Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0299713
Nº Convencional: JTRL00005917
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PERDÃO DE PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL199312150299713
Data do Acordão: 12/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART26 ART48 ART176 N1 N2 ART298 ART308.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART12.
CCIV66 ART327 ART483 ART490 ART494 ART496 N1 ART497 ART498 ART562 ART566 ART570 ART572 ART1305.
CPC67 ART661 N2 ART712 N2 A ART753 N1 ART985 N2.
CPP29 ART1 PARUNICO ART34 PAR3 ART663 ART667.
Sumário: I - Perdoada a pena imposta aos RR (L 23/91) não faz sentido a utilização do instituto da suspensão da execução da pena.
A declaração de perdão - inconciliável com a suspensão resulta sempre mais favorável para o Réu do que a suspensão pois não tem de aguardar o decurso do respectivo prazo.
II - Condenados os RR, na vigência do CPP/29, pela prática de crimes de introdução em casa alheia, donde retiraram todo o recheio mobiliário, algum do qual se deteriorou e, provando-se que causaram danos aos ofendidos, ainda que não quantificados, não podia o tribunal de
1 instância; relegar para execução de sentença a liquidação dos danos causados já que tal não foi requerido pelos ofendidos.
Impunha-se-lhe pois, fixar oficiosamente indemnização a favor dos ofendidos, com base nos elementos disponíveis e factos provados - cfr. art. 34 do CPP/29 e art. 12 do
DL. 605/75.
III - Não o tendo feito compete ao tribunal da Relação, para onde se recorreu, fixar uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais se for caso disso.