Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00023170 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL199507130083796 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARREIRO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10/94 | ||
| Data: | 11/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART205 N1 ART303 N3 ART653 N2 N3 ART1409. OTM78 ART150. | ||
| Sumário: | I - As nulidades cometidas durante a audiência de julgamento são nulidades secundárias, não de sentença, pelo que a respectiva arguição devia ter ocorrido de imediato, sendo, se fosse caso disso, interposto recurso de agravo da respectiva decisão. II - A sua arguição no recurso de apelação interposto da sentença improcede, por extemporaneidade. III - Nos processos tutelares cíveis, dada a sua natureza de jurisdição voluntária, têm de ser especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador relativamente à matéria de facto provada, sendo insuficiente para satisfazer tal imperativo uma expressão genérica como "dos relatórios e documentos que constam dos autos e da inquirição de testemunhas resultou provada a seguinte factualidade", pois há necessidade de concretização dos meios de prova relativamente a cada facto ou conjunto de factos provados. IV - A falta ou insuficiência da indicação da motivação tem como única consequência poder a Relação, a requerimento do interessado, mandar que o tribunal proceda a correcta fundamentação. V - Encontrando-se o menor confiado ao pai e tendo tal circunstância permitido a formação de uma personalidade do menor com características francamente positivas e aproveitamento escolar de nível elevado, é de privilegiar a continuidade e estabilidade das relações afectivas do menor com o pai, mantendo entregue a este a confiança do menor, desde que este mostre, desta forma, sentir-se seguro, amparado e feliz, e sobretudo se estiver a entrar na fase da adolescência. | ||