Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020273 | ||
| Relator: | MESQUITA E MOTA | ||
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE ORDEM PÚBLICA AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199103210026466 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART31 ART56. | ||
| Sumário: | I - A reserva de ordem pública tem uma natureza meramente impeditiva da aplicação da lei estrangeira, não visando em primeira linha os princípios consagrados nesta lei, mas sim o resultado da sua aplicação a um determinado caso concreto; II - Não ofende as disposições da ordem jurídica portuguesa inspiradas pelos interesses gerais da comunidade uma norma do direito estrangeiro que não confira ao Ministério Público legitimidade activa para acções de investigação de paternidade; III - A reserva de ordem pública não determina, por si só, a aplicação da lex fori; assim, se a lei pessoal do investigado também prever acção semelhante à da averiguação oficiosa, deve a mesma ser admitida e o Ministério Público para ela considerado parte ilegítima. | ||