Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0274983
Nº Convencional: JTRL00017172
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: SEQUESTRO
CRIMINAL
DOLO
ELEMENTO SUBJECTIVO
ERRO SOBRE A ILICITUDE
Nº do Documento: RL199203040274983
Data do Acordão: 03/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART160 ART17 N1.
Sumário: I - O tipo de crime de sequestro, descrito no artigo
160 CP, postula o dolo no acto do agente e este não se verifica, aqui, pois que a actuação dos arguidos, não obstante rude, visou conduzir o guarda da PSP, em distonia comportamental notória, até junto de superior hierárquico para que fosse identificado e reconhecido sem equívocos de posterior identificação e negação, - é que os factos de que se veio a arrepender eram muito graves e o próprio encontro simulado pela recorrente, mancomunada embora com os co-arguidos, não evita que o mesmo continuasse no seu permanente assédio, agora às claras, como convinha à vítima.
II - Negado o dolo, fica negado o crime.
III - Mesmo se houvesse erro sobre a ilicitude esta seria desculpável, no concretismo da acção, já que "age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável" (art. 17, n. 1 do CP), e não se podem censurar, aqui, a telefonista, vítima de contínuo assédio sexual, e os guarda-nocturnos, vítimas de contínua perturbação na sua actividade de vígia e de segurança de bens, - é que se não podia exigir-lhes diferente conduta já que a prova caminha no sentido de que eles se limitaram a levar até ao seu superior o queixoso-desistente da queixa, não obstante a rudeza empregada.
IV - Para além do mais, sempre se dirá que deve vencer, aqui, o aforismo segundo o qual é preferível não pronunciar a absolver. Pois dúvidas se não suscitam de que os arguidos sempre seriam absolvidos, ponderado o concretismo da acção.