Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone fixo prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 92/99, de 23 de Março, pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Decreto-Lei nº 381-A/97, também não os atingindo, pela mesma razão, a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004; II. A prescrição do direito ao pagamento do preço é uma prescrição extintiva, e não meramente presuntiva. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: T SA, intentou acção sob a forma sumária, contra M pedindo a condenação desta, no pagamento da quantia de 4.003,93, euros, acrescida de juros de mora, sendo os vencidos até 11.06.2004, no valor de 662,04 euros. Para o efeito, alega em síntese o seguinte: Contratou com a R. a prestação do serviço de telecomunicações tendo-lhe atribuído os cartões de acesso nº 967197507 e 967197550. Em virtude da prestação desse serviço, apresentou a pagamento facturas no valor total de 4.003,93 euros, que a R., não pagou. Contestou a R. (fol. 38), dizendo em síntese o seguinte: A R. não sabe ler nem escrever. Em 2001 a R. encontrava-se a viver com um senhor, já falecido que sob a promessa de a ajudar a melhorar a vida, de quando em vez lhe dava certos papeis para assinar. Deve ter sido num desses momentos que apôs o seu nome no contrato junto aos autos, contrato que nunca quis. A R. nunca utilizou o serviço da A. nem teve na sua posse qualquer telemóvel. Nos termos do art. 246 CC, a declaração não produz qualquer efeito, sendo nula. Ainda que assim se não entenda, sempre estariam prescritos os créditos que a A., pretende fazer valer. Com dispensa de realização de audiência preliminar (fol. 75) foi proferido despacho saneador, em que se relegou para final o conhecimento das excepções arguidas pela R. Procedeu-se à selecção da matéria assente e da base instrutória, sobre que recaiu reclamação da Ré, (fol.81), que foi oportunamente decidida (fol. 109). Procedeu-se a julgamento (fol. 118), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 120). Foi proferida sentença (fol. 113 e segs), em que se julgou improcedente a acção e se absolveu a Ré, do pedido. Inconformada recorreu a autora (fol. 148), recurso que foi admitido como apelação (fol. 150). Nas alegações que apresentou, formula a apelante, as seguintes conclusões: 1- No caso vertente não é aplicável o disposto no art. 10º da Lei 23/96, e a prescrição estabelecida nos nºs 4 e 5 do art, 9º e nos nº 2 e 3 do art. 16º do DL 381/A/97 de 30 de Dezembro. 2- A A. enviou as facturas em dívida ao Réu muito antes de se esgotar o prazo de seis meses referidos no nº 4 do art. 9º. 3- Esta ideia é repetida no art. 16º do mesmo diploma, que, a propósito do sistema de preços, repete que, «Para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura». 4- A L. 23/96 de 26 de Julho estabelece o regime genérico de protecção ao utente de serviços públicos essenciais, os quais, no que toca aos telefones dizem respeito à P.T. Comunicações SA e não à ora recorrente. 5- O acórdão nº 10879/01 da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, vai de encontro à ideia quando afirma que ... o serviço móvel de telefone não é, em nossa opinião, de configurar como um serviço público essencial, porque, ao contrário do serviço de telefone fixo, não reveste as características de serviço fundamental e universal...» 6- Aliás, foi a própria lei que aprovou o regulamento do serviço móvel terrestre (DL 346/90 de 3 de Novembro) que se refere a este como um serviço complementar. 7- O entendimento da douta sentença, ao ter reconhecido que o prazo de prescrição dos créditos da ora recorrente era de seis meses, viola a correcta interpretação do art. 10º da Lei 23/96, e da prescrição estabelecida nos nº 4 e 5 do art. 9º nos nºs 2 e 3 do art. 16º do DL 381/A/97, de 30 de Dezembro. 8- Mas qual é o prazo prescricional relativo aos créditos da ora recorrente? 9- Salvo melhor opinião, o prazo de prescrição a aplicar aos créditos da A., é de cinco anos, conforme impõe o art. 310 g) CC. 10- Esta é a doutrina defendida por Pires de Lima e Antunes varela, que no seu Código Civil anotado afirmam: «na alínea g) estão compreendidos, entre outros, os créditos por fornecimento de energia eléctrica, água ou aquecimento, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones. 11- Consequentemente, conclui-se que aos créditos resultantes dos contratos de prestação de serviços telefónicos não se aplica a prescrição presuntiva do art. 317 CC, nem o art. 10º da Lei 23/96, e a prescrição estabelecida nos nº 4 e 5 do art. 9º nos nºs 2 e 3 do art. 16º do DL 381-A/97 de 30 de Dezembro, nem qualquer outra, mas sim a prescrição extintiva de cinco anos prevista na al. g) do art. 310 CC, sendo certo que ainda não decorreu aquele prazo desde o momento do vencimento das facturas reclamadas pela ora recorrente até à citação do R. (art. 323/1/2 do CC. 12- Este prazo prescricional de cinco anos foi julgado aplicável no já referido acórdão nº 10879/01, 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, quando afirmou... «tais prestações, por periodicamente renováveis, só prescrevem no prazo de cinco anos...» 13- Com a entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro), cujo âmbito abrange o serviço de telecomunicações, ou seja, tanto o serviço de telefone fixo como o Serviço Móvel Terrestre, a qual, no seu art. 127/1/d) e g), foram expressamente revogados os DL 381-A/97 de 30 de Dezembro e DL 290-B/99 de 30 de Julho e por outro lado ficou claro que o serviço de telefone estava excluído do âmbito de aplicação da Lei 23/96 de 26 de Julho (nº 2 art. 127º do citado diploma). 14- Com esta norma revogatória, quis o legislador, de uma vez por todas, explicar a sua mens legislatoris, afastando claramente o prazo prescricional de seis meses relativamente aos créditos derivados da prestação desse serviço de telefone. 15- Deverá ser revogada a douta sentença do tribunal a quo e ser declarado aplicável, no que respeita à prescrição dos créditos, o regime previsto nos art. 300 e ss CC, designadamente o disposto no art. 310 alínea g), devendo-se concluir no sentido de que os créditos da ora recorrente resultantes das facturas juntas aos autos não prescreveram. Contra alegou a apelada (fol. 171), pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. É a seguinte a matéria de facto considerada assente na sen tença sob recurso: 1) A A. T SA, dedica-se à prestação de serviço telefónico móvel terrestre (A). 2) A autora e a R. Ra, subscreveram, através da aposição das respectivas assinaturas, os escritos particulares, denominados «Anexo ao Aditamento Club Sinc», «Proposta de Acordo de Adesão – Club Sinc», «Aditamento ao Acordo de Adesão» e «Anexo – Club Sinc» cujas cópias constam respectivamente de fol. 4, 5, 6 e 7, dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (B). 3) No escrito particular denominado «Anexo ao Aditamento Club Sinc» referido em B), está consignado: «...Cartões a colocar no Club Sinc em nome do cliente melhor identificado no Aditamento ao Acordo de Adesão ao Club Sinc, aos quais, por vontade de ambas as partes, se aplicarão todas as Condições gerais de Utilização do Serviço Móvel Terrestre ali estipuladas. 967197507, 967197550...» (C). 4) NO escrito particular denominado «Proposta de Acordo de Adesão – Club Sinc» e referido em B), está consignado: «... Nº de cartões a activar ... 02 ... Proponho à T, SA, a celebração de um Contrato de Prestação do Serviço Móvel Terrestre com as Condições Gerais constantes do verso desta proposta, com tarifário em vigor e com as normas de utilização do Cartão Sim, que declaro conhecer, entender e aceitar, caso a T venha a aceitar a presente proposta de acordo, relativamente aos cartões acima discriminados e no(s) Anexo(s) ...» (D). 5) No escrito particular denominado em «Aditamento ao Acordo de Adesão» e referido em B), está consignado: «... Entre a T SA, e o Cliente, vigoram os Acordos de Prestação de Serviço Móvel Terrestre, a que correspondem os Cartões identificados no(s) Anexo(s) a este Aditamento. Acordam as partes, em aditamento ao estipulado naqueles Acordos, no seguinte: 1 – A T emitirá uma única factura respeitante aos cartões referidos, que o Cliente pagará no prazo na mesma fixado ...» (E). 6) Em virtude da prestação do serviço telefónico móvel terrestre, a Autora emitiu e remeteu à Ré, e este recebeu, as seguintes facturas: - Factura nº 112256863, emitida em 2001.07.05, com data limite de pagamento até 2001.07.27, e valor de 84,56 euros, relativo à facturação de Julho de 2001; - Factura nº 112549035, emitida em 2001.08.05, com data limite de pagamento até 2001.08.28, no valor de 677,96 euros, relativo à facturação de Agosto de 2001; - Factura nº 112855007, emitida em 2001.09.05, com data limite de pagamento até 2001.09.28, no valor de 357,18 euros, relativo à facturação de Setembro de 2001; - Factura nº 113475833, emitida em 2001.10.05, com data limite de pagamento até 2001.10.29, e valor de 345,54 euros, relativo à facturação de Outubro de 2001; - Factura nº 113787401, emitida em 2001.11.05, com data limite de pagamento até 2001.11.28, e valor de 1.294,50 euros, relativo à facturação de Novembro de 2001; - Factura nº 114870297, emitida em 2001.12.05, com data limite de pagamento até 2002.01.28, no valor de 1.244,19 euros, relativo à facturação de Dezembro de 2001 (F). 7) A Ré sabe assinar o seu nome (G). 8) A petição inicial respeitante à presente acção foi apresentada em juízo em 2004.06.11 (H). 9) A Ré não pagou à A., os valores constantes das facturas aludidas em 6) (1). O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 32 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões, haverá, em princípio, que conhecer. No caso presente em causa está a verificação da prescrição, relativamente a serviços prestados pelo apelante. Atento o factualismo assente, em causa está contrato que teve por objecto a prestação do serviço telefónico móvel terrestre, mediante pagamento, de que deveriam ser enviadas à apelada, facturas mensais, não tendo sido pagos serviços prestados no ano de 2001. Sustenta o apelante que «no caso vertente não é aplicável o disposto no art. 10º da Lei 23/96, nem a prescrição estabelecida nos nºs 4 e 5 do art. 9º e nºs 2 e 3 do art. 12º do DL 381-A/97 de 30 de Dezembro», sendo o prazo de prescrição aplicável o contido no art. 310 g) CC. A Lei 23/96 de 26 de Julho, dispõe no seu art. 1º que «consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente». No seu nº 2, enumeram-se os serviços abrangidos, e entre eles se inclui o «serviço de telefone» (alínea d). À data da publicação da Lei 23/96, a Lei de Bases de estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e serviços de telecomunicações, era a contida na Lei 88/89 de 11 de Setembro. Nesta refere-se a existência de «um serviço público de telecomunicações», a ser explorado pelo Estado ou pessoa colectiva de direito privado sob concessão», a quem compete a prestação dos serviços considerados «fundamentais», compreendendo estes «os serviços fixos de telefone e telex, bem como um serviço comutado de transmissão de dados» (art. 8º nº 2 e 3 da Lei 88/89). O serviço móvel de telefone integraria os «serviços de telecomunicações complementares» (art. 10º nº 1 do mesmo diploma). A prestação dos serviço complementar de telecomunicações por parte dos operadores, foi definido pelo DL 346/90 de 3 de Novembro e pelo Regulamento previsto no seu art. 3º (Portaria 240/91 de 23 de Março). A destrinça, entre o serviço de «telefone fixo» e serviço de «telefone móvel», levou alguma jurisprudência (Ac TRL de 09.07.1998, CJ 98, 4, 100; Ac TRL 18.10.2001; Ac TRL de 05.07.2001; Ac TRP de 29.06.2004; Ac TRL 03.11.2005; Ac TRL de 23.03.2006; Ac TRP de 27.02.2007 – consultáveis na internet) e alguma doutrina (Pedro Gonçalves Ribeiro – Direito das Telecomunicações, pag. 188; António Pinto Monteiro – A Protecção do consumidor de serviços de telecomunicações; Menezes Cordeiro – Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais, Em «O Direito», ano 133, 2001, nº IV, pag. 806) a excluir este serviço (móvel) da categoria dos «serviços públicos essenciais». ´ Porém, no seguimento da intervenção de Calvão da Silva, (na qualidade de deputado do PSD), a redacção do projecto da Lei 23/96 foi alterada, passando a dizer-se «serviço de telefone», onde antes se dizia «serviço fixo de telefone». Tal alteração teve justamente em vista incluir no âmbito de aplicação da referida lei, o serviço de telefone móvel, conforme resulta da acta de debate parlamentar (D.A.R., I série, nº 56 de 12.04.1996, e é expressamente afirmado por Calvão da Silva (Rev Leg. Jur. Ano 132, nº 3901 e 3902, pag. 138 e segs). Entendeu-se, segundo refere Calvão da Silva, que o conceito de serviço público deveria aqui ser tido em consideração pelo ângulo objectivo, enquanto «actividade de utilidade pública ou de interesse geral ao serviço do interesse público ou de interesse do público, para satisfação de necessidades primárias, básicas e essenciais dos cidadãos». De acordo com esta posição, o regime da Lei 23/96, será de aplicar também no caso do serviço de telefone móvel. Esta posição tem vindo a ser perfilhada por vasta jurisprudência e a nível da doutrina, além de Calvão da Silva, é também defendida por Carlos Ferreira de Almeida (Serviços Públicos, contratos privados – Estudos de Homenagem à Prof. Drª Isabel de Magalhães Colaço, vol. II, pag. 119) e Mário Frota (A Tutela do consumidor de produtos e serviços públicos essenciais na Europa- Rev Port. De Direito de Consumo, nº 14 pag. 14). É também esta a nossa posição. Dispõe-se no art. 10 da Lei 23/96, o seguinte: (nº 1) «o direito de exigir o pagamento do preço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação». O mesmo princípio se mostra vertido nos nº 4 e 5 do art. 9º do DL 381-A/97 de 30 de Dezembro, publicado no seguimento da nova Lei de Bases das Telecomunicações (Lei 91/97 de 1 de Agosto), onde se diz: (nº 4) «O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve o prazo de seis meses após a sua prestação»; (nº 5) «Para efeito do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura». Do que fica referido, temos pois que é aplicável ao caso presente o prazo de prescrição de «seis meses» referido nos diplomas citados. Apesar de se tratar de prazo curto, (facto que levou alguma jurisprudência e doutrina a considerar tratar-se de prescrição «presuntiva») em causa está «prescrição extintiva». Com efeito, vigora entre nós o princípio de que o cumprimento não se presume, pelo que se o legislador quisesse solução diversa, tê-lo-ia dito claramente. Acresce que visando o diploma em análise a protecção dos utentes, a curta duração mostra-se consentânea com tal desiderato, na medida em que a sua «essencialidade e continuidade» podem rapidamente gerar dívidas de elevado valor para os utentes, criando-lhe problemas de solvabilidade. Como refere António Pinto Monteiro (obra citada pag, 154) «Os prazos muito curtos de que dispõe o prestador do serviço devem-se a razões ligadas à protecção do utente: impedir a acumulação de dívidas, o que se afigura muito importante numa época em que o sobreendividamento (...) é uma preocupação bem premente; reagir contra a incúria do prestador do serviço, que deixa arrastar-se a situação e prolonga a insegurança do consumidor; e facilitar a posição deste também no tocante ao domínio da prova». Como se refere no Ac STJ de 04.10.2007 (relator Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, proc. nº 07B1996, consultável na internet) «O texto legal não dá abertura à qualificação, de iure constituto, como prescrição presuntiva; a duração do prazo, sabendo que a lei pretendeu declaradamente proteger o utente, não é argumento suficiente. E em bom rigor, não ocorre aqui uma das principais razões da existência das prescrições presuntivas, e que é a de corresponderem a dívidas para cujo pagamento não é habitual a exigência de recibo». O disposto no nº 5 do art. 9º DL 381-A/97 (Para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura), previsão que se mostra repetida no nº 3 do art. 16º do mesmo diploma, tem criado divergências quer a nível de jurisprudência, quer de doutrina, quanto ao seu alcance. Para uns, entre os quais se insere Menezes Cordeiro, (para quem a prescrição em causa é presuntiva), «enviada a factura no prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido. A partir daí, caímos na prescrição original do artigo 310 g) CC». Para estes, apresentada a factura no prazo de seis meses, o prestador do serviço só não poderá exigir o pagamento do preço decorridos que sejam cinco anos (art. 310 g) CC). Para outros, com a apresentação da factura, verifica-se a interrupção da prescrição, começando a correr novo prazo (de seis meses), consagrando-se aqui (nº 5 art. 9 DL 381-A/97) uma excepção ao princípio contido no art. 323 nº 1 CC, de que a prescrição se interrompe pela interpelação judicial. Finalmente para outros, a apresentação da factura não interrompe nem suspende a prescrição, constituindo apenas o devedor em mora. A primeira tese (de que apresentada a factura no prazo de seis meses, se inicia novo prazo de prescrição, agora de cinco anos – art. 310 g) CC) fará sentido, para quem como Menezes Cordeiros entende tratar-se de prescrição presuntiva, tese que como já referimos, não subscrevemos. Para as restantes duas teses, o prazo de prescrição é sempre de seis meses, interrompendo-se para uns com a «interpelação judicial» e para outros, com a apresentação da factura. Não é fácil tomar partido neste diferendo. Como refere Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Ac STJ de 04.10.2007 – já citado) «este Supremo Tribunal, por exemplo no seu acórdão de 27.11.2003 (proc. nº 04ª1323) veio considerar que da conjugação destes preceitos resultava que a apresentação da factura tinha o efeito de interromper a prescrição, afastando a necessidade de recurso a um meio judicial, mas o acórdão de 06.07.2006 (proc. nº 06B1755) pronunciou-se em sentido contrário, atribuindo a tal apresentação, tão somente o efeito de constituir o devedor em mora». Tal como no acórdão citado (Ac STJ de 04.10.2007) também no caso presente, não se mostra necessário resolver esta questão. Com efeito, afastada a tese de que com a apresentação da factura se interrompe a prescrição começando a correr novo prazo, agora de cinco anos, seja qual for o entendimento que se tenha quanto às teses restantes, sempre no caso presente se teria completado o prazo de prescrição. Com efeito, os serviços foram prestados nos meses que vão de Julho a Dezembro de 2001, sendo as facturas emitidas respectivamente nos mesmos meses. A acção deu entrada em Junho de 2004, tendo-se operado a citação em Setembro de 2004. É pois manifesto que o prazo prescricional de seis meses se havia completado há muito, quando a acção foi proposta. O recurso não merece provimento. DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Negar provimento ao recurso confirmando-se a sentença recorrida; 2- Condenar o apelante nas custas. Lisboa, 18 de Setembro de 2008. Manuel Gonçalves Gilberto Jorge Maria da Graça Araújo. |