Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016654 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | ARRESTO EMBARGOS AGRAVO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL199404280085282 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 252/93-1 | ||
| Data: | 08/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART404 N1 ART405 ART406 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | - Os embargos ao arresto destinam-se a alegar factos que afastem os fundamentos do arresto, enquanto que o agravo se destina a rever a decisão que o decretou, por não ocorrerem os respectivos requisitos legais. - Daqui decorre que, haja ou não dedução de embargos, no agravo nunca pode o arrestado pôr em crise os factos que levaram ao decretamento do arresto, colocando, pois, uma mera questão de facto. A esta impugnação destinam-se, unica e exclusivamente, os embargos ao arresto. | ||