Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010175
Nº Convencional: JTRL00019536
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
MOTIVAÇÃO
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199011130010175
Data do Acordão: 11/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART358 ART359 ART374 N2 N3 A.
CPC61 ART664 ART668 B.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1973/05/10 IN BMJ N228 PAG259.
AC STJ DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG162.
Sumário: I - A exposição dos motivos de facto e de direito, que faz parte da sentença há-de ser "tanto quanto possível completa" (artigo 374 n. 2 do CPP).
II - Esta expressão - "tanto quanto possível completa" - não significa que a exposição tenha de ser exaustiva, extensa e pormenorizada de modo a mencionar todos os elementos de convicção que intervieram na formação da vontade: o que significa é que devem ser mencionados os factos determinantes da formação da convicção.
III - Só existe nulidade quando houver falta absoluta de motivação e não falta de justificação dos respectivos fundamentos.
IV - A fundamentação deficiente errada ou incompleta não produz nulidade.
V - O que importa para a decisão são os factos determinantes e qualificativos da infracção e não a qualificação juridica mencionada na acusação.
VI - O juiz está obrigado a fazer correctamente a qualificação juridica dos factos e a aplicar-lhes o direito não estando sujeito às alegações das partes.