Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INSOLVÊNCIA ÓNUS DA PROVA FACTOS IMPEDITIVOS EMPRÉSTIMO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - No caso da insolvência de pessoa singular de boa fé a proteção dos credores não esgota a finalidade do processo, havendo também, caso tal tenha sido requerido pelo devedor, o objetivo de lhe possibilitar um recomeço da sua vida, exonerando-o das dívidas que, passado um período de esforço sério de pagamento do devido, ainda subsistam (exoneração do passivo restante). II - A omissão da apresentação à insolvência no prazo de seis meses após a verificação dessa situação (de insolvência) expõe o devedor à possibilidade de lhe ser liminarmente denegado o referido benefício de exoneração do passivo restante, se adicionalmente se provar que com isso causou prejuízo aos credores e que sabia, ou não podia ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica. III - O ónus da prova desses factos, impeditivos do direito do devedor à pretendida exoneração e fundamentadores do indeferimento liminar, não recai sobre o devedor mas sobre os credores ou o administrador de insolvência, sem prejuízo do conhecimento oficioso que deles tenha o juiz. IV – In casu, não está demonstrado que o requerente se apresentou tardiamente à insolvência, pois provou-se que a partir de finais de 2010 o requerente passou a ter dificuldades no cumprimento das suas obrigações, mas contou com o apoio do pai e do seu principal credor e ainda tentou aumentar os seus rendimentos através da busca de um part-time, só se constatando a irreversibilidade do seu desequilíbrio financeiro quando lhe faltou a ajuda do pai e se esvaiu a expetativa de aumento dos seus rendimentos, deixando então de cumprir a generalidade dos seus compromissos em finais de fevereiro de 2012, tendo-se apresentado à insolvência em 21.3.2012. V - A contração de empréstimo para solver dívidas não representa necessariamente um ato prejudicial aos credores. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 21.3.2012 “A”, solteiro, apresentou-se à insolvência no Tribunal Judicial da Comarca de Loures, requerendo que fosse declarada a sua insolvência, com exoneração do passivo restante. Em 09.5.2012 foi proferida sentença em que se declarou o requerente em situação de insolvência. Ouvidos sobre o requerimento de exoneração do passivo restante, o administrador de insolvência pronunciou-se a favor e os credores “B” SARL, Banco “C” S.A. e Banco “D” S.A. pronunciaram-se contra. Em 29.01.2013 foi proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. O requerente apelou desta decisão, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões: (…). Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO A questão objeto deste recurso é a da inexistência do invocado (na decisão recorrida) fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo requerente/apelante, ou seja, a apresentação tardia à insolvência, com prejuízo para os credores. Nas sentenças e, quando aplicável, nos despachos, o juiz deverá discriminar os factos que julga provados, sob pena de nulidade (artigos 659.º n.º 2, 666.º n.º 3 e 668.º n.º 1 alínea b) do CPC). Assim deve ocorrer também com o acórdão de apreciação da apelação (art.º 713.º n.º 2 do CPC). O despacho recorrido não padece da nulidade emergente de falta de fundamentação de facto, uma vez que algo dá como assente a este respeito: a dado passo aí se escreve que “pelo próprio insolvente foi dado a conhecer ao Tribunal que a sua situação económica precária se verifica há muito mais do que seis meses e que o Banco “C”, credor do empréstimo à habitação que estava sem receber já por 3 ou 4 prestações devido à penhora da conta bancária, sugeriu conceder-lhe um empréstimo de € 9.000,00 para que pagasse as prestações em dívida (…), o que aceitou (cfr. artºs 16º a 18º da petição inicial)”. E mais se acrescenta, no despacho recorrido: “É evidente que o mesmo [o insolvente], embora pressionado pelo credor, sabia que a sua situação económica não iria mudar, pois, não tinha novo emprego que lhe trouxesse um salário mais elevado e não lhe tinha surgido qualquer acréscimo do seu património que lhe permitisse contrair outro crédito e pagar mais uma prestação. Sabia, pois, que aquela era uma pequena bolsa de ar de curta duração e que depois a situação ir-se-ia agravar. E, assim sendo, ao deixar aumentar o passivo, pela acumulação de mais um crédito de valor considerável, com a diminuição do seu património – única garantia para o respectivo pagamento – os estava a prejudicar.” Por sua vez a sentença que decretou a insolvência foi fundamentada nestes termos: “Considerando a factualidade alegada e o disposto no artigo 28.º do C.I.R.E. e os documentos juntos aos autos, deverá ter-se por reconhecida a situação de insolvência por parte do requerente, o que se declarará (cf. artigos 3.º, n.ºs 1 e 4 e 20.º, n.º 1, al. b), ambos do C.I.R.E.)”. Esta frugalidade na fundamentação da sentença, maxime de facto, justifica-se pelo disposto no art.º 28.º do CIRE: “A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento.” Na apreciação do objeto do presente recurso caberá a esta Relação indicar os factos que, sendo pertinentes, considera provados. A lei permite que essa tarefa, se a tal não houver obstáculos, seja levada a cabo por meio de remissão para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria (art.º 713.º n.º 6 do CPC). Ora, o supra exposto quanto à fundamentação de facto da decisão recorrida leva-nos a, com base nos elementos constantes no presente apenso e naquilo que foi alegado no requerimento inicial pelo requerente (e que nem o tribunal a quo, nem o administrador de insolvência, nem os credores, questionaram), dar como provada a seguinte Matéria de facto 1. O requerente é solteiro e vive sozinho. 2. À data da sua apresentação à insolvência (21.3.2012) o requerente vivia num apartamento que havia adquirido com recurso a um empréstimo bancário com garantia hipotecária. 3. O requerente trabalha como rececionista e auferia, no início de 2012, o vencimento mensal de € 1071,11 líquidos. 4. Antes da aquisição, em 2008, do apartamento referido em 1, o requerente vendera uma outra fração que detinha e com essa venda foi liquidado em 2009 IRS, referente às mais-valias, no valor de € 3 398,12. 5. Por não ter conseguido pagar a totalidade do imposto, em janeiro de 2010 a Fazenda Nacional penhorou o ordenado do requerente no montante de € 125,86 por mês. 6. O requerente suportava, pelo empréstimo supra referido, uma prestação mensal de € 713,85. 7. Face à dita penhora do ordenado o requerente viu-se forçado a usar cada vez mais os cartões de crédito e contas correntes para fazer face às suas despesas normais, como de água, luz, gás, alimentação e combustível, impostos, seguros, etc.. 8. O requerente também recorria à ajuda do seu pai. 9. Em finais de 2010 a Fazenda Nacional penhorou a conta bancária do requerente. 10. Tal penhora só foi levantada quando foi paga a quantia exequenda referente ao respetivo processo de execução fiscal. 11. Até lá, o requerente viu-se impedido de cumprir o pagamento dos seus compromissos relativos ao crédito hipotecário e aos cartões de crédito. 12. Para o ajudar, o Banco “C”, credor do empréstimo à habitação, que estava sem receber já por 3 ou 4 prestações devido à penhora da conta bancária, em maio de 2011 sugeriu ao requerente conceder-lhe um empréstimo no valor de € 9 000,00 para que pagasse as prestações em dívida, os correspondentes juros e liquidasse o valor de um cartão de crédito que tinha com a instituição. 13. Desse empréstimo resultou uma prestação mensal no valor de € 148,11. 14. Com esse empréstimo o requerente ficou com as contas em dia com o Banco “C”, mas, sobrando-lhe do seu ordenado cerca de € 100,00 por mês, ficou impossibilitado de fazer face a todas as suas despesas mensais. 15. Pelo que a partir de meados de 2011 o requerente foi sobrevivendo com a ajuda do seu pai, que lhe ia dando alimentação e combustível e pagando despesas mais prementes. 16. Porém, o pai do requerente, devido a problemas de saúde, deixou de ter condições para ajudar o requerente. 17. O requerente tentou arranjar um outro emprego, em part-time, mas tal busca revelou-se infrutífera. 18. O requerente conseguiu pagar até janeiro de 2012 os aludidos empréstimos contraídos junto do Banco “C”, deixando de o fazer a partir do final de fevereiro de 2012. 19. Foram reclamados e confirmados pelo administrador de insolvência, os seguintes créditos contra o insolvente: a) Crédito por financiamento, concedido por “B” SARL (“B”, S.A.), capital € 8 129,13, juros € 5 514,51; b) Crédito por financiamento, concedido por Banco “D”, S.A., capital € 1 775,04, juros € 628,52, despesas € 25,14; c) Crédito por financiamento, concedido por Banco “E”, S.A., capital € 307,44, juros € 24,82, despesas € 298,30; d) Crédito por financiamento, concedido por Banco “C”, S.A., capital € 123 054,52, juros € 3 211,76, despesas € 43,65; e) Crédito por financiamento, concedido por “F”, Instituição Financeira de Crédito, S.A., capital € 610,03, juros € 268,04; f) Crédito por prestação de serviços, efetuada por “G” Portugal, S.A., capital € 633,80, juros € 102,36. 20. O credor “E” declarou que o contrato celebrado com o requerente data de 13.10.2004, o primeiro incumprimento registou-se em janeiro de 2010 e o contrato foi resolvido por incumprimento definitivo em 13.09.2010. 21. O insolvente é proprietário de uma fração autónoma destinada à habitação, correspondente ao terceiro andar C de prédio urbano sito na freguesia de ..., concelho de Loures, com o valor patrimonial registado de € 59 200,00, hipotecado a favor do Banco “C”, S.A. 22. O insolvente é proprietário de uma viatura automóvel modelo Peugeot 206, com matrícula do ano 1998. 23. O requerente não tem antecedentes criminais registados. O Direito O processo de insolvência é, nos termos da formulação legal, “um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente” (art.º 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, - CIRE - aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março, entretanto alvo de alterações que para o caso não relevam, sendo certo que a estes autos, iniciados em março de 2012, não se aplicam as alterações introduzidas ao CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril). De atentar, contudo, que, no que respeita aos insolventes pessoas singulares, e no dizer do Preâmbulo do Código, este “conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos — designado período da cessão — ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.” O referido regime, assim exposto no preâmbulo do CIRE, está regulado nos artigos 235.º a 248.º do CIRE. Dele resulta que no caso da insolvência de pessoa singular de boa fé a proteção dos credores não esgota a finalidade do processo, havendo também, caso tal tenha sido requerido pelo devedor, o objetivo de lhe possibilitar um recomeço da sua vida, exonerando-o das dívidas que, passado um período de esforço sério de pagamento do devido, ainda subsistam. O requerente assumirá o compromisso de não ocultar os rendimentos que aufira e o seu património e de diligenciar pelo exercício de uma “profissão remunerada” (n.º 4 do art.º 239.º do CIRE), entregando ao fiduciário todos os rendimentos que venha a auferir e que constituam rendimento disponível. O pedido de exoneração deve ser feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e nunca após a assembleia de apreciação do relatório apresentado pelo administrador de insolvência, podendo o juiz decidir livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio (n.º 1 do art.º 236.º do CIRE). Além da extemporaneidade do pedido de exoneração, este será indeferido liminarmente se se constatar que nos últimos 10 anos o devedor já usufruíra deste benefício (alínea c)) do n.º1 do art.º 238.º), ou nos três anos anteriores agira fraudulentamente tendo em vista obter créditos ou subsídios de instituições públicas (alínea b) do n.º 1 citado), ou protelara a sua apresentação à insolvência, com prejuízo dos credores e apesar de saber ou não poder ignorar que não existia perspetiva séria de melhoria da sua situação económica (alínea d) do n.º 1 citado), ou existirem indícios seguros de que a insolvência é culposa (alínea e) do n.º 1 citado), ou o devedor tiver sido condenado, nos últimos 10 anos, pelos crimes de insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente ou favorecimento de credores (alínea f) do citado n.º 1), ou o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do CIRE, no decurso do processo de insolvência (alínea g) do citado n.º 1). Na decisão recorrida ajuizou-se que o insolvente se havia apresentado tardiamente à insolvência, com prejuízo para os credores, ou seja, havia incorrido no fundamento de indeferimento liminar do requerimento de exoneração do passivo restante previsto na alínea d) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE. O devedor que seja pessoa singular e não seja titular de empresa, não está obrigado a apresentar-se à insolvência (n.º 2 do art.º 18.º do CIRE). Porém, a omissão da apresentação à insolvência no prazo de seis meses após a verificação dessa situação (de insolvência) expõe o devedor à possibilidade de lhe ser liminarmente denegado o referido benefício de exoneração do passivo restante, se adicionalmente se provar que com isso causou prejuízo aos credores e que sabia, ou não podia ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica. Sendo certo que o ónus da prova de todos esses factos, impeditivos do direito do devedor à pretendida exoneração e fundamentadores do indeferimento liminar, não recai, obviamente, sobre o devedor mas sobre os credores ou o administrador de insolvência (art.º 342.º n.º 2 do Código Civil; v.g., STJ, 14.02.2013, processo 3327/10.0TBSTS-D.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt), sem prejuízo do conhecimento oficioso que deles tenha o juiz. In casu, na decisão recorrida entendeu-se, quanto ao primeiro requisito supra citado, ou seja, apresentação tardia à insolvência, que a mesma tinha até sido confessada pelo requerente. O que este contesta, em sede de alegações de recurso. Vejamos. Nos termos do n.º 1 do art.º 3.º do CIRE, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.” Considerando-se como indicativa dessa situação, nomeadamente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE, a “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” (alínea b) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE). Alínea essa que foi invocada na sentença para fundamentar a declaração de insolvência. Compulsados os elementos constantes no presente apenso de recurso, onde constam o requerimento inicial, a ata de assembleia de credores e a resposta do requerente à oposição apresentada pela credora “B” SARL, não encontramos a referida confissão. O que o devedor admite, no seu requerimento inicial, foi que, em virtude de uma dívida fiscal, em finais de 2010 foi penhorada a sua conta bancária, tendo começado aí o seu “calvário (…) na luta para conseguir cumprir as suas obrigações” (cfr. artigos 11.º e 15.º do requerimento inicial). Nessa ocasião o requerente contou com o apoio do seu credor principal, o Banco “C”, que em maio de 2011 lhe concedeu um empréstimo com que o requerente pagou as dívidas que tinha para com esse banco (art.º 16.º do requerimento inicial). O requerente apenas admitiu ter perdido completamente a esperança de reverter a sua situação quando se goraram as expetativas de encontrar um emprego em part-time (art.º 21.º do requerimento inicial) e deixou de poder contar com o auxílio do seu pai (art.º 22.º), deixando de poder pagar o devido ao seu principal credor, o Banco “C”, o que ocorreu no final de fevereiro de 2012 (art.º 28.º do requerimento inicial). Na assembleia de credores, em resposta ao aí declarado pelo credor “C”, que afirmou que a situação de insolvência se reportaria a 2010, a mandatária do insolvente apenas declarou que “de facto, em 2010 começaram os problemas financeiros do insolvente”, acrescentando, porém, que “mesmo assim, o insolvente continuou a conseguir efectuar o pagamento da maior parte das suas responsabilidades, com a ajuda de familiares e com prejuízo de fazer face a despesas essenciais da sua vida.” Na decisão recorrida relata-se que o Banco “D” S.A. informou que o incumprimento do contrato que celebrara com o insolvente, em 2003, ocorrera em 10 de junho de 2005. Tal é negado pelo recorrente e o certo é que nos elementos constantes neste apenso de recurso não consta tal declaração. No relatório a que se refere o art.º 155.º do CIRE o Sr. administrador de insolvência escreveu, sobre as causas da insolvência do requerente, o seguinte: “A) a) O insolvente adquiriu por escritura pública e com recurso a crédito à habitação, a Fracção autónoma destinada à habitação designada pela letra “S” correspondente ao terceiro andar C (…), pelo valor de aquisição de € 80 000,00 (…); b) O insolvente (…) obteve pelo Banco “C”, S.A. um empréstimo de € 34 512,00 (…), garantido pela hipoteca voluntária do prédio mencionado em a); c) Em 02.03.2012 o Insolvente entrou em incumprimento por falta de pagamento das prestações. B) Incumprimento: A Insolvente deixou de cumprir com as suas obrigações, à data de 02.03.2012 e em 10-05-2012 é declarada a insolvência.” Ou seja, o administrador de insolvência reporta a situação de insolvência a menos de um mês antes da apresentação do requerente à insolvência. Pode dizer-se, em síntese, que a partir de finais de 2010 o requerente passou a ter dificuldades no cumprimento das suas obrigações, mas contou com o apoio do pai e do seu principal credor e ainda tentou aumentar os seus rendimentos através da busca de um part-time, só se constatando a irreversibilidade do seu desequilíbrio financeiro quando lhe faltou a ajuda do pai e se esvaiu a expetativa de aumento dos seus rendimentos, deixando então de cumprir a generalidade dos seus compromissos em finais de fevereiro de 2012. Conclui-se, do supra exposto, que não está demonstrado que o requerente se apresentou tardiamente à insolvência. Por outro lado, e tal decorre já das considerações que antecedem, não cremos que a contração de empréstimo para solver dívidas represente necessariamente um ato prejudicial aos credores (vide, v.g., acórdão da Relação de Guimarães, de 31.5.2012, 1926/11.1TBBRG-G.G1). Ou seja, discordamos da decisão recorrida quando ajuizou que o empréstimo de € 9 000,00 contraído pelo insolvente junto do Banco “C” prejudicou os credores, sendo até esse o ato prejudicial que o tribunal a quo apontou para, adicionado ao atraso na apresentação de insolvência, fundamentar o indeferimento liminar da pedida exoneração do passivo restante. É que o mútuo de € 9 000,00 que o requerente contraiu em maio de 2011 foi-lhe proposto pelo seu próprio principal credor e foi aplicado no pagamento de dívidas cujo pagamento estava em atraso perante o mutuante. Se se analisar o documento que o insolvente apresentou para comprovar tal empréstimo (doc. 9 junto com o requerimento inicial, fls 38 deste apenso de apelação), verifica-se que o mutuário ficou obrigado ao pagamento de 64 prestações mensais, no valor de € 148,11 cada, o que corresponde ao montante total de € 9 479,04. Ou seja, uma vez que nove mil euros se destinaram ao pagamento de dívidas, o passivo do requerente teve um incremento de € 479,04, a ser pago em 64 meses… Afigura-se-nos que essa operação implicou um aumento do passivo cujo valor não tem, para os efeitos sub judice (indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante), significado relevante. Note-se que na altura o requerente ainda alimentava esperanças de reequilibrar as suas finanças, contando com o apoio do pai e procurando um novo emprego em part-time. O despacho recorrido não deve, pois, subsistir, devendo o tribunal a quo, caso a tal nada obste, proferir o despacho inicial previsto no n.º 2 do art.º 239.º do CIRE, sendo certo que esta Relação, a quem foi distribuído tão só o processo de recurso em separado, não dispõe de elementos que lhe permitam substituir-se ao tribunal a quo para esse efeito. DECISÃO Pelo exposto julga-se a apelação procedente e consequentemente revoga-se o despacho recorrido e determina-se que o tribunal a quo, caso a tal nada obste, profira o despacho inicial previsto no n.º 2 do art.º 239.º do CIRE. As custas da apelação são a cargo da massa insolvente (art.º 304.º do CIRE). Lisboa, 20.6.2013 Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves Pedro Martins | ||
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