Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I - Em acção de regulação do poder paternal, não se logrando colher elementos quanto à capacidade económica do progenitor a quem o menor não foi confiado, isso não significa que sobre este deixe de recair o dever de prestar alimentos. II - Da ausência de elementos, apenas resultará que o tribunal não poderá ir além da situação de menores recursos, ou seja, do salário mínimo nacional, situação que poderá vir a ser alterada em face de novos elementos, que venham a ser conhecidos. III - O facto de se ignorar o paradeiro do progenitor, também não deverá obstar à fixação de alimentos, pois que se disso resultar a impossibilidade de serem cobrados, nos termos do art. 189 OTM, essa pagamento poderá ser garantido pelo Estado, nos termos da Lei 75/98 de 19/11 e DL 164/99 13/5, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. (M.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O Magistrado do M. P., em representação do menor B, intentou acção de regulação do poder paternal, contra R e R F. Para o efeito, alega em síntese o seguinte: O menor é filho dos requeridos que tendo vivido juntos, se encontram separados desde 1994. Subsistem divergências entre os requeridos quanto à forma de exercício do poder paternal. O requerido R F foi citado editalmente. Designado dia para a conferência de pais e solicitada informação ao ISSS, no sentido de se saber se o mesmo (requerido) efectuava descontos e junto relatório social (fol. 73), foi nomeado patrono ao requerido. Foi proferida sentença (fol. 86) que julgou procedente a acção e regulou o exercício do poder paternal, nos seguintes termos: a) O menor B fica entregue aos cuidados e guarda da progenitora R que exercerá o poder paternal; b) O pai poderá visitar o menor sempre que o desejar, sem prejuízo dos horários de refeição e descanso deste, devendo para tanto avisar a mãe e acordar com ela o tempo e modo de realização das visitas. Inconformado, recorreu o M. P. (fol. 98), recurso que foi admitido, como apelação, subida imediata e efeito devolutivo. Nas alegações que apresentou, formula o apelante as seguintes conclusões: 1- A sentença que regula o exercício do poder paternal deve fixar a pensão de alimentos a cargo do progenitor a quem o menor não foi confiado mesmo sendo desconhecido o seu paradeiro e a sua situação económica - art. 36°, nº 5 e nº 3 da CRP, art. 3° e 27° da Convenção dos Direitos da Criança, art. 1878°, 1905° e 2004° todos do C. Civil e 180° da OTM. 2- Já que, prescreve a Constituição da República Portuguesa no artigo 36.°, nº 5, que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. E nº 3, que os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos. 3- Por outro lado, do artigo 69º da C.R.P. resulta que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral. 4- E o artigo 1878.°, nº 1 do Código Civil, estatui que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação. 5- E o art. 1905°, nº 1 do C. Civil, impõe que a regulação do poder paternal contemple o destino do filho e os alimentos a este devidos e a forma de os prestar. 6- Por alimentos nos termos do art. 2003° do C. Civil entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário e instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor. 7- Nos termos do art. 2004°, nº 1 do C. Civil os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los. 8- Igual reconhecimento resulta do preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança e do seu art. 27°, onde respectivamente se lê: «.... a família, elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a protecção e a assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade,’ E art. 27°, nº 1: “ os Estados reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental espiritual, moral e social” nº 2 :” cabe primeiramente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança”. E nº 3 Os Estados partes ......tomam as medidas adequadas para ajudar os pais e outras pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar este direito e asseguram em caso de necessidade, auxílio material e programe de apoio, nomeadamente no que respeita à alimentação, vestuário e alojamento.” 9- Atentos os princípios consagrados na CRP e nas Convenções Internacionais que Portugal subscreveu e ratificou, o legislador publicou a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro –Lei da Garantia de Alimentos Devidos a Menores, regulamentada pelo D.L. n° 164/98 de 13 de Maio, para garantir em certas circunstâncias os alimentos devidos a menores. 10- Como se diz no Preâmbulo do diploma: “A protecção à criança em especial no que toca ao direito a alimentos tem merecido especial atenção no âmbito das organizações internacionais especializadas nesta matéria e de normas vinculativas de direito internacional. Destacam-se as recomendações do Conselho da Europa R(82) de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo estado de prestações de alimentos devidos a menores, R(89), de 18 de Janeiro de 1989, relativa à obrigação do Estado, designadamente em matéria de prestação de alimentos a menores, bem como o estabelecido na Convenção sobre os direitos da Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, em que se atribuiu especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade”. “.. .de entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos, assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica ... “ “.., a sociedade e, em última instância, o próprio Estado, deve garantir as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna” 11- “Ao regulamentar a Lei n° 75/98, de 19 de Novembro, cria-se uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo do reforço da protecção social devida a menores” 12- Ora, a primeira condição para que se possa accionar o mecanismo de acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGAM) é a fixação judicial do quantum de alimentos devidos a cada menor. 13- Já que, temos uma criança a quem cabe primeiramente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança e, em última instância, cabe à sociedade e ao Estado garantir as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”. 14- Nos termos do disposto no art. 2004° do CC., a medida dos alimentos obtém-se de acordo com o binómio necessidades/possibilidades; 15- As possibilidades dos pais para alimentarem os seus filhos, por modestas que sejam, partirão sempre de um patamar acima de zero, competindo-lhes a natural obrigação de tudo fazerem para garantir aos filhos o máximo que estiver ao seu alcance, ainda que o máximo se venha a traduzir, na partilha da sua modesta condição sócio-económica; 16- Afigura-se-nos ser esta a interpretação correcta e actualista do art. 2004 do CC, interpretado nomeadamente à luz das Convenções Internacionais que o Estado Português subscreveu e ratificou e à luz dos princípios do Estado de direito social consagrados nos art. 69° da CRP, que reconhece às crianças o direito à protecção por parte da sociedade e do Estado, dando à ordem jurídica uma configuração consistente e harmoniosa, como o impõe o art. 9° do CC; 17- Fazendo nossas as palavras do Acórdão da Relação de Lisboa, de 23.11.2000 (Apelação 7494/00 – não publicado), diremos que” não oferece dúvida que, independentemente da possibilidade da sua efectiva prestação pelo devedor, se mostra hoje obrigatória nas decisões relativas à regulação do exercício do poder paternal, afixação de alimentos a cargo do progenitor a quem o menor não foi confiado. “; 18- Verificando-se que a capacidade alimentar dos pais se mostra insuficiente ou relapsa, cabe ao Estado substituir-se-lhes, garantindo aos menores” ...as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna” (in: Preâmbulo do diploma que regulamenta o Fundo de Garantia – DL nº 164/99, de 13 de Maio); 19- Com esta finalidade, a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro criou o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), estabelecendo como condição primeira de acesso a fixação judicial do quantum de alimentos devidos a cada menor; 20- Assim é que, uma decisão como aquela que agora se questiona, não obrigando o pai a pagar pensão de alimentos ao filho, alimenta-lhe a irresponsabilidade e priva o menor da protecção que o Estado lhe pode e deve proporcionar, caso se verifique que dela venha a necessitar. 21- A esta interpretação, de fixar alimentos, obriga a defesa do superior interesse da criança. 22- Já que nos termos do art. 3° da C.D. Criança, todas as decisões relativas a crianças.., terão primacialmente em conta o interesse superior da criança 23- E o art. 180°, nº 1 da OTM estabelece que na sentença o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesse do menor. 24- Ora na situação em apreço, dúvidas não temos de que a defesa do superior interesse do menor B impõe que seja fixada pensão de alimentos a cargo do pai. Assim se fazendo justiça ao menor. Ao decidir como decidiu, a Exma. Senhora Juiz a quo violou as normas contidas nos art. 36°, nº 3 e nº 5 e 69° da CRP, art. 1 ° e 27° da Convenção dos Direitos da Criança, art. 9° nº 1; art. 1878°, nº 1, 1905°, 2004°, todos do Código Civil e artº 180 da OTM. Contra –alegou o apelado, (fol. 118), sustentando a manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO, É a seguinte a matéria de facto, considerada assente na sentença sob recurso: 1- A requerida e requerido não são casados entre si, tendo vivido juntos durante cerca de um ano e meio. 2- O B tinha cerca de 3 anos de idade quando a sua progenitora reorganizou a sua vida, tendo contraído matrimónio com o pai da sua segunda filha, M, actualmente com 5 anos de idade. 3- O marido da mãe do menor faleceu há cerca de 6 anos. 4- O menor vive com a mãe e a irmã uterina em casa da avó materna. 5- A progenitora do menor tentou novamente reorganizar a sua vida com o pai , da sua filha mais nova, D de 2 anos de idade, tendo ocorrido a separação do casal por altura do nascimento da menor. 6- O agregado familiar onde o menor se insere habita um apartamento composto por seis assoalhadas, estando o menor B e a irmã M a pernoitarem em quartos individuais. 7- A progenitora trabalhou como empregada de limpeza ocupando os horários do início da manhã ou do final da noite por forma a prestar o necessário acompanhamento aos filhos. 8- Após nascimento da filha mais nova a progenitora interrompeu o exercício de tal actividade profissional. 9- Os encargos familiares são suportados pelos avós maternos, contribuindo a progenitora em função da disponibilidade apresentada no momento. 10- A requerida recebe mensalmente € 133,94 de pensão por falecimento do cônjuge e a filha M a quantia de € 40,00 por falecimento do pai. 11- O agregado recebe € 60,00 a título de prestações familiares relativas aos menores B e D. 12- A irmã da mãe do menor presta apoio importante no que respeita ao vestuário e calçado para os menores. 13- A avó paterna da M recebe a prestação familiar relativa a esta menor a qual canalizará para uma conta em nome desta menor e tem prestado apoio à progenitora na entrega de géneros alimentícios e comida confeccionada. 14- Os progenitores dos menores B F e D nunca contribuíram para o sustento dos filhos. 15- A progenitora é atenta às necessidades dos filhos e tem estabelecido com eles forte vinculação afectiva. 16- O menor não tem qualquer contacto com o pai. 17- O menor B tem 12 anos de idade e frequenta o 5° ano na Escola Manuel da Maia. 18- O B reprovou no ano lectivo passado. 19- Actualmente o menor é regular e assíduo. 20- O menor apresenta alguns problemas em lidar com figuras de autoridade e em cumprir regras, o que determina alguns problemas comportamentais. 21- Do universo afectivo do menor fazem parte a mãe, a avó materna, a avó paterna de M, as irmãs M e D, com quem tem uma relação afectiva privilegiada. 22- O requerido nunca contribuiu monetariamente para o sustento do filho. 23- A progenitora pretende manter a guarda do menor. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só dessas questões haverá que conhecer. Atento o teor das conclusões formuladas, a questão posta consiste em saber, se ignorando-se o paradeiro do progenitor do menor e a sua situação económica, deverá ou não o tribunal fixar uma prestação de alimentos a cargo do mesmo. I- Alimentos. No caso presente, estamos perante uma situação em que o menor é filho de progenitores não unidos por matrimónio, e que não têm vida em comum, sendo nos termos do disposto no art. 1912 CC, aplicável com as necessárias adaptações o disposto no art. 1904 a 1907. Dispõe o art. 1905 CC que «... o destino do filho, os alimentos a este devidos e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação... Na falta de acordo, o Tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não seja confiado...». A acção de regulação do poder paternal, segue a tramitação prevista nos art. 174 e segs OTM. Nos termos do disposto no art. 1878 CC, incumbe a ambos os pais, no interesse dos filhos, prover ao seu sustento. Por alimentos, entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, art. 2003 CC. Eles serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los, e à necessidade daquele que houver de recebê-los, devendo atender-se também à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência, art. 2004 CC. Os alimentos deverão ser fixados em prestações pecuniárias, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, art. 2005 CC. Para se aferir da possibilidade de prestar alimentos, deve atender-se a todos os rendimentos do alimentante, independentemente da sua origem, desde que lícita. As obrigações contraídas pelo obrigado a alimentos, apenas relevarão, desde que contraídas para a satisfação de necessidades fundamentais, não sendo da atender a despesas supérfluas. «A extravagância ou a irresponsabilidade financeira do progenitor sem a guarda não pode ser motivo para reduzir os alimentos» (Regul. Do Exercício do Poder Paternal, 4ª edc., Maria Clara Sottomayor, pag. 203). Considerou-se na sentença recorrida que «nada se conseguiu apurar relativamente à situação patrimonial do requerido, pelo que não é possível fixar o montante da pensão de alimentos». Sustenta o apelante que mesmo assim, deverá fixar-se uma prestação alimentar. Afigura-se-nos que ao apelante assiste razão. Com efeito, quando, como no caso presente, não foi possível colher-se elementos quanto à capacidade económica do progenitor a quem o menor não foi confiado, isso não significa, que sobre este deixe de recair o dever de prestar alimentos. Da ausência de elementos, apenas deverá resultar que o tribunal não poderá ir além da situação de menores recursos, ou seja, do salário mínimo nacional, sendo certo que o montante de alimentos, sempre poderá vir a ser alterado, de acordo com novos elementos que entretanto sejam conhecidos do tribunal. O facto de se ignorar o paradeiro do requerido, também não deverá obstar à fixação da pensão de alimentos, pois que se disso resultar a impossibilidade de serem cobrados, nos termos dos art. 189 OTM, esse pagamento poderá ser garantido pelo Estado, nos termos da Lei 75/98 de 19/11 e DL 164/99 de 13/5 (através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores). Também com este fundamento, deverão os alimentos ser fixados, a fim de não se inviabilizar a intervenção do «Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores». Impõe-se pois a fixação da pensão de alimentos, merecendo nesta parte provimento o recurso. O que resulta do factualismo assente é que o menor se encontra inserido em agregado de parcos recursos económicos. Haverá pois que fixar uma pensão alimentar, (ainda que simbólica), a fim de permitir que o interesse do menor seja devidamente acautelado, pois que dessa fixação e no caso de impossibilidade de cobrança dos mesmos, depende o accionamento do mecanismo de acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGAM). Ainda que se atenda ao estrato económico (baixo) em que o menor se situa, e reconhecendo que o valor pedido pelo apelante (80 euros) é diminuto, por tudo o que anteriormente se referiu, afigura-se-nos ajustado, fixar a pensão de alimentos devida pelo requerido (R F) a seu filho B, no valor mensal de 80,00 euros. DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que se decidiu não fixar o valor dos alimentos devidos ao menor e em sua substituição, fixa-se esse valor, a cargo do progenitor, no montante de 80,00 euros (oitenta euros), actualizável anualmente de acordo com a taxa de inflacção, publicada pelo INE. 2- Sem custas. Lisboa, 5 de Julho de 2007. Manuel Gonçalves Aguiar Pereira Gilberto Jorge. |