Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00005917 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PERDÃO DE PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199312150299713 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART26 ART48 ART176 N1 N2 ART298 ART308. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART12. CCIV66 ART327 ART483 ART490 ART494 ART496 N1 ART497 ART498 ART562 ART566 ART570 ART572 ART1305. CPC67 ART661 N2 ART712 N2 A ART753 N1 ART985 N2. CPP29 ART1 PARUNICO ART34 PAR3 ART663 ART667. | ||
| Sumário: | I - Perdoada a pena imposta aos RR (L 23/91) não faz sentido a utilização do instituto da suspensão da execução da pena. A declaração de perdão - inconciliável com a suspensão resulta sempre mais favorável para o Réu do que a suspensão pois não tem de aguardar o decurso do respectivo prazo. II - Condenados os RR, na vigência do CPP/29, pela prática de crimes de introdução em casa alheia, donde retiraram todo o recheio mobiliário, algum do qual se deteriorou e, provando-se que causaram danos aos ofendidos, ainda que não quantificados, não podia o tribunal de 1 instância; relegar para execução de sentença a liquidação dos danos causados já que tal não foi requerido pelos ofendidos. Impunha-se-lhe pois, fixar oficiosamente indemnização a favor dos ofendidos, com base nos elementos disponíveis e factos provados - cfr. art. 34 do CPP/29 e art. 12 do DL. 605/75. III - Não o tendo feito compete ao tribunal da Relação, para onde se recorreu, fixar uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais se for caso disso. | ||