Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085282
Nº Convencional: JTRL00016654
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: ARRESTO
EMBARGOS
AGRAVO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL199404280085282
Data do Acordão: 04/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIXAL 1J
Processo no Tribunal Recurso: 252/93-1
Data: 08/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART404 N1 ART405 ART406 N1 N2 N3.
Sumário: - Os embargos ao arresto destinam-se a alegar factos que afastem os fundamentos do arresto, enquanto que o agravo se destina a rever a decisão que o decretou, por não ocorrerem os respectivos requisitos legais.
- Daqui decorre que, haja ou não dedução de embargos, no agravo nunca pode o arrestado pôr em crise os factos que levaram ao decretamento do arresto, colocando, pois, uma mera questão de facto. A esta impugnação destinam-se, unica e exclusivamente, os embargos ao arresto.