Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00009995 | ||
| Relator: | ALMEIDA MIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ÓNUS DA PROVA RESPOSTAS AOS QUESITOS EXCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199311250057176 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3112/892 | ||
| Data: | 04/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART621 ART646 N4 ART652 N3 ART664. CCIV66 ART376. | ||
| Sumário: | - O excesso de resposta a um quesito deve ter-se por não escrito; - Embora conste do título constitutivo da propriedade horizontal que as fracções autónomas se destinariam a escritórios nada impede que, com base em prova testemunhal se prove que foram arrendadas para habitação. | ||