Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039972
Nº Convencional: JTRL00021331
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
FIXAÇÃO DE PRAZO
ÂMBITO
Nº do Documento: RL199101310039972
Data do Acordão: 01/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OGB.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART762 N1 ART772 ART776 ART777 N2 ART782.
CPC67 ART1456 ART1457.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/01/22 IN CJ ANOV T1 PAG22.
AC RC DE 1984/03/13 IN CJ ANOIX T2 PAG36.
AC RE DE 1983/04/21 IN CJ ANOVIII T2 PAG299.
AC RL DE 1983/05/10 IN CJ ANOVIII T3 PAG119.
AC RC DE 1990/05/22 IN CJ ANOXV T3 PAG48.
Sumário: I - O princípio geral do cumprimento das obrigações consagrado no artigo 762, n. 1, do CC, establece que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. Mas para que haja cumprimento, há que saber quem é credor e quem é devedor (daí os artigos 767 a 771), onde deve a obrigação ser cumprida (artigo 772 a 776) e quando deve ser cumprida (artigo 777 a 782).
II - As hipóteses em que se torna necessário estabelecer um prazo, são precisamente as que contemplam situações resultantes da própria natureza da prestação, das circunstâncias que a determinaram ou da força dos usos.
III - No processo especial de fixação de prazo, o requerente terá, pois, de justificar o pedido e não já de fazer prova dos seus fundamentos pois a questão a decidir é apenas aquela.