Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11113/16.7T8LSB.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: RESPONSABILIDADE MÉDICA
REGISTO DE OBSERVAÇÕES CLÍNICAS
NATUREZA DA RESPONSABILIDADE
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: 1
I - O dever do médico de registar as observações clínicas efectuadas no paciente reduz os riscos de erro e as falhas de comunicação, mas não visa directamente facilitar a prova em casos de responsabilização por danos ocorridos, ainda que constitua uma vantagem para esse efeito.

II – A responsabilidade médica tem, em princípio, natureza contratual quando o paciente e o médico estão ligados por um contrato que se forma, se de outro modo não se provar, pela circunstância de este, ao ter o seu consultório aberto ao público, ser um proponente contratual, onde o doente se dirige, necessitando de cuidados médicos, e assim manifesta a sua aceitação a tal proposta.

III – Ainda que se deva distinguir as intervenções ou actos médicos em que se exige um resultado certo, de outras em que a aleatoriedade das condições do paciente e interacção com outros factores impedem a garantia de um resultado, em termos genéricos, o médico apenas se compromete a proporcionar os cuidados conforme as leges artis e os seus conhecimentos pessoais, vinculando-se à prestação de assistência mediante cuidados ou tratamentos normalmente exigíveis, com o intuito de curar. Trata-se de uma obrigação de meios e não de resultado.

IV – Em tais circunstâncias, cabe ao paciente demonstrar que o médico cumpriu defeituosamente a sua prestação, não empregando todos os meios, não praticando todos os actos normalmente necessários para a prossecução da finalidade da sua actuação, ou seja, cabe-lhe a prova da desconformidade objectiva entre a conduta adoptada pelo médico e as leis da arte e da ciência médica.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
AA2 intentou contra SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO SUL E ILHAS3 a presente acção declarativa de condenação, com processo comum pedindo a condenação do réu no pagamento das seguintes quantias:
a) 80 000,00 €, a título de compensação por danos morais;
b) 2 754,00 €, por perda de remunerações no período de incapacidade absoluta;
c) 1 974,69 €, a título de reembolso de despesas com saúde decorrentes das lesões provocadas;
d) 6443,54 €, correspondentes às facturas cujo pagamento lhe foi indevidamente exigido pelo réu;
e) 29 928,00 €, correspondentes ao acréscimo do custo do seu seguro de vida e à medicação obrigatória;
f) A quantia que vier a ser determinada após perícia como indemnização pela incapacidade para o trabalho;
g) Os juros vincendos sobre o montante global em dívida desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto, muito em síntese, o seguinte:
• Em 6 de Maio de 2013, foi internado no Hospital dos SAMS - Serviços de Assistência Médico-Soc integrado na estrutura do réu, ao abrigo de contrato celebrado entre a sua companhia de seguros e os SAMS, para realização de intervenção cirúrgica à vesícula (colecistectomia), devendo ter alta no dia seguinte, intervenção aconselhada na sequência de exames de rotina, que detectaram a existência de pedras na vesícula;
• Nessa intervenção foi provocada uma lesão na via biliar, complicando a recuperação, devido a peritonite por fistulização biliar para a cavidade peritoneal, sendo submetido a novas intervenções cirúrgicas e endóscopicas, com colocação de prótese biliar (colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE), sobreviondo uma pancreatite aguda;
• Em 27 de Maio de 2013 foi transferido para a Unidade de Cirurgia Hepatobiliopancreática do Hospital Curry Cabral, onde foi intervencionado em 29 de Maio de 2013, mantendo-se internado até 26 de Junho de 2013 e só um ano depois a situação clínica estabilizou;
• As sucessivas intervenções agravaram a lesão na via biliar principal causada na primeira cirurgia, colocando-o em perigo de vida por quatro vezes;
• Das sequelas físicas causadas pelas cirurgias resultou para o autor uma incapacidade permanente geral, a determinar, para além das dores que suportou e receio de morte, vivendo em permanente estado de ansiedade;
• Suportou despesas com medicamentos, exames e consultas.
O réu contestou alegando, em síntese, o seguinte:
• Admitiu a realização da cirurgia no dia 6 de Maio de 2013, que, porém, não foi anunciada como simples, referindo que efectuou os procedimentos adequados às situações que foram surgindo;
• O exame denominado CPRE (colangiopancreatografia retrógrada endoscópica) é, nestas situações, realizado por rotina, sendo colocada uma prótese biliar, para reforço do canal biliar e evitar a continuação da fuga biliar, sendo que a pancreatite que sobreveio não foi causada por erro médico, mas resultado do manuseamento da área do corpo em causa, sendo incontrolável o seu desencadeamento;
• Embora o autor apresentasse melhoria geral, continuava a sair bílis através do dreno colocado, pelo que foi decidido contactar a unidade de referência nesta matéria no Hospital Curry Cabral, dando-se a transferência do autor para esta unidade, onde qualquer cirurgia que aí tenha sido realizada não decorreu de qualquer acto praticado no Hospital do réu;
• Impugna que o autor tivesse ficado a padecer de qualquer incapacidade permanente geral como consequência dos factos que invoca;
• No mais, impugnou os danos e seus pressupostos invocados na petição inicial, concluindo que os actos médicos praticados seguiram as práticas disponíveis para a situação em causa.
Pugnou pela sua absolvição do pedido.
Simultaneamente, o réu deduziu incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Tranquilidade S.A., com quem celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil, mediante o qual transferiu o risco de ressarcimento de danos, materiais e pessoais, patrimoniais e não patrimoniais, causados a terceiro pelo segurado no âmbito das actividades por ele exercidas e ainda a intervenção acessória de BB, médico a quem o autor imputa a prática do facto danoso, e que está vinculado ao réu por contrato de trabalho subordinado celebrado por tempo indeterminado, no âmbito do qual exerceu a actividade clínica, pelo que tem direito de regresso contra ele caso venha a ser condenado no pagamento de qualquer indemnização.
Os chamamentos foram admitidos, conforme despacho proferido em 7 de Julho de 2016.4
Em 28 de Setembro de 2016, a seguradora Tranquilidade, S. A. apresentou contestação em que requereu a convolação do incidente deduzido em incidente de intervenção acessória, porquanto o contrato de seguro celebrado apenas lhe confere um interesse processual secundário, não sendo parte na relação jurídica controvertida; reconheceu a existência do contrato de seguro, de acordo com o qual apenas responde na medida em que o sinistro se encontre abrangido pelas garantias onde se prevê a responsabilidade civil exploração/profissional da entidade colectiva, limitada a um capital de 1 000 000,00 € por sinistro e anuidade, com franquia contratualmente prevista; quanto ao sinistro referiu que apenas o réu estaria em condições de esclarecer a factualidade objecto dos autos, aderindo à respectiva contestação, sem prejuízo de, em face do aduzido para o processo, não detectar qualquer facto ilícito ou conduta omissiva ou negligente e, logo, nexo de causalidade entre o evento e o dano.5
Por requerimento de 30 de Setembro de 20166, o chamado BB alegou ter celebrado com a seguradora Tranquilidade, S. A. um seguro de responsabilidade civil profissional aceitando esta a transferência do risco de ressarcimento de danos, materiais e pessoais, patrimoniais ou não patrimoniais, causados a terceiro no âmbito das actividades por ele exercidas, pelo que a recair sobre si qualquer encargo, deverá ser assumido pela seguradora, requerendo a sua intervenção acessória, nos termos do art.º 323º, n.º 3 do Código de Processo Civil7, admitida, conforme despacho proferido em 17 de Novembro de 2016.
A chamada contestou, em 23 de Dezembro de 2016, referindo que o segurado BB não lhe participou qualquer sinistro, estando obrigado a fazê-lo no prazo de oito dias a contar da sua ocorrência ou respectivo conhecimento, impedindo que fossem realizadas as diligências de averiguação, devendo suportar as perdas e danos decorrentes desse incumprimento; quanto ao mais, sustentou ser infundada a imputação de quaisquer factos danosos ao réu por ausência de conduta omissiva ou negligente ou violação das leges artis.
Por despacho de 11 de Outubro de 2017, a intervenção principal da seguradora Tranquilidade, S. A. suscitada pelo réu, foi convolada em intervenção acessória.
Foi nessa data dispensada a realização de audiência prévia e efectuado o saneamento dos autos.
Foi fixado como objecto do litígio o seguinte:8
apurar se, no tratamento médico-cirúrgico a que o Autor foi submetido no Hospital do SAMS, pertencente ao Réu Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, houve negligência por parte do ou dos médicos que nele participaram e se houve violação das legis artis e se, em caso positivo, quais os danos sofridos pelo Autor e se é o Réu em causa obrigado a indemnizá-los.”
O Tribunal fixou, desde logo, factos que considerava assentes e foram enunciados os temas da prova.
Por requerimento de 15 de Novembro de 20219, o autor veio ampliar o pedido, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de 317 249,64 €, além das anteriormente peticionadas, o que fez tendo em conta o resultado da perícia médico-legal efectuada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal10, aludindo ainda às novas intervenções médicas a que foi submetido, em 2019 e 2020, após a data da consolidação médico-legal das lesões, em 26 de Maio de 2014, relatando o surgimento de grande ansiedade e estados depressivos, quantia que se reporta aos valores necessários para assegurar a medicação de que continuará a necessitar, à perda da capacidade de ganho e períodos de incapacidades temporárias para o trabalho.
O réu impugnou os factos atinentes à ampliação do pedido, refutando a sua responsabilidade, designadamente, o nexo de causalidade de todos os actos médicos praticados desde 25 de Maio de 2013 com qualquer acto clínico praticado no hospital do réu e impugnando os valores peticionados, impugnação a que aderiu a interveniente seguradora.11
A ampliação do pedido foi admitida por despacho de 20 de Janeiro de 2022.
Por requerimento de 3 de Maio de 202312, o autor veio requerer a inversão do ónus da prova relativamente aos factos constitutivos do seu direito, por o réu não dispor do registo clínico organizado, sem ter justificado essa omissão, que viola as boas práticas médicas, e requereu a ampliação da causa de pedir, alegando que o réu não dispõe de registos clínicos sobre a tomada de decisão pelas intervenções realizadas, nem de vídeos ou registos detalhados das cirurgias, falta que impossibilitou o corpo clínico do réu de proceder a um acompanhamento eficaz e conhecimento dos actos que foram sendo praticados, o que contribuiu para a as complicações ocorridas e produção das lesões, tendo ainda requerido a prestação de esclarecimentos ao Conselho Médico do Instituto Nacional de Medicina Legal.
O réu opôs-se à ampliação da causa de pedir e à pretendida inversão do ónus da prova.
Por despacho proferido em 5 de Julho de 202313 foi indeferida a pretendida inversão do ónus da prova, assim como não foi admitida a ampliação da causa de pedir.
Por requerimento de 9 de Setembro de 2024, o autor, com base no relatório pericial psiquiátrico de 21 de Março de 2022, veio requerer a alteração do pedido em face da modificação do valor do défice funcional permanente global, reduzindo-o nessa parte, redução admitida, conforme despacho proferido em 24 de Setembro de 2024, fixando-se o valor da acção em 398 281,71 €.14
Realizada a audiência final, em 18 de Agosto de 2025 foi proferida sentença15 que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.
Inconformado com o decidido, o autor vem interpor o presente recurso, cuja motivação conclui do seguinte modo:16
I - Omissão de pronúncia e violação do direito ao consentimento informado
1. É inequívoco que, nos arts. 3º e 10º da petição inicial, o A. alegou que pelo R. lhe foi transmitido que a cirurgia (colecistectomia) era simples e que, com base em tal pressuposto, decidiu submeter-se à mesma, o que, pelo menos em parte (no respeitante à matéria alegada no art.º 3º da p.i.), constava do primeiro tema de prova.
2. Contudo, inexiste, na sentença recorrida, qualquer pronúncia referente aos pressupostos de facto (e muito menos de direito) relativos à responsabilidade do R. pela violação do dever de informar o paciente relativamente aos riscos associados à cirurgia que lhe era proposta.
3. Apesar da (in)existência de consentimento informado não constar do objeto do litígio e a matéria alegada no art.º 10º da p.i não figurar dos temas de prova, certo é que […] tal não eximia o tribunal de primeira instância de se pronunciar sobre a prova que sobre tal matéria foi produzida, no sentido de dar tal facto como provado ou não provado, e sobre as consequências jurídicas resultantes de tal prova.
4. Ora, dos próprios factos dados como provados, nos pontos 15º, 50º, 51º, 52º e 55º, resulta que a cirurgia em causa, colecistectomia, apresenta riscos (incontroláveis, até, segundo o Tribunal de primeira instância) de complicações resultantes de lesões iatrogénicas e que tais complicações são de resolução complexa, podendo acarretar sequelas graves!
5. Pelo que ainda que se viesse a considerar que todos os atos cirúrgicos realizados pelo R. observaram as boas práticas médicas, a verdade é que tal não afasta a responsabilidade civil do R. pela reparação dos danos sofridos pelo A., como resultado da ocorrência de riscos relativamente aos quais nenhuma informação prévia lhe foi dada pelo R..
6. É, pois, evidente que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre questão relativamente à qual não se podia deixar de pronunciar, com a consequente nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto no art.º 615º, n.º 1, al. d) (primeira parte), do CPC.
II - Erro de julgamento relativamente ao 52º facto provado (59º tema de prova)
7. Por outro lado, as declarações de parte do Interveniente, Dr. BB, não abrangeram a matéria constante 59º tema de prova (cingiram-se à matéria constante dos pontos 19º, 30º, 38º, 40º, 50º, 51º e 52º, dos temas de prova).
8. A prova documental referente ao 59º tema de prova reduz-se ao resumo do registo clínico, junto aos autos como documento n.º 1, com a p.i., cuja única informação referente à cirurgia levada a cabo em 6.5.2013 (Colecistectomia Laparoscópica), é a seguinte: “executa colecistectomia por método laparoscópico”.
9. Por ofício do Conselho Médico – Legal, datado de 20.9.2023, e junto aos autos a 9.10.2023, pronunciou-se no sentido de que é recomendável a existência de registos clínicos que sustentem o diagnóstico e a tomada de decisão terapêutica (…) na opinião deste Conselho é recomendada a elaboração de um relato cirúrgico datado, onde conste a constituição da equipa cirúrgica, o diagnóstico pré-operatório, os achados intra-operatórios, a descrição dos procedimentos cirúrgicos realizados, os eventos adversos que possam ter ocorrido e os materiais utilizados no procedimento cirúrgico (…) a análise do Relato Cirúrgico pode ser relevante para determinação das causas da lesão iatrogénica. Este Conselho não teve acesso a relato cirúrgico da colecistectomia por via laparoscópica. […] veio o R., por requerimento de 8.10.2024 (ref.ª 50084435), “informar o Tribunal, após as devidas buscas, que não possui outra documentação clínica relativa ao A. para além da que já se encontra junta aos autos”.
14. A inexistência de relato cirúrgico, injustificada, constituía não apenas, e em si mesma, uma violação das boas práticas médicas e do art.º 40º, n.º 1, do CDOM, mas acarretaria a impossibilidade de produção de prova, pelo R., por outro meio sem valor equivalente ao relato cirúrgico, relativamente aos factos solicitados no despacho de 26.9.2024, sob pena de se caucionar manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprio (pois nenhuma justificação foi dada para a falta de elaboração de relato cirúrgico).
15. Apesar daqueles dois despachos, e da falta de justificação para a falta de elaboração do relato cirúrgico detalhado, o Tribunal, a final, não retirou qualquer consequência de tal omissão por parte do R..
16. Pior do que isto, da leitura da fundamentação de facto, constata-se que o tribunal deu como provada a matéria constante do 59º tema de prova (52º facto provado) com base no parecer do Conselho Médico-Legal, e dos esclarecimentos prestados em audiência pelo respetivo signatário, o Ilustre Prof. Doutor CC.
17. O que, para além da violação do disposto nos arts. 40º, n.º 1, do CDOM, e 364º, n.º 1, e 334º, do CC, consubstanciava um manifesto atropelo das regras da experiência comum pois o Prof. Doutor CC não só não esteve presente na cirurgia como não teve acesso ao respetivo (inexistente) relato cirúrgico, pelo que não poderia senão opinar ou especular sobre o que nesse ato se teria passado.
18. Acresce que o parecer do Conselho Médico – Legal não contém qualquer pronúncia relativamente à causa CONCRETA da lesão iatrogénica ocorrida durante a colecistectomia.
19. E, contrariamente à conclusão a que o tribunal chegou, o Conselho Médico-Legal pronunciou-se no sentido de que tal tipo de lesão, longe de ser incontrolável, pode ser evitado (ainda que não de forma infalível) mediante visão crítica de segurança, colangiografia, fluorescência e utilização correta dos instrumentos!
20. O que foi confirmado, em audiência de discussão e julgamento, em sede de esclarecimentos, pelo Prof. Doutor CC [… ]
21. Pelo exposto, a matéria constante no 52º tema de prova, no sentido de que a lesão verificada não permite qualquer possibilidade de, pela vontade direta e exclusiva do corpo médico e cirúrgico, incluindo o Dr. BB, ser debelada, não havendo qualquer domínio sobre tal possibilidade, não tem qualquer suporte na prova produzida e muito menos na que é invocada na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
22. Ao invés, terá que se ter dado como provado que: pelo R. não foi elaborado relato cirúrgico da colecistectomia, com menção da técnica utilizada, via de abordagem, achados intraoperatórios, instrumentos cirúrgicos utilizados e eventos adversos ocorridos.
III Erro de julgamento quanto ao 55º facto provado (62º tema de prova)
23. O 55º facto provado (foram executadas e promovidas no Autor, todas as opções médico-cirúrgicas com indicação para a situação clínica do mesmo e sua evolução, exatamente as mesmas que seriam adotadas em qualquer unidade de saúde mais diferenciada que fosse naquela área de cirurgia das vias biliares) mais não é do que uma conclusão genérica e vaga, e, da fundamentação da sentença, nada consta quanto aos pressupostos nos quais tal conclusão assentou, o que teria que ter por base uma análise, passo a passo, da atuação do R.. O que não aconteceu.
24. O primeiro passo que se impunha, para verificar se tal conclusão tinha base sólida, era analisar se o procedimento cirúrgico durante o qual ocorreu a lesão iatrogénica na origem de todas as restantes complicações se justificava.
25. Sobre este ponto (necessidade da colecistectomia), pronunciou-se, de forma clara, o Conselho Médico-Legal, no supra mencionado parecer de 2.10.2023: em indivíduos portadores de litíase vesicular assintomáticos (não de pequenos cálculos) não existe unanimidade na indicação para tratamento cirúrgico. Nos restantes casos, existe indicação para cirurgia de colecistectomia eletiva. Desconhecemos a clínica e a história prévia do doente em questão.”
26. O que o Prof. Doutor CC, signatário de tal parecer, e o Dr. DD, que tratou do A. no Curry Cabral, confirmaram nos respetivos depoimentos […]
27. De ambos estes depoimentos, resulta de forma clara a falta de unanimidade da comunidade científica no que se refere à necessidade de colecistectomia em indivíduos com litíase vesicular, sendo claro que tal apenas se justificará caso existam sintomas associados.
28. O R. não só não juntou qualquer registo referente à tomada de decisão cirúrgica, como vimos, mas também não produziu qualquer prova sobre a necessidade de colecistectomia: nem o Interveniente nem qualquer das testemunhas arroladas pelo R. referiram, em momento algum, a existência de sintomas associados à litíase, e muito menos que tais sintomas tenham sido ponderados como determinantes para a opção cirúrgica.
29. Nada, nos registos clínicos, apontava para a existência de sintomas prévios à colecistectomia.
30. Perante o que antecede, teria que se dar como provado que: Não existe unanimidade quanto à opção pela colecistectomia em pacientes assintomáticos.
31. E que prova foi feita, relativamente à sintomatologia? A única matéria assente, sobre este tema, é a que consta do ponto sexto dos factos provados, no sentido de que a litíase biliar foi detetada em exames de rotina, pelo que a própria factualidade assente apontava para a inexistência de sintomas (na medida em que os exames, de rotina, não tiveram origem em qualquer queixa cuja causa importasse investigar).
32. Sobre esta matéria, em qualquer caso, depuseram o A. (cfr. trecho do depoimento constante do ficheiro Diligencia_11113-16.7T8LSB_2025-02-19_11-46-02.mp3, com início em 00:01:37 e fim em 00:03:55), a esposa do A., EE (cfr. trecho do depoimento constante do ficheiro Diligencia_11113-16.7T8LSB_2025-01-22_14-19-38.mp3, com início em 00:02:12 e fim em 00:04:42), e a médica assistente do A., Dra. FF, (ficheiro: Diligencia_11113-16.7T8LSB_2025-01-22_10-40-07, com início em 00:03:02 e fim em 00:06:46)).
33. Na medida em que, dos três depoimentos transcritos resulta, de forma taxativa, que o A. nunca teve qualquer sintoma associado à litíase vesicular, face aos mesmos teria que se considerar como provado que: Previamente à colecistectomia, o A. encontrava-se assintomático.
34. E, dos citados depoimentos do A. e da sua esposa, teria que se considerar, também, como provado que: Pelo R. não foi comunicada ao A. tal falta de unanimidade nem qualquer alternativa à colecistectomia.
35. Para que se pudesse chegar à conclusão dada como assente no ponto 55º dos factos provados era, também, essencial demonstrar que a lesão iatrogénica não podia ter sido evitada.
36. Ora, como vimos, o Conselho Médico – Legal pronunciou-se no sentido de que existem formas de minimizar o risco de lesão iatrogénica durante uma colecistectomia, por via da visão crítica de segurança, colangiografia e fluorescência.
37. O que foi confirmado pela testemunha Dr. DD, do Curry Cabral (cfr. trecho do depoimento constante do ficheiro Diligencia_11113-16.7T8LSB_2025-02-19_10-21-39.mp3, com início em 00:17:55 e fim em 00:19:16) […]
38. Aliás, do próprio depoimento da testemunha do R., Dr. GG, resulta, também, que a colangiografia é um procedimento usual na colecistectomia e adequado a reduzir o risco de lesões (cfr. trecho do depoimento constante do ficheiro Diligencia_11113-16.7T8LSB_2025-02-10_09-59-57.mp3, com início em 00:22:10 e fim em 00:24:38).
39. Ora, como já vimos, não só não existe qualquer relato da cirurgia como não existe qualquer registo de colangiografia.
40. Por outro lado, para que o 55º facto provado pudesse ser dado como provado era imperioso perceber o que falhou antes de o A. ser transferido para o Curry Cabral, e se tal transferência deveria ter ocorrido mais cedo.
41. Deu-se como provado que de início as indicações cirúrgicas e endoscópicas foram colocadas atempadamente (35º tema da prova, parte inicial).
42. Mas também se deu como provado que é reconhecido que as re-intervenções, em geral e nas vias biliares, em particular, envolvem maior dificuldade e morbilidade e a sua abordagem carece de experiência e diferenciação de recursos, quer humanos, quer tecnológicos, quer logísticos (42º Tema da Prova).
43. Dos registos clínicos juntos aos autos como documento n.º 1, com a petição inicial, a primeira menção ao uso de colangiografia ocorre, apenas, em 11.5.2013 (págs. 10), aquando da laparatomia exploradora das vias biliares (tendo tal técnica permitido verificar a permeabilidade da árvore biliar e via biliar principal), levada a cabo pelo Dr. HH.
44. Acontece que, antes de tal cirurgia, a colangiografia não foi utilizada na colecistectomia de 6.5.2013 (como já vimos), nem na reintervenção levada a cabo em 7.5.2013 e descrita no ponto 9 dos factos provados (cfr. a descrição constante de págs. 4 do documento n.º 1 com a p.i.), nem na CPRE realizada em 9.5.2013 e descrita no ponto 13º dos factos provados (cfr. descrição constante de págs. 6 do documento n.º 1 com a p.i.).
45. Ora, para além do que afirmou sobre a utilidade da colangiografia na colecistectomia, o Prof. Doutor CC (conforme trecho do depoimento constante do ficheiro Diligencia_11113-16.7T8LSB_2025-01-08_15-24-48.mp3, com início a 00:33:23 e fim a 00:38:07), foi claro ao afirmar que, na primeira reintervenção, a colangiografia poderia ter ajudado a detetar a localização da lesão.
46. É, pois, inequívoco, da análise conjugada da prova documental com os esclarecimentos prestados pelo Conselho Médico-Legal, que a falta de emprego da colangiografia, não apenas na colecistectomia, mas, acima de tudo, na reintervenção seguinte, consistiu num atropelo das boas práticas médicas.
47. O que impunha que se considerasse como provado que: Não foram utilizadas colangiografia e fluorescência nas duas primeiras intervenções, apesar de serem técnicas comuns em tais procedimentos e adequadas a melhor identificar a anatomia das estruturas intervencionadas, para minimização do risco de lesões iatrogénicas.
48. Finalmente, para além da necessidade ou adequação dos atos levados a cabo pelo R. na sequência da lesão iatrogénica ocorrida durante a colecistectomia, e perante o óbvio insucesso de tais atos, colocava-se a questão de saber se a equipa que os levou a cabo tinha a experiência necessária, e, não tendo, se tal deveria ter suscitado a transferência do A. para o Curry Cabral num momento anterior àquele em que veio a ocorrer.
49. Sobre esta matéria, encontramos, em primeiro lugar, a primeira pronúncia do Conselho Médico Legal, de 20.6.2022, a págs. 4 (junta aos autos em 5.9.2022):
“Na presença de incapacidade (pela localização da lesão) ou ineficácia do tratamento endoscópico deste tipo de lesões pode ser necessária realização de derivação biliar como seja a realização de hepaticojejunostomia como neste caso em apreço. Este tipo de complicações – lesão iatrogénica da via biliar, são por vezes de difícil resolução cirúrgica e/ou endoscópica e por vezes requerem equipas cirúrgicas com grande experiência nesta área (cirurgia hepatobiliopancreática).”
50. O que foi reiterado, na respostas aos esclarecimentos, datada de 14.12.2022 (junta aos autos em 16.1.2023), mais concretamente, na pronúncia sobre esclarecimento 17º (em qualquer caso, em 11.5.2013, perante a persistência da fuga biliar e o quadro de pancreatite aguda, era recomendável a intervenção da equipa de cirurgia hepatobiliopancreática e a realização da hepatojejunostomia à placa hilar, e a dissecção do colédoco e sua seção? Tal poderia ter evitado a peritonite que se veio a verificar?):
Este procedimento cirúrgico não tem que ser necessariamente realizado por equipas especializadas, no entanto, pode ser recomendável, dependendo da experiência da equipa cirúrgica.”
51. O que o Prof. Doutor CC confirmou em julgamento, em sede de esclarecimentos sobre parecer (cfr. trecho do depoimento constante do ficheiro Diligencia_11113-16.7T8LSB_2025-01-08_15-24-48.mp3, com início em 00:02:44 e fim em 00:05.14) […]
52. Sobre esta matéria, importava, também, atender ao depoimento do Dr. DD, que se considera absolutamente essencial para demonstrar a inequívoca falha do R. (cfr. trecho do depoimento constante do ficheiro Diligencia_11113-16.7T8LSB_2025-02-19_10-21-39.mp3, com início em 00:05:39 e fim em 01:12:50) […]
53. De ambos os depoimentos transcritos, é cristalino que a transferência do A. para o Curry Cabral pecou por tardia, devendo ter ocorrido assim que foi detetada a lesão iatrogénica.
54. O Prof. Doutor CC salientou desconhecer a competência e nível de especialização naquela área por parte dos membros da equipa do R. que levaram a cabo tais reintervenções.
55. Mas quer o Prof. Doutor CC quer o Dr. DD foram taxativos ao explicarem os motivos pelos quais consideram que a reintervenção deve ser realizada por equipa especializada em cirurgia hepatobiliopancreática, em caso de lesão iatrogénica durante colecistectomia.
56. O Dr. DD, cirurgião hepatobiliopancreático de referência, com intervenção direta na resolução da situação clínica do A., já no Curry Cabral, foi claro ao explicar que aquilo que encontrou, nas vias biliares do A., foi resultado de falta de experiência da equipa do SAMS, a lidar com uma cascata de complicações cada vez mais complexas, resultantes da incapacidade de as resolver adequadamente, apesar de os atos cirúrgicos serem os previstos para cada situação, e expôs quais as diferenças entre a abordagem por uma equipa especializada e não especializada.
57. Acresce que o Dr. DD foi taxativo ao referir que conhecia os cirurgiões intervenientes no R., não lhes reconhecendo qualquer notoriedade no domínio da especialidade de cirurgia hepatobiliopancreática.
58. Ao R. incumbia demonstrar que os seus cirurgiões tinham especializações naquele domínio, ou ampla experiência, bem sucedida, em reintervenções cirúrgicas daquela natureza, o que não fez.
59. Os RR. não só não o fizeram como em nenhum momento confrontaram o Prof. Doutor CC, ou o Dr. DD, com o real nível de experiência de tais cirurgiões. O que se impunha, à luz da boa fé e cooperação, considerando que os depoimentos de tais cirurgiões foram posteriores aos do Prof. Doutor CC e Dr. DD, e que tal era informação do domínio do R..
60. Seja como for, nos seus depoimentos, os Drs. GG (ficheiro Diligencia_11113-16.7T8LSB_2025-02-10_09-59-57.mp3, com início a 00:01:030 e fim a 00:01:32); HH (ficheiro Diligencia_11113-16.7T8LSB_2025-02-10_10-49-11.mp3, com início em 00:00:25 e fim em 00:00:27), BB (ficheiro Diligencia_11113-16.7T8LSB_2025-02-19_14-27-56.mp3, com início em 00:01:44 e fim em 00:01:8), e II (ficheiro Diligencia_11113-16.7T8LSB_2025-02-10_14-12-53.mp3, com início em 00:01:50 e fim em 00:01:52) confirmaram ter, respetivamente, as especialidades em cirurgia geral (os três primeiros) e gastroenterologia (o quarto).
61. É, pois, inequívoco que não foi feita prova de experiência adequada para levar a cabo as reintervenções, relativamente a nenhum dos membros da equipa do R..
62. Motivo pelo qual se terá que concluir que o R. não agiu de acordo com as boas práticas médicas, por não ter realizado colangiografia na reintervenção, e por não ter promovido a transferência do A. para o Curry Cabral, ou suscitado a intervenção deste, assim que se deu conta da ocorrência da lesão iatrogénica durante a colecistectomia.
63. Pelo que, uma correta análise da prova citada, no seu conjunto, impõe que se dê como não provado que foram executadas e promovidas no Autor, todas as opções médico-cirúrgicas com indicação para a situação clínica do mesmo e sua evolução, exatamente as mesmas que seriam adotadas em qualquer unidade de saúde mais diferenciada que fosse naquela área de cirurgia das vias biliares (55º facto provado).
64. Ao invés, do conjunto de tal prova, devem considerar-se como provados os seguintes factos:
= Não se tendo concretizado a resolução da primeira intervenção cirúrgica foram sucessivamente adiando o tratamento eficiente, com estratégia, opções e procedimentos técnicos que se foram sucedendo, com insucessos e complicações que degradaram o estado geral do Autor e que prolongaram o seu sofrimento (36º Tema da Prova).
= Atendendo à complexidade e riscos das complicações ocorridas, após a primeira intervenção cirúrgica e, particularmente, após a segunda intervenção cirúrgica, bem como o seu fracasso, a decisão de transferência deveria ter ocorrido precocemente, já que o Hospital do SAMS não possui recurso e padrões de atuação semelhantes como os do hospital Curry Cabral (38º Tema da Prova).
= A transferência do Autor para o Hospital Curry Cabral, plenamente justificada pela gravidade e arrastamento do pós-operatório, tardou e foi precedida de uma diversidade de atos cirúrgicos e endoscópicos, os quais não produziram os efeitos expectáveis para o tratamento da complicação ocorrida durante a cirurgia inicial, contribuíram para uma degradação sistémica do doente e causaram um sofrimento excessivo e evitável (40º Tema da Prova).
= Perante a evolução das complicações cirúrgicas, no contexto de uma patologia já complexa, envolvendo um conjunto de órgão críticos, relativamente aos quais se conhece a importância vital da eficiência, desde a primeira abordagem, teria sido avisado a transferência precoce do Autor para o hospital onde veio a ser tratado e recuperado (41º Tema da Prova).
= Face à evolução dos factos, as sequelas atuais e futuras, poderiam e deveriam ter sido minimizadas, em tempo útil, num centro qualificado (43º Tema da Prova).
65. Finalmente, a conclusão, ínsita no parecer, no sentido de que foram observadas as leges artis, confirmada pelo Prof. Doutor CC, em tribunal, é uma conclusão que é livremente apreciada pelo Tribunal, à luz do disposto no art.º 389º, do CC.
66. Ora, quer o parecer que os esclarecimentos antecederam o resto da produção de prova.
67. De facto, apesar de salientar que a opção pela colecistectomia não reúne unanimidade em indivíduos assintomáticos, com litíase biliar, o Conselho Médico-Legal não sabia, em concreto, qual era sintomatologia do A. (e vimos que, após produção de prova, não havia sintomas associados à litíase).
68. Por outro lado, ao pronunciar-se no sentido da importância da existência de um relato cirúrgico, o Conselho Médico – Legal não tinha conhecimento de que o R. viria, mais tarde, a admitir a inexistência de tal relato.
69. O Conselho Médico-Legal, porém, não teve dúvidas de que a colangiografia (para além de visão crítica de segurança e fluorescência) poderia ter sido utilizada na colecistectomia, como forma de identificar as caraterísticas das vias biliares, reduzindo o risco de lesão iatrogénica, e de que teria, em qualquer caso, de ser utilizada, na reintervenção, para melhor identificar o local da lesão.
70. E, ao pronunciar-se sobre a oportunidade da transferência do A. para o Curry Cabral, o Conselho Médico-Legal colocou a reserva de não conhecer, em concreto, a experiência dos cirurgiões que levaram a cabo as reintervenções, salientando a necessidade de intervenção da especialidade de cirurgia hepatobiliopancreática, pelo menos a partir de 11.5.2013.
71. Ora, nenhum deles possuía tal especialização, sendo todos cirurgiões gerais, com exceção do que efetuou a CPRE (gastroenterologista).
72. Atendendo ao exposto, afigura-se que o R. não demonstrou que o A. tivesse sintomas que justificassem a colecistectomia, que tenha levado a cabo visão crítica de segurança, colangiografia ou fluorescência durante essa cirurgia, e muito menos durante a primeira reintervenção, assim como não justificou (ainda que indiciariamente) por que motivo não usou tais técnicas, e, finalmente, não expôs a experiência dos seus cirurgiões na especialidade de cirurgia hepatobiliopancreática, para justificar a falta de transferência atempada do A. para o Curry Cabral.
73. E, perante isto, é manifesto que se terá que concluir no sentido de que o R. praticou um conjunto de atos e omissões abaixo dos standards que impunham o dever de cuidado e as boas práticas médicas.
74. Caso, por hipótese, assim se não entendesse, certo é que, nos termos do disposto no art.- 662º, n.º 2, al. a), do CPC, sempre se imporia a renovação da prova pericial, referente à violação das leges artis, tendo por base nova pronúncia, desta feita assente nos factos ora demonstrados (para além de todos os demais, já apurados):
1. O A. encontrava-se assintomático à data da colecistectomia;
2. O A. não foi informado, pelo R., sobre os riscos desta cirurgia, nem da falta de unanimidade sobre a sua necessidade em casos de indivíduos assintomáticos;
3. O R. não elaborou qualquer relato cirúrgico da colecistectomia;
4. Nenhum dos membros da equipa do R., responsáveis pelas reintervenções, possuía tal especialização, sendo todos cirurgiões gerais, com exceção do que efetuou a CPRE (gastroenterologista).
IV - Erro de julgamento quanto ao défice funcional permanente de que o a. ficou a padecer
75. Finalmente, como se extrai do ponto 59º, deu-se como provado que o A. padece de défice funcional da atividade física e psíquica de 15 pontos.
76. O que corresponde ao relatório do INML de 8.4.2021.
77. Ora, posteriormente a tal relatório, e por determinação do Tribunal, foi realizada perícia adicional, na especialidade de psiquiatria.
78. E, o relatório desta especialidade, elaborado por perito do INML, concluiu que, como consequência dos factos em discussão nos presentes autos, o apresenta na atualidade perturbação psiquiátrica compatível com Perturbação neurótica não especificada, enquadrável nas Perturbações Persistentes do Humor com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, previsto na TNI (Anexo II) no Capítulo da Psiquiatria – Nb0903 – com desvalorização prevista de 4 a 10 pontos. Uma vez que os sintomas são ligeiros, com impacto pontual, propomos a desvalorização de 5 pontos pela especialidade de Psiquiatria
79. A sentença é totalmente omissa quanto a este facto, sendo que o mesmo é relevante, na medida em que acarreta um agravamento do défice funcional de 15 para 20 pontos.
80. Termos em que se deverá dar como provado que: Por força dos factos descritos nos presentes autos, A. apresenta na atualidade perturbação psiquiátrica compatível com Perturbação neurótica não especificada, enquadrável nas Perturbações Persistentes do Humor com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, previsto na TNI (Anexo II) no Capítulo da Psiquiatria – Nb0903 – com desvalorização prevista de 4 a 10 pontos. Uma vez
que os sintomas são ligeiros, com impacto pontual, a desvalorização de é 5 pontos pela especialidade de Psiquiatria
V - Responsabilidade dos RR.
V-i) Violação do Consentimento Informado
81. Resultou claro da discussão dos autos que uma lesão iatrogénica das vias biliares pode ocorrer durante a colecistectomia, mesmo que sejam observadas todas as leges artis, e que, previamente à colecistectoma, o A. se encontrava sem quaisquer sintomas associados à litíase biliar.
82. Aqui chegados, é forçoso recordar que se deu como provado que “a operação à vesícula foi anunciada ao A. como simples pelo médico cirurgião que a realizou, permitindo alta no dia seguinte” (2º facto provado/1º tema de prova).
83. E, como também já vimos, para além da sucessão de complicações e sequelas ocorridas e que se mostram dadas como provadas (7º a 58º e 59º e ss. factos provados), deu-se como provado que:
= É reconhecido que as re-intervenções, em geral e nas vias biliares, em particular, envolvem maior dificuldade e morbilidade e a sua abordagem carece de experiência e diferenciação de recursos, quer humanos, quer tecnológicos, quer logísticos (42º facto provado/42º Tema da Prova).
= A colecistectomia laparoscópica não é isenta de riscos, sendo uma das complicações pós-operatórias a que sucedeu ao Autor” (50º facto provado/57º tema de prova);
= Das possíveis complicações pós-operatórias, ocorreu ao Autor uma lesão no canal colédoco, com perda de bílis para a cavidade abdominal e decorrente de peritonite biliar (51º facto provado/58º Tema da Prova, parte inicial);
= A lesão verificada é uma complicação associada à cirurgia efetuada (52º facto provado/59º tema de prova, parte inicial)
= Tal complicação decorrente da cirurgia das vias biliares é uma situação clínica cuja resolução representa e acarreta enormes dificuldades, seja qual for a unidade hospitalar e/ou o corpo clínico (54º facto provado/61º Tema da Prova).
84. Pelo que, nos termos do disposto nos arts. 70.º, n.º 1, 81.º, n.ºs 1 e 2, e 340.º do Código Civil; pelos arts. 156.º e 157.º do Código Penal; pelo art. 135.º, n.º 11, do Estatuto da Ordem dos Médicos; e pelos arts. 20.º, 19.º e 25.º, do Regulamento de Deontologia Médica, do Ac. STJ, de 26.11.2020, proferido no Proc. 21966/15.0T8PRT.P2.S1 (relator Ferreira Lopes), é manifesto que sobre o R. recaía o ónus de provar que tais factos dados como provados integraram a informação transmitida ao A. para que este pudesse decidir, esclarecidamente, submeter-se à dita cirurgia.
85. Uma análise do “consentimento informado para a prática de atos médicos”, constante do documento n.º 1, com a petição inicial, permite-nos constatar, em primeiro lugar, que não se reveste de conteúdo informativo, contendo apenas duas declarações, uma de um médico e outra do paciente, nas quais aquele declarar ter informado e este declarar ter sido informado.
86. Em tal documento não consta a informação de que a colecistectomia não reúne unanimidade para pacientes assintomáticos, nem é identificado nenhum dos riscos concretos da cirurgia em causa: trata-se de um simples pró-forma, com expressões abstratas, genéricas, pré configuradas e que poderiam ser utilizadas em qualquer cirurgia, ajustando-se, por exemplo, tanto a uma colecistectomia como a uma artroscopia ao menisco ou transplante de coração.
87. Ora, o que é certo é que o A. negou que o R. o tivesse informado sobre a possibilidade de ocorrência daqueles factos dados como provados.
88. E o R. não produziu, sobre esta matéria, qualquer prova da qual resultasse que o A. tivesse sido devidamente informado acerca dos riscos da colecistectomia, fossem eles quais fossem.
89. E daqui se conclui, que, por se ter dado como provado que o procedimento foi anunciado como simples, com alta no próprio dia, não se podia assacar ao A. que solicitasse “mais informações ao médico se não estivesse devidamente esclarecido”, obrigação que, a troco de rigorosamente informação nenhuma, e por isso abusivamente, o R. colocou no dito formulário de consentimento, com o objetivo manifesto de se desonerar da responsabilidade de informar e de provar o cumprimento da obrigação de informar.
90. O direito à informação é essencial ao paciente, emanando de normas imperativas que não podem ser contornadas ou afastadas por via de formulários pré concebidos para onerar o titular do direito à informação com o dever de se informar, invertendo os papéis e anulando, assim, ou esvaziando de conteúdo prático, aquele dever do médico ou instituição hospitalar (detentores da informação, saliente-se).
91. Entendimento diverso caucionaria manifestamente abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprio, e esvaziaria de conteúdo o direito consagrado pelo art. 5.º da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina; pelos arts. 70.º, n.º 1, 81.º, n.ºs 1 e 2, e 340.º do Código Civil; pelos arts. 156.º e 157.º do Código Penal; pelo art. 135.º, n.º 11, do Estatuto da Ordem dos Médicos; e pelos arts. 20.º, 19.º e 25.º, do Regulamento de Deontologia Médica.
92. De acordo com JJ, em “Ilicitude e Culpa na Responsabilidade Médica”, Ed. Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Centro de Direito Biomédico, págs. 67 e ss., KK, em Direitos dos Pacientes e Responsabilidade Médica, Coimbra, Coimbra Editora, 2015, p. 459 e 465, e com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 2015, proferido no Proc. n.º 1263/06.3TVPRT.P1-S (Maria Clara Sottomayor), o médico responde pelos danos resultantes da intervenção desde que a falta de consentimento ou o defeito do consentimento tenha sido condição sine qua non de tais danos, apenas se podendo eximir a uma indemnização por dais danos se alegar e provar que o paciente teria consentido no tratamento, ainda que tivesse sido adequadamente esclarecido.
93. Ora, como vimos, o R. nenhuma prova produziu no sentido de que o A. teria consentido em submeter-se à colecistectomia, ainda que lhe tivessem sido anunciados os respetivos riscos e a circunstância de não existir unanimidade quanto à indicação de tal cirurgia em pacientes assintomáticos.
94. Finalmente, tratando-se de uma cirurgia com riscos conhecidos pelo R., e tendo esta sido programada, sem qualquer urgência, é manifesto que a falta de transmissão de informação essencial ao paciente é totalmente injustificada e decorre de conduta negligente, verificando-se, pois, os pressupostos quer da responsabilidade contratual por cumprimento defeituoso quer da responsabilidade civil por facto ilícito.
V-ii) - Violação das boas práticas médicas
95. A obrigação que recai sobre o prestador de cuidados médicos, de observar as leges artis, durante o tratamento ao paciente, decorre do disposto no art. 4.º da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, art. 150.º do Código Penal, art. 135.º, n.ºs 1, 8 e 10, do Estatuto da Ordem dos Médicos, e arts. 4.º, n.º 1, 5.º, 8.º, n.º 1, e 10.º do Regulamento de Deontologia Médica. […]
98. Como vimos, da prova produzia resulta que 1) o A. se encontrava sem sintomas associados à litíase biliar e que, em tais situações, 2) não existe unanimidade quanto à indicação para colecistectomia.
99. Tendo presentes tais factos, o que resulta das guidelines, constantes das Normas de Orientação Clínica da Associação Europeia para o Estudo do Fígado (EASL), sobre a prevenção, diagnóstico e tratamento dos cálculos biliares -– Journal of Hepatology, Vol. 65, pág. 154 (https://easl.eu/wp-content/uploads/2016/10/2016- Gallstones_PT.pdf), é o seguinte:
“Devem os doentes com cálculos biliares assintomáticos ser tratados?
O tratamento de rotina não é recomendado a doentes com cálculos biliares assintomáticos (evidência de muito baixa qualidade; recomendação fraca) Fundamentação: Não houve ECA a avaliar o benefício da colecistectomia em doentes assintomáticos. Nem observações clínicas abrangentes, nem analises detalhadas de estudos prospetivos sobre a evolução clínica da colecistolitiase assintomática comprovam a eficácia da colecistectomia em doentes assintomáticos com cálculos. Aproximadamente 0,7–2,5% dos doentes com cálculos biliares assintomáticos desenvolvem sintomas relacionados com cálculos biliares a cada ano. A incidência anual de complicações, tais como colecistite aguda, pancreatite aguda, icterícia obstrutiva, ou colangite e 0,1–0,3% [219,221]. O tratamento (colecistectomia aberta ou laparoscópica) de doentes assintomáticos com litíase biliar não aumenta a sua esperança de vida, porque o risco de cirurgia (mortalidade e morbilidade) supera a probabilidade de complicações [223,298]. Além disso, os custos são mais baixos para os doentes com cálculos biliares assintomáticos se se esperar ate que os sintomas ou complicações ocorram em vez de realizar colecistectomia profilática.”
100. Vimos, também, que o Prof. Doutor CC referiu desconhecer a experiência da equipa do R. mas salientou que era recomendável que o ato cirúrgico praticado em 11.5.13 fosse realizado por equipa especializada, e que o Dr. DD, cirurgião especialista em cirurgia hepatobiliopancreática, que recebeu e tratou o A. no Curry Cabral, não teve dúvidas em atribuir o insucesso do tratamento levado a cabo no R. à inexperiência da respetiva equipa, e foi taxativo ao afirmar que a transferência deveria ter ocorrido assim que foi detetada a lesão das vias biliares, em 7.5.13.
101. Esta foi a pronúncia de dois especialistas, o segundo dos quais com conhecimento direto dos factos, à luz das guidelines em caso de lesão das vias biliares, que podem ser consultadas, uma vez mais, em Normas de Orientação Clínica da EASL sobre a prevenção, diagnóstico e tratamento dos cálculos biliares - Associação Europeia para o Estudo do Fígado (EASL) – Journal of Hepatology, Vol. 65, pág. 160 (https://easl.eu/wp-content/uploads/2016/10/2016-Gallstones_PT.pdf):
Após a classificação da lesão, o doente deve ser reencaminhado para um centro especializado com uma equipa de experiência multidisciplinar. No caso de lesões das vias biliares reconhecidas no intra-operatório, a reparação primária das lesões do tipo A, B, C, ou D podem ser realizados, se a experiência cirúrgica o permitir. Caso contrário, a drenagem e aconselhada e o reencaminhamento para um centro especializado é obrigatório.
102. É, pois, inequívoco que a atuação do R. não correspondeu às boas práticas médicas, sendo, por tal motivo, ilícita, e, em qualquer caso, consubstancia cumprimento defeituoso do contrato de prestação de cuidados médicos celebrado com o R..
103. Considerando, por um lado, que nenhuma justificação foi, sequer, tentada, para a falta de observância de tais standards pelo R., e, por outro, que se tratou de uma cirurgia simples, de rotina, sem caráter urgente, programada, não existindo, assim, qualquer motivo que pudesse explicar uma inobservância de tais standards (em nome, por exemplo, da urgência e do próprio interesse do paciente), a verdade é que tal conduta não pode deixar de ser entendida como negligente, para além de ilícita.
104. Estão, pois, reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil (contratual e extra contratual) dos RR..
V) - DOS DANOS
105. Salvo reserva de melhor opinião, mostra-se verificado o pressuposto a que alude o art.º 665º, n.º 2, do CPC, com vista à prolação de acórdão condenatório dos RR..
106. Tendo-se dado como provado que o A. pagou ao R., a tal título, a quantia de 6.443,54 € (41º facto provado), é este o valor que o R. terá que lhe devolver, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação., nos termos do disposto no art.º 798º do CC.
107. Para além do que antecede, Os RR. deverão ser condenados no pagamento ao A. de todas ajudas médicas, medicamentosas e cirúrgicas de que este ficou a carecer (95º facto provado).
108. Por outro lado, nos pontos 59º a 78º e 84º a 98º dos factos provados, consta um rol de danos patrimoniais e não patrimoniais extenso e intenso.
109. No que respeita aos parâmetros da avaliação do dano corporal, à luz da TNI em Direito Civil, temos, desde logo, um défice funcional permanente da atividade física de 15 pontos, compatível com a atividade profissional, mas acarretando esforços acrescidos, e uma diminuição de cinquenta por cento do horário normal de trabalho anterior a 6.5.2013 (59º, 90º e 62º factos provados)
110. A este, como vimos, acrescem os 5 pontos de défice funcional atribuídos em sede de perícia da especialidade de psiquiatria (e omitidos pela douta sentença recorrida).
111. Em termos de défices temporários, padeceu de 94 dias de défice total (85º facto provado), e 472 (!) dias de défice temporário parcial, para recuperação após procedimentos (86º facto provado), e 300 dias de repercussão total na actividade profissional (87º facto provado) e 266 dias de repercussão parcial (88º facto provado).
112. O dano biológico integra (entre outras componentes), na sua vertente patrimonial, os esforços acrescidos, dores, maior penosidade e limitações no desempenho da atividade profissional.
113. O pedido, no valor de 120.000,00 €, formulado a tal título, à luz do disposto no art.º 265º, n.º 2, do CPC, por requerimento datado de 9.9.2024 (REFª: 49782216), e admitido por despacho de 26.9.2024, mostra-se equitativo, nos termos do disposto no art.º 566º, n.º 3, do CC, tendo presente os factos provados e a jurisprudência recente dos tribunais superiores em casos semelhantes.
114. Por outro lado, a título de danos de danos morais (que ponderam o sofrimento, ansiedade, quantum doloris, dano estético, repercussão nas atividades desportivas e de lazer, e repercussão sexual), foi peticionado, no art.º 55º da petição inicial, o valor de 80.000,00 €.
115. O quantum doloris é fixável no grau 6, o dano estético no grau 5, a repercussão nas atividades desportivas e de lazer no grau 3 e a repercussão permanente na atividade sexual no grau 2 (89º e 91º a 94º factos provados).
116. Os restantes factos dados como provados apontam para uma incontornável destruição da qualidade de vida do A., acarretando sofrimento muito prolongado, ansiedade e acentuada perda de alegria de viver.
117. Atendendo à gravidade dos danos dados como provados, à idade do A., e à jurisprudência em casos semelhantes, afigura-se que aquele valor terá que ser considerado como equitativo.
Termina pedindo a procedência do recurso e consequente revogação da sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que condene os réus no pagamento ao autor de uma indemnização equitativa pelos danos sofridos pelo réu por violação das boas práticas médica e do seu direito ao consentimento informado.
O réu contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida, a que aderiu a interveniente Generali Seguros, S. A.17
Em 3 de Dezembro de 2025 os presentes autos foram remetidos a este Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido aberta conclusão à relatora, ora signatária, em 5 de Dezembro de 2025.
Em 6 de Janeiro de 2026, o autor veio requerer, convocando o estatuído no art.º 651º, n.º 2 do CPC, a junção de parecer jurídico.18
A ré, por requerimento de 20 de Janeiro de 202619 veio pronunciar-se considerando que o seu conteúdo excede o enquadramento das questões de natureza jurídica, incidindo, em concreto, sobre a matéria de facto e sobre questão (consentimento informado) não suscitada nos autos, não podendo servir para suprir a falta de oportuna alegação.
*
Questão Prévia – Admissibilidade da junção do parecer jurídico
Conforme decorre do relatório supra, já após os autos terem sido conclusos à ora relatora para efeitos de elaboração do projecto de acórdão, veio o autor juntar um parecer jurídico emitido sobre as questões objecto deste recurso, subscrito pelos senhores professores doutores KK e LL e MM
Notificado de tal junção, veio a ré pronunciou-se no sentido acima descrito.
A questão prévia que se coloca consiste, assim, em determinar se é de admitir a junção de tal parecer.
No âmbito do actual CPC parece claro, conforme decorre do estatuído no respectivo art.º 651º, n.º 1, que, em sede de recurso, a possibilidade da sua instrução documental está restringida às situações excepcionais a que se reporta o art.º 425º do mesmo diploma legal e àquelas em que a sua junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Da norma em referência decorre que, apenas nessas circunstâncias é legítimo às partes juntarem, em sede de recurso, documentos, devendo fazê-lo juntamente com as alegações (sem prejuízo de haver quem admita que a junção posterior possa ser possível, provada a superveniência subjectiva e objectiva relativamente ao prazo para a apresentação de alegações – cf. NN, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2019, 1238/14.9TVLSB.L1. S2, in Blog IPPC20).
No que diz respeito aos pareceres, o n.º 2 do art.º 651º do CPC, estipula que as partes os podem juntar – limitados a pareceres jurídicos (“pareceres de jurisconsultos”) - até ao início do prazo para a elaboração do projecto de acórdão, ou seja, no enquadramento da previsão do art.º 657º, n.º 1 do CPC – cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, pág. 287.
Esta solução justifica-se porquanto não faria sentido que os pareceres pudessem ser juntos posteriormente quando, como sucede no caso, os autos se encontram já conclusos à relatora para elaboração do projecto de acórdão, podendo suceder que ao momento da sua junção já o relator tivesse elaborado o projecto ou tivesse iniciado a sua elaboração, quando é certo que os vistos agora ocorrem após essa elaboração (cf. n.º 2 do art.º 657º), interferindo assim com aquilo que houvesse já sido analisado e ponderado, retardando o andamento dos autos.
O actual CPC parece claro ao estatuir que as partes podem apresentar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projecto, prazo esse que, neste caso, ao momento da apresentação do parecer em causa, já se havia iniciado, tendo em conta o disposto no art.º 657º, n.º 1 do CPC – cf. José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 3ª Edição, pág. 144.
A sua junção é, assim, claramente extemporânea, pelo que não se admite o parecer junto em 6 de Janeiro de 2026.
*
II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre questões novas - cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 139.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC) – de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608º, nº 2 do CPC, ex vi art. 663º, n.º 2, do mesmo diploma).
Assim, perante as conclusões da alegação do autor/apelante, as questões que integram o objecto do presente recurso e que cumpre apreciar são as seguintes:
a. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia;
b. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
c. A responsabilidade civil contratual do réu decorrente de má prática médica;
d. Eventual determinação do valor da indemnização a arbitrar.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. A Ré Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas integra na sua estrutura um serviço de prestação de assistência médica, nomeadamente hospitalar, denominado SAMS – Serviços de Assistência Médico-Social (Facto Assente A)).
2. A operação à vesicula foi anunciada ao Autor como simples pelo médico cirurgião que a realizou, permitindo a alta no dia seguinte (1º Tema da prova).
3. O Autor foi internado no dia 6 de Maio de 2013 no Hospital SAMS sito na Rua 1, ao abrigo de contrato celebrado entre a sua companhia de seguros e o SAMS, para realização de intervenção cirúrgica, mais concretamente uma operação à vesícula (Facto Assente B)).
4. O internamento prolongou-se até ao dia 27 de Maio, data em que, após sete intervenções cirúrgicas, o Autor foi transferido para a Unidade de Cirurgia Hepatobiliopancreática do Hospital Curry Cabral (Facto Assente C)).
5. A intervenção cirúrgica realizada a 6 de Maio de 2013 foi efectuada a conselho dos médicos que consultou quando, em exames de rotina, lhe foi diagnosticada a existência de pedras na vesícula, um médico gastroenterologista, que o remeteu para um médico-cirurgião, Dr. BB, que veio realizar a cirurgia (Facto Assente D)).
6. Nessa data foi realizada ao Autor, pelo Dr. BB, uma colecistectomia laparoscópica por litíase biliar (Facto Assente E)).
7. O pós-operatório foi arrastado e muito doloroso, complicando-se sucessivamente e com crescente gravidade devido a peritonite por fistulização biliar para a cavidade peritoneal (Facto Assente F)).
8. Ao autor valeram a sua juventude (35 anos) e a circunstância dos sintomas do pós-operatório terem sido de tal modo violentos que, logo no dia seguinte foi submetido a nova intervenção cirúrgica que permitiu momentaneamente controlar a situação (3º Tema da Prova).
9. No dia 7 de Maio de 2013 ocorreu, com o mesmo cirurgião, uma nova intervenção cirúrgica, laparoscópica, constatando-se a existência de abundante líquido intraperitoneal com bílis, tendo sido efectuada a revisão e reforço com o encerramento do canal cístico, lavagem com soro e drenagem externa (Facto Assente G) e 4º Tema da Prova).
10. A intervenção de 7 Maio de 2013 deve ser complementada com um exame denominado CPRE (colangiopancreatografia retrógrada endoscópica), o qual foi solicitado pelo cirurgião logo após a realização da re-operação para ser realizado no dia seguinte (6º Tema da Prova).
11. Porque no dia seguinte, 08.05.2013, persistia a fuga biliar, foi decidido colocar uma prótese biliar através do procedimento realizado a 09 de Maio (5º Tema da Prova).
12. No exame CPRE é colocada uma prótese biliar para reforço do canal biliar e evitar a continuação da fuga biliar (7º Tema da Prova).
13. A 9 de Maio de 2013, agora com outro médico do hospital, Dr. II, foi realizada colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE) para colocação da prótese na via biliar principal e esfincterotomia (Facto Assente H)).
14. A esse procedimento sobreveio uma pancreatite aguda (Facto Assente I)).
15. A pancreatite foi resultado do manuseamento da área do corpo do autor em que se interveio, sendo incontrolável o seu desencadeamento, sendo uma complicação frequente neste tipo de actos médicos (8º Tema da Prova).
16. Após tal situação, o autor foi transferido para a unidade de cuidados intensivos, onde foi permanentemente monitorizado (Facto Assente J) e 9º Tema da Prova).
17. E, na sequência, o autor foi operado, em 11 de Maio de 2013, pelo Dr. HH, que se encontrava de serviço permanente nesse fim-de-semana, intervenção cirúrgica essa que se estendeu por seis horas (Facto Assente L) e 10º Tema da Prova).
18. Antes da realização da operação, quer o Dr. BB, quer o Dr. HH articularam informação clínica em ordem ao melhor sucesso da intervenção que iria ser realizada (11º Tema da Prova).
19. A intervenção de 11 de Maio foi por laparotomia subcostal direita e colocação de tubo de Kehr para drenagem da via biliar (12º Tema da Prova, parte final).
20. Após se ter constatado uma vez mais a existência de bílis em grande quantidade, a 13 de Maio de 2013 foi realizada nova CPRE, a cargo do Dr. II, sendo retirada a prótese anteriormente colocada e introduzida nova prótese com 10x8,5, retirado o tubo de Kehr e feita re-intubação naso-gástrica (Facto Assente M)).
21. Depois do dia 13 de Maio, o autor apresentou melhorias e, em 15 de Maio, foi transferido para um quarto (14º e 15º Temas da Prova).
22. A 15 de Maio de 2013 havia vestígios de bílis no dreno que tinha sido colocado no autor e este começou a fazer levante (16º Temas da Prova, parte inicial).
23. A evolução continuou a ser positiva no dia 16 de Maio de 2013 e apenas ao final do dia 17 de Maio de 2013 é que ocorreu nova agudização das queixas, com inchaço abdominal (17º Tema da Prova).
24. O autor, no dia 17 de Maio de 2013, voltou a ter dores muito fortes, associadas a inchaço abdominal evidente e foi observado pelo Dr. BB (19º Tema da Prova, parte inicial).
25. A intensificação dos sintomas no dia 17 de Maio de 2013 levou a que o autor tivesse sido observado pelo médico-cirurgião de serviço, Dr. GG (20º Tema da Prova, parte final).
26. No dia 18 de Maio de 2013 foi realizada uma TAC abdominal com contraste, onde foi detectado novo extravasamento de bílis, pelo que o autor foi, nesse dia, submetido a nova intervenção cirúrgica de urgência pelo Dr. GG, constando no respectivo registo “abdómen agudo por peritonite biliar. Abordagem laparoscópica espaço infra mesocólico com aspiração de 3,5 lts. de bílis” (Facto Assente N) e 18º Tema da Prova).
27. A intervenção realizada a 18 de Maio de 2013 foi feita após articulação e troca de informações entre os cirurgiões BB e GG, sendo este, naquele dia, o cirurgião de serviço (21º Tema da Prova).
28. Na operação realizada a 18 de Maio de 2013, o cirurgião fez nova lavagem da cavidade peritoneal com soro e mantém o dreno para o exterior (22º Tema da Prova).
29. Do dreno continuou a sair líquido biliar, pelo que a equipa médica do hospital Réu decidiu fazer intervir novamente a especialidade de gastroenterologia e a 20 de Maio de 2013, o Autor foi submetido à terceira CPRE para colocação de prótese biliar, novamente com o Dr. II, que voltou a aumentar o tamanho da prótese, colocando uma de 12x8,5, para tentar cobrir maior extensão da via biliar (Facto Assente O) e 23º e 24º Temas da Prova).
30. Embora o autor apresentasse melhoria geral e, por alguns períodos, não tivesse queixas, continuava a sair bílis através do dreno colocado (25º Tema da Prova).
31. Após discussão interna do caso clínico do autor, com intervenção das especialidades de gastroenterologia e cirurgia, foi decidido contactar a unidade de referência nesta matéria no Hospital Curry Cabral, tendo ficado acordado com o médico desse hospital, Dr. DD, transferir o autor para aquele hospital (26º Tema da Prova).
32. A partir do dia 22 de Maio de 2013, o autor apresentava melhoras, sem queixas álgicas mas com fístula biliar persistente (27º Tema da Prova).
33. Por indicação do próprio Hospital Curry Cabral, o autor apenas foi transferido para o mesmo (Unidade de Cirurgia Hepatobiliopancreática) no dia 27 de Maio de 2013 (28º Tema da Prova e 29º Tema da Prova, parte final).
34. A primeira intervenção provocou uma lesão no canal cístico (30º Tema da Prova, parte inicial).
35. No Hospital Curry Cabral, o autor foi sujeito a intervenção cirúrgica, no dia 29 de Maio de 2013, realizada pelo Dr. DD e foi verificado intra-operatoriamente, extensa reacção inflamatória, com enorme espessura da parede e com peritonite adesiva, fuga biliar ao nível da bifurcação com reacção inflamatória à volta da VBP, tendo sido realizada dissecação do colédoco e sua secção, com remoção da endoprótese e envio para exame bacteriológico e hepaticojejunostomia (31º Tema da Prova).
36. O autor permaneceu internado nesse serviço até ao dia 26 de Junho de 2013 (32º Tema da Prova).
37. Quase um ano depois, numa consulta ocorrida a 26 de Maio de 2014 é que o médico-cirurgião assinalou que a situação clínica do autor se encontrava estável, de momento, registando, porém, que não ficou afastada a hipótese de nova cirurgia (33º Tema da Prova).
38. Apesar da reconstrução da via biliar levada a cabo no Hospital Curry Cabral, os exames posteriores revelam que, não conseguindo sair bem para o intestino, acumulam-se ácidos biliares no fígado, acumulação que poderá obrigar a nova operação para afastar cirrose hepática (34º Tema da Prova, parte inicial).
39. De início, as indicações cirúrgicas e endoscópicas foram colocadas atempadamente (35º Tema da Prova, parte inicial).
40. A condição da abordagem do caso clínico do autor foi realizada por diversos médicos, não havendo registo de discussão e decisões clínicas colegiais, nem dos critérios que justificaram esta forma de actuação médica (37º Tema da Prova).
41. O autor pagou ao réu as facturas relativas aos serviços prestados pelo hospital e legais acréscimos, no montante de € 6.443,54 (Facto Assente O)).
42. É reconhecido que as re-intervenções, em geral e nas vias biliares, em particular, envolvem maior dificuldade e morbilidade e a sua abordagem carece de experiência e diferenciação de recursos, quer humanos, quer tecnológicos, quer logísticos (42º Tema da Prova).
43. Face à localização justa-hepática da lesão biliar, a confecção da anastomose do canal biliar ao intestino delgado e a existência de reacção fibrosa acentuada circundante, será de prever a ocorrência de episódios de inflamação e infecção biliar intra-hepática, perpetuadores de um ciclo vicioso que incluirá dificuldade de drenagem biliar e consequente inflamação dos canais biliares, produzindo, a prazo, alterações hepáticas estruturais e funcionais (44º Tema da Prova).
44. Para antecipar a cronicidade do ciclo vicioso, obviando ao aparecimento, a prazo, da sua complicação mais temível – cirrose biliar e as suas complicações – o autor terá de ser mantido em vigilância médica com grande frequência e regularidade para poder beneficiar, atempadamente, do tratamento adequado (45º Tema da Prova).
45. No período em que o autor esteve internado no Hospital Réu, foi permanentemente monitorizado e foram-lhe prestados cuidados de saúde no referido hospital (48º Tema da Prova, parte inicial e 52º Tema da Prova).
46. Cada vez que há bílis na cavidade abdominal verifica-se uma peritonite face à agressão intensa decorrente da presença de líquido biliar (49º Tema da Prova).
47. Todas as intervenções realizadas visavam evitar o perigo que o autor poderia correr se a intervenção médica não se concretizasse (53º Tema da Prova, parte final).
48. Nas intervenções cirúrgicas a que o autor foi sujeito por parte do Dr. HH e Dr. GG, estes não deixaram de se articular com o Dr. BB, na realização dos actos médicos em causa (54º Tema da Prova).
49. Quando o autor foi visitado pelo Dr. BB antes do fim-de- semana, a sua evolução era positiva (55º Tema da Prova, parte inicial).
50. O autor foi intervencionado a uma patologia - litíase vesicular – pela técnica usual designada colecistectomia laparoscópica, cirurgia não isenta de riscos, sendo uma das complicações pós-operatórias possíveis a que sucedeu ao autor (57º Tema da Prova).
51. Das possíveis complicações pós-operatórias, ocorreu ao Autor uma lesão no canal colédoco, com perda de bílis para a cavidade abdominal e decorrente de peritonite biliar (58º Tema da Prova, parte inicial).
52. A lesão verificada é uma complicação associada à cirurgia efectuada, sem qualquer possibilidade de, pela vontade directa e exclusiva do corpo médico e cirúrgico, incluindo o Dr. BB, tal risco ser debelado, não havendo qualquer domínio sobre tal possibilidade (59º Tema da Prova).
53. Tal complicação foi detectada no pós-operatório, por manifestações clínicas do paciente, tendo o corpo clínico do réu diligenciado pelo respectivo tratamento, ainda que sem sucesso (60º Tema da Prova).
54. Tal complicação decorrente da cirurgia das vias biliares é uma situação clínica cuja resolução representa e acarreta enormes dificuldades, seja qual for a unidade hospitalar e/ou o corpo clínico (61º Tema da Prova).
55. Foram executadas e promovidas no autor, todas as opções médico-cirúrgicas com indicação para a respectiva situação clínica e sua evolução, exactamente as mesmas que seriam adoptadas em qualquer unidade de saúde mais diferenciada que fosse naquela área de cirurgia das vias biliares (62º Tema da Prova).
56. O tratamento da complicação operatória foi preconizado pelo corpo e equipa médica que acompanhou o acto operatório (64º Tema da Prova, parte inicial).
57. A decisão colegial de referenciar o autor para uma unidade hospitalar especializada e diferenciada decorreu de uma decisão conjunta dos intervenientes médicos no processo, considerando que, em face da evolução constatada e de todos os procedimentos realizados, a partir daquela fase da complicação, mostrar-se-ia mais benéfico e conveniente para o estado do autor e o seu tratamento, referenciá-lo a uma unidade hospitalar mais especializada e diferenciada no tratamento das complicações de cirurgia das vias biliares (65º Tema da Prova).
58. A opção cirúrgica que terá sido assumida no Hospital Curry Cabral só se justificaria, em qualquer caso, enquanto as opções anteriores efectuadas no Hospital Ré não tivessem alcançado sucesso, o que aconteceu (66º Tema da Prova).
59. Em consequência das intervenções a que foi submetido, o autor ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 15 pontos, sendo de admitir a existência de Dano Futuro (67º Tema da Prova).
60. A nível funcional, o A. mantém-se uma astenia generalizada, agravando-se o seu cansaço ao longo do dia (68º Tema da Prova).
61. O Autor sofre de permanente prurido (69º Tema da Prova, parte inicial).
62. O Autor deixou de trabalhar a tempo inteiro, sendo obrigado a períodos intercalares de descanso que limitam, em cerca de 50% o que era o seu período normal de actividade laboral, antes de 6 de Maio de 2013 (70º Tema da Prova).
63. O Autor ficou com reduzida capacidade de praticar desporto, bem como ficaram limitadas várias actividades de lazer, em contexto social, levando mesmo a que, na vida familiar, se sinta impedido de realizar qualquer esforço mais significativo, como pode ocorrer nas brincadeiras com os seus filhos (71º Tema da Prova).
64. Com as sucessivas cirurgias, o Autor apresenta no abdómen:
- cicatriz hipercrómica, linear e obliqua infero-lateralmente, que se estende desde o epigastro até ao hipocôndrio direito, medindo 25 cm de comprimento por 1 cm de maior largura;
- cicatriz hipercrómica com áreas acastanhadas, curvilínea, de concavidade supero-lateral, que se estende desde o epigastro até à transição entre o hipocôndrio e o flanco direitos, medindo 31 cm de comprimento por 1 cm de maior largura;
- cicatriz acastanhada, linear e transversal, na transição entre o hipocôndrio e o flanco direitos (infero-lateralmente à descrita anteriormente), medindo 4 cm de comprimento por 1 cm de maior largura;
- duas cicatrizes acastanhadas arredondadas, no flanco direito, medindo cerca de 1 cm de diâmetro;
- cicatriz hipocrómica, oblíqua ântero-inferiormente e retraída, na extremidade lateral do flanco direito, medindo 3 cm de comprimento;
- cicatriz eucrómica, transversal e infraumbilical, medindo 3 cm de comprimento;
- presença de hérnia supraumbilical em relação com cicatriz cirúrgica, percetível à inspeção, determinando deformidade do abdómen a esse nível, indolor à palpação e sem sinais inflamatórios;
- desconforto à palpação abdominal superficial e profunda;
- ausência de sinal de Blumberg (72º Tema da Prova).
65. O Autor, em todos os pós operatórios, sofreu dores (73º Tema da Prova).
66. Depois da primeira cirurgia, o Autor teve a sensação permanente de que corria perigo de vida, não só devido às dores que em muitos dias sentiu, como pela circunstância de se ver sucessivamente sujeito a intervenções que não resultavam, antes se agravando o seu estado (74º Tema da Prova).
67. O Autor, desde o ocorrido, ficou animicamente diminuído (75º Tema da Prova).
68. Quando o Autor se sente pior e tem que consultar os médicos e fazer exames, instala-se o receio de ter piorado significativamente, voltando a ter o receio da morte (761º Tema da Prova).
69. A limitação e desconforto do Autor nos seus relacionamentos pessoais é constante, bem como maior dificuldade no desempenho de múltiplas tarefas e actividades (78º Tema da Prova).
70. O Autor perdeu confiança e auto-estima (79º Tema da Prova).
71. O Autor vive num estado permanente de ansiedade de quem não sabe se, no minuto seguinte, se não se desencadeia um episódio clínico irremediável (80º Tema da Prova).
72. O Autor esteve impossibilitado de trabalhar até Dezembro de 2013, embora se tenha seguido um período até final de maio de 2017, em que a situação clínica não estabilizada do Autor permitiu apenas uma actividade parcial (82º Tema da Prova).
73. O Autor tinha como actividade principal a gestão da empresa familiar de panificação, com fábrica, padarias e pastelarias, auferindo, em 2013, o salário de € 1.000,00 (83º Tema da Prova).
74. A partir de finais de 2017, o A. passou a dedicar-se exclusivamente à actividade de mediação imobiliária e compra e venda de imóveis, auferindo uma remuneração variável de cerca de € 500,00 mensais (84º, parte inicial, 85º Temas da Prova e art. 28º do requerimento de ampliação do pedido de 15.11.2021 – refª 40464010).
75. O Autor tinha 35 anos, na data dos factos (86º Tema da Prova).
76. O Autor teve despesas com medicamentos, exames e consultas que até à data da propositura da acção teve de realizar, no montante global de € 577,04 (87º Tema da Prova).
77. O Autor passou a ter que tomar um medicamento – Ursofalk (500 mg) - durante toda a dia, tomando actualmente o referido medicamento duas vezes ao dia, custando cada embalagem do mesmo (250 mg, 60 cápsulas), a quantia de € 11,33 (89º Tema da Prova).
78. BB está vinculado ao Réu por contrato de trabalho por tempo indeterminado, situação que ocorria à data dos factos (90º Tema da Prova).
79. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., em vigor na data dos factos, o Réu Sindicato dos Bancários havia transferido a sua responsabilidade civil profissional e de exploração decorrente da sua actividade de exploração de unidades de saúde, designadamente garantindo a responsabilidade civil profissional decorrente de actos médicos praticados por médicos empregados do segurado, nos termos estipulados para a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. (Facto Assente P)).
80. Conforme resulta da condição especial de tal contrato, a seguradora garantia o pagamento das indemnizações legalmente exigíveis ao Réu pelos danos decorrentes de lesões corporais e/ou materiais que, da actividade exercida no estabelecimento de saúde indicado, sejam causadas a clientes ou terceiros por actos ou omissões do segurado e seus comissários (Facto Assente Q)).
81. As garantias concedidas pelo contrato de seguro em causa estão limitadas a um capital de € 1.000.000 por sinistro e anuidade (sublimitado a € 100.000 por lesado em danos corporais) (Facto Assente R)).
82. A franquia contratualmente prevista, sempre a cargo do segurado, corresponde, para a responsabilidade civil exploração de 10% do valor de cada sinistro, no mínimo de € 500 e para a responsabilidade civil profissional de 10% do valor de cada sinistro, no mínimo de € 2.500 (Facto Assente S)).
83. Por contrato de seguro titulado, na data dos factos, pela apólice n.º 525.011.299 (actualmente apólice n.º ...), em vigor na data dos factos, OO havia transferido a sua responsabilidade civil profissional – médico (Facto Assente T)).
84. A data da consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 26.05.2014 (art. 1º do requerimento de ampliação do pedido de 15.11.2021 – refª 40464010).
85. O período de Défice Funcional Temporário Total é fixável em 52 dias, aos quais deverão ser acrescentados 42 dias necessários para os procedimentos em 2019 e 2020 (art. 2º do requerimento de ampliação do pedido de 15.11.2021 – refª 40464010).
86. O período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável em 334 dias, aos quais deverão ser acrescentados 138 dias necessários à recuperação funcional após os procedimentos em 2019 e 2020 (art. 3º do requerimento de ampliação do pedido de 15.11.2021 – refª 40464010).
87. O período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total é fixável em 180 dias, aos quais deverão ser acrescentados 120 dias necessários para os procedimentos em 2019 e 2020 (art. 4º do requerimento de ampliação do pedido de 15.11.2021 – refª 40464010).
88. O período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial é fixável em 206 dias, aos quais deverão ser acrescentados 60 dias necessários à recuperação funcional após os procedimentos em 2019 e 2020 (art. 5º do requerimento de ampliação do pedido de 15.11.2021 – refª 40464010).
89. O quantum doloris é fixável no grau 6/7 (art. 6º do requerimento de ampliação do pedido de 15.11.2021 – refª 40464010).
90. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 15 pontos (tendo em conta as alterações clínicas e laboratoriais, nas quais se incluem dor abdominal, colestase e prurido, por hepaticojejunostomia pós lesão iatrogénica de via biliar, em contexto de colecistectomia, com necessidade de acompanhamento médico periódico, tratamento intermitente e precauções dietéticas, enquadrável em analogia com o item Db0304 – 10 pontos, e hérnia incisional abdominal, enquadrável em Dc0301 – 4,5 pontos), sendo de admitir a existência de dano futuro (art. 7º do requerimento de ampliação do pedido de 15.11.2021 – refª 40464010).
91. A Repercussão Permanente na actividade profissional é compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares (art. 8º do requerimento de ampliação do pedido de 15.11.2021 – refª 40464010).
92. O Dano Estético Permanente é fixável no grau 5/7 (art. 9º do requerimento de ampliação do pedido de 15.11.2021 – refª 40464010).
93. A Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer é fixável no grau 3/7 (art. 10º do requerimento de ampliação do pedido de 15.11.2021 – refª 40464010).
94. A Repercussão permanente na Actividade Sexual é fixável no grau 2/7 (art. 11º do requerimento de ampliação do pedido de 15.11.2021 – refª 40464010).
95. Ajudas técnicas permanentes: o A. carece de acompanhamento médico especializado em consultas de Cirurgia Geral/ Gastrenterologia, bem como a terapêutica médica e procedimentos médico-cirúrgicos prescritos e preconizados em tais consultas (art. 12º do requerimento de ampliação do pedido de 15.11.2021 – refª 40464010).
96. Em 18.4.2019, o A. foi submetido a nova cirurgia no Hospital Curry Cabral, uma re-hepaticojejunostomia, durante a qual padeceu de instabilidade hemodinâmica, com necessidade de internamento em cuidados intensivos durante 5 dias, num total de 35 dias de internamento (art. 15º do requerimento de ampliação do pedido de 15.11.2021 – refª 40464010).
97. Em 10.3.2020, foi submetido a colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE), tendo tido em alta em 13.03.2020 (art. 16º do requerimento de ampliação do pedido de 15.11.2021 – refª 40464010).
98. Ao longo das cirurgias e tratamentos descritos nos autos, o Autor começou a passar por períodos de grande ansiedade e estados depressivos, desânimo quanto ao futuro, apatia, cansaço, dificuldade de concentração, perda de auto-estima (arts. 17º e 18º do requerimento de ampliação do pedido de 15.11.2021 – refª 40464010).
99. Em 14.12.2017, comprou a fracção EX do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º 195 da freguesia da Reboleira, pelo valor de € 43.000,00 €, vendendo a referida fracção, em 20.1.2020, por € 93.000,00 (arts. 29º e 30º do requerimento de ampliação do pedido de 15.11.2021 – refª 40464010).
100. De 17.4.2019 a 25.3.2020, o A. encontrou-se de baixa (art. 34º do requerimento de ampliação do pedido de 15.11.2021 – refª 40464010).
101. O A. auferiu de rendimentos do trabalho dependente, a quantia de € 4.968,11, em 2013; a quantia de € 13.433,42, em 2014; a quantia de € 14.000,08, em 2015; a quantia de € 14.000,08, em 2016; a quantia de € 15.183,28, em 2017; a quantia de € 4.371,64 (€ 2.250,00 + € 929,28 + € 1.191,66) em 2018; a quantia de € 6.689,09, em 2019 (arts. 27 e 36º do requerimento de ampliação do pedido de 15.11.2021 – refª 40464010).
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O Tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos:
1. O extravasamento biliar, não controlado, para dentro da cavidade abdominal é fatal e, mesmo quando drenado e controlada a origem, tem uma taxa de mortalidade apreciável (2º Tema da Prova).
2. Foram realizados outros exames através da introdução de líquido de contraste a fim de verificar se havia ou não derrame do mesmo pela via biliar, sendo certo que o resultado de tais exames foi negativo, ou seja, não havia extravasamento (13º Tema da Prova).
3. A 15 de Maio de 2013, o A. começou a cuidar da sua higiene pessoal (16º Tema da Prova, parte final).
4. No dia 17 de Maio de 2013, o Dr. BB não atribuiu qualquer importância aos sintomas do A. (dores fortes e inchaço abdominal evidente), nada tendo feito, seguindo para fim-de-semana sem deixar qualquer indicação para posteriores observações (19º Tema da Prova, parte final).
5. Foram os familiares do Autor que lograram que este fosse observado pelo Dr. GG, em 17 de Maio de 2013 (20º Tema da Prova, parte inicial).
6. Depois da intervenção de 20 de Maio, o sofrimento do Autor prolongou-se por mais uma semana pois, apesar de constatada a fístula biliar persistente e o elevado volume de drenagem externa, só foi transferido para o Hospital Curry Cabral, após pedido da família (29º Tema da Prova, parte inicial).
7. As subsequentes intervenções realizadas tiveram como resultado o agravamento dessa lesão ao ponto de colocar o Autor em perigo de vida quatro vezes, com a pancreatite e as três peritonites (30º Tema da Prova, parte final).
8. A cirrose hepática será inevitável (34º Tema da Prova, parte final).
9. Não tendo tido êxito as indicações cirúrgicas e endoscópicas, tornou-se evidente a necessidade de recurso a uma unidade hospitalar diferenciada (35º Tema da Prova, parte final).
10. Não se tendo concretizado a resolução da primeira intervenção cirúrgica foram sucessivamente adiando o tratamento eficiente, com estratégia, opções e procedimentos técnicos que se foram sucedendo, com insucessos e complicações que degradaram o estado geral do Autor e que prolongaram o seu sofrimento (36º Tema da Prova).
11. Atendendo à complexidade e riscos das complicações ocorridas, após a primeira intervenção cirúrgica e, particularmente, após a segunda intervenção cirúrgica, bem como o seu fracasso, a decisão de transferência deveria ter ocorrido precocemente, já que o Hospital do SAMS não possui recurso e padrões de actuação semelhantes como os do hospital Curry Cabral (38º Tema da Prova).
12. As complicações da cirurgia das vias biliares devem ser sempre consideradas de alto risco (39º Tema da Prova).
13. A transferência do Autor para o Hospital Curry Cabral, plenamente justificada pela gravidade e arrastamento do pós-operatório, tardou e foi precedida de uma diversidade de actos cirúrgicos e endoscópicos, os quais não produziram os efeitos expectáveis para o tratamento da complicação ocorrida durante a cirurgia inicial, contribuíram para uma degradação sistémica do doente e causaram um sofrimento excessivo e evitável (40º Tema da Prova).
14. Perante a evolução das complicações cirúrgicas, no contexto de uma patologia já complexa, envolvendo um conjunto de órgão críticos, relativamente aos quais se conhece a importância vital da eficiência, desde a primeira abordagem, teria sido avisado a transferência precoce do Autor para o hospital onde veio a ser tratado e recuperado (41º Tema da Prova).
15. Face à evolução dos factos, as sequelas actuais e futuras, poderiam e deveriam ter sido minimizadas, em tempo útil, num centro qualificado (43º Tema da Prova).
16. O Autor foi saindo das sucessivas intervenções, em condições progressivamente agravadas, uma das quais realizada “in extremis”, tendo levado a que tivesse corrido perigo de vida (46º Tema da Prova).
17. O autor foi transferido para o Hospital Curry Cabral em estado grave (47º Tema da Prova).
18. Qualquer hipótese de futura cirurgia não decorre de qualquer acto praticado no hospital Réu, mas será sempre consequência do acto médico realizado no Hospital Curry Cabral (50º Tema da Prova).
19. No período em que o autor esteve internado no Hospital Réu, em geral, não apresentava quaisquer queixas álgicas (52º Tema da Prova, parte final).
20. O autor nunca correu perigo de vida (53º Tema da Prova, parte inicial).
21. Não era previsível o agravamento súbito e imprevisto do estado de saúde do A., após a visita do Dr. BB antes do fim-de-semana (55º Tema da Prova, parte final).
22. A lesão que o autor sofreu no canal colédoco é uma situação que não é aferível sequer durante o ato operatório (58º Tema da Prova, parte final).
23. O prurido que o autor sente é nos pés e pernas, bem como no meato urinário, ao urinar, com episódios de prurido agravado apesar da medicação permanente (58º Tema da Prova, parte final).
24. O Autor devia ser referenciado a uma unidade hospitalar mais especializada e diferenciada na matéria, apenas no exacto momento em que se mostrassem esgotadas todas as capacidades técnicas da unidade e do seu corpo médico (64º Tema da Prova, parte final).
25. O Réu recebeu da respectiva seguradora do Autor, por conta desses serviços, a quantia de € 24.000,00, tendo esgotado o plafond previsto para o respectivo seguro (69º Tema da Prova, parte final).
26. Mesmo fora desses períodos, esse estado anímico está latente, levando, por exemplo, a que o Autor não queira separar-se dos filhos, mesmo que seja por uma noite (77º Tema da Prova).
27. O Autor teve despesas e encargos associados à aquisição da fracção EX, no valor de € 16.453,99 (art. 31º, parte inicial do requerimento de ampliação do pedido de 15.11.2021 – refª 40464010).
28. As quebras na obtenção de rendimentos, nos anos de 2013 e 2019, estão relacionadas com as lesões, cirurgias e períodos de recuperação descritos nos autos (art. 33º, parte inicial do requerimento de ampliação do pedido de 15.11.2021 – refª 40464010).
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3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.1. Da nulidade da decisão por omissão de pronúncia
O autor/apelante suscita a nulidade da decisão recorrida por se ter omitido qualquer pronúncia sobre a omissão pelo réu do dever de o informar relativamente aos riscos que se vieram a verificar, o que se lhe impunha efectuar, atentos os factos alegados nos artigos 3º e 10º da petição inicial, de onde resulta que lhe foi dito que a cirurgia – colecistectomia – era simples e que foi com base nesse pressuposto que decidiu submeter-se-lhe, pelo que o tribunal recorrido estava obrigado a apreciar a responsabilidade do réu por violação do dever de informar o paciente sobre os riscos associados à cirurgia proposta.
Nas suas contra-alegações o réu/recorrido argumentou que não se verifica a invocada nulidade, porquanto da leitura da petição inicial decorre de modo claro que a questão do consentimento informado ali não foi versada, sendo que o ilícito imputado ao réu assentou na violação das leges artis e nunca foi afirmado que a decisão do autor de se submeter à cirurgia assentou no pressuposto de que era uma operação simples, sendo a questão do consentimento uma questão nova.
Aquando da admissão do recurso, a senhora juíza a quo pronunciou-se sobre a nulidade suscitada, nos seguintes termos:21
“Requerimentos datados de 12.10.2025 (Refª 53611787) de 21.11.2025 (Refª 54162225)
Quanto à invocada nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão da violação do consentimento informado, entende-se que não se verifica a mesma considerando que o objeto do litigio (que corresponde à causa de pedir) respeitava à apreciação da responsabilidade médica decorrente da violação da “leges artis”, o que foi apreciado na sentença proferida.”
É sabido que relativamente ao vício de omissão de pronúncia sobre questões suscitadas ou sobre pretensão deduzida – cf. art.º 615º, n.º 1, d) do CPC - tem-se entendido que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as de conhecimento oficioso, mas tal não exige que se apreciem todos os argumentos (que são coisa diversa de “questões”).
O juiz deve conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, nos termos do art. 608º, n.º 2 do CPC, o que não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias soluções plausíveis de direito para a solução do litígio, tenham sido deduzidos pelas parte ou possam ter sido inicialmente admitidos pelo juiz – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, pp. 713 e 737.
Assim, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2005, 05S213722 esclarece-se que:
“[…] a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, resulta da violação do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, nos termos do qual "[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" e "[n]ão pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras". É a violação daquele dever que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes. […] Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão." Deste modo, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas. […] só haverá nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes […].
A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões, para efeitos do disposto nos artigos 660, n.º 2 e 668, n.º 1, d), do CPC. A resposta tem de ser procurada na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as excepções invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questões serão apenas […] "as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter." Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções […].”
Aquando da prolação do despacho saneador, em 11 de Outubro de 2017, a 1ª instância identificou o objecto do litígio como consistindo no apuramento sobre se, no tratamento médico-cirúrgico a que o Autor foi submetido no Hospital do SAMS, pertencente ao Réu Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, houve negligência por parte do ou dos médicos que nele participaram e se houve violação das leges artis e se, em caso positivo, quais os danos sofridos pelo Autor e se é o Réu em causa obrigado a indemnizá-los.”
Sobre a natureza da cirurgia proposta ao autor, ficou consignado sobre o 1º ponto do elenco dos temas da prova que importava apurar o seguinte: “A operação à vesícula foi anunciada ao Autor como simples pelo médico-cirurgião que a realizou, permitindo a alta no dia seguinte”.
Nenhum outro facto foi introduzido nos temas de prova – que, no caso, seguiram a técnica da identificação discriminada e concretizada dos pontos de facto sobre os quais importaria produzir prova, sendo aparentemente abandonada a sua indicação meramente genérica – respeitante à natureza da intervenção a realizar, sua simplicidade ou dificuldade ou nível de especialização exigido ao cirurgião para a efectuar.
Certo é que, tal como decorre do disposto no art.º 596.º, n.º 1 do CPC, depois do despacho saneador, procede-se à identificação do objecto do litígio, através de uma formulação genérica, de pendor jurídico, que irá balizar os temas da prova (onde se não considera a matéria que não assuma interesse para a decisão do caso), sendo aquele delimitado pelos pedidos deduzidos e correspondendo ao thema decidendum, constituindo uma “síntese narrativa do que se afigura ao tribunal como sendo a causa de pedir e o efeito pretendido pelo autor, as impugnações do réu e as exceções opostas” – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 699 e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II 2018, pág. 128.
A identificação do objecto do litígio, nessa fase intermédia do processo, corresponde a antecipar para este momento processual aquilo que, anteriormente, tinha lugar apenas na sentença, tendo a virtualidade de indicar às partes e ao juiz aquilo que estará em discussão na fase seguinte (instrução), já com um determinado enquadramento jurídico da lide. Como refere Rui Pinto, “a identificação do objeto do litígio implica necessariamente que o juiz terá de lhe dar uma provisória qualificação jurídica; novamente o lugar paralelo do n.º 1 do artigo 607.º, permite concluir que o tribunal deverá enunciar as questões de direito a solucionar” – cf. op. cit., pág. 129.
Certo é também que esse enquadramento jurídico é efectuado, contudo, em termos provisórios e de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito, pois que antes da instrução o litígio não pode ser reduzido a uma única qualificação jurídica, devendo o juiz ponderar a relevância jurídica dos factos alegados pelas partes.
O despacho a que alude o n.º 1 do art.º 596º do CPC, tem, pois, natureza intrinsecamente provisória, pelo que não forma caso julgado formal e não vincula a sentença final, onde a identificação do objecto do litígio pode ser actualizada ou alterada, não estando o Tribunal impedido de conhecer da matéria de direito que os factos convocam e as partes invocaram – cf. Rui Pinto, op. cit., pág. 135; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2022, 1916/21.6T8OVR-A.P1.
Mas as questões que o tribunal está obrigado a conhecer são aquelas que se prendem com o pedido e causa de pedir apresentadas pelo demandante e, bem assim, as atinentes a excepções invocadas pelo demandado, em conformidade com o princípio do dispositivo e o ónus de alegação das partes – cf. art.ºs 3º, n.º 1 e 5º, n.º 1 do CPC.
É sabido que a identificação da acção ou a determinação do objecto do pedido afere-se em função da identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (cf. art. 581º, n.º 1 do CPC).
O art. 552º do CPC, nas alíneas d) e e) do respectivo n.º 2, impõe ao autor o ónus de expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e o de formular o pedido.
Ora, “[] o processo civil é há muito regido pelo princípio dispositivo (sendo manifesto e incontroverso que, apesar de o novo CPC o não enunciar explicitamente nas disposições introdutórias, ele continua a estar subjacente aos regimes estabelecidos em sede de iniciativa e de delimitação do objecto do processo pelas partes, não sendo postergado pelos regimes de maior flexibilidade e de reforço de determinadas vertentes do inquisitório, estabelecidos quanto ao ónus de alegação de factos substantivamente relevantes): é que a iniciativa do processo e a conformação essencial do respectivo objecto incumbem – e continuam inquestionavelmente a incumbir - às partes; pelo que – para além de o processo só se iniciar sob o impulso do autor ou requerente – tem este o ónus de delimitar adequadamente o thema decidendum, formulando o respectivo pedido, ou seja, indicando qual o efeito jurídico, emergente da causa de pedir invocada, que pretende obter e especificando ainda qual o tipo de providência jurisdicional requerida, em função da qual se identifica, desde logo, o tipo de acção proposta ou de incidente ou providência cautelar requerida - definindo ainda o núcleo essencial da causa de pedir em que assenta a pretensão deduzida.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-04-2016, 842/10.9TBPNF.P2.S1.
O pedido corresponde ao efeito jurídico que se pretende obter com a acção e, como tal, circunscreve o âmbito da decisão final pois que desenha “o círculo dentro do qual o tribunal se tem de mover para dar solução ao conflito de interesses que é chamado a decidir” (cf. art. 609º, n.º 1 do CPC) – cf. A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, pág. 201.
O pedido abrange dois elementos: uma pretensão material (afirmação de um interesse juridicamente tutelado, ou seja, de um direito subjectivo) e uma pretensão processual (solicitação de uma actuação judicial determinada) – cf. João Castro Mendes, Direito Processual Civil, IIº vol., 1987, pág. 358.
O pedido corresponde ao objecto da acção e o autor deve enunciá-lo na conclusão da sua petição inicial, peticionando ao Tribunal uma concreta providência, na qual verterá o efeito jurídico que pretende obter. A pretensão tem de ser concreta e determinada e o autor deve indicar o tipo de tutela que visa alcançar - cf. João Castro Mendes, op. cit., Iº vol., pág. 67.
Mas aquele que dirige uma pretensão ao Tribunal terá ainda de expor a situação de facto com base na qual se afirma a titularidade do direito que pretende ver tutelado. É a causa de pedir, entendida como “o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida”, que assume uma função individualizadora do pedido e, como tal, do objecto do processo – cf. art. 581º, n.º 4 do CPC.
A causa de pedir, independentemente do entendimento que se perfilhe acerca dos factos que a integram (nomeadamente se abrange todos os necessários à procedência da acção ou apenas aqueles que se reconduzam aos elementos essenciais de um determinado tipo legal), cumpre sempre uma função individualizadora do pedido e, portanto, do objecto do processo. Por isso, há-de conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido – cf. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume II, 3ª edição, 1981, pág. 351.
In casu, o objecto do processo, tal como o autor o configurou na petição inicial com que introduziu em juízo a presente acção radica, como se afigura cristalino da sua leitura, no instituto da responsabilidade civil emergente da incorrecção pelo réu da realização da cirurgia a que foi submetido em hospital por ele detido.
Está em causa, assim, tal como identificado na fixação do objecto do litígio – e, posteriormente, reiterado na identificação das questões a dirimir em sede de sentença final – o apuramento da existência sobre eventual negligência no tratamento médico-cirúrgico a que o autor foi submetido e determinação dos danos decorrentes dessa alegada má prática e fixação de eventual indemnização que lhe deva ser atribuída.
Na verdade, transcorrida quer a petição inicial, quer os requerimentos de ampliação do pedido e da causa de pedir (esta, aliás, indeferida) deduzidos pelo autor em 15 de Novembro de 2021 e 3 de Maio de 2023, em nenhum deles se identifica uma qualquer alegação factual atinente à falta de prestação de informação por parte dos médicos actuando em nome do réu quanto ao tipo de cirurgia proposta ao autor e respectivo grau de dificuldade e menos ainda a sua tomada de decisão com base em informações incorrectas ou sem qualquer informação ou sem um consentimento informado.
E se assim é em sede de petição inicial, tal circunstância mais se evidencia se se atentar no requerimento de ampliação da causa de pedir – indeferida, como se disse -, em que a factualidade inovatoriamente alegada incidiu tão-somente sobre a falta de registos clínicos por parte do réu, onde tivessem sido inscritos os elementos de diagnóstico, a opção pela cirurgia proposta e a sua adequação à situação clínica do autor e ainda os procedimentos adoptados, falta que teria impedido o corpo clínico de proceder a um acompanhamento eficaz do paciente e teria contribuído para a incapacidade do réu resolver as complicações que foram surgindo, e teria determinado as sequelas que o autor hoje apresenta, ali nada se referindo quanto às condições em que o demandante aceitou submeter-se à cirurgia.
Tem sido ajuizado pela jurisprudência que na interpretação das peças processuais (articulados e decisões judiciais) são aplicáveis, por força do disposto no art. 295º do Código Civil23, os princípios da interpretação das declarações negociais (comuns à interpretação das leis), valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto no art.º 236.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes da peça processual, para o que se deve ainda lançar mão do princípio, aplicável aos negócios formais, do mínimo de correspondência verbal, isto é, “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” – cf. art.º 238.º, n.º 1 do Código Civil.
É também entendimento pacífico que a interpretação deve orientar-se pela máxima da prevalência do fundo sobre a forma de modo a que se afira aquilo que é efectivamente pretendido pelas partes no processo apesar das eventuais incorrecções formais – cf. neste sentido, acórdãos dos Tribunais da Relação de Guimarães de 31-10-2019, 4180/18.0T8BRG.G1; da Relação do Porto de 27-10-2016, 3822/12.6TBGDM.P1; do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2016, 0431/16.
Ora, mesmo considerando o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (cf. art.ºs 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), que impõe que o tribunal extraia dos requerimentos que lhe são apresentados o sentido mais favorável aos interesses do peticionante, qualquer interpretação tem de encontrar no texto do articulado e dos posteriores requerimentos um mínimo de correspondência que permita sustentar, como pretende o recorrente, que visou com a presente acção responsabilizar o réu quer por uma má prática médica, em que os seus funcionários (médicos) terão actuado com violação das regras da arte, quer por violação do consentimento informado.
Analisado o teor da petição inicial e dos requerimentos posteriores, em conjugação, aliás, com a defesa apresentada pelo réu, verifica-se que este interpretou a pretensão do autor no único sentido que o conteúdo literal da peça processual autoriza, ou seja, o de que o demandante imputava ao médico que efectuou a cirurgia, uma prática incorrecta, causando-lhe uma lesão na via biliar – logo mencionada no artigo 5º da petição inicial -, facto que determinou a necessidade de sucessivas intervenções para resolver o problema criado, que também não terão sido adequadamente realizadas, provocando-lhe dores, sofrimento, um internamento hospital prolongado e sequelas físicas que permanecerão ao longo da vida, pelas quais pretende ser indemnizado.
Note-se que o próprio autor/apelante revela a dificuldade em sustentar que pretendeu responsabilizar o réu por violação do consentimento informado, desde logo porque apenas logrou identificar dois artigos da sua petição inicial em que se louva para afirmar ter invocado essa violação, quais sejam, os artigos 3º e 10º da petição inicial, onde alegou o seguinte:
“3. Esse internamento ocorreu em 6.05.2013, para ser sujeito a uma operação à vesícula, anunciada como simples pelo médico cirurgião que a realizou, permitindo a alta no dia seguinte.
10.Com a mencionada previsão de que se tratava de uma intervenção simples, foi então nessa data operado à vesícula (colecistectomia) no Hospital dos SAMS, pelo indicado cirurgião.”
Note-se que o alegado no artigo 3º surge na sequência da afirmação anterior, vertida no artigo 2º da petição inicial, que identifica a situação trazida aos autos, ou seja, o internamento do autor no Hospital para a realização da cirurgia e antecede a afirmação seguinte, no artigo 4º, que o internamento veio a prolongar-se – ao contrário do esperado – até ao dia 27 de Maio de 2013, após múltiplas intervenções cirúrgicas, e sua transferência para o Hospital Curry Cabral, passando logo depois a identificar as falhas que determinaram o prolongamento desse internamento, ou seja, a lesão na via biliar, que determinou a necessidade das seguintes seis intervenções, tudo, como refere, consequência da “chocante negligência de um dos médicos responsáveis pelas intervenções”, que levou a que tivesse corrido perigo de vida.
Após esse anúncio introdutório sobre os fundamentos da acção, o autor refere que efectuou a intervenção cirúrgica a conselho dos médicos que consultou na sequência de um exame de rotina que identificou a existência de pedras na vesícula, perante o que um médico gastroenterologista o remeteu para o médico-cirurgião BB, que efectuou a operação. Ora, neste momento, em que identifica a sua tomada de decisão, o autor absteve-se de imputar ao réu ou ao médico que o operou uma qualquer falta de esclarecimento e informação sobre a cirurgia e seus riscos, sendo que, pretendendo basear o seu pedido indemnizatório na violação do consentimento informado, o princípio do dispositivo impunha-lhe que alegasse factos integradores dessa violação, que, como é de meridiana clareza, não podem ser reconduzidos à singela afirmação de que lhe foi anunciado que a cirurgia era simples e permitia a alta no dia seguinte.
O autor prossegue no seu articulado inicial a descrever todos os procedimentos médicos a que foi sujeito na sequência da lesão ocorrida no decurso da cirurgia de 6 de Maio de 2013, que determinaram o prolongamento do internamento que se previa de apenas um dia, os padecimentos que suportou, para depois apresentar as conclusões de um parecer médico que solicitou, no sentido de não terem sido adequadas as decisões que foram sendo tomadas após a primeira cirurgia e que foram sucessivamente adiando o tratamento eficiente da complicação ocorrida e a sua transferência para o Hospital Curry Cabral, o que revela, mais uma vez, a opção pela via da responsabilização do réu por violação das leges artis, como acaba, aliás, por concluir no artigo 36º da petição inicial, sem qualquer alusão à violação do dever de obter um consentimento informado. E a partir daí são descritos os danos suportados - físicos, emocionais, a ansiedade, o receio de morte e o seu actual estado anímico, e, posteriormente, os danos patrimoniais -, concluindo pelo pedido de indemnização por danos não patrimoniais, patrimoniais e pela perda permanente parcial de capacidade geral, a apurar posteriormente.
Em nenhum momento o autor afirmou que não foi informado dos riscos associados à cirurgia, sendo certo que, como é do conhecimento de qualquer cidadão comum medianamente informado, qualquer intervenção cirúrgica no corpo humano comporta riscos.
É hoje reconhecido ao paciente o direito à autodeterminação nos cuidados de saúde, daí que assuma especial acuidade o respeito pelo consentimento informado enquanto fundamento para a intervenção na integridade física das pessoas (direito constitucionalmente consagrado – cf. art.º 25º da Constituição da República Portuguesa, com repercussão no plano civilístico no art.º 70º do Código Civil).
O objectivo principal do dever de esclarecimento é permitir que o paciente faça conscientemente a sua opção, assumindo uma responsabilidade própria perante a intervenção, conhecendo os custos e consequências, bem como os seus riscos.
Entendido o paciente como um consumidor de serviços médicos, ele tem direito a uma informação suficiente, legível, clara, que permita uma boa utilização do serviço e que inclua os riscos para a saúde e a segurança dos consumidores - cf. art. 8º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor).
O dever de informação recai sobre o médico e o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico, a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou tratamento – cf. art.º 157º do Código Penal.
Se o consentimento não existe ou é ineficaz, a actuação do médico será ilícita por violação do direito à autodeterminação e correm por sua conta todos os danos derivados da intervenção não autorizada.
Ora, em nenhum momento dos seus articulados o autor aludiu à inexistência do seu consentimento ou à sua ineficácia por falta de prestação de uma informação clara sobre as possíveis consequência da intervenção a que foi submetido.
O único dado mencionado foi a previsão de um dia de internamento, que não se concretizou, associado posteriormente à alegada falha ocorrida na primeira cirurgia, que determinou uma série de complicações, com base nas quais o demandante, ora recorrente, imputa ao réu a violação das leges artis e peticiona uma indemnização.
Certo é que o juiz pode proceder livremente à qualificação jurídica da factualidade invocada pelas partes como fundamento das suas pretensões, uma vez que não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. art.º 5º, n.º 3 do CPC).
No entanto, uma coisa são as várias possíveis configurações ou qualificações, situadas num plano puramente normativo, dos factos concretos alegados e outra é a configuração distinta dos próprios factos que fundamentam o pedido.
De igual modo, a identidade e individualidade da causa de pedir não será alterada por qualquer alteração ou ampliação factual que não afecte o núcleo essencial da causa de pedir (o Professor Miguel Teixeira de Sousa alude aos factos necessários à procedência da acção, que qualifica de factos principais e que abrangem os factos essenciais e os factos complementares, sendo que os primeiros permitem individualizar a situação jurídica alegada na acção ou na excepção e os segundos são indispensáveis à procedência dessa acção ou excepção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte – cf. Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 1997, pág. 71).
Apenas seria viável apreciar a pretensão do recorrente sob a perspectiva da violação do dever de obter um consentimento informado se se pudesse entender que os factos que subjazem a tal pretensão são ainda aqueles que foram alegados na petição inicial, ainda que aditados por outros que deles sejam meramente complementares ou secundários, circunstanciais ou acessórios, não contribuindo para transformar a causa de pedir invocada numa outra causa de pedir – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2016, 219/14.7TVPRT-C.P1.S1.
Ora, a pretensão material formulada inicialmente na acção é a de obter o pagamento do valor indemnizatório por responsabilidade civil decorrente de má prática médica.
A pretensão que o autor introduz em sede de recurso representa uma via jurídica estruturalmente diferenciada para alcançar a tutela jurídica dos seus interesses patrimoniais e não patrimoniais e assenta num pressuposto perfeitamente autónomo face àquele que foi invocado na petição inicial, qual seja, a violação de um dever acessório – obtenção do consentimento informado -, que, ainda que conduzindo, de igual modo, à possibilidade de obtenção de um valor indemnizatório, teria de ter por pressuposto uma actuação do médico ilícita por violação do direito à autodeterminação, correndo então por sua conta todos os danos derivados da intervenção não autorizada.
Numa intervenção médica arbitrária (sem consentimento ou com consentimento viciado) devem distinguir-se duas situações: 1) verifica-se uma intervenção médica sem consentimento, mas sem quaisquer danos (corporais), ou seja, sem agravamento do estado de saúde do paciente; 2) a intervenção é arbitrária e não obteve êxito, ou verificaram-se riscos próprios da operação, ou provocou consequências laterais desvantajosas. Na primeira são ressarcíveis os danos não patrimoniais; na segunda, são ressarcíveis os danos não patrimoniais e patrimoniais suportados pelo paciente.
Ora, os bens jurídicos tutelados são o direito à integridade física e moral e o direito à liberdade, pelo que os danos ressarcíveis são não só os que resultam da violação da liberdade da vontade, mas também as dores, os incómodos e a lesão da incolumidade pessoal (cf. art.º 70º do Código Civil). Assim, a doutrina tem aceitado que o dano moral resultante da intervenção arbitrária merece a tutela do direito – cf. André Dias Pereira, Direitos dos Pacientes e Responsabilidade Médica, Coimbra Editora, pp. 459 e 460.
Na concretização dos danos a ressarcir, para além da sua imputação à violação do dever de informar, há que delimitar o âmbito de protecção da norma, ou seja, há que delimitar as esferas de riscos (há riscos que devem ser sempre suportados pelo paciente - os que por serem de extrema raridade, pela sua imprevisibilidade, pelo conhecimento comum, não têm de ser transmitidos pelo médico; se o risco não revelado tiver conexão com o risco verificado, o médico deve responder pelos danos criados).
Ora, nada disto foi alegado ou minimamente suscitado pelo autor na sua demanda.
Na verdade, a qualificação jurídica dos factos, sendo de conhecimento oficioso, como se disse, não pode deixar, contudo, de ser conjugada com outras limitações, “designadamente daquelas que obstam a que seja modificado o objecto do processo (integrado tanto pelo pedido como pela causa de pedir) ou daquelas que fazem depender um determinado efeito como o da anulabilidade […], da prescrição ou da caducidade da sua invocação pelo interessado.” – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 727.
E tanto assim é que o réu não exerceu qualquer defesa nesse âmbito e em nenhum momento se pronunciou sobre o teor das informações prestadas ao paciente, o que denota que interpretou – e bem, diga-se – a causa de pedir como assente exclusivamente na violação das regras da arte.
Tendo presente que os limites objectivos da sentença estão condicionados pelo objecto da acção, integrado não só pelo pedido formulado mas também pela causa de pedir, o preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica apresentada, supõe a alegação de factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se procura através do processo civil, sendo que a invocação de tais factos se impõe também atenta a necessidade do respeito pelo princípio do contraditório – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15-09-2010, 327/06.8TBLGS.E1.
Logo, se a causa de pedir é integrada pelos factos que produzem o efeito jurídico pretendido, o que não corresponde à valoração jurídica atribuída pelo autor, não se pode deixar de reconhecer que a materialidade invocada pelo autor na sua petição inicial é integrada pela alegação de factos integradores de violação das regras da arte, determinantes das lesões e danos causados, que é coisa distinta da alegação de factos reveladores da não prestação de informação ou prestação de informação insuficiente determinante de um consentimento ineficaz.
Foi aquela a causa de pedir deduzida e somente sobre ela tinha o tribunal recorrido o dever de se pronunciar, como fez, pelo que, ao contrário do propugnado pelo recorrente, não se verifica o vício de omissão de pronúncia que imputou à decisão recorrida, pelo que se tem por improcedente a arguida nulidade.
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3.2.2. Da Impugnação da decisão sobre a Matéria de Facto
Estabelece o art.º 662º n.º 1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa.
Ao assim dispor, pretendeu o legislador que a Relação fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto.
Atento o disposto no art.º 640º, n.º 1 do CPC, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados - existem três tipos de meios de prova: os que constam do próprio processo – documentos ou confissões reduzidas a escrito -; os que nele ficaram registados por escritos – depoimentos antecipadamente prestados ou prestados por carta, mas que não foi possível gravar -; os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistema áudio ou vídeo -, o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
Deve também consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2016, 1393/08.7YXLSB.L1-7 refere-se:
“É ao impugnante que cumpre convencer o Tribunal de recurso que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova. Não basta uma mera contraposição de meios de prova (ainda que não constantes dos indicados na fundamentação do tribunal): é necessário que a parte que recorre proceda, ela própria, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o Tribunal se afastou do juízo imposto pelas regras legais, dos princípios, das regras da racionalidade e da lógica ou da experiência comum.”
Analisadas as alegações de recurso verifica-se que o recorrente cumpriu, em termos genéricos, o ónus impugnatório que sobre si impendia, identificando os factos que considera incorrectamente julgados, a prova ou a ausência dela, que justifica a alteração da matéria de facto provada e propondo a decisão que considera correcta.
Passa-se, assim, a apreciar a matéria de facto impugnada pelo recorrente.
Ponto 52. dos Factos Provados
O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte:
52. A lesão verificada é uma complicação associada à cirurgia efectuada, sem qualquer possibilidade de, pela vontade directa e exclusiva do corpo médico e cirúrgico, incluindo o Dr. BB, tal risco ser debelado, não havendo qualquer domínio sobre tal possibilidade.
Que justificou do seguinte modo:
“Sobre os Factos Provados 34., 39., 40., 46., 47., 50., 51., 52. e 58., o Tribunal atendeu à consulta técnico-científica do Conselho Médico-Legal, na sua versão final datada de 20.09.2023, conjugado com os esclarecimentos prestados em Tribunal pelo Prof. Doutor CC.”
O autor/apelante insurge-se contra o assim decidido pela seguinte ordem de razões:
• A prova documental sobre esta matéria é apenas o registo clínico que constitui o documento n.º 1 junto com a petição inicial, onde apenas consta a referência à execução de colecistectomia por método laparoscópico;
• Conforme parecer do Conselho Médico-legal do INML, junto em 20 de Setembro de 2023, é recomendável a existência de registos clínicos que sustentem o diagnóstico e a tomada de decisão terapêutica e a elaboração de relato cirúrgico, com constituição da equipa cirúrgica, diagnóstico pré-operatório, achados intra-operatórios, descrição dos procedimentos cirúrgicos realizados, eventos adversos ocorridos e materiais utilizados, o que não existe neste caso, apesar de ter sido solicitado ao réu que juntasse tais documentos, e que veio informar não possuir outra documentação clínica relativa ao autor para além da junta aos autos;
• A inexistência de relato cirúrgico constitui violação das boas práticas médicas e do disposto no art.º 40º, n.º 1 do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, o que determina a impossibilidade de produção de prova pelo réu por outro meio sem o valor equivalente ao do relato cirúrgico, nos termos do art.º 364º, n.º 1 do Código Civil;
• Assim, o tribunal apenas poderia admitir prova testemunhal sobre os factos que deveriam constar do relato cirúrgico se o réu justificasse a razão para a não elaboração do relato, pelo que o tribunal não poderia ter concluído conforme o vertido no ponto 52., dado que o parecer do Conselho Médico-legal e os esclarecimentos prestados pelo Professor Doutor CC não são bastantes para o efeito, porque este não esteve presente na cirurgia, nem teve acesso a um tal relato;
• O parecer não contém qualquer pronúncia quanto à causa concreta da lesão iatrogénica ocorrida durante a colecistectomia, sendo desconhecido se tal se deveu a erro de manuseamento ou a facto incontrolável pelo cirurgião.
Entende, assim, que a matéria do ponto 52. deve ser dada como não provada, devendo ser dado como provado que “Pelo réu não foi elaborado relato cirúrgico da colecistectomia, com menção da técnica utilizada, via de abordagem, achados intra-operatórios, instrumentos cirúrgicos utilizados e eventos adversos ocorridos.”
O réu/recorrido entende que deve manter-se inalterado o ponto em questão por no parecer do Conselho Médico-legal apenas ser efectuada uma opinião ou recomendação, pelo que a inexistência de um registo mais detalhado não constitui qualquer ilicitude, não sendo aplicável o disposto no art.º 364º do Código Civil; mais refere que a decisão de registo cabe ao médico, determinando quais os resultados relevantes a inscrever.
Não tem razão o apelante quando se insurge contra o facto vertido no ponto 52. com o fundamento de o tribunal recorrido não poder atender a outros elementos probatórios, que não o relato cirúrgico, convocando para o efeito o disposto no art.º 364º do Código Civil.
Esta norma legal reporta-se à exigência legal de documento escrito para a prova da declaração negocial, estipulando:
“1. Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.
2. Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.”
Por seu turno, no sentido de impedir a prova testemunhal nestes casos vai também o artigo do 393º, n.º 1 do Código Civil (remetendo para o artigo 394º do Código Civil) “Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal”.
Os preceitos em referência dispõem sobre as condições em que a falta de um documento escrito, exigido por lei como forma, no âmbito em que a forma é exigida (art.º 221º do Código Civil) ou apenas como prova de uma declaração negocial, pode ser suprida.
A impossibilidade de substituição do documento por outro meio de prova significa apenas que, faltando o documento (ou documento de valor probatório superior), não é possível recorrer a outro meio de prova para obter os efeitos que a declaração negocial teria, se fosse válida, nada obstando a que se utilizem outras provas, como a testemunhal), para provar a emissão da declaração, ainda que nula por falta de forma – cf. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, 2ª edição revista e atualizada, UCP Editora, pág. 1036.
Ora, o enunciado vertido no ponto 52. dos factos provados nada tem que ver com a emissão de uma declaração negocial ou sua prova, incidindo antes sobre a natureza da lesão causada no autor no decurso de uma cirurgia e possibilidade – ou não – de ter sido evitada se tivessem sido seguidas as regras da arte.
Para esse efeito, não colhe aplicação a disposição do art.º 364º do Código Civil, porquanto a parte não se propunha provar uma declaração de vontade juridicamente vinculativa do seu emitente, nem, por outro lado, para a conclusão que se impõe retirar, assume relevância determinante e única o cumprimento do estatuído no art.º 40º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos.
Sendo esta uma acção para responsabilização do réu enquanto prestador de cuidados de saúde, baseada numa alegada violação das leges artis por parte do médico que os prestou, no contexto da relação contratual com aquele estabelecida, caberá ao credor – o paciente - demonstrar que o devedor - o médico - cumpriu defeituosamente a sua prestação, não empregando todos os meios e/ou não praticando todos os actos normalmente necessários para a prossecução da finalidade da sua actuação.
O apelante entende que o réu/recorrido não manteve um registo clínico da intervenção cirúrgica efectuada ao paciente devidamente preenchido, o que constitui violação das boas práticas médicas e do disposto no art.º 40º do Código Deontológico, daí decorrendo a impossibilidade de provar os termos em que ocorreu o acto cirúrgico, pelo que na falta do relato e de outra prova quanto às causas da lesão iatrogénica verificada durante a colecistectomia o tribunal não podia ter afirmado o vertido no ponto 52.
Na verdade, a prova documental assume especial relevância nos processos de responsabilidade médica atento o dever de documentação a que o profissional está sujeito e que existe independentemente de se estar ou não perante um contrato entre médico e paciente, dado que contende com os deveres acessórios de segurança a que as partes estão adstritas no contexto da tutela geral da personalidade.
Por outro lado, são as próprias regras da profissão de médico que impõem a manutenção de um registo do acompanhamento que é feito ao doente, desde consultas, exames, tratamentos e tudo aquilo que possa ser clinicamente relevante.
Nessa sede, a recorrente invocou o estatuído no art.º 40º do Regulamento de Deontologia Médica, aprovado pelo Regulamento n.º 707/2016, de 21 de Julho, sendo que, tal como alerta o recorrido, este ainda não se encontrava em vigor à data dos factos em discussão nestes autos, que tiveram lugar ao longo do ano de 2013.
Assim, para efeitos de delimitação do dever de documentação que impendia sobre o aqui recorrido há que lançar mão do Código Deontológico dos Médicos aprovado pelo Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro, sendo certo que, nessa parte, este não continha normas essencialmente diversas das que hoje se encontram vertidas no mencionado art.º 40º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos.
Com efeito, e no aqui releva, o art.º 100º do Código Deontológico aprovado pelo Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro dispõe:
“1 — O médico, seja qual for o enquadramento da sua acção profissional, deve registar cuidadosamente os resultados que considere relevantes das observações clínicas dos doentes a seu cargo, conservando-os ao abrigo de qualquer indiscrição, de acordo com as normas do segredo médico.
2 — A ficha clínica é o registo dos dados clínicos do doente e tem como finalidade a memória futura e a comunicação entre os profissionais que tratam ou virão a tratar o doente. Deve, por isso, ser suficientemente clara e detalhada para cumprir a sua finalidade. […]”
O processo clínico é, em primeira linha, utilizado pelo médico que segue o paciente e por qualquer outro interveniente que venha a acompanhá-lo e que beneficiará desta documentação, de modo que assim se reduzem os riscos de erro e as falhas de comunicação.
Este dever do médico de registar as observações clínicas efectuadas no paciente não visa directamente facilitar a prova em casos de responsabilização por danos ocorridos, mas não deixará de constituir uma vantagem para esse efeito, pois que perante uma discordância ou conflito entre as partes, a documentação reunida será fundamental para o esclarecimento de qualquer dúvida que possa surgir acerca da terapêutica aplicada, tendo vantagens para o médico e para o paciente – cf. PP, A Prova da Responsabilidade Médica, 2017, pág. 81.24
O valor probatório da ficha clínica em processo civil corresponde ao previsto, em geral, para os documentos particulares simples, pelo que à ficha clínica assinada pelo médico, cuja autoria por este seja reconhecida, é atribuída a força probatória plena relativamente às declarações por ele emitidas (cf. art.ºs 374º, n.º 1 e 376º do Código Civil); nos restantes casos, ou seja, declarações não assinadas, que não sejam do seu autor, o médico, ou cuja autoria este não reconheça, são livremente apreciadas pelo juiz – cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-04-2022, 1045/20.0T8GMR.G1.S1, onde se refere que “nenhuma das referidas normas determina que a ficha clínica ou o registo clínico do paciente constitui documento com força probatória plena quanto à observância ou inobservância das leges artis por parte do médico, conducente à impossibilidade de recorrer a outros meios de prova para apurar tal factualidade (cfr. arts. 364.º, n.º 1 e 393.º, n.º 1, do CC). Na verdade, aquelas normas deontológicas destinam-se, antes de mais, a assegurar que os médicos adoptem um método uniforme no que respeita ao registo dos seus procedimentos clínicos. Assim, o respectivo valor probatório será apenas aquele que resulta das normas legais […] aplicáveis aos documentos particulares, i.e., a força probatória atribuída a tal documento pelo art. 376.º, n.º 1 do CC reporta-se à materialidade das declarações documentadas, mas não à sua veracidade ou exactidão. Saber se o que está documentado ocorreu, de facto, é matéria que não se encontra abrangida pela força probatória do documento em causa, que, nessa parte, pode ser livremente apreciado pelo juiz.”
No contexto de acções de responsabilidade civil por má prática médica, como é o caso, a partir do processo clínico do paciente o Tribunal poderá compreender todos os actos executados pelo médico e qual o raciocínio por este concretizado, de modo a averiguar pela existência ou não de negligência nas suas acções.
Sucede que, neste caso, ao contrário do que parece propugnar o recorrente, não ficou demonstrado que não existisse o relato clínico de todos os dados relevantes ou que o réu se tenha abstido de proceder à sua junção, constando dos autos o documento n.º 125 apresentado com a petição inicial, que constitui a transcrição do processo electrónico do paciente enquanto esteve internado no hospital do réu.
Note-se, aliás, que em sede de prestação de esclarecimentos referentes à consulta técnico-científica do Conselho Médico-Legal do INML de 14 de 20 de Setembro de 202326, na resposta ao ponto 3 (página 5) foi deixado claro que os elementos integrantes desse Conselho em nenhum momento afirmaram que existia falta de informação clínica, mas tão-somente que as suas respostas apenas se podiam basear no relatório clínico a que tiveram acesso, porque não estiveram presentes nos actos operatórios e demais intervenções realizadas ao autor.
Nenhuma exigência emerge do Código Deontológico no sentido da existência de um relato profuso das intervenções cirúrgicas, sendo, contudo, de admitir que uma descrição circunstanciada, tal como propõe o Conselho Médico na resposta ao ponto 2. dos esclarecimentos, terá a virtualidade de permitir identificar os métodos utilizados e melhor aferir o cumprimento das regras da arte.
De todo o modo, a mera alusão à realização da colecistectomia laparoscópica sem indicação de quem integrava a equipa cirúrgica não impede a prova daquilo que se terá passado no seu decurso. No entanto, neste caso, o próprio autor se absteve de alegar factualmente qual o comportamento que teria sido assumido pelo médico-cirurgião e que não estaria em consonância com as regras da arte, podendo bem suceder que a mera referência à intervenção realizada se deva ao facto de não terem existido intercorrências ou eventos adversos dignos de nota ou de que o cirurgião tivesse ou devesse ter dado conta, pelo que a singeleza dessa menção pode significar simplesmente que a intervenção decorreu com normalidade.
Ademais, conforme disseram os médicos inquiridos em sede de audiência final, a colecistectomia laparoscópica é um tipo de cirurgia efectuado diariamente em todos os hospitais do mundo, sem que, por regra, existam complicações (mas que podem suceder) e, além disso, o subscritor do parecer do Conselho Médico-legal, o Professor Dr. QQ, aquando da prestação de esclarecimentos, afirmou que, não dispondo de uma descrição exaustiva da colecistectomia realizada pelo Dr. BB, “o essencial estava escrito” – cf. minutos 11.57 e 38.40 dos esclarecimentos prestados na sessão da audiência de julgamento de 8 de Janeiro de 2025.
Também a testemunha Dr. RR, médico especialista em cirurgia geral, que tratou o autor quando este foi transferido para o Hospital Curry Cabral, disse que teve acesso aos registos clínicos do hospital do SAMS e, bem assim, ao relato cirúrgico do que ali foi realizado, nada tendo apontado em falta – cf. minutos 7.55 e seguintes 26.35 e seguintes do seu depoimento, prestado na sessão do dia 19 de Fevereiro de 2025.
Em face disto, a inexistência de um relato cirúrgico mais pormenorizado não constitui, à partida, violação das boas práticas médicas, podendo apenas corresponder à inscrição no processo clínico do autor daquilo que, de relevo, o seu médico-cirurgião entendeu pertinente, sendo que lhe compete determinar o que deve ser inscrito enquanto resultado relevante das suas observações ou intervenções - cf. art.º 100º, n.º 1 do Código Deontológico.
Por outro lado, o conteúdo do relato cirúrgico não impede, como é evidente, que as partes produzam a prova que tenham por útil ao apuramento dos factos em discussão, ainda que, admite-se, possa dificultar ao paciente uma descrição concretizada do processo adoptado e dos materiais utilizados, mas sem que a sua existência ou inexistência reduza a admissibilidade da panóplia dos meios probatórios a convocar (e também não se diga que existiu qualquer recusa de apresentação do registo clínico, pois que foi junto aquele que existia, sendo certo que a questão da inversão do ónus da prova que poderia decorrer da falta de apresentação não justificada do registo clínico foi já apreciada pelo tribunal recorrido, conforme despacho proferido em 5 de Julho de 2023, e que aqui não foi impugnado).
Questão distinta é a de saber se a prova produzida e, designadamente, o relatório da consulta técnico-científica ao Conselho Médico-Legal do INML permite dar como provado o vertido no ponto 52., tal como entendeu a 1ª instância.
Em primeiro lugar, importa identificar a lesão a que se reporta a afirmação vertida no ponto 52. dos factos provados, porquanto nele se refere que “a lesão verificada” é uma complicação associada à cirurgia efectuada, afirmação produzida na sequência de outras tecidas a partir do ponto 50. dos factos provados sobre a natureza da intervenção cirúrgica a que o autor foi inicialmente submetido e das posteriores intervenções terapêuticas e cirúrgicas, descrevendo-se a primeira – a colecistectomia laparoscópica (ponto 6.) – como uma cirurgia não isenta de riscos, sendo uma das complicações possíveis aquela que sucedeu ao autor, ou seja, como se impõe retirar do ponto 34., uma lesão no canal cístico.
Em segundo lugar, não se pode deixar de considerar a natureza conclusiva do afirmado no ponto 52.
É sabido que no âmbito da matéria de facto processualmente relevante se inserem todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), abrangendo ainda, como realidades susceptíveis de averiguação e demonstração, os juízos qualificativos de fenómenos naturais ou provocados por pessoas, desde que, envolvendo embora uma apreciação segundo as regras da experiência, não decorram da interpretação e aplicação de regras de direito e não contenham, em si, uma valoração jurídica que, de algum modo, represente o sentido da solução final do litígio.
A matéria de facto não pode, pois, conter qualquer apreciação de direito, seja qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, devendo as questões de direito que constarem da selecção da matéria de facto considerar-se não escritas.
A proposição será conclusiva se exprimir uma valoração jurídico-subsuntiva essencial, caso em que deverá, por essa razão, ser expurgada.
Não se desconhece, contudo, a possibilidade de se afirmarem juízos que densifiquem, concretizem uma realidade de facto, conforme se retira do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-2017, 659/12.6TVLSB.L1-S1; no mesmo sentido, o Professor Miguel Teixeira de Sousa, sustenta que a “chamada «proibição dos factos conclusivos» não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil, referido que “a resposta do tribunal à prova realizada pela parte não tem de ser juridicamente asséptica ou neutra”, embora essa afirmação de factos já com certa conotação jurídico-valorativa dependa, contudo, da prova de factos que a suportem – cf. Matéria de facto; julgamento; “factos conclusivo”, Jurisprudência (785) 6-02-2018.27
Ora, mesmo considerando a possibilidade de se retirarem conclusões de factos que hajam sido dados como provados e ainda que se atenda ao que resultou provado no ponto 15., onde se refere, quanto à pancreatite que sobreveio ao autor na sequência da realização da CPRE executada a 9 de Maio de 2013 (pontos 13. e 14.), que é uma complicação frequente desse tipo de acto médico e insusceptível de ser evitada e no ponto 39., onde se afirma que, inicialmente, as indicações cirúrgicas e endoscópicas foram executadas atempadamente e ainda no ponto 47., no sentido de que todas as intervenções realizadas visaram evitar que o autor corresse perigo (de vida ou de maiores riscos para a sua saúde, ao que se depreende) se não tivessem sido realizadas, e apesar de se saber que a lesão do canal cístico, ocorrida no decurso da primeira cirurgia, como afirmou o Professor Dr. CC, se ficou a dever muito provavelmente a uma lesão térmica, passível de suceder mesmo com recurso a exames auxiliares intra-operatórios, como uma colangiografia (que permite a identificação das vias biliares) e mesmo que o acto cirúrgico tenha lugar em centro de referência para a intervenção das vias biliares, tal não permite concluir que, neste caso, a lesão ocorrida – lesão do canal cístico - não poderia, de todo, ter sido evitada, porquanto, como também é realçado no parecer em causa, os médicos que o emitiram não estiverem presentes na realização do acto operatório e não puderam visualizar as técnicas utilizadas.
Por outro lado, reconhecendo que todas as testemunhas médicas inquiridas referiram que este tipo de lesão iatrogénica28 – que todos admitiram como sendo o mais provável ser uma lesão térmica causada pela utilização de um instrumento (termocautério), que visa dissecar a vesícula e que, por dissipar calor, pode causar uma pequenina escara que mais tarde abre (cf. minutos 31.16 e seguintes do depoimento do Professor CC; minutos 8.11 e seguintes do depoimento do Dr. SS, médico de cirurgia geral, que trabalhou no hospital do SAMS, este prestado na sessão do dia 10 de Fevereiro de 2025) – é comum suceder na colecistectomia (mesmo em centros de referência, os índices da sua ocorrência situam-se de 0,1% a 0,6%, em relação às lesões de vias biliares nos procedimentos laparoscópicos – cf. parecer e esclarecimentos de 20 de Setembro de 2023) e que, nas mais das vezes, o cirurgião não consegue detectá-la no intra-operatório, vindo apenas a ter conhecimento a posteriori, como aconteceu neste caso, ou seja, é uma lesão que acontece em percentagem diminuta, mas acontece a qualquer cirurgião, o que é devido ao facto de a anatomia das vias biliares ser muito variável, dificultando a capacidade de reconhecimento (como referiu a testemunha Dr. DD, médico que tratou o autor no Hospital Curry Cabral – cf. minuto 1h.07min.56 e seguintes do seu depoimento, prestado na sessão da audiência de julgamento de 19 de Fevereiro de 2025), não é possível afirmar, como fez a 1ª instância, que tal lesão não pode ser, de todo em todo, debelada ou evitada e, menos ainda que, no caso concreto, não o poderia ter sido.
Certo é também que, ainda que as testemunhas tenham referido que no caso de a cirurgia ter sido acompanhada de um exame – colangiografia – que permite identificar as vias biliares, tal não significa que a lesão fosse evitada, não se pode acompanhar a decisão recorrida quando conclui que não havia qualquer domínio por parte dos médicos para impedir a sua ocorrência.
Com efeito, aquilo que se retira do conjunto dos depoimentos testemunhais e sobremaneira do relatório da consulta técnico-científica a que se vem aludindo é que não foi possível aos médicos identificar a causa concreta da lesão posteriormente detectada, presumindo aqueles, apenas, que terá sido uma lesão térmica, pela sua localização e aparência e consequências dela advenientes, mas, não tendo presenciado a intervenção cirúrgica, não poderiam afirmar o sucedido, assim como, ainda que existisse um registo vídeo desta, sempre poderia ser inviável detectar o momento exacto da sua produção e o modo da sua ocorrência.
Por outro lado, como explicou a testemunha Dr. RR, a lesão pode ocorrer por ser uma reacção do doente ou por não terem sido usados os materiais adequados, ou ainda a incisão não ter sido a mais correcta, ou seja, conjuga-se uma quantidade de pormenores que podem implicar que a solução encontrada não tivesse sido a melhor, daí que não se possa afirmar que, neste caso, desconhecendo-se o material utilizado, a abordagem seguida e o manuseamento efectuado e o momento concreto em que a lesão ocorreu, que nem o médico-cirurgião que interveio, o Dr. BB, nem qualquer outro colocado no seu lugar, poderia ter evitado o sucedido.
Ademais, foram referidas situações que permitem melhorar as condições em que o cirurgião tem de intervir – como a visão crítica de segurança, mencionada na resposta ao ponto 8 dos esclarecimentos constante do relatório do Conselho Médico-Legal de 20 de Setembro de 2023 -, embora se saiba que, apesar de aplicada, não tem conduzido a uma diminuição das taxas de lesão das vias biliares, o que, porém, contribui para a ponderação sobre a existência de técnicas auxiliares ou modos de abordagem à cirurgia que se podem revelar mais ou menos adequados.
Acresce que são ainda mencionadas circunstâncias próprias do doente que podem contribuir para a sua verificação, conforme resposta ao ponto 10. dos esclarecimentos solicitados pelo autor, conforme parecer de 20 de Setembro de 2023, onde também se afirma, precisamente, que, não tendo sido presenciados os actos cirúrgicos, não seria possível afirmar que nas re-intervenções as opções cirúrgicas foram as mais adequadas a solucionar a lesão iatrogénica.
Neste contexto, sendo desconhecida, em concreto, a causa directa da lesão ocorrida durante a cirurgia, não é possível concluir que ao Dr. BB fosse inviável, de todo em todo, evitar a lesão ou actuar de imediato para a debelar.
Impõe-se, assim, alterar a redacção do ponto 52. dos factos provados que, com base no parecer de 20 de Setembro de 2023, deverá passar a ser a seguinte:
52. A lesão ocorrida durante a colecistectomia laporoscópica referida em 34. constitui uma complicação associada a este tipo de cirurgia, com uma taxa de ocorrência que varia entre 0,1% a 0,6%, mesmo em centros de referência.
Quanto ao pretendido aditamento formulado pelo apelante no sentido de passar a ser dado como provado que “Pelo réu não foi elaborado relato cirúrgico da colecistectomia, com menção da técnica utilizada, via de abordagem, achados intra-operatórios, instrumentos cirúrgicos utilizados e eventos adversos ocorridos”, tal não pode proceder, precisamente porque está em causa matéria que foi pretendida integrar na causa de pedir aquando do requerimento de ampliação da causa de pedir deduzido pelo autor em 3 de Maio de 2023 e que, conforme se referiu, foi indeferido.
Ponto 55. dos Factos Provados e pontos 10., 11., 13., 14. e 15. dos factos não provados
O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte:
55. Foram executadas e promovidas no Autor, todas as opções médico-cirúrgicas com indicação para a respectiva situação clínica e sua evolução, exactamente as mesmas que seriam adoptadas em qualquer unidade de saúde mais diferenciada que fosse naquela área de cirurgia das vias biliares (62º Tema da Prova).
E como não provado o seguinte:
10. Não se tendo concretizado a resolução da primeira intervenção cirúrgica foram sucessivamente adiando o tratamento eficiente, com estratégia, opções e procedimentos técnicos que se foram sucedendo, com insucessos e complicações que degradaram o estado geral do Autor e que prolongaram o seu sofrimento (36º Tema da Prova).
11. Atendendo à complexidade e riscos das complicações ocorridas, após a primeira intervenção cirúrgica e, particularmente, após a segunda intervenção cirúrgica, bem como o seu fracasso, a decisão de transferência deveria ter ocorrido precocemente, já que o Hospital do SAMS não possui recurso e padrões de atuação semelhantes como os do hospital Curry Cabral (38º Tema da Prova).
13. A transferência do Autor para o Hospital Curry Cabral, plenamente justificada pela gravidade e arrastamento do pós-operatório, tardou e foi precedida de uma diversidade de atos cirúrgicos e endoscópicos, os quais não produziram os efeitos expectáveis para o tratamento da complicação ocorrida durante a cirurgia inicial, contribuíram para uma degradação sistémica do doente e causaram um sofrimento excessivo e evitável (40º Tema da Prova).
14. Perante a evolução das complicações cirúrgicas, no contexto de uma patologia já complexa, envolvendo um conjunto de órgão críticos, relativamente aos quais se conhece a importância vital da eficiência, desde a primeira abordagem, teria sido avisado a transferência precoce do Autor para o hospital onde veio a ser tratado e recuperado (41º Tema da Prova).
15. Face à evolução dos factos, as sequelas atuais e futuras, poderiam e deveriam ter sido minimizadas, em tempo útil, num centro qualificado (43º Tema da Prova).
O que fundamentou do seguinte modo:
“No que respeita aos Factos Provados 48., 49., 53., 55., 56., 57., atendeu-se ao registo clinico efetuado no Hospital SAMS, conjugado com as declarações de parte do interveniente, Dr. BB, bem como com os depoimentos dos médicos intervenientes no hospital R. (Dr. II, Dr. HH e Dr. GG). […]
No que se refere aos Factos Não Provados 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23. e 24., resultou provado a versão contrária destes factos, como acima mencionado na fundamentação dos Factos Provados, para a qual se remete.”
O autor/recorrente insurge-se contra o assim decidido com a seguinte argumentação:
• O ponto 55. contém uma conclusão genérica e vaga, que apenas poderia ser retirada depois de analisar, passo a passo, a actuação do réu, desde logo se se justificava a colecistectomia;
• O Conselho Médico-Legal pronunciou-se no sentido de não existir unanimidade na indicação para tratamento cirúrgico em caso de litíase da vesícula assintomática, sendo desconhecidas clínica e história prévia do doente, o que foi referido em esclarecimentos pelo Professor Jorge Santos, assim como a testemunha DD disse, entre o mais, que só indicaria a cirurgia em situações sintomáticas, sendo que nada aponta para a existência de sintomas prévios à colecistectomia e resulta das declarações do próprio autor e da testemunha EE, sua mulher e do depoimento da testemunha TT, que não existiam;
• Não havendo unanimidade quanto à necessidade da cirurgia não podia o facto descrito em 55. ser dado como provado, para além de resultar do parecer do Conselho Médico-Legal e do depoimento de DD que o recurso a colangiografia é uma técnica adequada a reduzir o risco de lesão iatrogénica durante a colecistectomia, exame que não foi feito;
• Convoca ainda os esclarecimentos do Professor CC e o depoimento da testemunha DD quanto à necessidade de a re-intervenção após a complicação dever ser efectuada por uma equipa cirúrgica com capacidade técnica em matéria de vias biliares, tendo este referido ainda que aquilo que encontrou no doente foi resultado de falta de experiência da equipa do SAMS, pelo que a transferência do autor para o Hospital Curry Cabral foi tardia, devendo ter tido lugar logo que foi detectada a lesão iatrogénica.
Em face disto, entende o recorrente que o ponto 55. deve ser dado como não provado e, ao invés, devem ser dados como provados os factos descritos em 10., 11., 13., 14. e 15. dos factos não provados e ainda os seguintes factos:
i. Não existe unanimidade quanto à opção pela colecistectomia em pacientes assintomáticos;
ii. Previamente à colecistectomia o autor encontrava-se assintomático;
iii. Pelo réu não foi comunicada ao autor tal falta de unanimidade nem qualquer alternativa à colecistectomia;
iv. Não foram utilizadas colangiografia e fluorescência nas duas primeiras intervenções, apesar de serem técnicas comuns em tais procedimentos e adequadas a melhor identificar a anatomia das estruturas intervencionadas, para minimização do risco de lesões iatrogénicas.
Nas suas contra-alegações o réu sustenta que a colangiografia foi executada, como referiram as testemunhas HH e GG, sendo que apenas deve ser realizada quando o cirurgião tiver dúvidas sobre a anatomia das vias biliares, sustentando que foram executados os actos médicos adequados, quer na primeira intervenção, quer nas subsequentes; por outro lado, refere que o autor nunca alegou nos seus articulados que não havia necessidade de ter sido operado, para além do que a falta de unanimidade na opção pela cirurgia nada releva para a decisão da causa; por outro lado, decorre do parecer do Conselho Médico-Legal que as indicações terapêuticas foram realizadas atempadamente e foram correctos os actos praticados; a testemunha Jorge Paulino Pereira não conseguiu indicar um único facto que tenha causado a lesão ao autor para sustentar que a transferência para o Hospital Curry Cabral foi tardia.
O recorrente vem suscitar uma multiplicidade de questões associadas ao que ficou vertido no ponto 55. pretendendo alcançar o reconhecimento de situações distintas, quais sejam:
1) Que a colecistectomia a que o autor foi submetido foi uma decisão errada e não necessária, porque apesar das pedras na vesícula não apresentava sintomas;
2) Que a técnica utilizada não foi a adequada, porquanto a colecistectomia deveria ter sido executada com a realização simultânea do exame colangiografia, o que não sucedeu e poderia evitar a lesão;
3) Que o após a ocorrência da lesão o autor deveria ter sido transferido para o Hospital Curry Cabral para ser tratado por uma equipa diferenciada no tratamento das vias biliares.
Como bem aponta o réu/recorrido a questão da necessidade da intervenção cirúrgica – colecistectomia – não foi suscitada pelo autor no seu articulado inicial, nem integrou o elenco dos temas da prova, não sendo facto a apurar o saber se a intervenção era ou não necessária, se era adequada e se a sua indicação em caso de litíase da vesícula sem sintomas é correcta ou não.
O art.º 5º, n.º 1 do CPC impõe às partes o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, ou seja, quanto aos primeiros, devem ser alegados os factos essenciais à procedência do pedido, aqueles que são constitutivos do direito do autor.
Nos factos integradores da procedência do pedido distingue-se o núcleo essencial, constituído pelos factos principais, ou seja, os elementos típicos do direito que se pretende fazer valer, e os factos acessórios ou complementares, aqueles que concretizam ou qualificam os primeiros, conforme previsto na norma de procedência (processualmente, são aqueles que integram a causa de pedir mas não individualizam a causa nem a sua omissão determina a ineptidão da petição), sendo, como aqueles, decisivos para a viabilidade ou procedência da acção/reconvenção/defesa por excepção.
Distintos dos factos principais e dos complementares, são os factos instrumentais, que não integram a causa de pedir, ou seja, são factos indiciários ou presuntivos dos factos integrantes da causa de pedir, são meros factos probatórios, que, como tal, estão fora do ónus de alegação – cf. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018, pp. 48-54.
De acordo com o estatuído na alínea b) do n.º 2 do art.º 5º do CPC, o juiz deve considerar os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar.
António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa sustentam que a consideração dos factos complementares ou concretizadores em resultado da instrução tem agora natureza oficiosa, não sendo exigida a concordância da parte para a sua atendibilidade, mas sempre com a exigência de que sobre eles seja garantido o exercício do contraditório, o que passa, designadamente, pelo anúncio às partes pelo juiz, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar utilizar esse mecanismo de ampliação da matéria de facto (com a possibilidade de requererem a produção de novos meios de prova) – cf. op. cit., pp. 28- 29; em sentido diverso, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1ª, 3ª edição, pp. 17-18, onde se reconhece a possibilidade de qualquer uma das partes manifestar-se no sentido de integrar o facto na matéria da causa, não sendo de dispensar uma atitude positiva das partes nesse sentido, atento o princípio do dispositivo que emana do n.º 1 do art. 5º do CPC.
Ora, por um lado, é discutível que a questão atinente à necessidade da cirurgia ou a sua indicação como um tratamento adequado em face da clínica do autor ao momento dessa decisão assuma a natureza de facto meramente complementar ou concretizador dos factos essenciais que integram a causa de pedir. Com efeito, como se referiu acima, a presente acção de responsabilidade civil assenta na alegada violação das regras da arte médica, que o demandante identificou como uma incorrecta realização da cirurgia e, posteriormente, das sucessivas intervenções a que foi sendo sujeito e, bem assim, no retardamento do seu encaminhamento para um hospital de referência na área das vias biliares.
Em momento algum, o autor assentou a responsabilização do réu numa decisão errada de submeter o paciente a uma cirurgia que, no seu caso concreto, seria desaconselhada. Aliás, foi o próprio autor quem alegou que a cirurgia foi decidida na sequência de exames de rotina que efectuou e no âmbito dos quais foi detectada a litíase da vesícula, sem nada mais aduzir a esse propósito.
Constituindo um facto fundamentador distinto para justificar a responsabilização do réu deveria ter sido alegado na petição inicial, em obediência ao princípio do dispositivo.
De todo o modo, ainda que assim se não entendesse e se devesse enquadrá-lo como facto complementar sempre se tornaria inviável aditá-lo ao elenco dos factos provados, porquanto importava que a parte contrária tivesse sido informada da intenção do tribunal de fazer uso de novos factos resultantes da instrução da causa e sobre eles pudesse exercer o contraditório, o que não sucedeu.
Além disso, em face da prova produzida e ao contrário do que refere o apelante, a consulta técnico-científica e esclarecimentos prestados não permitem afirmar que, no seu caso concreto, a cirurgia estava desaconselhada.
Resultou evidente a falta de unanimidade da comunidade científica sobre a realização da colecistectomia em caso de paciente assintomático – cf. resposta ao ponto 6., página 8 do parecer de 20 de Setembro de 2023 -, o que se compagina com o depoimento da testemunha DD, que referiu que actualmente a comunidade cientifica ainda não deu completamente resposta a essa questão, embora a maioria dos cirurgiões, nos quais se inclui, indicaria cirurgia especificamente quando existem sintomas, mas acrescentou ser “perfeitamente legítimo que grupos cirúrgicos entendam que é pertinente fazer cirurgia mesmo em situações assintomáticas”, mencionando ainda ser sabido que “é uma cirurgia extremamente segura, é a cirurgia provavelmente mais praticada em todos os hospitais em todo o mundo” – cf. minutos 20.50 e seguintes do seu depoimento.
Assim, esse dado não releva para efeitos da infirmação do que resultou provado sob o ponto 55., assim como não há que aditar qualquer matéria ao elenco factual provado atinente à necessidade ou adequação, ou falta dela, da cirurgia a que o autor foi submetido (factos descritos nos pontos i., ii. e iii. acima descritos).
No que diz respeito à realização da colangiografia intra-operatória e sua necessidade para impedir ou diminuir os riscos da lesão iatrogénica que veio a verificar-se, a prova produzida não autoriza a conclusão que o apelante formula.
Na verdade, e tal como foi expressamente vertido no relatório da consulta técnico-científica – cf. resposta ao ponto 12. dos esclarecimentos, página 9 – a propósito dos procedimentos a adoptar para diminuir o risco de lesão iatrogénica durante a colecistectomia, foram identificados, para além da utilização adequada dos instrumentos e identificação das estruturas antes de as laquear, a realização de colangiografia “em situações de dúvidas quanto a anatomia das vias biliares”.
Neste sentido foram ainda os esclarecimentos prestados pelo Professor QQ, que referiu que a colangiografia é realizada se o cirurgião tiver dúvidas quanto à anatomia da via biliar ou se existir cálculo na via biliar ou outra lesão, caso em que pode ser realizada, sendo, porém, uma opção do cirurgião, sendo que a execução desse exame não impede que a lesão iatrogénica possa ocorrer – cf. minuto 29.15 e seguintes do seu depoimento.
No mesmo sentido depôs a testemunha GG, referindo que o uso da colangiografia depende do cirurgião que está a executar o acto e se tem dúvidas sobre as vias ou se teve um acidente e pretende identificar claramente o que sucedeu, não sendo um exame usado sempre que é feita uma colecistectomia – cf. minuto 22.25 e seguintes do respectivo depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento de 10 de Fevereiro de 2025.
Neste caso, aliás, a testemunha Dr. HH referiu que realizou laparotomia subcostal direita, tendo procedido a lavagem abdominal por ter detectado a existência de bílis na cavidade peritoneal, tendo colocado um tubo de kehr, tendo sido realizada colangiografia para verificar se havia permeabilidade da via biliar e se o tubo estava bem colocado, o que, perante o panorama e a dificuldade de identificação da via biliar principal era justificado e se mostra descrito no registo clínico do paciente (tendo referido, adiante no seu depoimento, que a realização desse exame por norma já deixou de ocorrer neste tipo de cirurgia, face à existência de outros exames que permitem identificar a via biliar, não existindo dados, neste caso, que justificassem a colangiografia intra-operatória por ser uma via biliar fina, não indicando existir pedras no seu interior) – cf. minuto 14.20 e seguintes e 27.1 e seguintes do seu depoimento, prestado na sessão da audiência de julgamento de 10 de Fevereiro de Fevereiro de 2025 e página 10 do documento n.º 1 junto com a petição inicial, referente à intervenção da testemunha no dia 11 de Maio de 2013.
No mesmo sentido se pronunciou a testemunha DD que, sobre a necessidade ou adequação da colangiografia na execução da colecistectomia disse, que num procedimento electivo, como era o caso, “só muito pontualmente e muito raramente, excepcionalmente se usaria a colangiografia”, e que esta, permitindo detectar a anatomia das vias, não é usada porque na esmagadora maioria dos casos se resolve através de exames complementares mais económicos, e menos invasivos, como a ecografia, a ela se recorrendo quando há necessidade de identificar a via biliar intra-operatoriamente, necessidade que não se verifica na grande maioria dos casos, mas apenas quando o cirurgião tem sérias duvidas sobre ter lesado alguma estrutura – cf. minutos 16.10 e seguintes do respectivo depoimento.
Sendo este o contexto probatório relevante não há motivos para alterar o decidido sob o ponto 55., nem, por outro lado, para dar como provado o descrito em iv. supra, porquanto não está demonstrado que a realização da colangiografia fosse necessária, adequada ou uma prática indicada no âmbito da colecistectomia a que o autor foi submetido.
No ponto 55. o Tribunal recorrido deu como provado que as opões médico-cirúrgicas que foram sendo tomadas na sequência da intervenção cirúrgica referida em 3. e 6. dos factos provados e da lesão verificada (cf. ponto 34.) foram as adequadas à situação clínica que o autor apresentava, à respectiva evolução e que seriam aquelas que teriam sido praticadas mesmo se o autor tivesse sido encaminhado para uma unidade de referência, como o Hospital Curry Cabral, sendo que, apesar da natureza conclusiva da afirmação ali vertida, trata-se de conclusão retirada dos factos que anteriormente foram dados como provados e que não foram colocados em crise pelo apelante.
Com efeito, o tribunal deu como provado nos pontos 6. a 30. dos factos provados todos os procedimentos a que o autor foi sujeito após a realização da cirurgia em 6 de Maio de 2013, cuja recuperação não foi a esperada, tendo suportado um pós-operatório prolongado e doloroso, que se complicou, tendo tido necessidade de novas intervenções, como a ocorrida em 7 de Maio de 2013, com revisão e reforço do encerramento do canal cístico, realização de uma CPRE, com colocação de prótese biliar em 9 de Maio de 2013, com subsequente pancreatite aguda – complicação frequente naquele tipo de acto médico -, nova intervenção cirúrgica a 11 de Maio de 2013 – laparotomia subcostal direita, com colocação de tubo de Kehr -, realização de nova CPRE a 13 de Maio de 2013, com colocação de nova prótese e retirada do tubo de Kehr e nova intervenção cirúrgica a 18 de Maio de 2013, com nova lavagem da cavidade peritoneal com soro e manutenção de dreno para o exterior e ainda, a 20 de Maio de 2013, a realização de outra CPRE, com colocação de nova prótese biliar, para cobrir uma maior extensão da via biliar.
Após todo este processo e com discussão interna do caso clínico do autor, foi decidido então contactar a unidade de referência na matéria no Hospital Curry Cabral, para onde foi transferido a 27 de Maio de 2013 e apenas nesta data por indicação do próprio hospital, sendo que a partir do dia 22 de Maio de 2013 o autor apresentava melhoras – cf. pontos 31. a 33.
E relativamente a todos estes procedimentos, o tribunal concluiu, no ponto 39., que as indicações cirúrgicas e endoscópicas foram colocadas atempadamente e apesar de no ponto 42. ser dado como provado que as re-intervenções nas vias biliares, em geral, envolvem maiores dificuldades e que a sua abordagem exige experiência e diferenciação de recursos, humanos e tecnológicos, foi também dado como provado que todas aquelas intervenções visaram evitar perigo para a saúde e vida do autor, caso não fossem realizadas (ponto 47.), que a complicação ocorrida foi detectada no pós-operatório e o corpo clínico do réu diligenciou pelo seu tratamento, sendo, contudo, uma situação cuja resolução é difícil, seja qual for a unidade hospitalar e/ou o corpo clínico (pontos 53. e 54.).
Nenhum destes factos foi colocado em crise pelo recorrente, pelo que em face da sua conjugação torna-se lídimo afirmar, como fez o tribunal recorrido no ponto 55., que as opções médico-cirúrgicas que foram sendo tomadas eram as correctas e que seriam as que seriam tomadas mesmo numa unidade de saúde mais diferenciada quanto à intervenção nas vias biliares.
Esta afirmação está em consonância com a consulta técnico-científica efectuada ao Conselho Médico-Legal do INML, onde se menciona toda a sequência de intervenções face à complicação ocorrida e se conclui que, em face dos elementos clínicos a que o Conselho teve acesso, “as indicações terapêuticas [cirúrgicas e endoscópicas] foram correctas e realizadas atempadamente, assim como todo o suporte diagnóstico e terapêutico”, ainda que, naturalmente, não tendo os respectivos elementos presenciado os actos operatórios, não poderiam pronunciar-se sobre as opções cirúrgicas nas re-intervenções, como sendo as mais adequadas à resolução da lesão - cf. página 4 do parecer de 20 de Setembro de 2023.
Certo é também que se refere no mencionado relatório que o insucesso do tratamento endoscópico (pela localização da lesão ou sua ineficácia) pode determinar a necessidade de realizar a derivação biliar (hepatojejunostomia), como sucedeu no caso, sendo que, por vezes, é difícil a resolução cirúrgica e/ou endoscópica deste tipo de lesão, requerendo equipas cirúrgicas com grande experiência na área da cirurgia hepatobiliopancreática, mas, apesar disso, o Conselho não identificou qualquer violação das leges artis.
Acresce que sobre a necessidade de intervenção de equipa especializada logo após a lesão conhecida no pós-operatório, o Conselho Médico-Legal respondeu que não seria necessária na primeira re-intervenção, a 7 de Maio de 2013 (resposta ao ponto 13., página 5), nem nesse momento estava indicada a realização da hepatojejunostomia, mas antes a revisão do encerramento de leak biliar, o que foi feito, assim como esteve correcta, na subsistência da fuga biliar, a realização do CPRE, para diagnosticar o local da fuga e possível tratamento com colocação de prótese, sendo que a 11 de Maio, instalada a pancreatite aguda, a hepatojejunostomia continuava a não ser recomendada (ponto 17., página 6), sendo correcta a abordagem feita (drenagem da via biliar principal e orientação cirúrgica da fístula biliar a montante), não tendo de ser necessariamente realizada por equipas especializadas, ainda que recomendável, dependendo da experiência da equipa cirúrgica.
As conclusões vertidas no referido parecer foram posteriormente reiteradas, em sede de esclarecimentos, pela testemunha Professor CC, que afirmou desconhecer o nível de experiência da equipa cirúrgica do Hospital do SAMS, repetindo que numa fase aguda, em que o doente apresenta pancreatite aguda, num tecido inflamatório marcado, não seria uma boa opção efectuar, já então, a anastomose (derivação biliar – hepatojejunostomia), como veio a ser feito posteriormente, pelo que as opções que foram sendo tomadas foram contidas, o que lhe parecia correcto – cf. minuto 8.50 e seguintes dos seus esclarecimentos.
Por outro lado, em nenhum momento foi referido pelo perito integrante do Conselho Médico-Legal que o encaminhamento do autor para o Hospital Curry Cabral tenha sido tardio, referindo, novamente, que tudo depende da experiência da equipa cirúrgica – que, no caso, não conhece – e que esse encaminhamento ocorreu quando tal equipa, tendo feito tudo quanto entendia estar habilitada para fazer, considerou ser necessário pedir ajuda a alguém mais diferenciado.
Certo é que a testemunha DD, em cujo depoimento o apelante ora se louva, repetiu, por diversas vezes, que, na sua perspectiva, as sequelas que o autor hoje apresenta resultaram, em parte, do seu encaminhamento tardio para um hospital de referência, como o Curry Cabral, e terão sido fruto da realização das intervenções numa unidade não especializada, sendo que esse encaminhamento deveria ter ocorrido depois da detecção da lesão iatrogénica. No entanto, como o próprio reconheceu, os colegas do hospital detido pelo réu, terão pensado que conseguiriam resolver a situação e afirmou conhecer mal a equipa e apenas pessoalmente e não profissionalmente – cf. minuto 7.41 e seguintes do seu depoimento.
Tal significa que nenhuma das testemunhas, incluindo o Dr. DD, asseverou a falta de experiência dos cirurgiões que realizaram as mencionadas intervenções, nem indicou, em concreto, qual o acto médico realizado em contrário às técnicas adequadas para o caso. A afirmação de que seria bom uma equipa especializada ter intervindo antes do sucedido, não permite concluir que essa equipa não se teria deparado com as mesmas dificuldades na resolução da situação ou que as intervenções foram incorrectamente executadas no hospital do réu.
Note-se que a testemunha DD disse que a equipa cirúrgica do réu não tinha experiência suficiente para as re-intervenções, o que afirmou devido ao estado em que o doente chegou ao Hospital Curry Cabral, mas logo depois afirmou que as intervenções eram as adequadas “mas não foram executadas num ambiente profissional propício para terem bom resultado” (cf. minuto 9.45 e seguintes do depoimento), o que apenas pode significar que o recurso a centros especializados, seja em que matéria for, há-de conferir maior segurança na expectativa de que tudo seja bem feito, mas não se pode dizer que qualquer outro cirurgião, a trabalhar com os conhecimentos da arte e com os recursos disponíveis, não possa ter executado as intervenções correctamente – cf. minuto 9.45 e seguintes do depoimento.
Ademais, a testemunha foi clara a afirmar que não houve nenhuma intervenção proposta que não estivesse indicada, remetendo o «erro» para o facto de tais intervenções terem sido executadas por equipa médica sem experiência, mas sem poder asseverar sobre essa matéria, porque, como o próprio disse, não conhecia a experiência profissional dos intervenientes (apenas não reconhecia os seus nomes como cirurgiões de referência na intervenção das vias biliares). Mas afirmou, efectivamente, que aquilo que encontrou foi resultado de uma má execução, que, porém, foi incapaz de concretizar e identificar, remetendo sempre para a necessidade de intervenção de equipa especializada.
Mais à frente no seu depoimento, a testemunha teceu considerações sobre o que poderá ter corrido mal, podendo ser uma reacção do doente ou por não terem sido usados os materiais adequados, as suturas serem diferentes, a incisão não ser a melhor, e que tudo em conjunto teria levado a que a solução não fosse melhor, concluindo, mais uma vez, que por isso se aconselha a intervenção de serviços especializados. No entanto, nenhum desses «pormenores» foi identificado como concretamente ocorrido nesta situação, pelo que se torna inviável concluir, como pretende o recorrente, no sentido de ser dado como não provado o vertido no ponto 55., que se mantém inalterado.
Por sua vez, em consonância com o atrás expendido, devem manter-se como não provados os factos descritos sob os pontos 10., 11., 13., 14. e 15., o que se decide.
Uma palavra apenas para refutar a necessidade de qualquer renovação da prova, designadamente a pericial, como proposto pelo recorrente, porquanto a renovação prevista no art.º 662º, n.º 2, a) do CPC está limitada à prova traduzida na prestação de depoimentos (testemunhas ou de parte), sendo que, de todo o modo, não se detectam as dúvidas suscitadas pelo apelante – cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 342.
Facto a aditar
O autor/recorrente pretende ainda o aditamento ao elenco dos factos provados do seguinte: “o autor decidiu submeter-se à cirurgia em causa porque esta lhe foi descrita como simples”.
Conforme decorre do acima expendido, não está em causa nos presentes autos a responsabilidade do réu pela falta de prestação de informação sobre a natureza da cirurgia ou pela prestação de informação errada que tenha influído no consentimento prestado para a sua realização, pelo que o aditamento desse ponto é inútil para a apreciação da causa, nada havendo a ordenar nesse âmbito.
Ponto 59. dos Factos Provados
O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte:
59. Em consequência das intervenções a que foi submetido, o Autor ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 15 pontos, sendo de admitir a existência de Dano Futuro (67º Tema da Prova).
Que fundamentou do seguinte modo:
“Os Factos 59., 60., 61., 64., 65., 84., 85., 86., 87., 88., 89., 90., 91., 92., 93., 94., 95., 96. e 97., foram considerados provados, com base no relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito cível, datado de 08.04.2021, realizada pelo INML.”
Alega o recorrente que, posteriormente ao exame de 8 de Abril de 2021, por determinação do Tribunal foi realizada perícia adicional, na especialidade de psiquiatria, cujo relatório concluiu no sentido de que aquele apresenta perturbação psiquiátrica compatível com Perturbação neurótica não especificada, o que confere uma desvalorização prevista de 4 a 10 pontos, tendo sido proposta a desvalorização de 5 pontos pela especialidade de psiquiatria, o que foi omitido na decisão recorrida, pretendendo que seja aditado o seguinte ponto aos factos provados: “Por força dos factos descritos nos presentes autos, A. apresenta na atualidade perturbação psiquiátrica compatível com Perturbação neurótica não especificada, enquadrável nas Perturbações Persistentes do Humor com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, previsto na TNI (Anexo II) no Capítulo da Psiquiatria – Nb0903 – com desvalorização prevista de 4 a 10 pontos. Uma vez que os sintomas são ligeiros, com impacto pontual, a desvalorização de é 5 pontos pela especialidade de Psiquiatria.”
O réu/recorrido nada disse nas suas contra-alegações quanto a esta questão.
Na verdade, no seu requerimento de ampliação do pedido de 15 de Novembro de 2021 o autor invocou as sequelas psíquicas de que passou a padecer na sequência dos eventos descritos nos autos, tendo requerido a realização de perícia médico-legal para apuramento desses factos, o que foi determinado por despacho de 20 de Janeiro de 2022.29
O relatório pericial em psiquiatria data de 21 de Março de 2022 e foi junto aos autos em 27 de Abril de 202230, com aditamento (resposta a esclarecimentos) de 20 de Maio de 2022, remetido aos autos em 11 de Julho de 2022.31
Em tal relatório o senhor perito propõe a desvalorização de 5 pontos pela especialidade de psiquiatria, o que, porém, não foi objecto de integração no relatório pericial inicial.
De todo o modo, tem razão o apelante, pelo que se adita o seguinte ponto à matéria de facto provada:
102. Submetido a perícia médico-legal na área da psiquiatria, o senhor perito concluiu o seguinte: “[…] caso venha a ser atribuída desvalorização, somos da opinião que o Sinistrado apresenta na atualidade perturbação psiquiátrica compatível com Perturbação neurótica não especificada, enquadrável nas Perturbações Persistentes do Humor com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, previsto na TNI (Anexo II) no Capítulo da Psiquiatria – Nb0903 – com desvalorização prevista de 4 a 10 pontos. Uma vez que os sintomas são ligeiros, com impacto pontual, propomos a desvalorização de 5 pontos pela especialidade de Psiquiatria.”
*
3.2.3. Da responsabilidade civil contratual do réu decorrente de má prática médica
Com base nos factos apurados em 1ª instância, a decisão recorrida, considerando que estava em causa apurar se no tratamento médico-cirúrgico a que o autor foi submetido no Hospital do SAMS, pertencente ao réu, existiu negligência por parte dos médicos que o executaram, por violação das leges artis e delineando a responsabilidade civil médica como uma responsabilidade civil contratual que pode decorrer de erro médico e/ou na violação do consentimento informado, identificou estar em causa apenas a primeira situação, havendo que determinar a verificação dos respectivos pressupostos, o que apreciou do seguinte modo:
“Há pois que apurar se se verificam em concreto os pressupostos da responsabilidade civil (art. 798º do Código Civil), que são cumulativos, a saber, o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Essencial no caso dos autos é a ilicitude e cujo ónus da prova cabe ao lesado.
Na verdade, (…) No domínio da responsabilidade médica, a ilicitude representa a desconformidade da conduta médica com as leges artis, considerando nestas o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina no domínio em causa.(…)” […]
No caso dos autos, o A. veio imputar a responsabilidade do R. com base na violação das “leges artis”, dos seus profissionais médicos, nomeadamente o Dr. BB, médico cirurgião.
Da matéria de facto provada apurou-se que, em 06.05.2013, o referido médico cirurgião que efetuou uma colecistectomia laparoscópica para remoção da vesícula do A., por litíase vesicular, operação esta que foi anunciada ao A. como sendo simples e que permitiria alta hospitalar no dia seguinte à sua realização.
A intervenção cirúrgica foi efetuada mas ocorreu uma lesão na via biliar (leack biliar), levando a que o A. tivesse sido operado novamente, no dia 07.05.2013, pelo Dr. BB, para identificação e resolução do problema.
Como a fuga biliar persistiu, no dia 09.05.2013, o Dr. II, médico gastroenterologista realizou uma colangiopancreatografia retrógada endoscópica (CPRE) e colocou uma prótese na via biliar principal, com vista a resolver a fuga biliar.
No entanto, após a realização do CPRE, o A. desenvolveu uma pancreatite aguda e no dia 11 de Maio de 2013, o A. foi novamente operado pelo Dr. HH, médico cirurgião, tendo sido colocado um dreno de Kher.
Sucede que esta intervenção não resolveu o problema e no dia 13.05.2013, o Dr. II efetuou nova CPRE, tendo sido retirado o dreno de Kher e colocada nova prótese na via biliar, tendo-se registado uma melhoria clinica.
Porém, no dia 17.05.2013, o A. voltou a sentir dores fortes, foi feito um TAC, onde foi detetada uma peritonite e o A. foi operado, em 18.05.2013, pelo Dr. GG, médico cirurgião, com drenagem e lavagem da cavidade abdominal.
Posteriormente, no dia 20.05.2013, por persistência de drenagem biliar, foi colocada nova prótese biliar, pelo Dr. II.
No dia 27.05.2013, o A. foi transferido para o Hospital Curry Cabral, para a Unidade de cirurgia hepatobiliopancreática e no dia 28.05.2013 foi operado pelo Dr. DD que realizou uma hepaticojejunostomia, operação esta que foi novamente realizada em 18.04.2019.
Na sequência do entendimento do Conselho Médico-Legal do INML, da descrição e análise dos procedimentos médicos efetuados, conclui-se no sentido da inexistência de erro médico, tendo as diversas intervenções médicas respeitado as “leges artis” aplicáveis e recomendadas.
Desde logo, a realização de uma colecistectomia por via laparoscópica, por litíase vesicular, é um procedimento médico indicado ainda que não se verifique uma situação aguda.
Por outro lado, a ocorrência de uma lesão iatrogénica da via biliar principal na sequência de uma colecistectomia é uma complicação pós cirúrgica que pode acontecer, constituindo pois um evento adverso. Refira-se também que, no caso concreto, não foi feita prova que tivesse sido causada em consequência da desconformidade da conduta médica com as “leges artis”.
Os subsequentes procedimentos médicos também observaram os conhecimentos e experiência da medicina aplicáveis ao estado de saúde do A., sendo certo que não foi feita prova que o tempo da sua realização não tenha sido o adequado. […]
Concluindo e, uma vez que o A. não logrou fazer prova da ilicitude (como lhe competia), não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil médica que são cumulativos e, consequentemente, entende-se que o A. não tem direito a receber qualquer quantia, a título de indemnização.”
O apelante começa por discordar do assim decidido convocando a verificação de violação do consentimento informado, referindo que competia ao réu o ónus da prova do consentimento, sendo que o risco da cirurgia e as dificuldades e riscos associados às re-intervenções a que foi sujeito não lhe foram transmitidos, competindo ao réu provar a transmissão dessa informação para que pudesse decidir sobre a sua submissão à cirurgia (colecistectomia), o que não foi feito, nem decorre dos documentos juntos com a petição inicial (documento n.º 2), que contém a assinatura do autor num formulário de consentimento informado, mas sem qualquer indicação dos riscos concretos da cirurgia.
Ora, como emerge de tudo quanto acima se explanou a propósito da não verificada omissão de pronúncia, a questão da violação do consentimento informado não integra a causa de pedir alegada pelo demandante, pelo que sobre ela o tribunal recorrido não tinha nem devia se pronunciar, assim como não o pode fazer esta Relação.
Como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os art.ºs 627.º, n.º 1, 631, n.º1 e 639.º, do CPC) – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-07-2016, 156/12.0TTCSC.L1.S1 – “[…] não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, podendo ver-se neste sentido os acórdãos do S.T.J. de 1.12.1998, in BMJ n.º 482/150; 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156; e os acórdãos de 24/2/2015, processo nº 1866/11.4TTPRT.P1.S1, e de 14/5/2015, 2428/09.1TTLSB.L1.S1”.
Na verdade, no Direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação, ou seja, visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Daí afirmar-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-01-2014, 154/12.3TBMGR.C1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2014, 1206/11. 2TBCHV.S1.
Por tal razão, e dando aqui por reproduzido tudo quanto acima se expendeu, nada há a apreciar em sede de alegada violação da obtenção de consentimento informado.
No que à violação das boas práticas médicas diz respeito, alega o apelante estar demonstrado que o autor se encontrava sem sintomas associados à litíase biliar e que, nessa situação, não existe unanimidade quanto à indicação para colecistectomia, devendo esperar-se que ocorram sintomas ou complicações antes de realizar a cirurgia profiláctica, para além do que não foi usada colangiografia na colecistectomia e na primeira re-intervenção, quando deveria ter sido, assim como não foi solicitada atempadamente a intervenção de equipa especializada em cirurgia hepatobiliopancreática, não tendo a equipa do Hospital do SAMS a experiência necessária, pelo que a actuação do réu não correspondeu às boas práticas médicas, sendo ilícita, consubstanciando um cumprimento defeituoso do contrato de prestação de cuidados médicos celebrado com o réu, estando assim reunidos os pressupostos para a responsabilização deste.
A responsabilidade médica pode ser civil, criminal ou disciplinar (esta num plano de tutela de autoridade médica pública ou num plano disciplinar laboral privado).
A pretensão do autor/recorrente situa-se no âmbito da responsabilidade civil do médico contratado para lhe prestar cuidados médicos na sequência do diagnóstico de litíase vesicular.
A responsabilidade médica assenta na necessidade decorrente da lei de obrigar aquele que causa danos a outrem a colocar o ofendido na situação em que estaria sem a lesão, o que origina a obrigação de indemnização do lesado com vista à supressão do dano.
No nosso ordenamento jurídico civil a responsabilidade baseia-se, em princípio, na culpa, só existindo obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei - cf. art.º 483º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
A lei portuguesa não prevê em sede de responsabilidade médica casos de responsabilidade objectiva ou por factos lícitos danosos (situações em que apesar do carácter conforme ao direito da actuação do sujeito, parece injusto não dar à pessoa sacrificada uma reparação).
“A responsabilidade civil médica admite a responsabilidade contratual, ou seja, a que deriva da violação de uma obrigação em sentido técnico e a extracontratual ou aquiliana que resulta da violação de um dever geral de abstenção contraposto a um direito absoluto (no caso direito de personalidade). Na actuação do médico, o não cumprimento pelo mesmo dos deveres de cuidado e protecção a que está obrigado, podem ser causa de responsabilidade contratual, na medida em que viola deveres laterais a que contratualmente está obrigado, mas também causa de responsabilidade delitual, na medida em que a referida violação represente igualmente um facto ilícito extracontratual. Não é pacífica a questão de saber qual das responsabilidades prevalece nem a de saber se é admitido o recurso a qualquer uma delas por parte do lesado. [] maioritariamente, a doutrina e jurisprudência têm entendido que gozando o lesado da tutela contratual e da tutela que deriva da responsabilidade extracontratual, poderá o mesmo optar pelo regime que lhe for mais favorável.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-06-2001, 01A1008.
Miguel Teixeira de Sousa refere que a responsabilidade civil médica “é contratual quando existe um contrato, para cuja celebração não é, aliás, necessária qualquer forma especial, entre o paciente e o médico ou uma instituição hospitalar e quando, portanto, a violação dos deveres médicos gerais representa simultaneamente um incumprimento dos deveres contratuais []. Em contrapartida, aquela responsabilidade é extracontratual quando não existe qualquer contrato entre o médico e o paciente e, por isso, quando não se pode falar de qualquer incumprimento contratual, mas apenas, como se refere no art. 483º, nº 1, do Código Civil, da violação de direitos ou interesses alheios (como são o direito à vida e à saúde).” – in Sobre o Ónus da Prova nas Acções de Responsabilidade Civil Médica, Direito da Saúde e Bioética, Lisboa, 1996, edição da AAFDUL, pág. 127 apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2011, 209/06.3TVPRT.P1.S1.
É conhecido o debate entre saber se neste tipo de contrato de prestação de serviços médicos surge para o prestador uma obrigação de meios ou uma obrigação de resultado.
A obrigação de meios existe quando o devedor apenas se compromete a desenvolver, de modo cuidado e diligente, uma determinada actividade com vista à obtenção de um certo efeito mas sem assegurar que este venha a ter lugar; diversamente, na obrigação de resultado, o devedor garante a produção de um determinado resultado em benefício da contraparte ou de terceiro.
O médico não está obrigado a determinado resultado material ou imaterial (a cura como evento incerto), mas deve desenvolver uma actividade profissional tecnicamente qualificada na escolha e utilização dos meios mais idóneos a conseguir a cura.
A presunção de culpa do devedor inadimplente estende-se ao cumprimento defeituoso (este ocorre sempre que haja desconformidade entre as prestações devidas e aquelas que foram efectivamente realizadas pelo prestador de serviços médicos) – cf. art.º 799º, n.º 1 do Código Civil.
Assim, quem invoca tratamento defeituoso como fundamento de responsabilidade civil contratual tem de provar, além do prejuízo, a desconformidade (objectiva) entre os actos praticados e as leges artis, bem como o nexo de causalidade entre defeito e dano.
Feita esta prova, o médico só se exonera de responsabilidade, se provar que a desconformidade não é devida a culpa sua.
Assim, qualificando-se a obrigação contratual do médico interveniente num contrato de prestação de serviços médicos celebrado com o paciente como uma mera obrigação de meios (como, em regra, a doutrina e jurisprudência a vem qualificando, com excepção de determinadas actividades ou intervenções para as quais se exige um resultado certo, como próteses, análises clínicas, exames oftalmológicos, etc.), terá, necessariamente, de se pôr a cargo do doente, em termos de distribuição do ónus da prova entre médico e paciente, o ónus de alegar e demonstrar que o médico, ao realizar a sua prestação, incorreu num acto ilícito, consubstanciado aqui na inobservância das regras da arte (“leges artis”) prescritas pela ciência médica – cf. KK, op. cit., pág. 715.
“De facto, estando em causa obrigações de meios, cabe ao credor [o paciente] demonstrar que o devedor [o médico] cumpriu defeituosamente a sua prestação, não empregando todos os meios, não praticando todos os actos normalmente necessários para a prossecução da finalidade da sua actuação. Essa demonstração supõe a alegação e a prova – a cargo do credor/lesado [o paciente] – da desconformidade objectiva entre a conduta adoptada pelo devedor [o médico] e as leis da arte e da ciência médica; ao devedor/lesante [o médico] apenas incumbe demonstrar a inexistência de culpa, alegando e provando que, naquelas circunstâncias concretas, não podia ou não devia ter agido de outra forma.” – cf. Rui Torres Vouga, A Responsabilidade Médica, pág. 116, Centro de Estudos Judiciários, Responsabilidade Civil Profissional.32
A responsabilidade civil contratual provém da “falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei” e a extracontratual resulta da “violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem.”
É hoje comum aceitar-se que “a responsabilidade médica tem, em princípio, natureza contratual. Médico e doente estão, no comum dos casos, ligados por um contrato marcadamente pessoal, de execução continuada e, por via de regra, sinalagmático e oneroso. Pelo simples facto de ter o seu consultório aberto ao público e de ter colocado a sua placa, o médico encontra-se numa situação de proponente contratual. Por seu turno, o doente que aí se dirige, necessitando de cuidados médicos, está a manifestar a sua aceitação a tal proposta. Tal factualidade é, por si só, bastante para que possa dizer-se, com toda a segurança, que estamos aqui em face dum contrato consensual pois que, regra geral, não se exige qualquer forma mais ou menos solene para a celebração de tal acordo de vontades.” – cf. João Álvaro Dias in “Procriação Assistida e Responsabilidade Médica”, Stvdia Ivridica, n° 21 - BFDC - Coimbra, 1996, págs. 221 e 222 apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2011, 209/06.3TVPRT.P1.S1.
Dispõe o art. 798º do Código Civil que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
Os elementos constitutivos da responsabilidade civil, provenha de um facto ilícito ou de um contrato, são: o facto (controlável pela vontade do homem); a ilicitude; a culpa; o dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Em qualquer dos casos, a responsabilidade civil assenta na culpa, que é apreciada in abstracto, ou seja, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, conforme preceitua o n.º 2 do art. 487º, aplicável à responsabilidade contratual ex vi art.º 799º, n.º 2 do Código Civil.
No contrato de prestação de serviços que o médico celebra a obrigação contratual principal que assume é a obrigação de tratamento, que se pode desdobrar em diversas prestações como as de observação, de diagnóstico, de terapêutica, de vigilância, de informação.
Por via de regra, o acto médico envolve da parte do médico, enquanto prestador de serviços que apelam à sua diligência e ciência profissionais, a assunção de uma obrigação de meios.
Com efeito, “o objecto da prestação médica não é a cura, não é um resultado certo, mas sim o de ser diligente, cuidadoso e respeitador das leges artis em ordem a alcançar o tratamento do paciente. Estas compreendem um conjunto de normas e princípios profissionais que não se encontram coligidos em apenas um diploma, estando antes dispersados na praxis médica, de acordo com o estado da ciência médica num preciso momento histórico.” – cf. André Gonçalo Dias Pereira, op. cit., pág. 715.
Neste contexto, tem-se vindo a discernir, no âmbito da actividade médica, as intervenções ou actos para os quais se exige um resultado certo (como as próteses, análises clínicas, exames oftalmológicos, etc.) e aquelas em que a variedade das condições pessoais do doente e sua interacção com outros factores impede que se faça recair sobre o médico, de imediato, a responsabilidade de um resultado negativo.
Um dos critérios da diferenciação será a distinção entre as intervenções de fácil execução e as intervenções de difícil execução: no primeiro caso, provada pelo paciente a não difícil execução da intervenção, compete ao médico o ónus de demonstrar que o insucesso da operação não é devido à sua própria negligência ou imperícia; no segundo, provada a exigência técnica da intervenção e sua particular dificuldade, caberá ao paciente demonstrar que as técnicas utilizadas não eram idóneas à execução da intervenção ou dos cuidados pós-operatórios – cf. neste sentido, Dias Pereira, op. cit., pág. 716.
Assim, “Genericamente a obrigação do médico consiste em prestar ao doente os melhores cuidados ao seu alcance, no intuito de lhe restituir a saúde, suavizar o sofrimento e salvar ou prolongar a vida. Nesta fórmula ampla se compreende a actividade profissional, intelectual ou técnica que tipicamente se pode designar por «acto médico»” - cf. Henriques Gaspar, in “A Responsabilidade Civil do Médico”, in CJ, Ano III, 1978, pág. 342 apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2011, acima referido.
“Pode dizer-se que, em regra, o médico a só isto se obriga, apenas se compromete a proporcionar cuidados conforme as leges artis e os seus conhecimentos pessoais, somente se vincula a prestar assistência mediante uma série de cuidados ou tratamentos normalmente exigíveis com o intuito de curar. Mas não assegura, nem se obriga a curar o doente uma vez que a cura também depende do concurso de outros factores independentes da vontade do médico e por ele não controláveis (ex. resistência do doente, capacidade de regeneração do seu organismo, estado anímico, etc.). Então, o médico erra não quando não atinge o resultado da cura ou da atenuação do mal ou do sofrimento do paciente, mas quando não utiliza com diligência, perícia, e consideração as técnicas e conhecimentos reconhecidos pela ciência médica, para o concreto caso clínico, que definem, em cada momento, as leges artis. Sempre que assim é, trata-se de uma mera obrigação de meios, que não de uma obrigação de resultado, incumbindo, pois, ao doente o ónus de provar a falta de diligência do médico. Deste modo, se a intervenção médica não produzir o resultado terapêutico esperado, o paciente não poderá, por esta razão, exigir uma compensação pelos danos sofridos.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2011, já mencionado; no mesmo sentido, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-04-2016, 6844/03.4TBCSC.L1.S1 e de 7-03-2017, 6669/11.3TBVNG.S1.
De entre o que provado ficou, constata-se que na sequência de exames de rotina foi diagnosticada ao autor a existência de litíase vesicular, vindo a ser executada uma colecistectomia laparoscópica, que, embora devesse dar lugar a uma recuperação rápida, se complicou por via de uma lesão iatrogénica ocorrida, sabendo-se que se trata de uma cirurgia não isenta de riscos.
Na sequência das alterações introduzidas na matéria de facto apurada, a única com potencial relevo para a apreciação do objecto do recurso decorre do vertido no ponto 52., onde deixou de constar que o corpo médico e cirúrgico não podia, pela sua vontade, debelar o risco ocorrido, não havendo domínio sobre tal possibilidade, posto que apenas se considerou provado que a lesão ocorrida, referida em 34., constitui uma complicação associada a este tipo de cirurgia, com uma taxa de ocorrência que varia entre 0,1% a 0,6%, mesmo em centros de referência.
Tal alteração, porém, não tem a virtualidade de modificar o sentido da decisão proferida em 1ª instância, porquanto da conjugação dos factos provados e não provados nada se retira quanto a uma actuação concreta por parte da equipa médico-cirúrgica do Hospital do SAMS, durante todo o período do internamento do autor – 6 a 26 de Maio de 2013 -, que se tenha revelado incorrecta e mal executada, susceptível de determinar a lesão provocada – lesão do canal cístico -, que posteriormente desencadeou todas as complicações descritas.
Pelo contrário, resultou demonstrado, diversamente do referido pelo recorrente, que verificadas as complicações descritas, estas foram atempada e correctamente abordadas pela equipa médico-cirúrgica do hospital do réu, que apresentou as propostas e indicações cirúrgicas e endoscópicas correctas, idênticas às que teriam sido efectuadas num hospital de referência no tratamento das vias biliares.
Toda a argumentação recursória do demandante assenta em pressupostos que não se verificaram e/ou não resultaram demonstrados, desde logo a falha na não execução de uma colangiografia durante a cirurgia inicial, que se viu não ser, por regra, indicada, dependendo das dúvidas do cirurgião sobre a anatomia da via biliar ou sobre os achados (que no caso não foram alegados ou demonstrados).
Além disso, apesar da intervenção de uma equipa especializada após o surgimento de complicações ser recomendada, nenhum facto apurado revela que a equipa do Hospital do SAMS praticou qualquer acto médico ou cirúrgico incorrecto, que o executou indevidamente, que fez um errado manuseamento dos instrumentos ou que desrespeitou qualquer indicação da comunidade científica no tratamento proposto e aplicado, mesmo em sede das diversas re-intervenções que tiveram lugar para solucionar a situação clínica complexa em que se encontrava o autor.
Também não resultou demonstrado que o encaminhamento para o Hospital Curry Cabral tenha sido tardio e que devido a esse facto a complicação já existente tenha sido exacerbada e tenha conduzido a sequelas que, a ter sido enviado precocemente, não teriam ocorrido, tanto mais que está demonstrado que a lesão ocorrida é susceptível de ter lugar mesmo em intervenções realizadas em unidades especializadas.
Nenhuma prova foi efectuada quanto ao nível de experiência da equipa médico-cirúrgica que interveio no Hospital do SAMS, prova que poderia ter sido facilmente efectuada pela demonstração das taxas de realização deste tipo de cirurgia naquele hospital e por aquela equipa e sua comparação com as referentes à do Hospital Curry Cabral ou até pelo tipo de especialização, formação ou intervenção em estágios que os seus elementos tenham completado. Nenhum dado concreto foi alegado ou demonstrado a esse propósito, sendo inviável concluir que, pela mera circunstância de o Hospital do SAMS não ser referenciado, a nível nacional, como unidade especializada na realização de cirurgia às vias biliares, o médico que procedeu a tal intervenção não possua a experiência necessária para o efeito, quando é certo que o parecer existente nos autos afirma que qualquer cirurgião geral está habilitado para fazer uma colecistectomia e, bem assim, para efectuar a primeira re-intervenção que teve lugar para tentativa de solução da lesão verificada (sendo que cada intervenção posterior, aí sim, exigiria uma maior experiência, mas que, tão-pouco, se revelou não existir, prova que incumbiria ao autor enquanto pressuposto do cumprimento defeituoso que imputa ao réu).
O médico/cirurgião compromete-se a respeitar a leges artis na execução do acto médico, isto é, a uma actuação de acordo com a prudência, o cuidado e perícia diligentes. Está em causa uma obrigação de meios.
Nenhum facto identifica uma conduta imputável aos médicos do réu que revele imprudência, descuido ou falta de perícia.
Não ficou, pois, demonstrado que os médicos tenham infringido qualquer regra técnica que conheciam e devessem aplicar, que não tivessem os conhecimentos necessários para as intervenções que realizaram, que não tivessem usado da diligência, prudência e perícia exigíveis e de que eram capazes.
Em consonância com o acima expendido, o paciente/lesado tem de provar o defeito de cumprimento (por regra, o não cumprimento da obrigação do médico assume a forma de cumprimento defeituoso) e depois tem ainda de demonstrar que o médico não praticou todos os actos normalmente tidos por necessários para alcançar a finalidade desejada.
Quem invoca tratamento defeituoso como fundamento de responsabilidade civil contratual tem de provar, além do prejuízo, a desconformidade (objectiva) entre os actos praticados e as leges artis, bem como o nexo de causalidade entre defeito e dano.
Só após essa prova, funcionará a presunção de culpa (cf. art. 799º, n.º 1 do Código Civil), que o médico pode ilidir demonstrando que agiu correctamente, provando que a desconformidade não se deveu a culpa sua por ter utilizado as técnicas e regras de arte adequadas ou por não ter podido empregar os meios adequados.
Agir culposamente significa agir de tal forma que a sua conduta lhe deva ser pessoalmente censurada e reprovada, pois em face das circunstâncias concretas do caso, o médico devia e podia ter actuado de modo diferente (a apreciar pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso – cf. art.ºs 799º, n.º 2 e 487º, n.º 2 do Código Civil).
No caso da responsabilidade civil dos médicos, o padrão do bom pai de família tem como correspondente o padrão de conduta profissional que um médico medianamente competente, prudente e sensato, com os mesmos graus académicos e profissionais teria tido em circunstâncias semelhantes, naquela data – cf. Álvaro Dias, Culpa médica: algumas ideias-força, RPDC, Ano IV, n.º 5, p. 21 e 23, citado por Dias Pereira, op. cit., pág. 703, nota (1708).
O desvio do padrão de conduta profissional que era exigível ao réu/recorrido e médicos ao seu serviço não se mostra comprovado ou uma qualquer desconformidade da sua actuação face às leges artis, a que se possa causalmente imputar os invocados efeitos danosos.
Ainda que aferidas as complicações pós-operatórias e a sujeição a outras intervenções cirúrgicas e endoscópicas – necessárias para solucionar as complicações de uma lesão iatrogénica cuja causa não foi apurada, mas que se sabe suceder mesmo em centros especializados -, a restante matéria de facto apurada não permite afirmar um erro médico, um acto ilícito e negligente, que lhes tenha dado origem, nem se divisa uma relação de causa e efeito entre uma eventual incorrecção da primeira cirurgia que tenha originado a necessidade das subsequentes.
Assim, acompanhando a decisão recorrida, conclui-se que o autor não logrou demonstrar o cumprimento defeituoso por parte do réu, nem a ilicitude dos actos praticados pelos médicos ao seu serviço, pelo que falha, desde logo, um dos pressupostos da responsabilidade civil médica aqui em apreço, o que determina a necessária absolvição do réu do pedido deduzido.
Em face do decidido, resulta prejudicada a apreciação das demais questões - cf. art.º 608º, n.º 2 ex vi art.º 663º, n.º 2 do CPC
A apelação improcede na íntegra.
*
Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
O recurso interposto pelo autor é improcedente, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a cargo do recorrente.
*
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
As custas ficam a cargo do apelante.
*
Lisboa, 27 de Janeiro de 202633
Micaela Sousa
Cristina Silva Maximiano
Rute Alexandra Sabino Lopes
_______________________________________________________
1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. artigo 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
2. Contribuinte ....
3. Contribuinte ....
4. Ref. Elect. 355496156.
5. Ref. Elect. 12411849.
6. Ref. Elect. 12440115.
7. Adiante designado pela sigla CPC.
8. Ref. Elect. 369715742.
9. Ref. Elect. 30832567.
10. Adiante referido pela sigla INML.
11. Agora designada Seguradoras Unidas, S. A. e, posteriormente, Generali Seguros, S. A. (cf. requerimento de 13 de Setembro de 2024, Ref. Elect. 40398010).
12. Ref. Elect. 35832973.
13. Ref. Elect. 427221310.
14. Ref. Elect. 438591194.
15. Ref. Elect. 445104303.
16. Ref. Elect. 44144934, que se transcrevem apenas na parte relevante para a identificação do objecto do recurso.
17. Ref. Elect. 44582586 e 44590451.
18. Ref. Elect. 794676.
19. Ref. Elect. 797129.
20. Entrada de 10-02-2020, acessível em https://blogippc.blogspot.com/2020/02/jurisprudencia-2019-171.html, consultado em 8 de Janeiro de 2026.
21. Ref. Elect. 450770935.
22. Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram acessíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.
23. “Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente.”
24. Acessível em http://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/32548/1/ulfd134460_tese.pdf.
25. Ref. Elect. 10109645.
26. Ofício de 9 de Outubro de 2023, Ref. Elect. 37206010.
27. Acessível em Blog do IPPC, https://blogippc.blogspot.com/search?q=jurisprud%C3%AAncia+%28785%29.
28. Uma lesão iatrogénica é um evento adverso decorrente do emprego de medicamentos, actos cirúrgicos ou quaisquer processos de tratamento feitos pelo médico, sendo uma lesão involuntária do tratamento médico, conforme resposta ao ponto 7. nos esclarecimentos constantes do relatório de 20 de Setembro de 2023.
29. Ref. Elect. 412140118.
30. Ref. Elect. 415260706.
31. Ref. Elect. 33089957.
32. Disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/eb_ResponsabilidadeProfissional.pdf.
33. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.