Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019536 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO MOTIVAÇÃO QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199011130010175 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART358 ART359 ART374 N2 N3 A. CPC61 ART664 ART668 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1973/05/10 IN BMJ N228 PAG259. AC STJ DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG162. | ||
| Sumário: | I - A exposição dos motivos de facto e de direito, que faz parte da sentença há-de ser "tanto quanto possível completa" (artigo 374 n. 2 do CPP). II - Esta expressão - "tanto quanto possível completa" - não significa que a exposição tenha de ser exaustiva, extensa e pormenorizada de modo a mencionar todos os elementos de convicção que intervieram na formação da vontade: o que significa é que devem ser mencionados os factos determinantes da formação da convicção. III - Só existe nulidade quando houver falta absoluta de motivação e não falta de justificação dos respectivos fundamentos. IV - A fundamentação deficiente errada ou incompleta não produz nulidade. V - O que importa para a decisão são os factos determinantes e qualificativos da infracção e não a qualificação juridica mencionada na acusação. VI - O juiz está obrigado a fazer correctamente a qualificação juridica dos factos e a aplicar-lhes o direito não estando sujeito às alegações das partes. | ||