma casa de 2 andares, 1º com 2 divisões e 2 com 4 divisões, cuja afectação era de habitação, na área total de 163,0000m2, cujo valor patrimonial era de €12.390,00.

9ª - Salvo melhor entendimento, ressalta desde logo, tendo sido consumida com a expropriação toda a parcela urbana do prédio cujo o valor patrimonial desta parcela era de €12.390.00, e a meritíssima juiz a quo bem como os peritos (com excepção do perito indicado pelo expropriado) avaliaram em €10.973,16, valor inferior ao valor patrimonial, agiram e avaliaram ao arrepio das mais elementares normas do Código das Expropriações e da Constituição da República Portuguesa.

10ª - Assim, os critérios que determinam o valor da justa indemnização deverão ser outros, nomeadamente, nos termos do art. 25º, nº1, al. a) e b) do C.E., solo apto para a construção e solo para outros fins.

11ª - A parte urbana do prédio suprida, a sul, tinha acesso directo para a rede rodoviária, estava abrangida por uma rede de abastecimento de água e de energia, deixou de ter acesso directo a sul para a via pública, ficando apenas com acesso para a via pública a poente – para a Canada, o que desvaloriza o prédio.

12ª - A parte urbana suprida, 163,0000m2, tendo sido consumida totalmente pela expropriação, aquela parcela em termos de mercado valeria uma quantia nunca inferior a €25.000,00, conforme avaliação do perito indicado pelos expropriados, sendo certo que o valor da peritagem e constante na sentença, no valor de €10.204,50, é manifestamente inferior ao valor patrimonial daquela parcela €12.390,00 e ao valor de mercado, pelo que se assiste a um verdadeiro confisco.

13ª - No que tange à parte rústica, na área de 517,30m2 da área expropriada, aceita-se o valor de 12,87€/m2, conforme os critérios indicados no relatório da arbitragem e não conforme a sentença do tribunal a quo.

14ª - O valor dos solos para construção atende-se ao critério do valor de mercado art. 26º, nº1 do C.E.., critério que o tribunal a quo ignorou, sendo que, o que verdadeiramente revela é que o resultado corresponde ao valor real e corrente do solo expropriado.

15ª - Tendo sido retirada a parte urbana do prédio, ficando apenas a parte rústica, há uma desvalorização do prédio, que deveria ter sido computada na justa indemnização, o que não foi e que se impõe.

16ª - A área expropriada era preponderante para a formulação do valor do prédio, que se viu assim desvalorizado.

17ª - Caso não seja entendido proceder à revogação da sentença agora colocada em crise, corre-se o risco de se atropelar os mais básicos princípios de um verdadeiro Estado de Direito.

      Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão deve a apelação da entidade expropriada ser julgada procedente, e nessa medida a decisão proferida pelo tribunal da 1ª instância ser revogada, substituindo-se por outra que atenda ao supra referido e que decida que o valor da justa indemnização não poderá ser inferior a €31.657,65.

A apelada contra-alegou defendendo a confirmação da sentença recorrida.


II

            - FACTOS

Na sentença foram considerados assentes os seguintes factos:

1) Foi declarada a utilidade pública da expropriação das parcelas em causa nestes autos (parcelas nº 2 e 3 – sitas na Canada Grande , Rabo de Peixe, inscrita na matriz predial rústica com o artigo 1ARV- secção A, e inscrito na CRP de Ribeira Grande com o nº 3549/20041013 Rabo de Peixe).

2) Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam das referidas parcelas.

3) Foi realizada a arbitragem tendo sido fixado o valor de 101,42€ e 8.654,05€ para as parcelas expropriadas.

4) Foi proferido despacho de adjudicação à expropriante.

5) Foi elaborada peritagem colectiva, tendo sido atribuído a 517,30m2 o valor de 4 578,11 € por todos os peritos e a 163m2 o valor de 10.973,16€ pelos peritos do tribunal e da expropriante e o valor de 25.000,00€ pelo perito dos expropriados.

6) Sobre o imóvel em causa impende penhora a favor da Fazenda Nacional de 26-03-2009.


III

            - FUNDAMENTAÇÃO

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente.

Desse modo, no presente recurso as questões a apreciar são as seguintes:
1) Erro na identificação das parcelas objecto de expropriação;
2) Fixação de justa indemnização.


1. Erro na identificação das parcelas objecto de expropriação

Não podemos deixar de referir que se não fosse a identificação do valor indemnizatório indicado pelo perito indicado pelos expropriados ficaríamos convencidos que as alegações do recurso de apelação apresentadas pelos expropriados se destinariam a um qualquer outro processo.
Assim, começaremos por referir que não existe qualquer erro quanto ao ponto 1) da matéria de facto.
Da Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 42/2008 consta o seguinte:
“declarar a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno identificadas no mapa anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante” (fls. 104 e segs.).
Do mapa referido na resolução extrai-se, no que aos autos interessa, o seguinte:

Nº da parcelaIdentificação dos proprietários e outros interessadosÁrea a expropriar
m2
Artigo matricial
2 Fontes, …7,881 Secção A - Rústico
3Rosalina672,421 Secção A - Rústico


Por escritura pública datada de 26-03-2009, Fontes, na qualidade de procurador em representação de Rosalina, declarou, em nome da sua representada, e pelo preço global de € 50.000,00, vender a AL, 1º expropriado, casado com a 2ª expropriada, o prédio misto, composta a parte rústica por pasto, criptomérias e a parte urbana por casa de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação, e logradouro, localizado em Cada Grande, freguesia de Rabo de Peixe, concelho de Ribeira Grande, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ribeira Grande sob o n.º 3549, e inscrito nas respectivas matrizes, a parte rústica sob o n.º 1, Secção “A”, com o valor patrimonial de € 470, 57, e com o valor patrimonial para efeitos de I.M.T. de € 1.189,46, a que atribui o valor de € 25.000,00 e a parte urbana sob o n.º 1, com o valor patrimonial de € 12.390,00, a que atribui o valor de € 25.000,00 (documento de fls. 4 e segs.).
Da certidão de teor do Serviço de Finanças 3018 – Ribeira Grande, freguesia de Rabo de Peixe, relativa a prédio rústico, destacamos da Secção “A” artigo matricial n.º 1 ARV o seguinte:
- Elementos do prédio
Ano de inscrição na matriz: 1986 Valor Patrimonial Inicial: € 443,83
Valor Patrimonial Actual: € 470,57 Determinado no ano: 1989
Área Total (ha): 0,614000
- Parcelas
Parcela: 1 Q.C.: P – Pastagem ou pasto Classe: 3ª Percentagem: 0,00%
       Área: 0,500000 ha Rendimento Parcial: € 21,41
Parcela: 2 1 Q.C.: CRI – Criação (inculto para) Classe: Única Percentagem: 0,00%
       Área: 0,160000 ha Rendimento Parcial: € 0,17
Parcela: 3 Q.C.: CRI – Criação (inculto para) Classe: Única Percentagem: 0,00%
       Área: 0,058000 ha Rendimento Parcial: € 0,61
Parcela: 4 Q.C.: LG - Logradouro Classe: N/def Percentagem: 0,00%
       Área: 0,040000 ha Rendimento Parcial: € 0,00

Assim o objecto da expropriação encontra-se devidamente identificado, tendo a sentença recorrido identificado devidamente tal objecto de acordo com a declaração de utilidade pública e sem qualquer erro sobre a identificação das parcelas expropriadas.


2. Fixação de justa indemnização

A expropriação por utilidade pública pode ser efectuada com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 62º da Constituição da República Portuguesa.
O direito a ser indemnização por expropriação encontra-se também consagrado no art.º 1310º do Código Civil.
Tendo em conta a data da declaração da expropriação por utilidade pública, é aplicável ao caso dos autos o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.

O referido Código dispõe no seu art.º 1º que “Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código” e no seu art.º 2º que “Compete às entidades expropriantes e demais intervenientes no procedimento e no processo expropriativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, observando, nomeadamente, os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé.”.

O seu art.º 23º, nos nºs 1 e 5, estatui o seguinte:
“1 – A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
5 – Sem prejuízo do disposto nos nºs. 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal senão verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.”.

O conceito de “justa indemnização” referida no art.º 62º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, foi objecto de várias apreciações pelo Tribunal Constitucional.
No Acórdão n.º 140/03 afirmou que “o artigo 62º, n.º 2, da Constituição, ao determinar que a expropriação por utilidade pública implica o pagamento de justa indemnização, visa certamente banir a arbitrariedade e a desproporção no cálculo do valor da indemnização, mas não fixa qualquer critério rígido de cálculo do respectivo montante (...)” (Diário da República, II série, de 26 de Maio de 2003).
Também no Acórdão n.º 243/2001 (Diário da República, II Série, de 4 de Julho de 2001), afirmou o seguinte: “Ora, a indemnização só é justa, se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente sofreu. Não pode ser de montante tão reduzido que a torne irrisória ou meramente simbólica, mas também não pode ser desproporcionada à perda do bem expropriado. E, por isso, não deve atender a factores especulativos ou outros que distorçam a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela, para mais ou para menos. Há, consequentemente, que observar aqui um princípio de igualdade e de proporcionalidade – um princípio de justiça, em suma. O quantum indemnizatório a pagar a cada expropriado há-de realizar a igualdade dos expropriados entre si e a destes com os não expropriados: trata-se de assegurar que haja igualdade de tratamento perante os encargos públicos.”.

Da sentença recorrida destacamos a seguinte fundamentação:
“Antes de mais, há que proceder à classificação do solo da parcela. Os peritos consideraram que fazendo as parcelas com a área total de 680,30m2, parte de um prédio misto, 517,30m2 são devem ser classificados como "solo para outros fins" e 163m2 como "solo apto para construção.
Sem perder de vista que a indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para os expropriados advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública (cfr. artigo 23º, n.º 1, do Código das Expropriações).
O valor da justa indemnização deve corresponder ao valor que o expropriado obteria se o bem fosse vendido no mercado livre a um comprador prudente.
Na avaliação das parcelas foi apresentado um relatório colectivo, com excepção do que se refere ao perito designado pelos expropriados quanto ao valor atribuido aos 163m2 ("solo apto para construção"), pois que entende que deverá merecer a indemnização de 25 000,00€ uma vez que ficou o prédio que era misto, com a expropriação reduzido à sua parte rústica com impossibilidade de construção, concluindo assim que o valor total se deve situar nos 29 578,11€, enquanto os restantes peritos situam aquele valor em 15 551,27€
O Tribunal dispõe ainda do valor apurada na decisão arbitral, bem como do valor sustentado pela entidade expropriante.
Como supra já se deixou explicitado, na determinação do valor do terreno expropriado, só deve o tribunal considerar o “ius aedificandi” entre os factores de valorização, quando essa potencialidade edificativa seja uma realidade, e não quando seja uma simples possibilidade abstracta, sem qualquer concretização num alvará de loteamento ou numa licença de construção.
É de referir que, apesar do juiz não estar vinculado ao valor indicado no laudo maioritário, o certo é que este, a menos que se verifiquem violações de lei aplicável, constitui um indiciador seguro da fixação judicial da prestação indemnizatória, uma vez que a tarefa de avaliação de prédios para efeitos de expropriação é de natureza técnica.
Aliás tal tecnicidade é que pode justificar a obrigatoriedade da avaliação prevista no Código das Expropriações (Neste sentido, vide Ac. RP de 20/04/1995 e de 30/03/2000, www.dgsi.pt.).
É ainda entendimento largamente dominante na nossa jurisprudência, que, em caso de disparidade de entendimentos, se deve dar preferência ao dos peritos escolhidos pelo Tribunal, quer pela competência técnica que lhes é reconhecida, quer pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem, dado o maior distanciamento face ao conflito de interesses que antagoniza as partes e posto que não ofenda princípios legalmente consagrados (Neste sentido, vide: Acs. RL de 10/01/1998, de 17/03/2005 e de 20/01/1998, www.dgsi.pt; e Ac. RP de 20/04/1995 e 30/03/2000, www.dgsi.pt).
Por maioria de razão, a preferência pelo relatório pericial há-de ser dada quando os peritos são unânimes.
No caso o relatório é maioritário e nele se incluem os peritos designados pelo tribunal, pelo que se entende aderir integralmente à avaliação feita maioritariamente pelos peritos, considerando-se adequado o montante indemnizatório pelos mesmos proposto.”.

Do Relatório da Peritagem Judicial constante de fls. 286 e segs. destacamos, para já, o seguinte:

8 - CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO
De acordo com o artigo 23.° do Código das Expropriações.
De acordo com o artigo 25° do Código das Expropriações, para efeitos do cálculo da indemnização, classificou-se 517,30 m2 em "solo para outros fins" a desanexar da matriz rústica nº 1 secção A, e 163 m2 em "solo apto para a construção" a desanexar da matriz urbana nº 1.
Na avaliação da parcela classificada de solo para outros fins, foram tomadas em consideração as características do terreno e da sua envolvente, designadamente a sua natureza, configuração, condições de acesso e localização, de acordo com um aproveitamento normal à data da declaração de utilidade pública.
Para o cálculo do valor do terreno, na impossibilidade de utilização do critério valorativo a que se refere o nº 2 do artigo 26° e o nº 1 do artigo 27° do Código das Expropriações, por não nos ter sido fornecida a lista das transações e das avaliações fiscais, atendeu-se, ao estipulado nos n.ºs 4, 5, 6 e 7 do artigo 26°, para o "solo apto para construção" e o n° 3 do artigo 27°, no caso do terreno classificado em "solo para outros fins".

No recurso da decisão arbitral e no recurso de apelação, os expropriados aceitaram o valor por metro do solo para outros fins, ou seja, aceitaram o valor da indemnização relativamente à parcela expropriada sujeita a essa classificação.
Tal significa que a sentença recorrida nunca poderia arbitrar uma indemnização quanto à parte expropriada classificada como solo para outros fins inferior a € 12,87 €/m2 (fls. 166 a 186).

No recurso de apelação, além de outros considerandos relativos à identificação  do prédio e parcelas de terreno objecto de expropriação sobre o que já referimos não terem razão os expropriados, os apelantes aceitam a classificação do solo em parcela de solo para outros fins de 517,30 m2 e da parcela de solo apto para a construção de 163 m2, apenas impugnando o valor da respectiva indemnização quanto a esta última parcela.

Assim, quanto a essa parte passamos a destacar o que é relevante do relatório pericial de fls. 286 e segs.:

9 – AVALIAÇÃO

9.2 - Cálculo do valor do "solo apto para a construção"
Para a parcela com matriz urbana, com a área dé 163 m2, é) integralmente ocupada pela expropriação. Deste modo o valor do metro quadrado é calculado com base no disposto no artigo 26° do Código das Expropriações.

9.2.1 - Parâmetros a considerar na avaliação:
• Custo da Construção (Cc)
De acordo com o nº 5 do artigo 26° do CE/99, considerou-se o custo da construção habitacional de 600,00 €/m2 de área bruta, tendo em conta a Portaria n? 1529-A/2008, de 26 de Dezembro, que fixa o preço da habitação a custos controlados, e ainda através da Portaria nº 1425-B/2007 de 31 de Outubro, que fixa o preço da habitação para renda condicionada, consoante as zonas do país.
• Índice Fundiário (If)
No caso vertente, tendo em conta a sua localização, qualidade ambiental e os equipamentos existentes na zona, fixou-se em 12%, com o acréscimo de 4,5%, por ter acesso pavimentado a betuminoso (1,5%), servido pelas redes de água (1%), eletricidade (1%) e telefones (1%), perfazendo o índice fundiário de 16,5%.
• Índice de Construção (Ic)
Da análise á caderneta predial urbana do prédio inscrito no artigo matricial 1, da freguesia de  Rabo de Peixe, temos:
- Área bruta de construção = 126 m2;
- Área total do terreno = 163 m2
o que resulta um índice de construção de 0,8.
• Fator Corretivo (Fc)
Foi considerado o máximo estabelecido de 15%, disposto no n.º 10, do artigo 26.°, do Código das Expropriações, pela inexistência de risco e esforço inerente à atividade construtiva.

9.2.2 - Valor unitário do solo apto para a construção (Vut)
Vut = Cc x If x Ic x Fc
Vut = 600,00 €/m2 x 0,165 x 0,8 x 0,85
Vut = 67,32 €/m2

9.2.3 - Valor do solo apto para a construção (Vs)
Área = 163 m2
Vs = 163 m2 x 67,32 €/m2
Vs = 10.973,16 €

10 - VALOR DO TERRENO
10.1- Valor do terreno abrangido pela expropriação

Descrição
Área
€/m2
Montante (€)
Solo para outros fins
517,30 m2
8,85
4.578,11
Solo apto para a construção
163 m2
67,32
10.973,16
Total
680,30 m2
15.551,27


O Perito indicado pelos Expropriados está de acordo com a metodologia e critérios adotados pelos restantes Peritos, no entanto não está de acordo com o valor de indemnização aplicado á parcela considerada de solo apto para a construção com a área de 163 m2• O qual fundamenta o seu valor de indemnização no ponto seguinte:

10.1.1 - O valor do terreno abrangido pela expropriação (parte urbana) tendo por base a justa indemnização:
O prédio expropriado à data da DUP era composto por uma parte urbana e rústica. Com a expropriação o prédio ficou reduzido à parte Rústica, sem hipótese de construção. Assim o expropriado ver-se-á impedido de fazer um aproveitamento normal do prédio conforme a sua expetativa aquando da compra. Atendendo ao supra referido entendemos que não ter unicamente em conta o critério do solo, para a determinação do valor da indemnização, mas dado que o prédio ficará reduzido a uma parcela unicamente rústica, sem a parte urbana, a que acresce a impossibilidade de construção na restante parcela rústica, e o valor real em causa do prédio consubstanciava-se na parcela urbana e dado o seu desaparecimento entendemos que o valor do mercado da parcela urbana deverá ser de 25.0000,00 euros a que acresce a parcela rústica de expropriada, que aí sim deverá ter em conta o critério do solo.

12-CONCLUSÃO

Os peritos do Tribunal e da Expropriante, como se justifica no relatório de peritagem que se apresenta, atribuem o valor de indemnização, calculado à data da Declaração de Utilidade Pública, para as duas parcelas, (€4.578,11 + €1 0.973, 16), é de, € 15.551,27 (quinze mil, quinhentos cinquenta um euros, vinte e sete cêntimos).
O Perito indicado pelos Expropriados, atendendo que deve ser contemplado a situação do prédio deixar de ser urbano/rústico, passando a ser apenas rústico e o valor de mercado da parcela urbana á data da Declaração de Utilidade Pública é de, € 29.578,11 (vinte nove mil, quinhentos setenta oito euros, onze cêntimos).”

A sentença recorrida seguiu o critério da jurisprudência dominante em caso de divergência entre os peritos dando-se prevalência ao dos peritos escolhidos pelo tribunal.
Desse modo, aderiu à avalização feita pela maioria dos peritos que foi formada pelos peritos escolhidos pelo tribunal juntamente com o perito da expropriante.
Também não vislumbramos razões, face às normas legais aplicáveis, e aos critérios de fixação de uma justa indemnização que também referimos supra, para discordar do critério utilizado pela maioria dos peritos.

Não descortinamos quaisquer razões especiais para seguir o perito nomeado pelos expropriados no que respeita ao valor da indemnização, tendo em conta que não conseguimos perceber onde e como foi encontrado o valor de mercado da parcela urbana que referiu como sendo de € 25.000,00.

Não podemos no entanto de deixar de confrontar o valor fixado à parcela classificada como solo apto para a construção com o valor patrimonial determinado pelos serviços de finanças para efeitos fiscais.

Apesar de, como é referido no relatório pericial, não terem sido fornecidos os elementos previstos no n.º 3 do art.º 26º do Código das Expropriações, não podemos deixar de considerar que, de acordo com a caderneta predial urbana, em que toda a área correspondente ao artigo matricial urbano foi abrangida pela expropriação, o valor patrimonial para efeitos do CIMI é de €12.390,00, determinado no ano de 2007 (fls. 217).

Deste modo, o valor da indemnização correspondente à parcela expropriada classificação como solo apto para a construção terá de ser fixada no mínimo em 12.390,00 €, valor pelo qual deverá ser arbitrada a indemnização correspondente.

Em suma, a indemnização deve ser arbitrada em conformidade com o quadro que segue:

Descrição
Área
€/m2
Montante (€)
Solo para outros fins
517,30 m2
12,87
6.657,66
Solo apto para a construção
163 m2
12.390,00
Total
680,30 m2
19.047,66

Consideramos, portanto, assistir, em parte, razão aos recorrentes quanto a esta questão.

Perante o exposto, a apelação ter de proceder em parte


* * *

IV


Decisão

Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, e, consequentemente, fixa-se a indemnização devida pela expropriação dos autos em € 19.047,66 (dezanove mil e quarenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), actualizável de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, nos termos do art.º 24º, n.º 1, do Código das Expropriações, da qual se atribui a quantia de €141,39 à interessada Fazenda Nacional e o valor restantes aos expropriados AL e ML.

Custas pelos apelantes e pela expropriada na proporção de vencido.


Lisboa, 20 de Novembro de 2014

Jorge Vilaça

            

Vaz Gomes
            

Jorge Leitão Leal