Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00122454
Nº Convencional: JTRL00039766
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: RETRIBUIÇÃO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
PRESUNÇÃO
DEFESA
PRECLUSÃO
Nº do Documento: RL2002022700122454
Data do Acordão: 02/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LCT69 ART82 N1 N2 N3 ART90. CC66 ART342 N1 ART344 ART350 N1. CPC97 ART489.
Sumário: 1 - A primeira característica da retribuição é a de que ela representa, em princípio, a contrapartida da prestação de trabalho, fixada pela vontade das partes, pelas normas que regem o contrato de trabalho ou pelos usos.
2 - Mas a atribuição de carácter retributivo a uma certa prestação de empregador exige também uma certa periodicidade ou regularidade no seu pagamento, embora possa ser diversa ou variar de umas prestações para outras. Essa característica tem um duplo sentido indiciário; por um lado, apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia, por outro lado, assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador e, por essa via, confere relevância do nexo existente entre retribuição e as necessidades pessoais e familiares daquele.
3 - As prestações regulares e periódicas pagas pela entidade patronal ao trabalhador, independentemente da designação que lhes seja atribuída no contrato ou no recibo, só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho. É necessário que se possa detectar uma contrapartida específica - diferente da disponibilidade da força de trabalho - para que certa prestação do empregador se possa colocar à margem do salário do trabalhador.
4 - Se determinadas quantias pagas a título de "transporte de pessoal" e de "subsídio de alimentação" eram mensais isto é, tinham carácter regular e periódico, cabia ao empregador alegar e provar que não obstante essa regularidade e periodicidade, tais prestações tinham uma causa especifica e individualizável diferente da remuneração do trabalho. Se nada for alegado nem provado a esse respeito e se essas prestações forem pagas todos os meses do ano, o tribunal deve considerá-las parte integrante da retribuição.
5 - O réu não pode deduzir a sua defesa pouco a pouco, ao longo do processo, à medida que lhe apeteça, reservando para a última hora, o que podia e devia ter alegado na contestação. Se não concentrar todos os meios de defesa, directa ou indirecta, na contestação, como a lei lhe impõe, todos os que alegar, posteriormente, não podem ser atendidos, por terem ficado precludidos.
Decisão Texto Integral: