Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | A inscrição de um prédio no registo predial apenas faz presumir que pertence ao titular inscrito, sem que a presunção abarque os elementos de identificação. A finalidade do registo não é garantir os elementos de identificação do prédio, suas confrontações e seus limites, ou a sua área, mas apenas a de assegurar que relativamente a esse prédio se verificam certos factos jurídicos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Adelino… instaurou, no tribunal Sesimbra, acção sumária contra Maria Antónia …, Jorge …, Pedro …, Gervásio … e mulher, Marcelina …, pedindo o reconhecimento, por parte dos RR, de que e proprietário do prédio identificado no art. 1º da petição e que sejam os mesmos condenados a desocupar o imóvel de pessoas e bens, demolindo tudo o que ali construíram. Alegou, em síntese, que é proprietário de um determinado prédio e que os RR, sem a sua autorização, têm vindo a ocupá-lo e a praticar actos nele, designadamente, obras de movimentação de terras, construção de barracos e estacionamento de automóveis. Apenas os RR, Maria Antónia … e Gervásio …, contestaram, pugnando pela improcedência do pedido, tendo, em suma, defendido que não praticaram qualquer acto que ofendesse a propriedade do A.. Foi marcada audiência preliminar, onde foi tentada a conciliação das partes, sem qualquer resultado, e foram as RR. contestantes convidadas apresentar novo articulado, o que fizerem atempadamente, fazendo valer a posição supra referida. O A. respondeu a este novo articulado. A audiência de discussão e julgamento decorreu de acordo com o formalismo legal, como das actas consta. O A., no decurso da audiência, requereu a realização de uma perícia com vista à determinação de áreas de dois prédios, o que não foi admitido com fundamento no facto de o objecto de tal diligência já estar determinado e ser impertinente. Não se conformando com tal decisão, o A. agravou da mesma, pedindo a sua revogação, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões: - O A., por escritura pública lavrada em 31 de Maio de 1976 no 22 Cartório Notarial de Sesimbra, comprou o prédio misto composto de terreno com a área de 2.250 m2, inscrito na matriz sob o artigo 318 da Secção AA e casa térrea com a área de 35 m2, sito no lugar de Aldeia do Meco, freguesia de Castelo, concelho de Sesimbra, a confrontar do Norte com herdeiros de Carlos Neves, Sul com António Caliça, Nascente e Poente caminho - matéria de facto assente; - O imóvel supra descrito encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra a favor do A. desde 7 de Junho de 1976, sob o nº 12477 a fls. 30 do livro G-30 - matéria de facto assente; - O prédio descrito tem uma configuração trapezoidal, conforme se alcança, entre outros, a fls. 12 e 102 dos autos; - Os RR. reclamam para si toda a área do terreno que compreende a parte inferior do esquadro (ou toda a área do terreno que compreende a parte sul do trapézio, na versão do A.); - Alegam os RR., para tanto, que o prédio inscrito na matriz sob o artigo 62, de que são titulares em comum sem determinação de parte ou direito, começa na Rua Praia do Moinho de Baixo e estende-se na horizontal até à sua extremidade a poente, sendo atravessada pela Rua da Fonte; - Foi realizada em 15 de Dezembro de 2003 inspecção judicial ao local onde os terrenos se situam, tendo então o A. requerido a medição das áreas dos terrenos em litígio; - Pretende o A., com tal diligência, provar que as descrições dos prédios em causa são verdadeiras quanto às áreas, para além do direito inscrito; - Contudo, pelo Mº juiz a quo, foi indeferido, por ser impertinente, o requerimento do A. com o qual pretendia obter prova pericial; - O requerente viu, assim, negado o seu direito à utilização de um meio de prova que pretendia vir a ser considerado em audiência de discussão e julgamento, violando-se assim o art. 389º do Código Civil; - A pretendida diligência não é proibida, nem foi considerada inadmissível ou irrelevante, nos termos do nº 2 do art. 578º do CPC (a contrario); - Foram violados preceitos constitucionais que atentam contra o direito de cidadania, nomeadamente o art. 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa; - Foram ainda violados os artigos 578º, nº 2 do CPC, 388º e 389º do CC.; - Logo, deverá ser revogada a decisão a quo no sentido exposto, ordenando-se a prova pericial requerida pelo A. para medição da área dos prédios rústicos com os artigos matriciais 318 e 62 da Secção AA da freguesia de Castelo, concelho de Sesimbra, repetindo-se os actos processuais subsequentes. Os RR. contra-alegaram, defendendo a manutenção da decisão proferida, salientando, ainda, que a diligência requerida deveria ser indeferida atento o disposto no art. 512º do C.P.C.. Após as respostas aos quesitos formulados, foi proferida a sentença que julgou improcedente a acção e, consequentemente, absolveu os RR. do pedido. Para tanto, considerou-se que o A. não fez a prova de que os RR. possuíssem ou detivessem o seu prédio. Com esta decisão também não concordou o A. que apelou para este Tribunal, pedindo a sua revogação, para o que apresentou as suas alegações que rematou com as seguintes conclusões: - O A. vem, judicialmente, reivindicar a titularidade do direito de propriedade, no seu todo, do imóvel que identifica no art. 1º da petição inicial; - O referido imóvel consta da matéria de facto assente, com todas as suas características, como se descreve em A) do respectivo despacho; - Os RR. ocupam a parte inferior do esquadro, com veículos automóveis e com a construção de pequenos barracos para guarda de utensílios; - Inicialmente, os RR. contestaram todo o direito de propriedade do A. sobre o imóvel descrito no art. 1º da petição inicial. Mais tarde, por despacho de aperfeiçoamento, vieram, através de nova contestação, formular um outro pedido, pugnando pela anexação do terreno que compreende a "parte inferior do esquadro"; - O imóvel do A., tal como se encontra identificado no art. 1º da petição inicial e na matéria de facto assente, goza da presunção do direito de propriedade estabelecida no art. 7º do Código do Registo Predial devido à sua inscrição predial e à forma de aquisição derivada - por contrato de compra e venda; - O cadastro geométrico da propriedade rústica do concelho de Sesimbra foi efectuado em 1957, sendo que o mapa do art. 318/AA, pertencente ao A. e várias vezes reflectido nos autos, apresenta uma área de 2.250 m2, com a configuração de um trapézio ou de um esquadro (esquadro na versão dos RR.); - O art. 62/AA, da propriedade dos RR., tal como é configurado nos mapas cadastrais, apresenta-se como um rectângulo e tem a área de 4.750 m2; - A ter procedência a posição dos RR., ficarão estes com uma área de cerca de 6.500 m2 no prédio descrito na matriz pelo art. 62/AA; ao invés, o prédio do A. ficaria reduzido a cerca de 500 m2, o que é um autêntico absurdo, tanto assim que os RR., nas suas contra-alegações de recurso de agravo até vêm dizer que nunca esteve em causa as áreas dos dois terrenos; - Em documentação junta aos autos, vem a Câmara Municipal de Sesimbra esclarecer que as obras implementadas pelos RR. o foram nos terrenos do art. 318/AA; - No serviço de Finanças de Sesimbra e, concretamente, para efeitos da Contribuição Autárquica, o art. 31 8/AA encontra-se registado a favor do A.; - De igual modo, na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, prédio do autor se encontra registado sob o nº 12477 a fls. 30 do livro G -30, como muito bem consta em D) da selecção da matéria de facto assente; - Em algumas decisões da resposta à base instrutória da causa verificam-se contradições insanáveis prevalecendo, como é jurisprudência pacífica, a matéria da especificação. É o caso das respostas aos arts. 10º e 11º da base instrutória que estão claramente em contradição entre si e em contradição com a matéria de facto assente; - Por tudo o que se acaba de expor, devem ser modificadas pelo Tribunal ad quem as respostas aos quesitos 5º a 6º e 11 a 15º, como é solicitado, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 712º do C. P. Civil; - A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 655º, nº 2 do C. P. Civil, o art. 371º do C. Civil e o art. 7º do C.R. Predial. As apeladas, por sua vez, defenderam a manutenção da sentença proferida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2 – Os factos dados como provados são os seguintes: - Por escritura pública lavrada em 31 de Maio de 1976, a fls. 100 do livro nº 9 do 2º Cartório da Secretaria Notarial de Sesimbra, o A. comprou a F. Firmino e mulher R. G.; C. Firmino e marido D. Ricardo; L. Firmino e marido J. Silva; M. Firmino e L. M. Firmino, o prédio misto composto de terreno de cultura arvense e estéril, com área de 2.250 m2, inscrito na matriz sob o artigo 318 da Secção AA, e casa térrea com a área de 35 m2, composta de três compartimentos para habitação, inscrito na matriz sob o artigo 988, sito no lugar da Aldeia do Meco, freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, a confrontar a Norte com herdeiros de Carlos Neves, Sul com António Caliça, Nascente estrada e Poente caminho; - A casa construída no prédio supra descrito, foi depois ampliada, compondo-se actualmente de rés-do-chão com uma assoalhada, casa de banho e cozinha e 1º andar com três assoalhadas e casa de banho com área coberta de 60 m2, a confrontar a Norte com João das Neves Ramela, Sul com logradouro, Nascente com António Pinhal e Poente com Francisco Lourenço; - O logradouro da casa tem a área de 66 m2; - O imóvel descrito encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra a favor do A. desde 7 de Junho de 1976, sob o nº 12477 a fls. 30 do livro G-30 da aludida Conservatória; - Os RR. sabem que o imóvel supra descrito não só lhes não pertence, mas que o seu legítimo proprietário é o A.; - A área do terreno que sobressai, no plano vertical, é propriedade do A.; - Toda a área do terreno que compreende a parte inferior do esquadro que configura o terreno identificado sobre o nº 318 no mapa do Instituto Português de Cartografia e Cadastro (fls. 102 dos autos), integra toda ela a propriedade identificada sob o nº 62 na matriz predial, freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra; - Separada apenas por uma estrada, a denominada Estrada da Fonte; - Começa na Rua Praia Moinho de Baixo e estende-se na horizontal até à sua extremidade poente, sendo atravessado pela Estrada da Fonte; - Na extremidade Nascente do terreno (junto à Rua Praia do Moinho de Baixo), já em 1959 o António Caliça cedeu uma parte do seu terreno para a construção de um caminho a que foi dado o nome de Rua da Barbearia; - As casas agora referidas nos artigos 993 e 1887 da matriz predial urbana da freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, encontram-se em nome, enquanto titular do rendimento, de António Caliça. 3 – Nos termos do art. 710º, nº 1 do C.P.C., a apelação e os agravos que com ela tenham subido conhecem-se pela ordem da sua interposição. Isto significa que se deve conhecer, em 1º lugar, do mérito do agravo interposto e, só depois, da apelação, sendo que ambos os recursos foram apresentados pelo A.. Como questão prévia a ambos os recursos, importa, no entanto, dizer que o objectos dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões, ut arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.. Segundo Alberto dos Reis, o ónus de concluir fica satisfeito pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou a anulação da sentença ou do despacho.[1] Na mesma ordem de ideias, Rodrigues Bastos defende que as conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter provimento.[2] Com isto queremos dizer que apenas nos interessa as questões que são levantadas nas conclusões do recorrente e que dizem directamente com as decisões impugnadas. Isto posto, comecemos por analisar o mérito do recurso de agravo. A verdadeira questão que o A. nos coloca tem a ver com a eventual admissão da prova pericial, tal como foi requerida em sede de audiência de julgamento. Os agravados tocaram ao de leve no ponto principal aqui em causa, ao dizerem que a prova pericial deveria ter sido requerida em conformidade com o art. 512º do C.P.C. Ora bem. A solução da questão que nos é colocada passa, realmente, por saber se o A. ainda estava em tempo de requerer a realização de tal diligência em sede de audiência de discussão e julgamento. A resposta não pode deixar de ser negativa. Na verdade, tendo tido lugar a audiência preliminar, a indicação de provas deve ocorrer durante a realização da mesma, ut al. a) do nº 2 do art. 508º-A do C.P.C.. No caso presente, os mandatários de ambas as partes, finda a diligência referida, requereram prazo de 15 dias para apresentação de provas, o que lhes foi concedido – cfr. fls. 152. Isto significa que era dentro daquele prazo de 15 dias que o A. deveria ter requerido a realização da prova pericial, de acordo com o que está estipulado no art. 568º e ss. do C.P.C.. Não tendo feito, então, a diligência só poderia realizar por iniciativa do tribunal, ao abrigo do disposto na al. a) do art. 569º do C.P.C.. A oportunidade da realização da referida diligência por iniciativa de uma parte está determinada pelo prazo que o legislador fixou para a apresentação da mesma, pois, se assim não fosse, entrar-se-ia numa completa confusão e numa eternização da realização da justiça na justa medida em que qualquer parte podia requerer, em qualquer altura, a produção de provas. Não pode ser! Os meios de prova podem ser apresentados com os articulados (o art. 467º do C.P.C. refere-se à petição inicial, mas o regime aplica-se aos demais articulados). Se isso não tiver acontecido, as provas devem ser apresentadas na audiência preliminar quando esta tiver lugar, ut art. 508º-A, nº 2, al. a) do C.P.C. Se tal audiência não tiver lugar, então as provas deverão ser indicadas no prazo previsto no art. 512º, nº 1 do C.P.C.. A Lei Fundamental consagra o acesso ao direito a todos os cidadãos – art. 20º. O A. não encontrou, certamente, dificuldades em pedir a tribunal a apreciação concreta do seu caso: com a submissão a julgamento da sua questão concretizou-se o princípio constitucional referido.[3] Não pode, pois, o agravante invocar tal princípio constitucional pelo facto de lhe ter sido negada a realização de uma diligência. O requerimento do A. foi bem indeferido, se bem que deveria ter sido por outras razões, ou seja, por já há muito ter sido ultrapassado o prazo para requerer a sua realização[4]. Ao requerer a dita diligência em plena sessão de julgamento, o ora agravante não teve em conta que estava, implicitamente, a violar o art. 13º da Constituição, na parte em que não estava a respeitar o princípio da igualdade de armas. Definitivamente, a decisão proferida em sede de audiência de discussão e julgamento foi bem indeferida, só que o deveria ter sido pela singela razão de que já há muito tinha passado o prazo para a sua apresentação[5]. A justificação de eventual impertinência vem, naturalmente, depois. Sendo assim, como é, o agravo não pode merecer provimento. Passemos à apreciação da apelação. Nas onze primeiras conclusões, o apelante parece querer defender que a sentença impugnada não teve em devida conta a área do terreno reivindicado. Para tal, invocou a seu favor não só o teor do registo predial, como outra documentação junta emanada não só da Câmara Municipal como do Serviço de Finanças. Mas importante é salientar que estamos perante uma acção de reivindicação através da qual o ora apelante pretendeu que o tribunal reconhecesse o seu direito de propriedade e a condenação dos RR. a desocupar a parcela de terreno que alegou estarem a ocupar. Aconteceu, porém, que não ficou provada qualquer ocupação por parte dos RR.-apelados, como resulta claramente das respostas dadas aos quesitos 1º a 9º. Daí que a tese ao ora apelante sempre teria de improceder. Refira-se que o A. não pediu ao tribunal que declarasse qual a área concreta do seu terreno, mas apenas que condenasse os RR. a desocuparem a faixa de terreno que alegou estar a ser ocupada. Ficou provado que o A. é, na realidade o proprietário do terreno reivindicado, mas já não se provou a alegada ocupação por parte dos RR.. Não vemos como se possa ora, em sede de recurso, decidir-se da verdadeira área do prédio reivindicado, sendo certo a reivindicação não é a acção própria para determinar a verdadeira área de um prédio.[6] Assente terá de ficar que a invocação da presunção do art. 7º do C.R.P. com vista a apurar a verdadeira área do terreno reivindicado é de todo irrelevante, como, ao longo do processo, foi salientado pelo Mº juiz a quo (cfr. despacho de fls. 275 e ss.): a inscrição de um prédio no registo predial apenas faz presumir que ela pertence ao titular inscrito, mas já não abrange os seus elementos de identificação. Como resulta dos arts. 1º, 2º e 3º do C.R.P., o registo predial não tem função constitutiva, mas apenas declarativa. A finalidade do registo não é garantir os elementos de identificação do prédio, as suas confrontações e seus limites, a sua área, mas apenas a de assegurar que relativamente a esse prédio se verifiquem certos factos jurídicos. Como bem é salientado no Ac. do S.T.J. de 27/01/93[7], a descrição dos prédios pode resultar de simples declarações dos interessados, não sendo facto de que o conservador se aperceba directamente ou que se certifique com os seus sentidos, o que implica que a presunção do art. 7º não pode abranger os elementos de identificação do prédio constante da descrição predial. Não é, assim, legítimo invocar a presunção do art. 7º do C.R.P. com vista a obter a declaração da verdadeira área do prédio. A invocação de outros documentos com vista à determinação da verdadeira área do prédio é, de todo em todo, irrelevante face ao pedido: em causa estava apenas saber se o prédio estava a ser indevidamente ocupado pelos RR. e não saber a área do mesmo. Carece, pois, a apelante de qualquer razão no que invoca nas suas 11 primeiras conclusões. Na conclusão 12ª, o apelante defende a existência de contradições entre a matéria especificada e o teor das respostas aos quesitos 10º e 11º e entre estas próprias. Salvo o sempre devido respeito por opinião contrária, não vemos que haja contradição alguma entre a matéria que foi dada como assente e a que resultou das respostas aos quesitos supra referidos. Com efeito, está especificado que o A. comprou o dito prédio, a ampliação da casa construída no mesmo, a área do logradouro e, finalmente, a inscrição da aquisição. No quesito 10º foi perguntado se os RR. sabem que o imóvel não só lhes não pertence, mas que o seu legítimo proprietário é o A.. O que ficou provado foi que os RR. sabem que o dito imóvel não só não lhes pertence, mas que o seu legítimo proprietário é o A.. Sinceramente, não vemos onde esteja a contradição entre a matéria que foi levada à especificação e a resposta dada ao quesito 10º. No quesito 11º perguntou-se se apenas a área de terreno que sobressai, no sentido vertical, corresponde à propriedade do A., tendo o tribunal respondido a tal questão do seguinte modo:”provado que a área de terreno que sobressai, no plano vertical, é propriedade do A.”. Também aqui não vemos qualquer contradição entre a matéria de facto constante da especificação e a resposta dada a este quesito 11º. (…) A terminar, o apelante invoca violação dos arts. 655º, nº 2 do C.P.C., 371º do C. Civil e 7º do C. R.Predial. Em relação a este último preceito, cremos que tudo está já dito: o tribunal em face da prova da inscrição da aquisição do prédio reivindicado em nome do apelante, não teve dúvidas em declarar que o mesmo é, na realidade, sua propriedade. Claro que, pelas razões já referidas, nunca poderia o tribunal declarar qual a sua verdadeira área. O art. 371º do C. Civil refere-se à força probatória dos documentos autênticos. Assim, estes fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. Como bem salientam Pires de Lima e Antunes Varela, o valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou contém no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora.[8] Foi, certamente, com base nesta linha de orientação que o tribunal da 1ª instância sopesou todos os elementos probatórios e fixou a matéria de facto. Em relação a esta, já vimos que não há qualquer contradição no julgado. Também não vemos qualquer violação do preceito em análise por parte do Mº juiz a quo. O nº 2 do art. 655º do C.P.C. prescreve: “mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode ser dispensada”. Esta regra comporta a excepção ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no nº 1. Pelo que ficou já dito, o tribunal a quo apreciou as provas e, em face das mesmas, acabou por fixar a matéria de facto, ou, desde logo, na elaboração da especificação (caso da inscrição da propriedade do A. no registo predial ), ou, então, em face da provas oferecidas e avaliadas em julgamento. Pelo que fica dito, embora de forma resumida, temos de concluir que os preceitos legais invocados pelo apelante não foram violados pelo tribunal da 1ª instância, sendo certo que aquele limitou-se a indicar os preceitos referidos como tendo sido violados, mas não adiantou qualquer fundamento para tal afirmação. Em conclusão, improcede na totalidade a tese em apreciação no presente recurso. 4 – Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se: - negar provimento ao recurso de agravo e julgar improcedente a apelação, confirmando, dest’arte, as decisões impugnadas; - condenar o recorrente nas respectivas custas. Lisboa, aos 28 de Outubro de 2004 Urbano Dias Gil Roque Sousa Grandão ________________________________________________________ [1] In Código de Processo Civil anotado, Volume V, pág. 359. [2] In Notas ao Código de Processo Civil, 3º, pág. 299. [3] Para mais desenvolvimentos sobre este ponto concreto do acesso ao direito, vide,v.g. Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, pág. 77 e ss.. [4] Isso não significa que o Mº juiz a quo não tivesse razão quanto à invocada impertinência; na verdade, o que está em causa nesta acção é saber se o prédio identificado no art. 1º da petição é propriedade do A. e se os RR. estão a ocupar o mesmo sem qualquer título e não, como pretendeu o A. com a diligência requerida, saber em concreto as áreas daquele prédio e ainda do que é pertença dos RR. – esta questão ( a da área dos prédios referidos ) é, obviamente irrelevante para decidir da procedência da reivindicação. [5] Em processo civil vigora o princípio da preclusão que se traduz no ónus que às partes incumbe de praticarem os actos dentro dos prazos fixados ( prazos peremptórios ). O decurso destes prazos extingue o direito de praticar o acto, ut nº 3 do art. 145º do C.P.C.. [6] É entendimento pacífico, não só na doutrina como na jurisprudência, que a causa de pedir nas acções de reivindicação é de natureza complexa, compreendendo tanto o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade do A. como a ocupação abusiva por parte do R.. [7] In C. J. – Acs. S.T.J. -, Ano I, Tomo I, pág. 100. [8] Cfr. Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, pág. 327. |