Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059341
Nº Convencional: JTRL00001661
Relator: SOUSA INES
Descritores: CONTRATO
INTERPRETAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
DESPEJO
Nº do Documento: RL199209290059341
Data do Acordão: 09/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 2093/91
Data: 12/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: V G LOBO XAVIER IN RLJ ANO116 PAG155.
ANTÓNIO PAIS DE SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO PAG234.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART237 ART238.
RAU90 ART64 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG382.
Sumário: I - Em sede de interpretação de um contrato há que começar por indagar qual a vontade comum das partes. Esta indagação integra matéria de facto, da competência do respectivo julgador.
Não sendo possível determinar qual foi essa vontade comum, haverá, não obstante, que fixar o sentido juridicamente decisivo das declarações de vontade que constituem o contrato. Esta determinação constitui matéria de direito, da competência do respectivo julgador.
As respostas negativas dadas aos quesitos colocados ao julgador da matéria de facto, acerca da falada vontade comum, não são impeditivas de que o sentido juridicamente relevante, a fixar objectivamente pelo julgador de direito, venha a ser coincidente com a hipotética vontade real comum dos declarantes.
II - Há desvio de fim, justificando-se a resolução do arrendamento e o despejo, se no locado para o exercício da indústria de lavandaria e afins, incluindo o armazenamento das máquinas daquela actividade, se passa a realizar a armazenagem de máquinas que o locatário passou a comprar para revender (comércio de electrodomésticos em vez de indústria de lavandaria).