Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA IMPULSO PROCESSUAL NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- À luz do Código de Processo Civil de 2013, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses; II- Se, em face dos autos, a situação de negligência for patente e inequivocamente atribuível à parte porque o andamento do processo depende, sem dúvida e por força da lei, da sua iniciativa e disso não pode deixar de considerar-se a parte onerada advertida de forma suficiente, a deserção da instância deve ser logo declarada a partir da mera análise dos elementos constantes do processo, sem necessidade que quaisquer outras indagações ou da audição das partes sobre a questão; III- É à parte onerada com o impulso processual que incumbe informar nos autos das razões que justificam a sua inércia, por forma a afastar qualquer situação de negligência aparente; IV- Tendo as AA. sido notificadas de que a instância se encontrava suspensa por óbito de um dos réus na ação até à habilitação dos sucessores da parte falecida, o decurso do referido prazo de seis meses sem qualquer iniciativa processual é bastante para aferir da sua negligência, não se justificando, à luz do princípio do contraditório ou de qualquer outro, a audição prévia das partes sobre o tema. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: SR… e JJ… vieram, em 20.9.2016, propor contra DF…, VM… e F…-CS…, S.A., ação declarativa de condenação para ressarcimento dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelas AA. na sequência acidente de viação, ocorrido em 2.11.2013, e que foi provocado, segundo alegam, por culpa exclusiva do 1º R., condutor do veículo ligeiro com a matrícula …-…-OV, pertencente ao 2º R. e seguro na 3ª Ré. Pedem a condenação dos RR. a pagar às AA. a quantia global de € 145.812,35, com juros acrescidos desde a citação. Contestou a Ré Seguradora sustentando que, nos termos do art. 64, nº 1, al. a), do DL nº 291/2007, de 21.8, as ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente apenas contra a seguradora do veículo causador do sinistro, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatoriamente seguro, pelo que os 1º e 2º RR. são parte ilegítima, devendo ser absolvidos da instância no saneador. Mais admite a culpa do condutor do veículo de matrícula …-…-OV por si segurado, mas refere ter já pago os custos, devidamente documentados, reclamados pelas AA., e contesta as demais consequências por estas invocadas como resultantes do sinistro, reputando como excessivos os valores peticionados. Contestou igualmente o 1º R., DF…, defendendo a sua ilegitimidade para a causa, nos termos já invocados pela Ré Seguradora, visto que o pedido se mantém dentro do valor de capital seguro obrigatório. Mais refere que o veículo …-…-OV pertencia a seu pai, falecido em 22.2.2013 (antes do sinistro), conforme assento de óbito que junta. As contestações foram notificadas às AA. em 11.5.2017. Em 22.6.2017, foi proferido o seguinte despacho: “Resultando do assento de óbito junto aos autos com a contestação apresentada pelo 1.º o réu o falecimento do 2.º réu, ocorrido em data anterior à propositura da presente ação, ao abrigo do disposto no artigo 269.º, n.º 1, al. a), do CPC, determino a suspensão da presente instância, até habilitação dos sucessores da parte falecida. Notifique.” O referido despacho foi notificado às AA. em 10.7.2017. Em 19.3.2018, a fls. 158, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos previstos no artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, decido julgar deserta a instância, porquanto o processo aguarda impulso processual das autoras, há mais de seis meses, na sequência do despacho notificado em 11-07-2017. Custas pelas autoras. Valor da causa: o indicado na petição inicial. Notifique.” Inconformadas, interpuseram recurso as AA., apresentando alegações que culminam com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1. Por Despacho de 19.03.2018 e sem previa audição das partes, o Tribunal recorrido decretou o seguinte: Nos termos previstos no artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, decido julgar deserta a instância, porquanto o processo aguarda impulso processual das autoras, há mais de seis meses, na sequência do despacho notificado em 11-07-2017. Custas pelas autoras. Valor da causa: o indicado na petição inicial. Notifique. Sintra, 19-03-2018 2. O tribunal tem de ouvir sempre as partes (audição prudencial) depois de decorrido aquele prazo, e antes de julgar deserta a instância. 3. Quando o princípio da cooperação, o dever de prevenção e do dever de gestão processual, não tenham sido plenamente satisfeitos, deve ser oferecido o contraditório prévio à decisão. 4. Ao ter julgado a instância deserta, sem ter ouvido, previamente, as partes, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 3 nº 3, 7 nº 1, 281 nº 4, todos do CPC, nos princípios do contraditório, da prevenção, da cooperação processual e da descoberta da verdade material, preceitos e princípios que foram interpretados em violação dos artigos 1, 13 e 20 da Constituição da Republica Portuguesa. 5. O Tribunal recorrido deveria ter interpretado o disposto nos artigos 3 nº 3, 7 nº 1, 281 nº 4, todos do CPC e os princípios do contraditório, da prevenção, da cooperação processual e da descoberta da verdade material, em conformidade com o disposto nos artigos 1, 13 e 20 da Constituição da Republica Portuguesa, notificando, previamente, as partes, dando-lhes conta, previamente, da verificação dos prazos decorridos, imputando essa conduta a alguma das partes, a título de negligência, com expressa advertência de que, se nada dissessem, em prazo a fixar, o Tribunal poderia valorar essa conduta, para efeitos da aplicação do disposto no art 281 nº 4 do CPC.” Pedem a revogação da decisão recorrida, devendo esta ser “substituída por outra que ordene a prévia notificação das partes, dando-lhes conta: i) da verificação dos prazos decorridos, ii) imputando essa conduta a alguma das partes, a título de negligência, iii) com expressa advertência de que, se nada dissessem, em prazo a fixar, iiii) o Tribunal poderá valorar essa conduta, para efeitos da aplicação do disposto no art 281 nº 4 do CPC.” Em contra-alegações, defende a Ré F…, em síntese, que não houve preterição do contraditório e que os autos continham em si todos os elementos necessários à verificação da negligência das partes na paragem do processo. O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Já nesta instância, vieram as AA. requerer a habilitação de herdeiros do falecido R. VM…. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório. *** III- Fundamentos de Direito: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. A questão central em análise respeita a saber se podia ser decretada a deserção da instância, nos termos do nº 1 do art. 281 do C.P.C. de 2013, ou se houve, nomeadamente, preterição do princípio do contraditório. Antes, porém, avaliaremos da oportunidade da habilitação de herdeiros requerida já nesta instância, depois de admitido o recurso. A) Do incidente de habilitação de herdeiros: Já nesta Relação, a fls. 185 e ss., vieram as AA. requerer a habilitação dos herdeiros do R. VM…, falecido em 22.2.2013. Apesar da decisão de 19.3.2018 não ter transitado em julgado – na medida em que da mesma foi interposto o recurso agora aqui em apreciação – é intuitivo que, na subsistência da mesma, o referido incidente é inteiramente intempestivo. Na verdade, uma vez julgada a deserção, a instância extingue-se, nos termos do art. 277, al. c), do C.P.C., o que vale por dizer que, sendo confirmada a sentença recorrida, não pode deixar de rejeitar-se o aludido incidente, sem qualquer sentido num processo findo. Deste modo, passamos à imediata apreciação do mérito do recurso, após o que ponderaremos sobre a admissibilidade da habilitação requerida. B) Da decretada deserção da instância e da preterição, designadamente, do princípio do contraditório: Afirmam as apelantes, em súmula, que não podia ter sido julgada extinta a instância por deserção porque o Tribunal não ouviu as partes antes de o fazer e depois de decorrido o prazo de seis meses referido, pelo que houve violação dos princípios do contraditório, da prevenção, da cooperação processual e da descoberta da verdade material. Assim, segundo as apelantes, deveria ter-se dado conta às partes da verificação dos prazos decorridos, imputando essa conduta a alguma delas a título de negligência, com expressa advertência de que, se nada dissessem em certo prazo, seria valorada a sua conduta para efeitos da aplicação do referido art 281 do C.P.C.. A Seguradora recorrida defende, no essencial, o acerto do julgado. Vejamos. No domínio do C.P.C. de 1961, estipulava o art. 285 que a instância se interrompia “quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento”, dispondo o art. 286 que tal interrupção cessava se o autor requeresse algum ato do processo ou do incidente de que dependesse o andamento do mesmo. Por outro lado, dispunha o nº 1 do art. 291 do mesmo Código que a instância se considerava deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando estivesse interrompida durante dois anos, constituindo a deserção uma das causas de extinção da instância, nos termos da al. c) do art. 287 daquele diploma. Ao contrário do que se passava com a deserção da instância, que operava automaticamente pelo decurso do prazo, a interrupção da instância impunha a prolação de despacho judicial a verificar os requisitos da interrupção – paralisação do processo, por mais de um ano, em consequência da inércia das partes – divergindo apenas a jurisprudência sobre a natureza meramente declarativa ou constitutiva desse despacho. No atual C.P.C. de 2013 desapareceu a figura da interrupção da instância prevista nos aludidos arts. 285 e 286 do C.P.C. de 1961. Ao mesmo tempo, sob a epígrafe “Deserção da instância e dos recursos”, estabelece hoje o nº 1 do art. 281 do C.P.C., que “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”, dispondo o nº 4 daquele dispositivo que “A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator”. De igual modo, a deserção continua a constituir uma das causas de extinção da instância, por força da al. c) do art. 277 do mesmo C.P.C. de 2013. Por conseguinte, e no presente quadro normativo, a deserção da instância depende de decisão judicial que aprecie e valore o comportamento dos sujeitos processuais. Assinala-se, por sua vez, que o nº 5 do referido art. 281 estabelece uma exceção para as ações executivas, dispondo que, nesses processos, se considera deserta a instância “independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”([1]). Se a deserção opera de forma automática na ação executiva, não dependendo sequer de decisão judicial, tal só ocorrerá, apesar de tudo, se se verificarem determinados requisitos, isto é, a paralisação do processo, por mais de seis meses, em consequência da inércia das partes. Ou seja, no despacho judicial que julgar verificada, na execução, a deserção já antes ocorrida, deve o juiz avaliar, ainda assim, se houve efetiva negligência das partes motivadora da paralisação do processo por mais de seis meses. Em todo o caso, conforme afirmado no Ac. do STJ de 20.9.2016, “(…) a negligência de que fala a lei é necessariamente a negligência retratada ou espelhada objetivamente no processo (negligência processual ou aparente). Se a parte não promove o andamento do processo e nenhuma justificação apresenta, e se nada existe no processo que inculque a ideia de que a inação se deve a causas estranhas à vontade da parte, está apoditicamente constituída uma situação de desinteresse, logo de negligência. (…).”([2]) Hão-se ser, pois, as circunstâncias de cada caso que determinam, ou não, a necessidade de diligências adicionais, mormente a audição das partes, tendentes à efetiva verificação de negligência geradora da deserção. Ocorrem situações em que o significado do silêncio da parte ou a exigência do impulso processual não são evidentes, sendo ambíguas ou duvidosas as consequências da paralisação do processo e, sendo assim, não pode, sem mais, ser declarada a deserção da instância decorridos que sejam seis meses sobre o início dessa paralisação. Mas se, em face dos autos, a situação de negligência for patente e inequivocamente atribuível à parte porque o andamento do processo depende, sem dúvida e por força da lei, da sua iniciativa e disso não pode deixar de considerar-se a parte onerada advertida de forma suficiente, então a deserção da instância deve ser logo declarada a partir da mera análise dos elementos constantes do processo, sem necessidade que quaisquer outras indagações. Constitui exemplo clássico desta última situação a suspensão da instância motivada pelo falecimento de alguma das partes, pois resulta do art. 269, nº 1, al. a), do C.P.C., que à parte caberá promover a habilitação dos respetivos sucessores, nos termos dos arts. 276, nº 1, al. a), e 351 do mesmo Código([3]). Ora, no caso aqui em apreciação, logo o 1º R., DF…, anunciou na contestação por si oferecida, o falecimento do co-R., seu pai, antes da instauração da causa (e mesmo antes da verificação do sinistro) conforme assento de óbito que juntou. Tal contestação, bem como a da Ré Seguradora, foi notificada às AA. em 11.5.2017, que nada vieram dizer aos autos. Assim, em 22.6.2017, foi proferido o seguinte despacho: “Resultando do assento de óbito junto aos autos com a contestação apresentada pelo 1.º o réu o falecimento do 2.º réu, ocorrido em data anterior à propositura da presente ação, ao abrigo do disposto no artigo 269.º, n.º 1, al. a), do CPC, determino a suspensão da presente instância, até habilitação dos sucessores da parte falecida. Notifique.” O referido despacho foi, por sua vez, notificado às AA. em 10.7.2017 que, uma vez mais, nada disseram ou requereram – fosse relativamente à promoção do incidente de habilitação, fosse relativamente a uma eventual desistência da instância ou do pedido quanto ao R. falecido (ou aos 1º e 2º RR.), atento o disposto no art. 64, nº 1, al. a), do DL nº 291/2007, de 21.8, que já fora assinalado, com evidente clareza, nas contestações apresentadas. Por conseguinte, nenhuma dúvida podiam as AA. ter de que a instância se encontrava suspensa a aguardar (designadamente) a habilitação dos sucessores do R. falecido e que a elas incumbia a iniciativa processual. Conforme se afirmou no Ac. do STJ de 20.9.2016 acima já citado, apreciando a inércia da ali autora em situação semelhante à retratada nestes autos, aludindo-se ao princípio da autorresponsabilização das partes que vigora no processo civil: “(…) A inércia processual das partes (seja por inépcia ou impreparação sua em termos técnico-processuais, seja intencionalmente em função de uma certa interpretação do direito aplicável) produz consequências negativas (desvantagens ou perda de vantagens) para elas, só havendo lugar à desvalorização do princípio da sua autorresponsabilização mediante a intervenção tutelar, assistencial ou corretiva do tribunal quando a lei o preveja, e não é o caso. (…).” Com a notificação do despacho de 22.6.2017 ficaram, assim, as AA. cientes de que a instância se encontrava suspensa e que tal suspensão só cessaria com a habilitação dos sucessores da parte falecida, resultando, por seu turno, claramente da lei, que a promoção do incidente era da sua iniciativa. Entre a data da notificação às AA. desse despacho de 22.6.2017 (em 10.7.2017) e o despacho recorrido (19.3.2018) decorreram mais de seis meses (art. 138, nº 1, do C.P.C.) sem que as AA. tivessem promovido a habilitação dos sucessores do falecido R. (ou, por qualquer outra forma, mormente nos moldes acima indicados, tivessem promovido a modificação subjetiva da instância). Face à reconhecida ausência de iniciativa processual, e não cabendo discutir a determinada suspensão da instância no despacho anterior, forçoso será concluir que a referida inação processual é exclusiva e objetivamente imputável às AA., resultando suficientemente dos autos a paralisação do processo, por mais de seis meses, em consequência da inércia das mesmas. Por conseguinte, entendemos, na linha do Ac. do STJ acima citado, que não se impunha aqui qualquer audição prévia das partes sobre a matéria([4]). Como referido nesse mesmo aresto, é à parte onerada com o impulso processual que incumbe vir atempadamente ao processo informar e mostrar as razões que justificam a ausência do seu impulso processual, contrariando, desse modo, a situação de negligência aparente espelhada no processo, sendo em função dessa atividade da parte que o tribunal poderá formular um juízo de não negligência. E continua o mesmo Acordão: “(…) O que a lei pretende é que a parte ativa no processo não seja penalizada em termos de extinção da instância quando a razão do não andamento da causa lhe não seja imputável. E, repete-se, o nº 3 do art. 3º do CPCivil não importa ao caso, visto que não se trata aqui do direito de influenciar a decisão (em termos de factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto dialético da causa, nem tão-pouco é configurável uma decisão-surpresa, antes trata-se simplesmente de fazer atuar uma consequência processual diretamente associada na lei à omissão negligente da parte tal como retratada objetivamente no processo. (…).” Não resulta de nenhuma circunstância particular do caso sub judice que deva ser outro o entendimento a seguir. Na verdade, só por desatenção ao teor do aludido despacho de 22.6.2017 que suspendeu a instância, e mesmo ao teor das contestações apresentadas, as AA. terão confiado na desnecessidade de promover o andamento do processo, nomeadamente com a habilitação dos herdeiros do R. falecido. Anote-se que as AA. não apontam sequer, nem na sua alegação de recurso, qualquer impedimento ao impulso processual devido, circunscrevendo o seu desacordo à inobservância dos princípios do contraditório, da prevenção, da cooperação processual e da descoberta da verdade material. Donde não se vislumbra fundamento bastante, designadamente à luz do princípio do contraditório ou de qualquer outro, para a prévia audição das AA. antes de proferido o despacho recorrido, com vista a conferir da sua negligência na deserção da instância. Em suma, é inevitável que só estas podem ser responsabilizadas pela paragem do processo o que não pode deixar de ser sancionado, nos termos do referido nº 1 do art. 281 do C.P.C., com a deserção da instância, conforme se decidiu. Improcede o recurso, ficando naturalmente prejudicado o incidente de habilitação de herdeiros entretanto deduzido pelas AA.. *** IV- Decisão: Termos em que, e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida, mais rejeitando o incidente de habilitação de herdeiros requerido a fls. 185 e seguintes. Custas pelas AA.. Notifique. *** Lisboa, 22.1.2019 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa [1] Também já o nº 1 do art. 3 do DL nº 41/2013, de 11.1, que aprovou um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva, dispunha que: “Os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se”. [2] Proc. 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1, em wwwdgsi.pt. [3] Cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2018, Vol. I, pág. 329. [4] Nesse mesmo sentido, ver ainda, os Acs. do STJ de 14.12.2016, Proc. 105/14.0TVLSB.G1.S1, e de 8.3.2018, Proc. 225/15.4T8VNG.P1-A.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. |