Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021331 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL FIXAÇÃO DE PRAZO ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RL199101310039972 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OGB. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART762 N1 ART772 ART776 ART777 N2 ART782. CPC67 ART1456 ART1457. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1980/01/22 IN CJ ANOV T1 PAG22. AC RC DE 1984/03/13 IN CJ ANOIX T2 PAG36. AC RE DE 1983/04/21 IN CJ ANOVIII T2 PAG299. AC RL DE 1983/05/10 IN CJ ANOVIII T3 PAG119. AC RC DE 1990/05/22 IN CJ ANOXV T3 PAG48. | ||
| Sumário: | I - O princípio geral do cumprimento das obrigações consagrado no artigo 762, n. 1, do CC, establece que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. Mas para que haja cumprimento, há que saber quem é credor e quem é devedor (daí os artigos 767 a 771), onde deve a obrigação ser cumprida (artigo 772 a 776) e quando deve ser cumprida (artigo 777 a 782). II - As hipóteses em que se torna necessário estabelecer um prazo, são precisamente as que contemplam situações resultantes da própria natureza da prestação, das circunstâncias que a determinaram ou da força dos usos. III - No processo especial de fixação de prazo, o requerente terá, pois, de justificar o pedido e não já de fazer prova dos seus fundamentos pois a questão a decidir é apenas aquela. | ||