Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3210/2008-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
APRECIAÇÃO DA PROVA
PENA UNITÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Em relação à determinação da pena única, num caso em que estão em causa, apenas, penas parcelares resultantes de factos em discussão no próprio processo, as exigências de fundamentação dessa pena são menores do que as relativas a cúmulo por concurso superveniente com penas parcelares objecto de vários processos;
IIº Naquela primeira hipótese, para fundamentação da pena única, não se justifica a exigência de repetição da descrição dos factos relativos a cada uma das penas parcelares e das considerações relativas à personalidade do agente, pois os factos estão descritos no acórdão e os elementos caracterizadores da personalidade do agente não são diferentes dos ponderados em relação às penas parcelares;
IIIº Embora a vítima de crime de roubo não tenha reconhecido o arguido em audiência, mas tendo logo após os factos transmitido à autoridade policial sinais particulares do mesmo, nomeadamente uma tatuagem no braço e a forma da barba, as suas declarações aliadas ao depoimento do agente policial que o deteve pouco depois, com sinais particulares compatíveis com aqueles e em poder de bens idênticos aos que a vítima logo dissera lhe terem sido subtraídos, são suficientes para considerar provada a intervenção do arguido nos factos;
IVº A prática pelo arguido, no período de cerca sete meses e em três ocasiões diferentes, de factos integradores do crime de roubo, em todas elas se introduzindo nas casas das vítimas e aí as agredindo, revela actuação não ocasional e uma tendência da própria personalidade para determinado tipo de actuação ilícita, o que aumenta as exigências ao nível da prevenção especial de socialização e deve ser tido em conta na graduação da pena única;
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º131/05.0PBVLS, do Tribunal Judicial de Velas, em que é arguido, L…, o tribunal, por acórdão de 12Fev.08, decidiu:

......
1. Julgar o arguido, L… , autor material da prática, em concurso real, de três crimes de roubo, sendo dois deles qualificados, p.p. pelo art.210, nºs1 e 2, al.b, com referência ao art.204, nº2, al.e) e o terceiro na forma tentada, p.p. pelos arts.210, nº1, 22, nºs1 e 2, al.c, 23, nºs1 e 2 e 73, nº1, als.a, e b, e, consequentemente, condená-lo nas penas de três (3) anos e seis (6) meses de prisão, três (3) anos e três (3) meses de prisão e um (1) ano e três (3) meses de prisão, respectivamente;
2. em cúmulo, condenar este arguido na pena única de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão;
.....”.

2. Desta decisão recorre o arguido, L… , motivando o recurso com as seguintes conclusões:
2.1 O douto acórdão em recurso condena o arguido, enquanto autor material e em concurso real, pela prática de três crimes de roubo - dois deles previstos pelos artigos 2l0 n°s1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204, nº2, alínea e), todos do Código Penal, nas penas de 3 anos e 6 meses e de 3 anos e 3 meses de prisão; o outro, na forma tentada, previsto pelos artigos 210, nº1 e 22, nºs1 e 2, alínea c) do mesmo diploma legal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
2.2 Em cúmulo jurídico vem o arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
2.3 Discorda este, antes de mais, da conclusão alcançada pela douta decisão recorrida, por razões várias, a começar
2.4 Pelo facto do acórdão estar inquinado de nulidade, por não se ter pronunciado sobre as razões que o levaram a encontrar, em sede de cúmulo jurídico, a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
2.5 Em violação da parte final do nº1 do artigo 77, do Código Penal, que exige que na determinação da medida da pena, com vista à realização do cúmulo de diversas penas parcelares, se devem considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2.6 De tal nulidade cabe invocação na presente sede, conforme previsto na alínea c) do nº1 do artigo 379 e no nº3 do artigo 410, ambos do Código de Processo Penal, o que aqui se faz, para todos os efeitos legais.
2.7 Por outro lado, da análise da factualidade dada por provada, relativa aos factos constantes do ponto II do douto acórdão, factos esses ocorridos em 8 de Agosto de 2005, na residência da testemunha M… , é dado verificar, não só uma insanável contradição entre a matéria apurada e a respectiva motivação, assim como um claro erro de julgamento relativamente aos mesmos.
2.8 Ainda antes, porém, é dado observar a afirmação contida no texto recorrido de que a testemunha M…  se lembra de ter afirmado, aquando da apresentação de queixa, que o assaltante teria uma pequena barbicha e uma tatuagem num dos braços.
2.9 Ora, na medida em que essa testemunha se diz recordar de ter proferido, em momento processual anterior, tal afirmação, relativa a determinadas características do agente em causa, tal depoimento, nessa parte, não pode servir para fundamentar os factos a que se reporta, sob pena de violação do nº1 do artigo 355, do Código de Processo Penal.
2.10 Por outra banda, ao dar por certo que em determinado momento de Agosto de 2005, o arguido envergava uma camisola com capuz que lhe cobria a cabeça e a cara, não parece razoável admitir, que nessa ocasião a testemunha M… o tenha identificado ou distinguido através duma pequena barbicha, apesar de não ter visto a cara do mesmo com clareza, por ser de noite e por ele, supostamente o arguido, usar o referido capuz que lhe cobria, precisamente, a cabeça e a cara.
2.11 Rejeitando mutuamente aquele facto e o fundamento em que o mesmo pretende assentar.
2.12 No que respeita à globalidade da matéria de facto considerada como provada em II verifica-se que a mesma não assenta em qualquer meio de prova que, com o mínimo de segurança, a revele.
2.13 Inexistem, assim, elementos de prova que relacionem o arguido com os acontecimentos reportados a 8 de Agosto de 2005, na residência da testemunha M… , não se completando, assim, o tipo objectivo de crime pelo qual o mesmo vem acusado.
2.14 É, antes de mais, a própria testemunha, M… , que em audiência, na inquirição preliminar, revela não conhecer o arguido.
2.15 Ainda que se entenda que a prova produzida em audiência permite relacionar o arguido com os factos relatados em II da matéria de facto provada, ter-se-á de reconhecer que, em caso algum, se pode dar por provado que este se tenha introduzido na residência daquela através do escalamento duma janela.
2.16 Existindo, assim, um claro erro de julgamento por parte do Colectivo quanto à matéria constante do nºII da factualidade provada pelo douto acórdão,
2.17 Erro esse que é constatável através da audição do depoimento da testemunha M… (documentada da Cassete 2, Lado A, do n° 1593 ao n°1729 e Lado B, do n°0000 ao n°0823), cuja renovação aqui se requer (cfr. o nº3 do artigo 412, do Código de Processo Penal).
2.18 Face a tal reinterpretação, o crime do nº II deve ser dado por não provado e o arguido do mesmo absolvido;
2.19 Na pior da hipóteses para o arguido, deverá concluir-se pela não verificação da circunstância qualificativa prevista na alínea b) do nº2 do artigo 210 do Código Penal e este ser punido, por tais factos, nos termos do n°1 do mesmo artigo, em pena que, atendendo à sua culpa, não deverá ultrapassar 1 ano e 1 mês de prisão.
2.20 Em resultado da não punição do arguido pelos factos descritos no nºII da matéria de facto provada ou da sua desqualificação em virtude da não verificação da circunstância agravante da alínea b) do nº2 do artigo 210 do Código Penal, a soma aritmética das penas, atendendo àquelas que foram aplicadas pelo tribunal a quo por virtude dos crimes resultantes dos factos provados nos n.°s I e III da matéria assente pelo douto acórdão, contabilizará, no primeiro caso, de não punição dos factos de II, 4 anos e 9 meses, e, no segundo caso, de desqualificação desses mesmos factos, 5 anos e 10 meses de prisão.
2.21 Ainda que na segunda situação, a pena aritmética ultrapasse os 5 anos de prisão, impõe-se que, no cúmulo jurídico realizado, a pena única encontrada não vá além, face ao critério estabelecido na última parte do nº1 do artigo 77, do Código Penal, dos 4 anos de prisão.
2.22 Perante uma tal pena (única) alcançada, impõe o n°1 do artigo 50° do Código Penal, enquanto verdadeiro poder conferido ao aplicador do direito, a consideração da hipótese de suspensão da pena de prisão concretamente aplicada.
2.23 Assim, atendendo aos elementos constantes da douta decisão em recurso e ao relatório social, de fls.288 e ss, dos autos, os quais atestam a ressocialização do arguido no último ano e meio e a sua demarcação relativamente às circunstâncias que rodearam o cometimento dos factos em apreciação, deverá a pena única a aplicar ser suspensa na sua execução.
Face a todo o exposto, deverá:
-ser decretada a nulidade do douto acórdão em recurso, por omissão de pronúncia em questão (artigo 77, n°1, última parte do Código Penal) que a lei impõe que o tribunal aprecie;
- ser modificada a matéria de facto constante do n°II da factualidade provada pelo acórdão recorrido, no sentido da absolvição do arguido pela falta de preenchimento do tipo legal em cansa ou, caso assim se não entenda, no sentido da desqualificação dessa sua conduta e a sua incriminação à luz do nº1, do artigo 210 do Código Penal;
-ser, em qualquer caso, em cúmulo jurídico, aplicada ao arguido a pena concreta não superior a 4 anos de prisão, e, levando em consideração o esforço de ressocialização do mesmo, determinada a suspensão dessa mesma pena, ao abrigo do artigo 50, nº1, do Código Penal.

3. O Ministério Público respondeu, concluindo pelo não provimento do recurso, após o que o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto, em douto parecer, acompanhou a resposta do Ministério Público em 1ª instância.
6. Não tendo sido requerida audiência, após os vistos legais, realizou-se a conferência.
7. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões:
-nulidade de decisão recorrida;
-contradição insanável da fundamentação;
-impugnação da matéria de facto;
-qualificação jurídica dos factos;
-medida da pena;
*     *     *
IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor:
I - No dia 11 de Maio de 2005 , pelas 02.00 horas , o arguido dirigiu-se à residência de V… , sita na … , freguesia de … , concelho e Comarca de Velas , desferiu um pontapé na porta da residência, rebentando a fechadura, e introduziu-se no seu interior.
Dirigiu-se ao quarto de cama, onde o V… se encontrava, e começou a atingi-lo na cara com murros e deu-lhe com uma catana na cabeça, após o que se apropriou de cerca de €100 que o ofendido tinha no bolso das calças, ao mesmo tempo que lhe dizia “se apresentares queixa faço-te pior do que fiz agora”.
O V… tentou evitar que o arguido concretizasse os seus intentos e envolveu-se em luta com ele, a qual se prolongou para o exterior da residência do arguido onde o arguido se libertou do ofendido e abandonou o local levando o dinheiro consigo.
O ofendido ficou com fortes dores e foi assistido no Centro de Saúde de Velas.
Como consequência directa e necessária das referidas agressões, V… sofreu escoriações na testa e face esquerda, edema na face esquerda, hematoma no olho esquerdo, ferida corto no couro cabeludo com cerca de 3cm, edema da região malar esquerda com hematoma e artralgia no ombro direito.
Estas lesões causaram trinta dias de doença, quinze dos quais com incapacidade para o 8 trabalho.

II - No dia 8 de Agosto de 2005, pelas 00.30 horas , o arguido , envergando uma camisola com capuz que lhe cobria a cabeça e a cara, dirigiu à residência de M… , de 78 anos de idade, sita no Caminho … , s/ n° , freguesia de … , concelho de Velas no interior da qual se introduziu através da janela do quarto que dista mais de dois metros do solo, a qual se encontrava fechada mas destrancada.
De seguida, dirigiu-se à cama de M… , desferiu uma pancada na orelha da mesma, pegou numa almofada e colocou-a em cima da cata da ofendida, tapando-lhe a respiração.
Foi então que o arguido afastou um pouco a almofada da cara de M… , e pediu-lhe o cartão Multibanco ao mesmo tempo que gritava “eu mato-te; eu já estive na cadeia 5 anos, dei-me muito bem e não tenho medo”.
De seguida , o arguido começou a remexer o quarto à procura de dinheiro ou outros bens de valor.
A ofendida, então, pegou numa canadiana para se defender o que o arguido impediu retirando-lha das mãos, ao mesmo tempo que lhe dizia “queres que seja hoje o último dia da tua vida?”
Seguidamente, o arguido apoderou-se do porta moedas da ofendida, do interior do qual retirou e deles fez coisa sua:
- duas notas de 20 dólares americanos;
- uma nota de 20 dólares canadianos e
- cerca de € 240 em notas do Banco Central Europeu e abandonou o local.
A ofendida ficou com fortes dores e foi assistida no Centro de Saúde de Velas.
Como consequência directa e necessária das referidas agressões, M… sofreu ligeiro hematoma com coloração azul, com cerca de 2cm de diâmetro na face anterior e terço superior do braço esquerdo, ligeiro hematoma com cor castanha, com cerca de 1,5cm. de diâmetro, localizado na face posterior e terço superior do antebraço esquerdo.
Estas lesões causaram quinze dias de doença sem incapacidade para o trabalho.
Na sequência das investigações lavadas a cabo pelas autoridades policiais vieram a ser recuperadas:
-duas notas de 20 dólares americanos;
-uma nota de 20 dólares canadianos;
-uma nota de € 50,00;
-três notas de 10,00 euros;
-uma nota de 5,00 euros;
-duas moedas de 0,50 cêntimos

III - No dia 9 de Janeiro de 2006, cerca das 01.00 horas , o arguido , acompanhado de outra pessoa cuja identidade não foi possível concretamente apurar, bateu à porta da residência de J… , sita na Rua … , s/n° , e, quando este abriu a porta, desferiu-lhe com violência um muno na boca, fazendo com que J…  batesse com a cabeça na parede e caísse no chão.
De seguida, e com J…  semi-inconsciente, o arguido ou a pessoa que o acompanhava, pontapeou-o por diversas vezes e em diversas partes do corpo, após o que procurou nos bolsos das calças daquele dinheiro.
Como não tivessem encontrado qualquer quantia ou valor, retiraram-se do local.
O ofendido ficou com fortes dores e foi assistido no Centro de Saúde de Velas.
Como consequência directa e necessária das referidas agressões acima descritas, o J… sofreu escoriações em toda região frontal, equimoses extensas em ambas as regiões temporais, ferida incisa na pálpebra superior direita, hematoma em toda a região orbitária direita com edemas das pálpebras superiores e inferiores, equimose na região malar esquerda, arrancamento do 1° incisivo direito, edemas da base do nariz e de ambos os lábios, ferida incisa na mucosa interna do lábio inferior, escoriações no punho direito, edema de ambos os pavilhões auriculares, luxação da lª costela esquerda, fractura das 3°, 6°, 7°, 10° e 11° costelas esquerda e fractura das 6º, 7º, 8°, 9º e 10° costelas direita.
Estas lesões causaram trinta dias de doença, quinze dos quais com incapacidade para o   trabalho.
O arguido, em todas as ocasiões acima descritas, agiu de forma livre e deliberada agredindo os ofendidos V…, M… e J…  por forma a constrangê-los a entregar-lhe bens e valores que sabia não serem sua propriedade e dos quais queria apropriar-se, como efectivamente se apropriou de valores dos ofendidos V… e da M… e só não logrando concretizar os seus intentos relativamente ao ofendido J… por razões alheias à sua vontade.
Conhecia a ilicitude das suas condutas que sabia serem proibidas e punidas pela lei penal.
Mais se provou que o arguido é oriundo de uma família composta pelos progenitores e sete filhos, dos quais o arguido é o segundo, caracterizada pela precaridade dos recursos socio-económicos e culturais e pela conflitualidade interna, associada aos hábitos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas por ambos os progenitores.
O seu processo educativo caracterizou-se pela repressão e pela obrigatoriedade de trabalhar a partir dos 6 anos de idade, do que resultou elevado absentismo escolar e desmotivação pelos estudos.
Aos 11 anos de idade a família foi viver para os E.U.A. onde o relacionamento do agregado familiar se manteve inalterado, bem como os castigos corporais que originaram fugas de casa empreendidas pelo arguido.
Concluiu a 4ª classe com 16 anos de idade e, a partir de então encetou uma vivência de rua com a adopção de comportamentos socialmente censuráveis, aliada ao consumo de substâncias estupefacientes e álcool.
No campo laboral a sua actividade caracterizou-se pela irregularidade de hábitos de trabalho e por períodos de inactividade.
Aos 24 anos foi condenado em pena de prisão após o que foi repatriado para esta ilha.
Ingressou no mercado de trabalho como servente de pedreiro mas manteve o hábito de consumo de bebidas alcoólicas e de produtos estupefacientes, associado a outras pessoas também com défices de inserção social, o que originou o agravamento da instabilidade psicossocial, com a adopção de um modo de vida desregrado.
Estabeleceu uma relação marital que durou cerca de um ano, da qual resultou o nascimento de um filho, actualmente com dois anos de idade.
À data dos factos vivia com uma prima, após a ruptura da relação marital. Trabalhava de forma irregular.
Há cerca de um ano e meio começou a desenvolver uma maior capacidade de autocrítica, descentração e pensamento sequencial e deixou de consumir álcool e produtos estupefacientes.
Actualmente apresenta maior estabilidade na medida em que trabalha com regularidade com o que aufere cerca de €750 mensais. É considerado pela entidade patronal como bom trabalhador, assíduo e com boas relações inter pessoais.
Vive em casa arrendada que partilha com colega de trabalho.
Actualmente tem boa imagem no meio onde está inserido.
Não mantém qualquer contacto com a família de origem, que contínua nos EUA. No nosso país não tem antecedentes criminais.

Não ficou provado que:
-o arguido partiu o vidro da porta de entrada da residência de V… após o que introduziu o braço pelo aludido orifício e porta, entrando, desta forma, na habitação, após o que partiu a fechadura da porta do quarto de cama de V… , onde este se tinha refugiado, arrastou para o exterior.

Não se provaram quaisquer outros factos.

Motivação:

A convicção do tribunal resulta da apreciação critica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com os restantes elementos de prova existentes nos autos, tudo apreciado à luz das regras de experiência comum.
O arguido nas declarações que prestou disse que, à data dos factos, era consumidor de álcool e de produtos estupefacientes, razão pela qual não se recordava dos factos que lhe são imputados.
Disse que residiu durante algum tempo em casa da testemunha V… , o que foi por este confirmado.
A testemunha V… disse já não se recordar se o arguido, à data dos factos, ainda residia, ou não, na sua casa.
Disse esta testemunha que uma noite, cerca das 02.00 horas, se encontrava deitado na sua cama a ver televisão quando o arguido, com um pontapé, rebentou com a porta da frente da casa, entrou, dirigiu-se ao quarto e começou a agredir a testemunha a murro na cara e até com o cabo duma catana. Face a esta agressão a testemunha ficou meia inconsciente, altura em que o arguido lhe revistou as calças e se apropriou de mais de €100 que tinha num dos bolsos.
Dizia o arguido na altura que necessitava de dinheiro para pagar à lavadeira, pessoa com quem tinha mantido uma relação.
Foi então que conseguiu reagir e envolveram-se os dois à pancada, agarrados um ao outro, o que se prolongou pela casa e acabou no exterior, onde foram separados por um vizinho.
Depois de terem sido separados o arguido abandonou o local e a testemunha foi para casa e deitou-se na cama, onde a testemunha J… L…, agente da PSP local, o foi encontrar.
Disse esta testemunha que recebeu comunicação na esquadra de que em casa do V… havia muito barulho pelo que para, lá se deslocou.
No local chamou pela vítima e, como ninguém lhe tivesse respondido e a porta estivesse aberta, entrou e encontrou a vitima bastante ensanguentada, deitada na cama.
Disse-lhe então o V…  que o agressor tinha sido o arguido pelo que foi à procura dele e encontrou-o a dormir num anexo a casa do V…. Acordou o arguido, que não dava sinais de estar embriagado e que negou a agressão.
A testemunha L… , vizinho do V… , disse que chegou a casa cerca da 01.00 horas e foi dormir. Foi sua mãe que o acordou por causa dos gritos que ouvia em casa do V…, razão pela qual telefonou para a polícia a dar conta do que se estava a passar.
Face às declarações peremptórias da testemunha V… , de algum modo corroboradas pelo relatório do exame médico que se encontra fls.97 e 98, não teve o tribunal dúvidas em dar como provados os factos referidos em I.
No que respeita aos factos referidos em II, disse a já referida testemunha J… L…  que se deslocou ao local acompanhado do seu colega A… , na sequência da queixa apresentada pela testemunha M… e, nas diligências que então efectuaram no local acabaram por recuperar parte do dinheiro de que o arguido se tinha apropriado.
A testemunha M… disse que era cerca das 00.30 horas, tinha acabado de se deitar quando sentiu alguém entrar no seu quarto de cama através da janela que apesar de fechada não estava trancada, envergando um carapuço na cabeça.
Porque tinha já apagado a luz, acendeu-a e, de imediato, levou uma palmada na cara, ao mesmo tempo que o arguido lhe apagava a luz.
Com a pancada ficou de lado na cama e o arguido colocou-lhe uma almofada em cima da cara, dificultando-lhe a respiração. Foi então que ele pediu o cartão Multibanco ao mesmo tempo que proferia expressões ameaçadoras e, como lhe tivesse respondido que não tinha, o arguido largou a almofada e começou a remexer o quarto à procura de dinheiro.
Disse a testemunha que aproveitou a ocasião para se tentar defender com a canadiana que tinha junto da cama mas, mal lhe pegou, o arguido tirou-lha proferindo novas ameaças.
O arguido, após encontrar o porta-moedas da ofendida, retirou o dinheiro que estava no seu interior e foi-se embora.
Disse ainda esta testemunha que quando foi apresentar queixa à esquadra da PSP disse que, pese embora não tivesse visto a cara do arguido com clareza, podia dizer que ele tinha uma pequena “barbicha” e que tinha uma tatuagem num dos braços.
A testemunha A… disse que, quando recebeu a queixa da M… , com as indicações fornecidas logo pensou no arguido, pelo que foi à procura dele.
Encontrou-o a dormir numa viatura abandonada e questionou-o relativamente aos factos, tendo o arguido admitido a sua autoria e foi indicar o local num muro ali existente onde tinha escondido o resto do dinheiro que ainda não tinha gasto.
Face a estes elementos, nomeadamente a recuperação de parte do dinheiro de que o arguido se apropriara, em que as notas estrangeiras eram em numero e valor idêntico às que haviam sido levadas de casa da M… , não teve também o tribunal quaisquer dúvidas em afirmar que tinha sido o arguido o autor dos factos.
Quanto aos factos referidos no ponto III, teve o tribunal em consideração o depoimento da testemunha B… que afirmou que se encontrava em sua casa cerca das 00.30 horas, quando ouviu baterem à porta. Foi abrir e apenas teve tempo de ver que era o arguido, pessoa que conhecia de vista, e que ao lado dele estava outra pessoa que não conseguiu identificar Disse que, logo de seguida, o arguido lhe desferiu um murro que o atingiu na cara, com tal violência que caiu e ficou semi inconsciente.
Depois de estar caído no chão, disse esta testemunha que apenas se recorda de ter ouvido um dos presentes dizer para o outro ver se a testemunha tinha dinheiro e foi nessa altura atingido por vários pontapés no corpo que fizeram com que tivesse desmaiado.
Quando recuperou os sentidos viu que toda a casa estava remexida mas não se apercebeu que lhe tenham levado alguma coisa, nomeadamente dinheiro, na medida em que quase nunca tinha dinheiro consigo.
Foi também esta testemunha peremptória na identificação do arguido, razão pela qual também relativamente a estes factos deu o tribunal como provado ter o arguido sido o seu autor.
Relativamente aos ferimentos causados nos ofendidos teve o tribunal em consideração os autos de exame médico que se encontram a fls.,14, 97, 98, 154, 155 e 206 a 208
Quanto aos antecedentes criminais e condições sociais, económicas e culturais do arguido teve o tribunal em consideração os documentos de fls.293 e 288.
*     *     *
IIIº 1. O recorrente, invoca a nulidade do acórdão recorrido, por violação da alínea c, do nº1, do art.379, do CPP, alegando que o mesmo não se pronunciou sobre as razões que o levaram a encontrar, em sede de cúmulo jurídico, a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
De acordo com aquele preceito legal, é nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
No caso, integrando a conduta do arguido a prática de vários crimes, o tribunal fixou a pena por cada um deles e a pena única.
Em relação à pena única, para o que o nº1, do art.77, do CP, impõe a ponderação conjunta dos factos e personalidade do agente, da decisão recorrida consta a descrição dos factos provados, ponderando o tribunal recorrida a personalidade do arguido “…de algum modo revelada no facto…”, considerações que são feitas em conjunto para a medida concreta das penas parcelares e para a pena única.
Embora tal procedimento não seja o mais correcto e a exposição das razões por que o tribunal graduou a pena única naquela medida se possa considerar demasiado enxuta, o certo é que o tribunal não omitiu pronúncia sobre questão a que estava obrigado.
Os doutos acórdãos do S.T.J., citados pelo recorrente nas suas motivações, referem-se a casos de concurso superveniente, em que foi feito o cúmulo das penas parcelares objecto de vários processos.
Nesses casos, é imprescindível que a decisão cumulatória faça um resumo dos factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas, assim como dos factos susceptíveis de demonstrar a personalidade, modo de vida e inserção social do agente.
Quando, como no caso em apreço, o cúmulo se refere, apenas, às penas parcelares resultantes dos factos em discussão no próprio processo, os factos são os mesmos que justificam as penas parcelares, estão descritos no acórdão, em obediência ao nº2, do art.374, do CPP, não existindo elementos caracterizadores da personalidade do agente diferentes dos relativos às penas parcelares, razão por que as exigências de fundamentação da pena única são menores, sendo admissível, embora não seja a solução ideal, que as considerações relativas às penas parcelares e à pena única sejam feitas em conjunto[1].
Não ocorre, assim a apontada nulidade.

2. Alega o recorrente que a existe contradição insanável na fundamentação, vício previsto no art.410, nº2, al.b, do CPP.
Este preceito legal, admite o alargamento dos fundamentos do recurso às hipóteses previstas nas suas três alíneas, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, prevendo na sua alínea b, o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto.
O recorrente aponta este vício à parte da fundamentação onde foi consignado que a testemunha M… disse “…quando foi apresentar queixa à esquadra da PSP disse que, pese embora não tivesse visto a cara do arguido com clareza, podia dizer que ele tinha uma pequena “barbicha” e que tinha uma tatuagem num dos braços”.
Não refere onde está a contradição, mas tão só que tais características do arguido não foram objecto de reconhecimento em audiência. Ora, se não houve reconhecimento tal afirmação não pode estar em contradição com este, sendo certo que, pelo menos a “barbicha”, podia ser alterada entre o momento dos factos e a audiência.
Por outro lado, o facto da fundamentação fazer referência ao que a testemunha disse noutra fase processual, não significa que o tribunal tenha valorado prova não produzida em audiência, pois o que decorre da fundamentação é que a testemunha afirmou em audiência esse facto.
O recorrente vê contradição, ainda, entre a parte em que foi considerado provado que “No dia 8 de Agosto de 2005, pelas 00.30 horas, o arguido, envergando uma camisola com capuz que lhe cobria a cabeça e a cara, dirigiu-se à residência de M… …” e a parte em que é referido que essa testemunha disse que o arguido tinha uma pequena barbicha.
Ora, o facto do capuz cobrir a cabeça e a cara não significa que esta fosse de tal modo tapada que impedisse a visualização da barbicha. Por outro lado, o arguido não foi identificado, apenas, por essa afirmação, tendo sido encontrado em poder dele, pouco depois, dinheiro em notas estrangeiras em valor e número idêntico às levadas da casa da M… .
Assim, não se verifica qualquer contradição insanável na fundamentação da decisão recorrida.

3. De acordo com o art.428, nº1, do Código de Processo Penal, “as relações conhecem de facto e de direito”.
No caso, encontrando-se gravada a prova e tendo o recorrente cumprido de forma satisfatória o disposto nos nºs3 e 4, do art.412, do CPP, é possível a este tribunal reexaminá-la.
Insurge-se, o recorrente, contra a decisão relativa à matéria de facto, no que diz respeito aos factos considerados provados sob o ponto II (vítima M… ), alegando que do depoimento da testemunha M…  não resulta que o arguido tivesse tido intervenção nos factos, ou que tivesse entrado na casa por escalamento.
Quanto à intervenção do arguido nos factos, a testemunha M… , disse não ter reconhecido a pessoa que interveio nos factos provados, referindo que a pouca iluminação do quarto e o facto dele ter um capuz não lhe permitiu ver a cara. No decurso do seu depoimento, acabou por dizer que se apercebeu de ter “pêra” e uma tatuagem no braço, elementos que transmitiu à autoridade policial.
Contudo, ao concluir no sentido da intervenção do arguido na prática dos factos o tribunal recorrido não se louvou, apenas, neste depoimento, mas também no da testemunha A… , agente da P.S.P. que, com os elementos fornecidos pela queixosa logo pensou no arguido, procurou-o de imediato, encontrando-o e recuperando em poder dele parte do dinheiro subtraído à ofendida, em particular os dólares americanos e canadianos, em notas, em número e valor idênticos ao subtraído da casa de M… .
Analisando criticamente estes dois depoimentos e a recuperação daquelas notas, conjugado com as próprias declarações do arguido, que não apresenta qualquer outra justificação para ter esse dinheiro em seu poder, não é possível retirar da prova outra conclusão do que aquela a que chegou o tribunal recorrido, ou seja, que foi o arguido a praticar os factos considerados provados em II.
Quanto à entrada na casa por escalamento, depois de se referir no decurso do seu depoimento a uma janela aberta, a testemunha M… , na parte final do seu depoimento, acaba por esclarecer que se tratava de uma janela tipo guilhotina, com três partes, a que não era fácil aceder do exterior, que ela deixara fechada e que depois de sentir o assaltante no interior da sua casa viu que estava aberta, esclarecendo que foi por aí que ele entrou, o que se apresenta plausível, pois não encontrou outra forma que lhe permitisse compreender a entrada do assaltante na sua casa.
Assim, a apreciação da prova pelo tribunal recorrido, corresponde a uma avaliação criteriosa, ponderada, lógica e objectiva, baseia-se nas regras da experiência comum e não tem o mínimo indício de valoração caprichosa ou arbitrária[2], apresentando-se a decisão recorrida, em relação aos factos impugnados[3], norteada pelo cumprimento do dever de perseguir a verdade material, o que corresponde ao cumprimento adequado do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.127, do CPP, não existindo qualquer dúvida em relação aos factos provados.
Deste modo, a decisão relativa à matéria de facto, não merece qualquer censura.

4. Quanto à qualificação jurídica dos factos, o recorrente só questiona os descritos em II, dos factos provados.
Assente a apropriação de valores (superiores a €240), por meio de violência contra a ofendida e depois de se ter introduzido por escalamento na casa da mesma, estão preenchidos todos os elementos típicos do crime por que o arguido foi condenado, p.p., pelo art.210, nºs1 e 2, com referência ao art.204, nº2, al.e), do Código Penal.
A situação descrita em I preenche os mesmos preceitos incriminadores e a descrita em III, o art.210, nº1, do CP, não se consumando a intenção apropriativa do arguido neste último caso, razão por que foi condenado por tentativa (arts.22, nºs1 e 2, al.c, 23, nºs1 e 2 e 73, nº1, als.a, e b, do CP), punível, uma vez que a inexistência de objecto não era manifesta (nº3, do art.23, do CP).

5. Os dois crimes de roubo qualificado cometidos pelo arguido são puníveis com pena de prisão de três a quinze anos e o roubo tentado, com pena de prisão de um mês a cinco anos e quatro meses.
Como é sabido, determinação da medida concreta da pena faz-se em função da culpa do agente e entrando em linha de conta com as exigências de prevenção de futuros crimes.
A culpa é um referencial que o julgador nunca pode ultrapassar. Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena, criando-se uma moldura de prevenção geral, cujo limite máximo é a protecção máxima pensada para os bens jurídicos da comunidade e cujo limite mínimo é aquele abaixo do qual já não há protecção suficiente dos bens jurídicos. Dentro destes limites intervêm, para a concretização, a prevenção geral e a ideia de ressocialização[4].
Quanto às exigências de prevenção geral, dizem as mesmas respeito à confiança da comunidade na ordem jurídica vigente que fica sempre abalada com o cometimento dos crimes, têm a ver com a protecção dos bens jurídicos, com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade, em resumo, visam a defesa da sociedade.
Já as exigências de prevenção especial se prendem com a capacidade do arguido de se deixar influenciar pela pena que lhe é imposta, estão ligadas à reintegração do agente na sociedade.
A decisão recorrida, considerou intenso o grau da ilicitude, o que não merece censura atento o modo de actuação.
Em relação à culpa, salientou o dolo directo, revelador de intensa vontade criminosa, o que aponta para um grau elevado de culpa, com o arguido a se introduzir de noite em casas de habitação, por arrombamento e escalamento, aí exercendo violência exagerada contra os residentes, que surpreendeu na cama, noutra situação bateu à porta do ofendido, agredindo este logo que lhe abriu a porta.
O passado criminal do arguido é marcado por uma condenação criminal em país estrangeiro, na sequência do que foi repatriado para a ilha onde ocorreram os factos.
Perante estes elementos, o tribunal recorrido, graduou a pena pelo roubo descrito em I, em 3 anos e 6 meses, pelo descrito em II, em 3 anos e 3 meses e pelo tentado, descrito em III, em 1 ano e 3 meses.
Ou seja, os roubos qualificados foram graduados, respectivamente, escassos 3 e 6 meses acima do limite mínimo, o que, perante o elevado grau da ilicitude da culpa, não pode ser censurado por excesso. O roubo simples tentado, foi punido com pena também não muito acima do limite mínimo, não podendo ser censurada a medida fixada, atenta a violência usada contra a vítima.

Tendo praticado vários crimes, impõe-se a condenação numa pena única, em que serão ponderados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art.77, nº1, do Código Penal).
O elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário[5].
Na avaliação da personalidade, como refere o Prof. Figueiredo Dias[6], “…revelará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
No caso, considerando que no período de cerca de sete meses, em três ocasiões diferentes, o arguido, aproveitando a noite, introduziu-se nas casas das vítimas (por arrombamento, escalamento e noutra ocasião batendo à porta e aproveitado o facto dela ter sido aberta), aí agredindo as vítimas, com intenção de se apropriar de valores, ressalta dos factos o à-vontade com que se introduz em habitações alheias e como enfrenta as vítimas na sua própria casa, onde as encontra sozinhas. A descrita actuação não é, pois, fruto do acaso, mas antes reflexo da própria personalidade do arguido, o que aumenta as exigências ao nível da prevenção especial de socialização.
Tendo presente as penas parcelares e o disposto no art.77, nº2, CP, a pena única tem como limite mínimo 3 anos e 6 meses de prisão e limite máximo 8 anos de prisão.
O tribunal recorrido graduou-a em 5 anos e 6 meses de prisão, ou seja, abaixo do ponto médio entre aqueles limites, o que, para uma situação em que a personalidade do arguido justifica atenção especial às necessidades de prevenção especial, se apresenta adequado, sendo manifesta a elevada gravidade dos factos vistos na sua globalidade (em três ocasiões, as vítimas, quando se encontravam de noite no recato das suas casas, fora surpreendidas e agredidas pelo arguido, agindo este com intenção de se apropriar de valores alheios), factos estes que, como é evidente, são geradores de elevados e fundados sentimentos de insegurança, em particular em comunidades isoladas como aquelas em que ocorreram.
Em suma, a pena fixada pelo tribunal recorrido, apresenta-se adequada à conduta criminosa do recorrente.
O arguido reclama, ainda, a suspensão da execução da pena.
Contudo, a medida da pena não o consente (art.50, nº1, do CP), nem os factos permitem um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro (antes destes factos, a conduta criminosa em país estrangeiro, justificara já a sua repatriação para a ilha onde praticou estes factos), só com o cumprimento da pena em reclusão sendo possível acreditar na possibilidade da sua reinserção social.
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IVº DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente em oito UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 13 de Maio de 2008

(Relator: Vieira Lamim)

(Adjunto: Ricardo Cardoso)
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[1] Como decidiu o S.T.J., por acórdão de 31Jan.08 (Proc. n.º 121/08, 5ª Secção, Relator Santos Carvalho, acessível em www.stj.pt) “I - Nos casos de concurso de conhecimento superveniente, é desejável que o tribunal, na decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas, todas já transitadas em julgado, faça um resumo sucinto dos factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas, por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados e os que se provem na audiência do cúmulo que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, principalmente na actualidade.

III - Num caso em que a pena única é aplicada face, tão só, às penas parcelares que foram fixadas no próprio processo e no mesmo julgamento, há um menor grau de exigência na diferenciação entre a fundamentação destas e a daquela, pois os factos e a personalidade do agente são os mesmos.
…”.
[2] Neste sentido, Ac. do S.T.J. de 13-04-2005 (Proc. n.º 751/05 - 3.ª Secção, Relator Armindo Monteiro), acessível em www.stj.pt.
[3] Como decidiu o Ac. da Rel. de Coimbra de 6Mar.02, na C.J. ano XXVII, tomo 2, pág.44 “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”. No mesmo sentido, o Ac. da Rel. de Évora de 25Maio04, na C.J. ano XXIX, tomo 3, pág.258.
[4] Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, 1993, págs.227 e segs.
[5] Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, II, pág.152.
[6] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, pág.291.