Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1026/17.0TXLSB-F.L1-5
Relator: FILOMENA GIL
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA PARA A LIQUIDAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/15/2020
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUÍDA COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DA CONDENAÇÃO
Sumário: A competência para efectuar a homologação da liquidação de pena cabe ao Juiz da condenação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão:

1.

No âmbito do processo comum n.º 1217/15.9PCSNT, por acórdão de 5.11.2019, foi condenado o arguido Benedito Pereira Fernandes, na pena unitária de 4 anos de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 meses, em resultado do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos processos nº 1215/16.5PCSNT e nº 1217/15.9PCSNT.

1.1.
Por decisão de 15.6.2020, o Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 3, decidiu no sentido de declarar a incompetência material desse Tribunal para proferir despacho acerca da contagem da pena de prisão/homologação da respectiva liquidação que o arguido Benedito Pereira Fernandes cumpria à ordem do processo 1217/15.9PCSNT, entendendo que a respectiva competência é do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa.

1.2.
Por seu turno, e por despacho de 10.7.2020, o Juiz 7 do Tribunal de Execução de Penas veio declarar-se materialmente incompetente para fixar o termo da pena em execução, pela via do artigo 141.º , al. i) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade determinando que, após trânsito em julgado, se suscitasse o conflito negativo de competência respectivo.
Neste Tribunal, foi cumprido o art.º 36.º, nº 1 CPP.

Assim, e porque ambos os tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria para conhecer do requerimento em questão, estamos perante um conflito negativo de competência, tal como definido no art.º 115.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.


2.

Temos defendido que, em casos de contagem inicial da pena, a competência para os despachos posteriores à condenação nomeadamente a homologação da liquidação da pena pertence ao juiz da condenação.
Já foi decidia questão idêntica noutras decisões proferidas no âmbito de conflitos de competência, como aconteceu nos processos n.º 1286/11.0 TXLSB-D.L1 da 3ª Secção, 716/11.6TXLSB-H.L1, 1790/11.0 TXLSB-D.L1 da 9ª Secção e 374/11.6TXLSB-A.L1 e 512/13.6 TXLSB-C.L1 que se referem a título exemplificativo e tem sido esse o entendimento mais recente seguida pelos Presidentes das três Secções em matérias semelhantes o que constitui um valor de uniformização tendencial da jurisprudência deste Tribunal da Relação de Lisboa a propósito da sobredita questão :
 
Foi decidido nesta mesma Secção no referido processo n.º 374/14.6TXLSB-A.L1:
 " …
Com a prolação da sentença, o juiz realiza o acto final de cumprimento do seu dever de julgar (Alberto dos Reis, CPC anotado, V Volume, pág. 127, e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 684.) e fica, por isso, imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa (art.º 666.º, n.º 1 do CPC) pelo que, com o trânsito em julgado do acórdão condenatório ficou esgotado o poder jurisdicional do tribunal da condenação.
 Por sua vez, nos termos do Artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, compete ao Tribunal de Execução das Penas, após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
 Há que proceder a uma interpretação sistemática do preceito e concluir que o que aqui está em causa não é a competência para acompanhar e fiscalizar a execução das penas e decidir a sua modificação, substituição e extinção, competência que pertence ao TRP, nos termos da referida norma e do preceito do art.º 91º, n.º 1 Lei 3/99 de 13.1. Determina o n.º 2 que após trânsito, compete acompanhar e fiscalizar a respectiva execução, logo tal pressupõe que o condenado se encontre em efectivo cumprimento de pena e isto não é posto em causa pelo facto de constar da al. t) do art.º 138º a referência aos mandados de detenção, captura e libertação.
 (…)
Portugal não tem uma tradição de legislação em que proferida a decisão condenatória e transitada se encerra de imediato o processo de condenação não havendo mais intervenção do tribunal da condenação. É o que resulta da possibilidade de reabertura da audiência, de após o trânsito haver necessidade de efectuar a liquidação da pena no tribunal da condenação e da aplicação de perdões e amnistias ou do próprio cúmulo de penas.
 Neste sentido o acórdão da 3ª Secção de 15.12.2011 citada pelo Mm.º Juiz do TEP que concluiu que nas referidas normas não se estabelece que a emissão de mandados de ligamento/desligamento a fim de se iniciar cumprimento de pena seja da competência do TEP.
E o arguido não se encontra em execução da pena, motivo pelo qual, não pode exercer as competências que lhe são atribuídas.
Por força do disposto no art.º 470, n.º 1 CPP tal competência pertence ao juiz de 1ª instância.
Entendemos, pelo exposto, que caberá ao Mm.º Juiz da condenação determinar a emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena.
Caberia ao Mm.º Juiz do Tribunal de Execução das Penas decidir dentro da sua competência sobre a eventual alteração da sua execução nos termos da referida norma legal.".

Resulta das normas conjugadas do artigo 477.º do CPP, n.ºs 2 e 4, que incumbe ao tribunal da condenação, a operação de liquidação e homologação da pena.
           
Para a detenção do arguido continua a ser competente o tribunal da condenação, após trânsito e realizadas as operações de liquidação e homologação da pena e a efectiva intervenção do tribunal de execução de penas só ocorrerá depois dessa detenção e condução ao estabelecimento prisional.

É certo que com a prolação da sentença, o juiz realiza o acto final de cumprimento do seu dever de julgar (Alberto dos Reis, CPC anotado, V Volume, pág. 127, e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 684.) e fica, por isso, imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa (art.º 666.º, n.º 1 do CPC) pelo que, com o trânsito em julgado do acórdão condenatório ficou esgotado o poder jurisdicional do tribunal da condenação.
Nos termos do art.º 470º, n.º 1 CPP na redacção introduzida pelo art.º 3º da Lei 115/2009 de 12.10 que aprovou o CEPMPL a execução de qualquer pena corre nos autos em que tiver sido proferida a condenação sem prejuízo do disposto no art.º 138º CEPMPL 
Por sua vez, nos termos do Artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, compete ao Tribunal de Execução das Penas, após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal. Deste preceito não consta a homologação da contagem do tempo de prisão dos condenados.
E perante o art.º 477º CPP na redacção dada pela referida Lei 115/2009, a homologação da contagem cabe ao Juiz da condenação.
 Tem sido entendimento perfilhado pela subscritora desta decisão que compete ao juiz da condenação a referida homologação das penas em início de cumprimento nomeadamente se se tratar de cumprimento de penas que se encontrem em situação de sucessão de crimes e de que tenha decorrido a efectivação de cúmulo de penas.
Por força do disposto no art.º 470, n.º 1 CPP tal competência pertence ao juiz de 1ª instância.
Também nas referidas normas não se estabelece que a emissão de mandados de ligamento/desligamento a fim de se iniciar cumprimento de pena seja da competência do TEP.
Contrariamente, tratando-se de um caso de acumulação de penas, a cumprir sucessivamente, encontrando-se o arguido já no âmbito de cumprimento e de execução de pena que se interrompeu para, após a interrupção, voltar a cumprir a pena anterior e, pretendendo-se calcular os momentos em que o arguido deverá ver apreciada a concessão de liberdade condicional, está-se perante a necessidade de intervenção destinada a acompanhar e fiscalizar a execução da pena privativa de liberdade que se encontra regulada no CEPMPL e que, portanto, é da competência do TEP, nos termos dos art.ºs 63º CP e 141º al. i) do CEPMPL..
Porém, não é essa a situação relatada nestes autos.

Resulta das normas conjugadas do artigo 477.º do CPP, n.ºs 2 e 4, que incumbe ao tribunal da condenação, a operação de liquidação e homologação da pena.
E, para a detenção do arguido continua a ser competente o tribunal da condenação, após trânsito e realizadas as operações de liquidação e homologação da pena e a efectiva intervenção do tribunal de execução de penas só ocorrerá depois dessa detenção e condução ao estabelecimento prisional.

Também no referida decisão no conflito 1286/11.0 TXLSB-D.L1 da 3ª Secção a Exma. Presidente da Secção decidiu no sentido de atribuir competência para a homologação da liquidação da pena ao juiz da condenação, dizendo :
“ Acresce que, como se refere no douto parecer do Exmo. PGA junto deste Tribunal da Relação no processo 423/11.0 PDLRS-A.L1 que correu termos na 3ª secção: “ Parece evidente que o despacho de homologação previsto no art.º 477º, n.º4 CPP não se traduz numa intervenção destinada a acompanhar e fiscalizar a execução da pena privativa de liberdade que se encontra regulada no CEPMPL mas sim num acto do tribunal de condenação que confirma e reconhece judicialmente uma informação que o MºPº no tribunal da condenação tem o dever de comunicar ao TEP e aos serviços prisionais e de reinserção social, nos termos e para os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 477º CPP, como resulta do preceito, em interpretação que devidamente considere os elementos gramatical e lógico de interpretação, em particular a occasio e ratio legis.
Na tese do juiz do tribunal da condenação seria o TEP a confirmar, perante si próprio, uma informação que lhe deve ser comunicada pelo tribunal da condenação, o que obviamente não faz sentido”.

Como tal, a homologação da contagem cabe ao Juiz da condenação.
Foi este o sentido da decisão proferida no âmbito desta 5ª Secção Conflito de competência n.º 219/15.0 TXLSB-F.L1 e também neste mesmo sentido a recente decisão de 15.1.2020 proferida no processo n.º 1126/16.4 TXLSB-H.L1 pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente da 9ª Secção.
           
III.
Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência para a homologação da liquidação da pena ao Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 3.
Sem tributação.
Cumpra o art.º 36.º, n.º 3 CPP.

Lisboa, 15.09.2020
Filomena Gil